Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1735/17.4YRLSB-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEFERIDO
Sumário: A extradição subordinada às normas do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a República da Argentina e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010 não prescinde da garantia formal do respeito pelo princípio da especialidade, por parte do estado requerente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1735/17.4YRLSB
(Processo de Extradição de Cidadão Argentino)

I – Relatório:
Ao abrigo do disposto nos termos do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a República da Argentina e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010, o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, promoveu o cumprimento do pedido de extradição, para a Argentina, do cidadão de nacionalidade argentina RK..., que também usa o nome de JM..., para procedimento criminal pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro extorsivo, na pessoa de CM..., previsto nos termos do disposto no artigo 170° do Código Penal da Argentina e punível com a pena máxima de 15 anos de prisão, que tem correspondência na previsão do artigo 161º/1, alínea c) e n° 2, alínea a), com remissão para o n° 2, alínea a) do artigo 158°, do Código Penal Português, também punível com a pena máxima de 15 anos de prisão.
O arguido foi ouvido e declarou não consentir na extradição nem prescindir do princípio da especialidade.
Em face da oposição deduzida foi solicitado à República da Argentina a garantia formal do respeito pelo princípio da especialidade, o que foi agora recebido.
***
II- Fundamentação de facto:
Há que considerar que:
1- O arguido é cidadão Argentino.
2- No âmbito do processo n° FMS 76001540/2012, que corre termos no Juzgado Federal de Primera Instancia de Campana- Secretaria Penal n° 3, na República da Argentina, o ora extraditando é suspeito da prática em co-autoria do crime de sequestro extorsivo, na pessoa de CM..., estando-lhe imputada a suspeita da prática dos seguintes factos:
- No dia 5 de Outubro de 2004, pelas 13 e 40 horas, ele, arguido, juntamente com mais dois indivíduos armados, a bordo de um automóvel VW Golf, de cor azul, ou cinza escuro, ou um Ford Fiesta, cor cinza claro com janelas polarizadas, interceptaram a vítima CM..., que circulava a bordo de uma motocicleta pela rua Thames, à altura do 1300 do Concelho de Barader, Província de Buenos Aires, obrigando-a a entrar no veículo em referência, agarrando-a pelos cabelos, levando-a até ao local onde ela ficaria privada da liberdade.
- No mesmo dia 5 de Outubro o marido da vítima, FF..., recebeu um telefonema no seu telemóvel 03329-15... pelo qual foi exigido pelos raptores a quantia de duzentos mil pesos em troca da libertação da vítima CM.... E depois de várias comunicações telefónicas nas quais os raptores negociaram com FF... o dinheiro que devia ser pago para a libertação da CM..., acordou-se o pagamento da quantia de 26.800 pesos e 400 dólares, além de correntes de ouro pela sua übertação, o que aconteceu no dia 11 de Outubro de 2004 nas cercanias da auto- estrada 197 e 8, precisamente na intersecção das ruas Rossetti e Roca do Concelho de S. Miguel, deixando o dinheiro debaixo de um camião que se encontrava no local.
- No mesmo dia 11 de Outubro, pelas 5 e 30 horas a vítima CM... foi libertada pelos seus raptores no Concelho de Capilla dei Senor, depois de ter estado privada da sua liberdade na propriedade localizada na auto-estrada 193Km 17,5 do referido concelho e de propriedade de JM... e JC....
3- Tal crime está previsto nos termos do disposto no artigo 170.° do Código Penal argentino, onde é punível com a pena máxima abstractamente aplicável de 15 anos de prisão, e tem correspondência no Código Penal português, na previsão do artigo 161°/1, alínea c) e nº 2, alínea a), com remissão para o n° 2, alínea a) do artigo 158º, sendo punível com a pena máxima de 15 anos de prisão.
4- O arguido foi encontrado em Portugal, detido preventivamente à ordem do processo n° 104/14.2JBLSB do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa Norte.
5- As autoridades argentinas, ao tomarem conhecimento de que o arguido se encontrava em Portugal, pediram que o mesmo fosse extraditado para a Argentina, enviando para o efeito o respectivo pedido formal.
6- Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Justiça, em substituição de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 31°, e 46°, n° 2 e 48°, n.° 2, todos da Lei 144/99, de 31 de Agosto, e verificados os requisitos previstos no Acordo de Extradição simplificada supra referida, de 03.10. 2010, considerou admissível o pedido de extradição para a Argentina do cidadão RK... de nacionalidade argentina, ora requerido.
7- Ouvido o arguido, o mesmo declarou que não aceitava ser extraditado e não renunciou ao beneficio da regra da especialidade.
8- Não se mostra extinto, por prescrição, o procedimento criminal respectivo, nem perante a lei penal Argentina, nem de acordo com o ordenamento jurídico-penal português.
