Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
746/14.6TYLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A lei fixa o prazo para apresentação de documentos ao abrigo do disposto no art. 425º do CPC, no momento de apresentação das alegações, com estas.
2. Em PER, se o juiz, analisado o plano de recuperação aprovado pela maioria exigida por lei, considerar que não existe fundamento para recusar a sua homologação, nomeadamente porque entende que não ocorre violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, homologa-o podendo limitar-se a utilizar uma fórmula sintética a justificar tal homologação.
3. O plano de revitalização deve conter todos os elementos necessários à sua compreensão e percepção do seu futuro desenvolvimento, que possibilitem uma aprovação informada, e uma homologação ponderada.
4. Para se concluir pela manifesta inexequibilidade do plano importa formular um juízo sobre o mérito do plano de revitalização aprovado, com carácter casuístico.
5. A ponderação sobre a exequibilidade ou inexequibilidade do plano há-de fazer-se em face do seu conteúdo, não sendo exigível a junção aos autos de documentação que estará, necessariamente, subjacente ao mesmo.
6. Do art. 194º do CIRE resulta que o tratamento igual dos credores há-de pressupor a igualdade/identidade de situações.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:



T., S.A. veio intentar processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e ss. do CIRE, com as alterações introduzidas pela L. 16/2012 de 31.12 [1].

Após o competente processado, em 8.10.2014, o AJP juntou aos autos requerimento de quadro resumo da votação final (do seguinte teor: “… Após a contagem de votos, verificou-se que não se manifestaram na presente votação e por isso também se abstiveram, credores cujos créditos somam € 9.100,09 o que representa 0,01% do total dos créditos com direito de voto. Votaram favoravelmente p Plano de Revitalização proposto pela T., S.A., credores que melhor estão identificados na lista anexa, que faz parte integrante da presente acta de abertura de votos, credores cujos créditos somam € 65.950.147,01 o que representa 83,85% (62,84%+21,01%) dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções. Votaram contra, credores cujos créditos totalizam € 12.693.472,58, também melhor identificados na lista que se anexa, e que faz parte integrante da acta de abertura de votos, que representam apenas 16,14% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções”), requerendo a sua homologação, bem como o competente plano de revitalização.

Em 27.10.2014, o credor Banco S., S.A. veio requerer a não homologação do plano.

A requerente exerceu o seu direito ao contraditório, sustentando a total improcedência do requerido.

Notificado o AJP para se pronunciar, veio informar que entendia não se verificarem quaisquer circunstâncias – quer as indicadas pelo Banco S., S.A., quer outras – que obstem à homologação do plano de revitalização aprovado (fls. 633).

Em 14.01.2014, foi proferido o seguinte despacho, no que ora importa: “… -

III. Pedido de não homologação do plano:

1. Requereu o credor Banco S., S.A. a não homologação do plano de recuperação apresentado, dizendo, em síntese, que: - Não se encontram vertidos no plano os elementos previstos no artº 195º do C.I.R.E.; - O plano apresentado é inexequível; - O plano viola o princípio da igualdade; A devedora veio pronunciar-se sobre o requerido, dizendo, em síntese, que improcedem os fundamentos do pedido de não homologação apresentado. O Sr.º administrador notificado não se pronunciou.
2. Cumpre decidir: Prevêem os artigos 215º e 216º do C.I.R.E. os casos de não homologação do plano de insolvência por parte do juiz, impondo-se ainda ter em atenção, no caso, face aos fundamentos invocados, o disposto no artº 195º do mesmo diploma legal que dispõe sobre o conteúdo do plano. Alega o credor, em primeiro lugar, que o plano não contém todos os elementos previstos no art.º 195º do C.I.R.E.- Ora analisando o plano de insolvência apresentado e os anexos que o acompanham, desde logo discordamos do referido pelo credor, designadamente face ao conteúdo das páginas referida pela devedora – págs. 11 a 14 do plano e aos anexos juntos ao mesmo. O plano apresentado é pormenorizado, designadamente a nível dos dados financeiros, não sofrendo dos vícios apontados, de forma, a permitir, nos termos pretendidos, a não homologação do plano com esse fundamento. Refere ainda o credor que o plano apresentado é inexequível. Ora mais uma vez resulta difícil, face ao plano apresentado, ver fundamento para o alegado. O plano apresentado é fundamentado e suportado em dados apresentados de forma específica, que não permitem, sem mais, considerar aquele inexequível. Alias, se assim fosse, dificilmente se justificaria a sua aprovação nos termos em que o foi. Por último, no que respeita à alegada violação do princípio da igualdade, resulta difícil enquadrar a questão do credor. Tal como refere a devedora, essa conversão em capital é claramente mais desfavorável para o credor, do que o reembolso de capitais, não se verificando, em nosso entender essa alegada violação. Para além disso, no que respeita a esta questão, importa considerar que, quanto à diferenciação entre os credores, a mesma é admissível, desde que justificada, como é o caso, em nosso entender, face à natureza diversa dos créditos em apreço. Tal como decidiu o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães “III – Nada impede a que o plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar, desde que “justificadas por razões objectivas” (Acórdão de 04 de Março de 2013, CJ nº 245, Tomo II/2013, pág. 269).- Ou seja e concluindo, não se entende, ao contrário do referido pelo credor, existir fundamento para recusar a homologação do plano de revitalização apresentado, tendo em atenção o alegado pelo credor. III. Homologação do plano de revitalização apresentado. Tendo sido apresentado plano de recuperação que reúne a maioria prevista no art.º 17º F nº 3 do C.I.R.E., por remissão para o disposto no art.º 212º n.º 1 do mesmo diploma legal e não se verificando designadamente as situações previstas nos artºs 215º e 216º do C.I.R.E., homologa-se o plano de recuperação junto aos autos. A presente decisão vincula os credores, mesmo que não hajam participado na negociação, nos termos do artº 17º F n.º 6, 1ª parte. Cumpra o disposto na 2ª parte do artº 17º F nº 6.- Custas pelo devedor (art.º 17º F n.º 7 do C.I.R.E.)….”.

