Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4119/2007-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A insuficiente concretização da causa de pedir deve ser suprida com recurso ao princípio geral contido no nº 2 do artigo 266º, ao disposto no nº 3 do artigo 508º ou, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, aos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 1409º do Cód. Proc. Civ..
II - A insuficiência de concretização da causa de pedir é situação que não equivale à inexistência da mesma.
III - Tendo o requerido entendido a invocada causa de pedir e sobre ela se pronunciado, o tribunal está impedido de, na sentença, julgar a petição inepta por inexistência de causa de pedir.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral: C propôs contra M acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente a H, filho de ambos. Alegou, em síntese, terem-se alterado as circunstâncias que levaram a que, por sentença de 20.9.04, fosse fixada uma dada pensão de alimentos para o menor e, bem assim, que a sua actual situação económica e as necessidades do menor apontam para a redução daquela pensão.
Citada, a requerida pugnou pelo indeferimento da pretensão do requerente, sustentando, em resumo, não ter havido qualquer alteração das possibilidades daquele ou das necessidades do menor.
Foram realizados inquéritos sociais aos progenitores e ao menor.
No âmbito da conferência para o efeito designada, não foi possível obter o acordo dos pais.
A requerida apresentou prova documental e arrolou testemunhas. O requerente produziu alegações, juntou documentos e arrolou testemunhas.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, sem, contudo, ter sido proferida decisão sobre a matéria de facto.
Na sentença, o Sr. Juiz absolveu a requerida da instância por considerar inepta a petição inicial por falta de causa de pedir.

Da sentença recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões:
a) O facto alegado pelo recorrente respeitante ao acréscimo de despesa com a fixação judicial da pensão mensal de 100€ a uma outra sua filha menor não foi considerado na douta decisão recorrida;
b) Tal facto tem interesse para a decisão recorrida, considerando que se tratou de uma modificação das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do acordo de regulação do poder paternal;
c) O agravante não tem possibilidades de pagar o montante global que consta da decisão recorrida;
d) Evidencia-se a indispensabilidade de ver esclarecida a situação financeira do recorrente, uma vez que só assim se poderá avaliar adequadamente da (im)possibilidade superveniente de cumprimento do acordo de regulação do poder paternal por parte do recorrente;
e) A decisão recorrida foi proferida ao arrepio, designadamente, do disposto no nº 1 do artigo 2004º do Cód. Civ..
A requerida não contra-alegou.
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Na sentença – ou em peça processual autónoma – não foi decidida a matéria de facto.
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Atenta a simplicidade da questão a decidir e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ., proferir-se-á decisão sumária.
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Começaremos por apreciar se a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir (artigo 193º nº 2-a) do Cód. Proc. Civ.).

Segundo Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945:371), “podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir.” Sucede que “por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito” – obra citada, pág.374.
Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:245-246), “se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento (…), a petição será inepta. Como inepta será, se a indicação do pedido ou da causa de pedir for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos (ininteligíveis).“.
Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Volume II, Almedina, Coimbra, 1982:221) explica que “o autor terá, na petição inicial, formular um pedido inteligível quanto ao objecto mediato e imediato, e indicar o facto genético do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer, não lhe sendo, todavia, exigido que faça desde logo uma exposição completa do elemento factual. Para que a ineptidão esteja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto mediato e imediato da acção.”.
Por outro lado, importa, ainda, perceber os objectivos visados com a figura da ineptidão da petição inicial, segundo o último autor referido, a pág. 219-220: “em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis”; em segundo lugar, “impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento”.
Refira-se, ainda, que se subscrevem os três primeiros parágrafos da decisão recorrida.
Vejamos, então, se a petição inicial destes autos se pode qualificar de inepta.
Nessa peça processual, o requerente alega – em termos de poder entender-se configurar alteração de circunstâncias (artigo 182º da LTM) – duas situações (e não apenas uma como refere a decisão recorrida): uma relativa ao facto de, quando foi fixada a pensão de alimentos em 20.9.04, perspectivar uma ocupação laboral nocturna, a partir de 1.10.04, que lhe possibilitasse uma retribuição adicional que lhe permitisse pagar a pensão fixada, perspectiva que não se concretizou (artigos 3º e 4º da petição inicial); e outra relativa ao facto de não estar a cumprir a sua obrigação de alimentos para com sua filha menor, exclusivamente por não ter meios para tanto, já tendo sido “ameaçado” pela mãe da menor de que esta vai recorrer à via judicial (artigos 10º a 12º da petição inicial).
Ora, afigura-se-me que a causa de pedir (no que à alteração de circunstâncias concerne) existe e é clara e perceptível.
O que o Sr. Juiz considerou – como resulta do que, a propósito, escreveu – foi que carecia de conhecer diversos aspectos relativamente à situação exposta, ou seja, que importava esclarecer certos pontos. Mas tal necessidade deveria ter sido suprida com recurso ao princípio geral contido no nº 2 do artigo 266º, ao disposto no nº 3 do artigo 508º ou aos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 1409º, todos do Cód. Proc. Civ.. Nunca por subsunção à figura da ineptidão.
Por outro lado, o Sr. Juiz analisa a alegação (parte, como já se viu) do recorrente na petição inicial em termos de convicção quanto à sua credibilidade, o que relevaria em sede de apreciação da matéria de facto, mas nunca para daí concluir pela inexistência de causa de pedir.
Importa também dizer que, se o Sr. Juiz considerava existir falta de causa de pedir ou julgava – o que se crê pela análise feita na decisão recorrida – o pedido infundado, deveria após a alegação da requerida, nos termos do nº 4 do artigo 182º da LTM. O que não fez, antes optando pela marcação de conferência de pais, que o preceito prevê para o “caso contrário”.
Também o Sr. Juiz afirma na decisão recorrida que o requerente, na alegação que apresentou após a realização da conferência de pais, “nada concretiza quanto às circunstâncias supervenientes à celebração do acordado em sede de regulação do exercício do poder paternal que possa constituir fundamento para a redução do montante da pensão alimentícia devida ao menor Henrique”. Ora, nessa alegação, o requerente invocou que o tribunal fixara em 100€ mensais a pensão a pagar para a sua filha Leonor. E tal facto representa o desenvolvimento e concretização do que o requerente já invocara na petição inicial.
Se, porventura, o Sr. Juiz considerasse, em sede de decisão da matéria de facto – que não proferiu – que o requerente não provara nenhuma das situações que invocara como consubstanciando uma alteração das circunstâncias, então deveria, na sentença, ter absolvido a requerida do pedido, mas não absolvê-la da instância por falta de causa de pedir.
Refira-se por último – e o que se dirá bastaria para decidir o presente recurso – que, no momento da sentença, o Sr. Juiz estava impedido de considerar verificado o vício em causa, mercê do disposto no nº 3 do artigo 193º do Cód. Proc. Civ.. Com efeito, na alegação que apresentou na sequência da sua citação, percebe-se que a requerida não teve quaisquer dificuldades em entender as situações que o requerente invocava como constituindo alteração das circunstâncias: alega não acreditar, por um lado, na invocada perspectiva de trabalho adicional (artigos 5º a 7º das alegações da requerida) e, por outro, na alegada ameaça de fixação judicial de alimentos para a filha do requerente (artigos 12º e 13º da mencionada peça processual).
Não há, pois, conclusão possível que não seja a de revogar a decisão recorrida.

Caso o Sr. Juiz tivesse dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 304º do Cód. Proc. Civ. – como se impunha, ex vi do disposto no artigo 1409º nº 1 do mesmo diploma – estaria este tribunal de recurso em condições de decidir do mérito da causa por aplicação do disposto no nº 2 do artigo 715º do Cód. Proc. Civ..
Não tendo sido fixada a matéria de facto, sendo certo que houve produção de prova testemunhal, não se dispõe dos elementos necessários para tal.
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Por todo o exposto, decido conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogo a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, decidindo a matéria de facto, conheça do mérito da causa.
Sem custas.