Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072322
Nº Convencional: JTRL00019954
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL199803190072322
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 ART31 ART275.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/06/01 IN BMJ N428 PAG686.
AC STJ DE 1994/10/19 IN AD N398 PAG249.
AC RL DE 1979/06/11 IN BMJ N292 PAG418.
Sumário: I - A apensação de acções, que tem por motivos a economia processual e o interesse na uniformidade de julgamentos - implica a instrução e a apreciação conjuntas das acções apensadas.
II - Sendo diversas as formas de processo, ou encontrando-se uma das acções na fase imediatamente posterior aos articulados e anterior ao despacho saneador e a outra já com dia designado para julgamento, não é de proceder-se à sua apensação.
III - Considerando o disposto nos arts. 275, 30 e 31 do
CPC é ilegal a apensação de uma acção sumária cível a processo correccional com enxerto cível, mesmo que em causa esteja o mesmo acidente.
IV - As acções apensadas nos termos do art. 275 do CPC unificam-se do ponto de vista processual, mas conservam a sua independência, quanto às questões adjectivas próprias.