Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019954 | ||
| Relator: | SANTOS MARTINS | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL199803190072322 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART30 ART31 ART275. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/06/01 IN BMJ N428 PAG686. AC STJ DE 1994/10/19 IN AD N398 PAG249. AC RL DE 1979/06/11 IN BMJ N292 PAG418. | ||
| Sumário: | I - A apensação de acções, que tem por motivos a economia processual e o interesse na uniformidade de julgamentos - implica a instrução e a apreciação conjuntas das acções apensadas. II - Sendo diversas as formas de processo, ou encontrando-se uma das acções na fase imediatamente posterior aos articulados e anterior ao despacho saneador e a outra já com dia designado para julgamento, não é de proceder-se à sua apensação. III - Considerando o disposto nos arts. 275, 30 e 31 do CPC é ilegal a apensação de uma acção sumária cível a processo correccional com enxerto cível, mesmo que em causa esteja o mesmo acidente. IV - As acções apensadas nos termos do art. 275 do CPC unificam-se do ponto de vista processual, mas conservam a sua independência, quanto às questões adjectivas próprias. | ||