Não se conformando com a decisão, apelou o credor Banco S., S.A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

A) O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal a quo, notificada ao Banco em 16.02.2015, que indeferiu o pedido de recusa de homologação, proferindo sentença homologatória do Plano de revitalização da Devedora.
B) A decisão recorrida não fundamenta devidamente a sua opção pela homologação do Plano, sendo por conseguinte nula, nos termos do artigo 615.º, n.º, 1, alínea b) do CPC, e devendo ser substituída por uma nova decisão que, sopesando devidamente o conteúdo do Plano apresentado e as exigências legais de que depende a sua homologação, conclua pela sua não homologação.
C) O Plano de revitalização da Devedora não contém diversas menções obrigatórias exigidas pelo artigo 195.º, n.º 2, alínea c) do CIRE, nomeadamente, o “plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa, […] e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação, são inscritos pelos respectivos valores”, relativos à situação da T., S.A. e respeitantes ao período durante o qual terão lugar os pagamentos aos credores.
D) A informação disponibilizado nos anexos ao relatório respeita apenas a projectos a desenvolver por sociedades participadas por uma participada da T., S.A., o que não permite aos destinatários do Plano aferirem qual a parte dos resultados desses projectos que poderá ser adjudicada ao pagamento dos seus créditos, porquanto o hipotético sucesso dos referidos Projectos pode sempre vir a ser consumido por outros resultados negativos das sociedades que os desenvolverão.
E) O Plano apresentado pela T., S.A. não faz uma verdadeira análise comparativa entre a situação que para os credores resultará em consequência da homologação, e a que interviria se nenhum plano fosse aprovado, incumprindo o disposto no artigo 195.º, n.º 2, alínea d) do CIRE.
F) A inexistência das referidas informações legalmente exigidas impede o Banco, mas também o Tribunal, de analisar com seriedade a proposta apresentada pela Devedora e, mais ainda, de tomar uma decisão cabalmente informada e esclarecida quanto ao Plano, não sendo as referidas menções obrigatórias meras formalidades ultrapassáveis ou sanáveis com a aprovação da maioria.
G) O Plano apresentado pela T., S.A. não fornece detalhes quanto a quais sejam os contornos do projecto “Novo Centro da Amadora” – cujos lucros são apontados como origem dos pagamentos a realizar aos credores - nem quanto à viabilidade do mesmo, sendo de notar que face à actual realidade financeira do país e do mercado imobiliário se afigura totalmente implausível que o referido projecto, concebido em 2003 e que, 12 anos volvidos, ainda não saiu do papel, seja susceptível de gerar para a C, mera promotora do mesmo, sem qualquer responsabilidade no financiamento, os lucros estimados pela T., S.A..
H) Não foi junto ao processo qualquer título ou contrato do qual decorra a participação da C, participada de uma participada da T., S.A., no suposto consórcio que levará a cabo esse projecto, ou quanto à participação nos lucros do referido projecto que caberá à referida C.
I) Não é feita nenhuma declaração expressa pela sociedade C, ou pela sua sócia maioritária, P., S.A. declarando que a totalidade desse suposto lucro da C seria transferido para a T., S.A., desconhecendo-se ainda se a referida C ou a P., S.A. têm ou virão a ter credores directos que, como tal, tenham preferência no recebimento dos eventuais montantes gerados.
J) O Plano apresentado pela Devedora, na parte referente às medidas a adoptar, refere que esta se propõe adquirir, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que homologar o Plano, directamente ou através de sociedades suas participadas, participações sociais detidas por terceiros nas sociedades P., S.A., M., Lda, C, e B., Lda (Cf. p. 56 do Plano), mas não dá qualquer indicação quanto a quais sejam os detentores de tais participações cuja aquisição é proposta, nem tão pouco se os mesmos estão dispostos a vender, ou de onde virão os fundos que permitirão à T., S.A. ou à sua participada P., S.A., em 60 dias, comprar essas participações.
K) A referida informação teria que ser dada aos credores antes da aprovação e homologação do Plano, uma vez que, nos termos do artigo 217.º, n.º 1 do CIRE, uma vez homologado judicialmente o plano produzem-se as alterações dos créditos introduzidas pelo plano.
L) Nos termos do artigo 217.º, n.º 2 do CIRE, a sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, sendo que, a contrario, quando essas declarações não constem do processo, não pode este ser homologado sob pena de se conferir eficácia a um negócio que é nulo por não serem conhecidos por ambas as partes alguns dos seus elementos essenciais.
M) O Plano ora em crise na parte em que confere apenas ao Credor subordinado VC a possibilidade de converter os seus créditos em capital (cf. p. 59 do Plano de revitalização), ofende gravemente o princípio da igualdade de credores sem para tanto apresentar qualquer justificação objectiva e sem que os credores afectados nisso tenham consentido, pelo que também por este motivo se impunha a sua não homologação.
Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido que homologou o plano de recuperação da devedora, e substituído por outro que recuse a homologação deste plano.
A Requerente e o credor BANCO B apresentaram contra-alegações, propugnando pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR:

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a analisar são:
a) da nulidade da sentença;
b) das circunstâncias que obstam à homologação do plano no dizer do apelante.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

O constante do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

1. Invoca o apelante a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quer na parte em que apreciou o pedido do apelante de recusa de homologação do plano de revitalização da requerente, quer na parte em que, depois, homologou este, limitando-se, quanto à apreciação do seu pedido, a “considerações conclusivas” (e sem que se perceba em que factos se apoia para concluir como concluiu), e, quanto à homologação, a remeter para as disposições aplicáveis (sem expor os factos em que assentou a sua fundamentação).

A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme dispõe o art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.

O estatuído no referido normativo é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 154º, nº 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP).

Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redacção semelhante), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”.

O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais ou princípios jurídicos em que baseia a sua decisão.

Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão.

Mas só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 615º, nº 1 , al. b) do CPC [2].

Ora, analisando a sentença recorrida na parte em que apreciou o pedido do apelante no sentido de ser recusada a homologação do plano de revitalização verifica-se que não existe omissão total de fundamentação, mas eventual fundamentação deficiente.

O tribunal recorrido apreciou as 3 questões que foram apresentadas pelo credor, ora, apelante para não homologar o plano de revitalização, remetendo para a factualidade constante do plano (págs. 11 a 14 e anexos; apresentação do plano de revitalização e fundamentação suportada em dados apresentados de forma específica; natureza diversa dos créditos em apreço constante do plano de revitalização), explicando porque não constituíam fundamento para a recusa de homologação (foram pormenorizados os dados financeiros exigíveis; os dados apresentados no plano não permitem, sem mais, considerá-lo inexequível; a diferenciação de credores é admissível desde que justificada, como está).

Não se verifica, pois, uma omissão total de fundamentação da decisão, mas uma fundamentação sintética, remissiva e, em parte, deficiente.

Quanto à sentença recorrida na parte em que homologa o plano de revitalização, a mesma não padece, também, da nulidade invocada.

Há que atender à natureza especial do processo em causa.

O processo especial de revitalização é um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a lograr-se um acordo com vista à sua revitalização, sendo uma oportunidade para promover a reestruturação da empresa. 

No PER pretendeu-se conferir primazia à vontade dos credores, onde se lhes atribui um controlo efectivo do processo, em detrimento do controlo judicial.

É certo que não deixa de ser um processo judicial, visando, em última instância, a intervenção do juiz salvaguardar o controlo da observância dos princípios orientadores do mesmo, da defesa dos interesses (particulares e públicos) envolvidos e da observância de normas que se considerem imperativas.