9- O     pedido de extradição encontra-se instruído pela forma legalmente exigida pelo Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a Republica Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010 e, bem assim, pela forma referida nos artigos 23.° e 44.° da Lei n.° 144/99.
***
III- Fundamentos de direito:
A extradição, pelo Estado Português, de nacionais argentinos, regula-se pelas disposições contidas no Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a Republica Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010 e bem assim pelas normas gerais contidas na Lei 144/99.
Nos termos do referido Acordo, são condição do deferimento da extradição:
- Que o crime seja punível com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano (artigo 2º);
- Que se verifique o requisito da dupla incriminação, o que ocorre quando a extradição é requerida por qualquer uma das condutas criminosas que a Parte requerente e a Parte requerida tipificaram através de instrumentos internacionais por elas ratificados (artº 3º);
- Que a autoridade judicial da Parte requerente preencha o formulário que figura como Anexo II ao presente Acordo (artº 4º) indicando:
a. Dados sobre a pessoa reclamada, incluindo a nacionalidade, e informação que exista sobre o seu paradeiro.
b. Informações completas relativas à autoridade requerente, incluindo números de telefone, fax e endereço de correio eletrónico.
c. Indicação da existência de uma sentença, mandado de detenção ou de prisão ou outra decisão judicial análoga, incluindo as informações sobre a autoridade que a proferiu e a data de emissão.
d. Textos das disposições legais que tipifiquem o crime e das relativas à prescrição, assim como a sua interrupção ou suspensão.
e. Descrição dos factos, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, com informação sobre o grau de participação da pessoa a extraditar.
f. A pena aplicada, se houver uma sentença definitiva, a pena prevista para o crime na legislação da Parte requerente ou, se for o caso, o tempo restante de pena a cumprir.
Por sua vez, o artigo 23º da Lei 144/99 exige que:
1 - O pedido de cooperação deve indicar:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;
b) O objecto e motivos do pedido;
c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;
e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;
f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;
g) Quaisquer documentos relativos ao facto.
E o 44º da Lei 144/99 exige ainda que:
1 - Além dos elementos referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição deve incluir:
a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.
Em face dos dados do processo considera-se que todos os requisitos de forma e substância supra indicados se mostram cumpridos.
O extraditando moveu oposição com fundamento em que não constava do expediente enviado a garantia de que a que alude a alínea c) do artº 44º da Lei 144/99, ou seja, a «garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos».
Considerando que, conforme despacho prolatado neste processo «Nos termos do referido acordo «em todos os aspectos relativos à extradição não previstos no presente Acordo, será aplicado o estabelecido nos instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes que contenham disposições sobre o tema ou nas normas internas sobre a matéria» (artº1º/2, do acordo), sendo que os dados relevantes a comunicar pelo Estado requerente são os contidos no anexo, de onde não consta menção com conteúdo semelhante à garantia formal em causa, em caso de reextradição ou que vise a garantia do respeito pela regra de especialidade.
Não há instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre Portugal e a República da Argentina, pelo que resta a aplicação das normas internas sobre a matéria, ou seja, a Lei 144/99.
Nos termos do respectivo artº 3º/1, «as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma».
Dentre as exigências feitas pelo artº 44º da referida Lei, acerca do conteúdo do pedido de extradição, consta a «garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos».
Esta garantia formal não se confunde com o conteúdo da norma sobre extradição, contido no artº 34º, que vincula o Estado Português mas não o estado requerente» foi exigida a referida garantia, que se mostra, finalmente junta aos autos.
Não há motivos que justifiquem a recusa do pedido de extradição, pelo que se impõe o seu deferimento.
Contudo, uma vez que o extraditando se encontra preso à ordem de processo que corre termos em Portugal, e que as autoridades Argentinas não pediram entrega temporária, a extradição, salvo pedido em contrário, só terá lugar depois de cumpridas as penas em que possa ser condenado, ou de extinto os procedimentos criminais que contra si correm neste país.
***
VI- Decisão:
Em face do exposto, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere-se a sua execução e determina-se que se proceda, oportunamente, à entrega do requerido RK..., que também usa o nome de JM..., às autoridades judiciárias da República da Argentina, para procedimento criminal pelos factos e infracção que a motivaram.
Notifique e D.N.
Sem custas.
Lisboa, 07/ 02/2018
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                             
Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

A.Augusto Lourenço

João Carlos Lee Ferreira