Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008402
Nº Convencional: JTRL00015127
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ALIMENTOS
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL199710300008402
Data do Acordão: 10/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COMUN.
Legislação Nacional: CONST97 ART8 N2.
CCIV66 ART311 N1
Legislação Comunitária: CONVENÇÃO DE HAIA DE 02/10/73 ART1 ART4 ART7 ART8 ART17 ART19 ART20.
CONVENÇÃO DE HAIA DE 15/04/58 ART2.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART13 N1 A.
Sumário: As decisões proferidas em matéria de alimentos num dos Estados contratantes da Convenção de Haia de 15/04/58 deverão ser reconhecidas e declaradas executórias, sem revisão de fundo, nos outros Estados contratantes, desde que se verifiquem as seguintes condições: a) esteja em causa decisão proferida por autoridade, judicial ou administrativa, de um Estado contratante, para tal competente; b) se trate de decisão relativa a obrigação alimentícia, proveniente de relações de parentesco, entre um credor e um devedor de alimentos ou entre este e uma instituição pública que reclame o reembolso de prestações pagas àquele; c) a decisão sobredita seja insusceptível de recurso ordinário no Estado de origem; d) inexistência para tal de obstáculos legais como os previstos nos artigos 5 e 6 da Convenção de Haia de 2/10/73.
Decisão Texto Integral: