Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004293 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO CASO JULGADO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012190065174 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG653 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 459/79 DE 1979/11/23 ART2. D 360/71 DE 1971/08/21 ART50. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART3. CCIV66 ART306 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 12/88 DE 1988/01/30. | ||
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 2 do Dec-Lei 459/79, de 23 de Novembro, pelo Acórdão n. 12/88 do Tribunal Constitucional, há que proceder à actualização das pensões, de acordo com os critérios fixados no art. 50 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto (na redacção do Dec-Lei n. 459/79), pois não se formou caso julgado sobre o montante da pensão. Nascendo o direito à actualização apenas com a declaração de inconstitucionalidade, só a partir da publicação daquele Acórdão se iniciou o prazo de prescrição dos créditos correspondentes. | ||