Remetida ao processo a documentação exigida (plano de recuperação e documento com o resultado da votação que o aprova), o juiz decide se deve homologar o plano, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial o disposto nos arts. 215º e 216º (art. 17º-F, nº 5).

Se o juiz, analisado o plano de recuperação aprovado pela maioria exigida por lei, considerar que não existe fundamento para recusar a sua homologação, nomeadamente porque entende que não ocorre violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, homologa-o podendo limitar-se a utilizar uma fórmula sintética a justificar tal homologação, tal como a fórmula que o tribunal recorrido utilizou, “… e não se verificando designadamente as situações previstas nos arts. 215º e 216º do CIRE, homologa-se o plano de recuperação junto aos autos”.

Nenhum sentido faz que o juiz, se entende que não ocorre violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, fundamente, de facto e de direito, porque entende que não se verifica aquela violação [3].

No caso, acresce o facto de, em momento anterior, já se ter pronunciado quanto à não verificação da referida violação aquando da apreciação do pedido de recusa de homologação do plano feita pelo apelante, não se justificando, pois, maior fundamentação se entendeu nada obstar, para além do analisado, à homologação.

A factualidade subjacente à decisão de homologação do plano é, incontornavelmente, a constante do mesmo.

Não padece, pois, a sentença recorrida da nulidade invocada.

2. Da homologação do plano de revitalização.

            QUESTÃO PRÉVIA:

Em momento posterior ao da apresentação das alegações de recurso [4], veio o apelante, em 21.5.2015 e 26.06.2015, juntar documentos aos autos “ao abrigo do disposto no art. 425º do CPC” (fls. 852 e ss. e 878 e ss.).

Pronunciou-se a apelada T., S.A. no sentido da não admissão dos documentos apresentados pelo apelante, mas, para o caso de assim não se entender, juntou, por seu turno, vários documentos para contraprova.

No âmbito processual, em matéria de instrução rege o princípio de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 423º, nº 1 do CPC), podendo ser juntos posteriormente até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mediante o pagamento de multa, excepto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado (art. 423º, n.º 2 do mesmo diploma legal).

Para além daquele limite temporal (20 dias antes da data em que se realize a audiência final), só pode a parte juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (art. 423º, nº 3 do CPC).

Em fase de recurso, dispõe o nº 1 do art. 651º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (sublinhado nosso).

Dispõe, por seu turno, o art. 425º que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Da conjugação destes artigos resulta que a junção de documentos em fase de recurso só é admissível, no que ora importa, em 2 situações, a saber: a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

No caso, o apelante justificou a junção dos documentos no art. 425º do CPC.

Contudo, a lei fixa o prazo para apresentação dos documentos em tal situação no momento de apresentação das alegações [5].

Ora, o apelante não juntou os referidos documentos com as suas alegações [6], mas em momento muito posterior, sendo, pois, manifestamente, extemporânea tal junção.

Aliás, como se verifica dos documentos juntos, o apelante só teve a iniciativa de obter os referidos documentos em momento posterior à apresentação das alegações, sendo certo que o poderia ter feito em momento anterior, juntando-os oportunamente ou protestando fazer a sua junção.

No CPC61, antes das alterações introduzidas pelo DL. 303/2007, de 24.08, o art. 706º, que regulava a disciplina da junção de documentos em fase de recurso, permitia, no nº 2, a junção de “documentos supervenientes” até se iniciarem os vistos aos juízes.

O DL nº 303/2007, de 24.08, revogou o mencionado artigo, passando a disciplinar tal regime no art. 693º-B, que eliminou aquele nº 2, e dispondo que “as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º [7], no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas als. a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691º”.

Como escrevia Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 216, “a reforma do regime dos recursos ampliou as possibilidades de instrução documental dos recursos a que se reportam as als. a) a g) e i) e n) do nº 2 do art. 691º. Mas, em comparação com o regime que constava do anterior 706º, apenas se admite agora a junção de documentos com as alegações (ou contra-alegações), e não em momentos posteriores” (negrito nosso).

Esta disciplina manteve-se no NCPC, aprovado pela L. 41/2013, de 26.6, como resulta claro do teor do supra referido art. 651º, pelo que foi extemporânea a junção de documentos feita pelo apelante.

O que se deixa dito aplica-se aos documentos apresentados pela apelada T., S.A..

Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos apresentados pelo apelante (fls. 852 e ss. e 878 e ss.), bem como os apresentados pela apelada (fls. 915 e ss., 1019 e ss., 1096 e ss., 1155 e ss., 1315 e ss.), determinando-se, a final, o seu desentranhamento e entrega às partes.

