Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015127 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199710300008402 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COMUN. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART8 N2. CCIV66 ART311 N1 | ||
| Legislação Comunitária: | CONVENÇÃO DE HAIA DE 02/10/73 ART1 ART4 ART7 ART8 ART17 ART19 ART20. CONVENÇÃO DE HAIA DE 15/04/58 ART2. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART13 N1 A. | ||
| Sumário: | As decisões proferidas em matéria de alimentos num dos Estados contratantes da Convenção de Haia de 15/04/58 deverão ser reconhecidas e declaradas executórias, sem revisão de fundo, nos outros Estados contratantes, desde que se verifiquem as seguintes condições: a) esteja em causa decisão proferida por autoridade, judicial ou administrativa, de um Estado contratante, para tal competente; b) se trate de decisão relativa a obrigação alimentícia, proveniente de relações de parentesco, entre um credor e um devedor de alimentos ou entre este e uma instituição pública que reclame o reembolso de prestações pagas àquele; c) a decisão sobredita seja insusceptível de recurso ordinário no Estado de origem; d) inexistência para tal de obstáculos legais como os previstos nos artigos 5 e 6 da Convenção de Haia de 2/10/73. | ||
| Decisão Texto Integral: |