2.1 Violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano.

Como resulta da análise dos arts. 17ºC a 17ºG, e já se referiu supra, a intervenção do juiz neste processo é muito restrita, porquanto o interesse público radica na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial, bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para aqueles e para a saúde da economia.

Não esquecendo a natureza “específica” do processo em causa, os interesses visados e o fundamento para a sua previsão, importa, então, analisar as questões suscitadas pelo apelante que se reconduzem à questão essencial de saber se o tribunal recorrido deveria ter recusado a homologação do plano de revitalização apresentado pela requerente por força de verificação de violação grosseira e não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como propugna o apelante.

Dispõe o art. 215º, aplicável ao PER por força do disposto no art. 17º-F, nº 5, que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, …”.

Regras procedimentais serão todas as que visam regular a forma como se deve desenrolar o processo até à apresentação do plano de revitalização para homologação ou até ao seu encerramento, e as normas relativas ao conteúdo serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano de revitalização e aos princípios que lhe devem estar subjacentes. 

A lei não definiu o que se deva entender por vícios não negligenciáveis.

Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, reimpressão, págs. 713 e 714, “não será, todavia, especialmente difícil identificar, tanto na área do procedimento como na do conteúdo [8], situações que, consubstanciando todas elas a transgressão do que está legalmente determinado, em todo o caso revelam diferenças notórias no que tange à tutela dos interesses em causa, às vezes com o reconhecimento expresso da própria lei”. E depois de elencarem vários exemplos, concluem que há um critério geral que é possível apontar, qual seja o de que “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são descartáveis as infracções que atinjam simplesmente as regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. E indo mais além acabam por concluir que “… parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art. 201º do CPC. O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.

Não basta a verificação de violação de regras procedimentais ou de conteúdo do próprio plano para que o juiz recuse a homologação do plano de revitalização aprovado, é, ainda, necessário que a sua violação seja grave, no sentido de interferir com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger, e, nessa medida, se tenha tal violação como grosseira e não negligenciável, não desculpável.

Carvalho Fernandes e João Labareda , na obra citada, pág. 715, terminam a anotação ao art. 215º do CIRE escrevendo que “apenas cabe uma nota complementar para alertar não poder deixar de se ponderar o facto de a lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo, e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais  adequadamente defender os seus próprios interesses”.

Terá sido na ponderação de tal alerta que o tribunal recorrido fez referência aos termos em que foi aprovado o plano, quando analisou a questão da sua inexequibilidade alegada pelo apelante, nada tendo a ver com a interpretação que o apelante fez do referido pelo tribunal.

Feito este intróito, apreciemos as questões suscitadas.

2.1.1 Sustenta o apelante que o plano de revitalização apresentado não respeita o disposto nas als. c) e d) do nº 2 do art. 195º do CIRE, porquanto os dados apresentados são relativos ao passado e não a estimativas quanto ao futuro, respeitam a projectos a desenvolver por sociedades participadas por uma participada da T., S.A., e não faz uma verdadeira análise comparativa entre a situação que para os credores resultará em consequência da homologação e a que resultaria se o plano não fosse aprovado, o que impede os credores, e o tribunal, de analisar ponderadamente a proposta apresentada, estando em causa violação não negligenciável de regras procedimentais.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento do apelante.

Dispõe o nº 1 do art. 195º do CIRE que “o plano deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência”.

Deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente os indicados nas als. a) a e) do nº 2.

O plano deve conter, pois, todos os elementos necessários à sua compreensão e percepção do seu futuro desenvolvimento, que possibilitem uma aprovação informada, e uma homologação ponderada.

Em anotação a este artigo, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda , na obra citada, págs. 645 e 646, que “quanto ao alcance das diversas alíneas do nº 2, justificam-se algumas considerações. Em primeiro lugar, a utilização do advérbio de modo “designadamente” no proémio do preceito mostra, em termos inequívocos, o carácter meramente enunciativo da enumeração. Por outro lado, o motivo é sempre o de facultar aos credores a exacta percepção da situação, para poderem actuar esclarecidamente, a que acresce a avaliação do tribunal acerca da verificação dos requisitos que legitimam a homologação da decisão. Por assim ser, a elaboração do plano não tem de obedecer a um modelo estereotipado, comum a todas as situações. Deve é ser preparado em termos de, conforme os casos e as circunstâncias, contemplar a análise dos diversos aspectos considerados na lei, exactamente porque se supõe que isso é necessário para permitir a cabal compreensão das respectivas propostas”.

Analisando o plano de revitalização junto aos autos, afigura-se-nos que os elementos referidos nas als. c) e d) do nº 2 do art. 195º do CIRE constam, efectivamente, do plano.

Tal como se referiu na sentença recorrida, do plano constam o balanço, demonstrações financeiras da requerente, e apresentação dos principais activos e passivos de fls. 11 a 14 do plano.

É certo que os mesmos se reportam à data do início do processo, mas não menos certo é que foram juntas, também, estimativas quanto ao futuro, como se pode constatar do anexo 3 explicitando os cash-flow esperados, a demonstração dos resultados do consórcio promotor do projecto em que assentam os rendimentos que permitirão satisfazer os créditos dos credores (Projecto “Novo Centro da Amadora”), balanço e plano financeiro do referido consórcio, bem como foram juntos os cash-flow esperados de outros 2 projectos (anexos 4 e 5), que, por estarem dependentes de parceiros financeiros, apenas são considerados por aplicação de cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” para efeitos de reembolso (cfr. fls. 6, 54 e 55 do plano).

O Projecto do “Novo Centro da Amadora” encontra-se devidamente explicado no plano, quanto à sua localização, âmbito, prazo de execução, financiamento, e rentabilidade esperada (fls. 16 a 19 e 53 do plano), e é do desenvolvimento deste projecto que depende a obtenção de rendimentos da requerente, como explicitado no plano, do qual consta o plano financeiro previsional (fls. 59 e 60 do plano) tendo em conta os pressupostos de viabilização explicados a fls. 58.

Alega o apelante que os elementos constantes do plano de recuperação respeitam a projectos a desenvolver por sociedades participadas por uma participada da T., S.A., e não desta.

Não se poderá deixar de ter em atenção que a actividade da requerente, o seu objecto social, é, precisamente, a gestão de participações sociais de outras sociedades, sendo o exercício da sua actividade económica feita, pois, de forma indirecta.

Como se refere no plano, a fls. 60, o resultado de exploração obtido pela T., S.A. advém da distribuição de resultados vindos das participadas, nomeadamente da subsidiária C.

O que releva é a percentagem que a requerida detém, directa ou indirectamente, nessas sociedades, representativa da distribuição de resultados que advêm destas, assentes nas receitas provenientes dos projectos a desenvolver pelas mesmas, com particular relevância no que respeita à P., S. A. (e C, Lda. detida a 99% pela P., S. A.) e o projecto denominado “Novo Centro da Amadora”.

Nesta matéria relevam as informações constantes de fls. 10, e 60 e 61 do plano, sendo de primordial importância a densificação do desenvolvimento dos projectos, que o plano espelha, como refere o credor Banco B em contra-alegações.

Acresce referir que, não só as participadas P., S. A. e C [9] subscreveram o plano de revitalização (cfr. fls. 68 do mesmo), como assumiram compromissos no mesmo, tendo-se, ainda a C constituído como fiadora da requerente, assumindo-se como devedora e principal pagadora dos créditos reconhecidos nestes autos, e nos termos definidos no plano, em caso de incumprimento da requerente, por terem interesse directo na aprovação do plano (cfr. fls. 60 e 61 do plano).

Afigura-se-nos, pois, que o plano de revitalização contém os elementos necessários, e exigidos por lei para uma informação completa aos credores e ao tribunal, que permita a compreensão cabal do plano apresentado.

E ao contrário do alegado pelo apelante, é feito, no plano, um contraponto entre um cenário de liquidação e o cenário de recuperação da requerente.

Logo a fls. 8 do plano refere-se que “o presente PER visa maximizar o possível retorno para os credores e passa pela definição e implementação de medidas distintas para classes de credores, conforme apresentado na ficha de cada tipologia de credor (ponto 6.3 – Plano de reembolso dos créditos no âmbito do PER). Por contraposição, uma eventual inviabilização do plano de recuperação gizado fará com que se tenha de delinear um cenário de liquidação que é bastante desfavorável para os credores na medida em que o valor do reembolso dos activos neste cenário é significativamente inferior aos créditos reconhecidos (conforme exercício apresentado no capítulo 5 – Cenário de Liquidação), sendo um panorama que não protege os interesses dos credores. Importa salientar que um cenário de liquidação dará ao Estado a possibilidade de resolver o contrato com a C, principal activo da empresa e do Grupo. O plano de recuperação proposto, embora a médio/longo prazo, espera-se que permita solver todos os créditos de todas as naturezas (num total de aproximadamente 78,6 milhões de euros) enquanto o cenário de liquidação não permite reembolsar qualquer crédito” (itálicos nossos).

E de fls. 41 a 46 consta o mencionado cenário de liquidação, seguido, de fls. 47 a 67, do plano de recuperação, demonstrativos do alegado em termos liminares.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos intuito que o valor das sociedades cujas participações a requerente gere não terão o mesmo valor nos referidos cenários, atenta a informação dada sobre a sua situação.

Afigura-se-nos, pois, que o plano apresentado não viola os preceitos pela apelante indicados.

            2.2 Inexequibilidade do plano.

Sustenta o apelante que o plano de revitalização aprovado é manifestamente inexequível.

A manifesta inexequibilidade do plano constitui um fundamento para a recusa de homologação do mesmo, nos termos do art. 207º, nº 1, al. c) do CIRE.

Para se concluir pela manifesta inexequibilidade do plano importa formular um juízo sobre o mérito do plano de revitalização aprovado, com carácter casuístico [10].

Em anotação à al. c) do nº 1 do art. 207º do CIRE escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, pág. 690, que “aqui, …, exige-se a ostensibilidade do vício, como requisito da rejeição. Verdadeiramente, só na ponderação de cada espécie concreta, nas suas vicissitudes próprias, será possível formar um juízo apropriado, sendo facilmente imaginável que propostas de conteúdo idêntico, plausíveis de admissão em certas circunstâncias, não o sejam, porém, noutras diferentes”.

A ponderação sobre a exequibilidade ou inexequibilidade do plano há-de fazer-se em face do seu conteúdo, não sendo exigível a junção aos autos de documentação que estará, necessariamente, subjacente ao mesmo.

Aos credores incumbe exigir tal documentação, analisá-la, colocar as suas dúvidas, e fiscalizar o constante do plano para aquilatar da veracidade do que aí se fez constar.

Como já supra referido, o papel dos credores e do AJP neste processo é fundamental, tendo, necessariamente, de ser interessado, activo, e controlador.

Não é em vão que o art. 17º-D, nº 6 dispõe que “durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores”, prevendo-se no nº 8 do referido artigo a possibilidade dos credores se fazerem acompanhar de peritos.

Assim sendo, nenhum sentido faz a crítica do apelante de que nenhuma documentação foi junta aos autos relativa ao contrato de consórcio referido no plano, devendo partir-se da alegada existência do mesmo, que, aliás, o apelante não põe em causa, e dos seus alegados termos.

Sustenta o apelante que o plano não fornece detalhes sobre os contornos do projecto “Novo Centro da Amadora”, mas sem razão.

Conforme já supra se referiu, os contornos e viabilidade do projecto constam do plano, que o descreve (fls. 15 a 19), que apresenta o cenário previsível de libertação de cash flow, o mapa de cash flow do projecto, e os resultados, balanço e plano financeiro do consórcio promotor do projecto Novo Centro da Amadora (fls. 53, 78, 80 a 83 do plano).

Face aos elementos apresentados, não resulta manifesto que o plano seja inexequível; antes pelo contrário, a sua exequibilidade resulta clara, porque fundamentada em dados apresentados de forma específica, como concluiu o tribunal recorrido.

Por outro lado, e ao contrário do alegado pelo apelante, as sociedades participadas, cujo desenvolvimento da actividade (projectos) se mostra fundamental para a execução do plano, subscreveram o mesmo, aí assumiram obrigações, e a C constituiu-se fiadora, como supra já se referiu.

Tendo a C e a P., S. A. assinado o acordo, a declaração a que o apelante faz referência resulta do constante de fls. 60 e 61 do plano, onde consta: “como por diversas vezes já se referiu, a C é detida a 99% pela P., S. A. que, por sua vez, é detida a 99,4% pela T., S.A., sendo que a C é uma sociedade que existe com o único propósito de, dentro do Grupo T., S.A., desenvolver o projecto denominado “Novo Centro da Amadora”. A C não tem trabalhadores, nem tem dívida que não a directamente associada ao desenvolvimento do projecto referido. Não existem, pois, interesses de outros stakeholders quanto à afectação do resultado do desenvolvimento do projecto “Novo Centro da Amadora” que não os interesses accionistas. Por outro lado, a não aprovação do Plano de Recuperação da T., S.A. poderia por em causa a viabilidade da P., S. A. e, por essa via, a própria subsistência do contrato de concessão do aludido projecto à C e, consequentemente, a subsistência deste veículo. Nessa medida, é também do interesse da C que seja aprovado o Plano de Recuperação da T., S.A., permitindo assim a continuidade do projecto. Em face do exposto, e por forma a permitir o resultado de exploração da T., S.A., através da distribuição de resultados das subsidiárias, acima expresso, a C assume o compromisso de afectar os meios libertos com a actividade da empresa apenas a pagamento de impostos, satisfação dos compromissos perante os credores financeiros e custos necessários ao desenvolvimento do projecto “Novo Centro da Amadora”. A P., S. A., por seu turno, assume o compromisso de não afectar os resultados distribuídos pela C ao desenvolvimento de qualquer outro projecto ou actividade, ressalvado cumprimento das suas obrigações legais”.

Por último, o facto de no plano de recuperação não se identificarem os detentores das participações sociais detidas nas sociedades pela requerente participadas e que a mesma se obriga a adquirir no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano (cfr. fls. 56 do mesmo), nem do mesmo constar se aqueles estão dispostos a vender, ou de onde provirão os fundos destinados a tal aquisição, não permite, por si só, concluir pela inexequibilidade do plano de recuperação, tanto mais que, a fls. 60 deste, se esclarece que a referida aquisição não foi considerada para efeitos de projecção, ou seja, a aquisição de participações sociais projectadas não é determinante para a exequibilidade do plano de recuperação, nem determina qualquer alteração de créditos [11].

Atento o que supra se deixa exposto, afigura-se-nos não ser possível, da ponderação do conteúdo do plano aprovado, formular um juízo de manifesta inexequibilidade do mesmo, tal como o entendeu o tribunal recorrido, improcedendo, também nesta parte a apelação.

            2.3 Violação do princípio da igualdade dos credores:

Alega o apelante que o plano de revitalização, na parte em que confere apenas ao credor subordinado VC a possibilidade de converter os seus créditos em capital ofende gravemente o princípio da igualdade de credores, sem que os credores afectados tenham nisso consentido.

Todos os credores devem ser tratados de forma igual no desenrolar do PER, bem como, e principalmente, no plano de recuperação, assim se assegurando um processo negocial transparente, de tratamento equitativo, que permita a efectiva participação dos credores.

O princípio da igualdade dos credores é uma trave basilar na regulação do plano de recuperação.

Assim, dispõe o nº 1 do art. 194º do CIRE que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”.

Desde preceito resulta que tal tratamento igual há-de pressupor a igualdade/identidade de situações, como, comummente se entende.

Em anotação a este artigo, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada, pág. 641, que “a letra do nº 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário. A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art. 47º do Código (…). Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”.

No caso em apreço, o crédito do credor VC é subordinado, sendo o crédito do apelante em parte garantido, e em parte comum, e essa diferença, e a fonte do crédito do referido credor, são circunstância objectiva suficiente a justificar um tratamento diferenciado [12].

Para além disso, o plano de recuperação não confere uma “possibilidade” ao referido credor de converter os seus créditos em capital, mas “obriga-o” a isso, sendo certo que, como resulta do teor do próprio plano de recuperação e alega a apelada, “mesmo que os accionistas da T., S.A. venham a receber dividendos da sua participação, isso só ocorrerá no momento em que estejam pagos todos os créditos reconhecidos no âmbito deste plano”.

Improcede, pois, na totalidade, a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

            DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em:

a) não admitir a junção dos documentos apresentados pelo apelante, bem como os apresentados pela apelada, determinando-se o seu desentranhamento e entrega às partes, com custas do incidente a que deram causa, por ambas as partes.
b) julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

*

Lisboa, 2015.09.29


(Cristina Coelho)
(Roque Nogueira)
(Maria do Rosário Morgado)


[1] Diploma de que serão todos os artigos referidos sem menção expressa a outro diploma legal.
[2] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 687.
[3] Já o terá de fazer se entender que ocorre a referida violação a determinar a recusa de homologação.
[4] Apresentadas em 3.3.2015.
[5] Diferentemente do que acontece para a junção de pareceres de jurisconsultos, que, nos termos do nº 2 do art. 651º do CPC, podem ser juntos até ao início do prazo para elaboração do projecto de acórdão.
[6] Nem nestas protestou juntá-los posteriormente.
[7] Correspondente ao actual art. 425º.
[8] Defendem estes autores que a necessidade de satisfação dos comandos normativos não negligenciáveis tanto respeita a aspectos de procedimento como aos de conteúdo do plano.
[9] Bem como a B., Lda e a M., Lda, promotoras dos outros 2 projectos referenciados.
[10] Cfr. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., pág. 301.
[11] Nada tendo a situação a ver com a que estava subjacente ao Ac. da RG de 22.11.2007 referido pelo apelante.
[12] Os restantes credores subordinados, em relação a cujos créditos não se prevê a conversão em capital, votaram favoravelmente o plano.