Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES TORNAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Requerida a separação de bens comuns do casal, nos termos do art.º 825.º n.º 2 do CPC (de 1961), e devendo o cônjuge não executado tornas ao executado pela adjudicação, com sentença transitada em julgado, do bem comum que fora penhorado, pode o credor exequente requerer a venda judicial desse bem, até se garantir o valor das tornas, se o devedor das tornas as não depositar à ordem do processo a pretexto de ter compensado a sua dívida com crédito que lhe adviera de partilha adicional de bens efetuada extrajudicialmente com o outro cônjuge. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO 1. Em 28.7.2003, por apenso a ação de execução instaurada nas Varas de Competência Mista de Sintra por A contra B, B requereu, nos termos do art.º 825.º n.º 2 do CPC (de 1961), inventário para a separação de bens de sua mulher, C. 2. O requerente foi nomeado cabeça-de-casal, tendo apresentado relação de bens, composta de catorze verbas. 3. Foi citado para os termos do inventário o credor hipotecário D. 4. Em 01.10.2012 realizou-se conferência de interessados, onde: Foi proferido despacho em que, no que concerne às verbas n.º s 12 (“Os direitos de recebimento das comissões de mediação e cobrança, relativa às apólices da sua [cônjuge marido] carteira de seguros, colocadas nas seguintes seguradoras…”) e 13 (“Os direitos de recebimento das comissões de mediação e de cobrança, relativos às apólices da carteira de seguros da interessada C…”), sobre cuja existência e valor surgira controvérsia entre a credora exequente, o executado e sua mulher, o tribunal declarou abster-se de decidir e remeteu os interessados para os meios comuns, ao abrigo do disposto no art.º 1350.º n.º 1 do CPC (de 1961); As partes chegaram a acordo quanto à composição dos quinhões, tendo sido adjudicada à cônjuge mulher a verba n.º 14 (fração autónoma, para habitação, com o valor de € 85 000,00) e ao cônjuge marido as restantes verbas (bens móveis com o valor total de € 10 347,50), sendo o passivo, no valor de € 35 266,23, assumido por ambos os cônjuges em partes iguais. Nessa mesma data foi proferida sentença em que se homologou o acordo supra referido, adjudicando-se aos interessados os bens que naquele lhes foram atribuídos, condenando-se ambos os interessados nos termos acordados (fls 571). Mais se determinou a notificação das partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, quanto à forma à partilha. 5. Em 06.11.2012 foi proferido despacho de determinação da forma da partilha: “Somam-se os valores dos bens relacionados e divide-se o montante encontrado por dois. No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.” 6. Foi apresentado mapa informativo da partilha. 7. Ordenada a notificação prevista no art.º 1377.º n.º 1 e n.º 2 do CPC (de 1961), em 03.01.2013 veio a credora exequente reclamar o pagamento, por depósito à ordem do processo, das tornas devidas ao executado por C, depósito esse que pretendia que fosse penhorado no processo de execução (fls 596 a 600). 8. Em 10.01.2013 a interessada C opôs-se ao aludido requerimento da credora exequente, alegando que ainda se encontravam por partilhar as verbas n.ºs 12 e 13. 9. Em 10.4.2013 a interessada C veio aos autos juntar certidão de escritura de “separação de meações adicional” celebrada em 25.02.2013, na qual a interessada e seu marido declararam proceder à partilha adicional das supra referidas verbas n.ºs 12 e 13, com o valor global indicado na relação de bens, isto é, € 35.605.96, adjudicando-as ao interessado B, por esse valor, ficando o interessado a dever à interessada C tornas no valor de € 17.802.98, que seriam pagas através de compensação com o pagamento das tornas que o outorgante marido tivesse a receber de sua mulher C, resultantes da conferência de interessados de 01.10.2012. A interessada C requereu que, face à partilha adicional supra referida, fosse ordenado “o cancelamento de penhora, que incide sobre o prédio urbano adjudicado à requerente, relacionado sob a verba nº.14., conforme Ap. 9 de 2004.10.27 resultante da conversão do arresto de 2003.05.23.” 10. Em 12.4.2013 foi proferido o seguinte despacho: “(…) determino, nos termos do n.º 1 do artigo 1378.º do CPC, a notificação da interessada C para, em 10 dias, proceder ao depósito, à ordem do processo, do montante € 19.819,38, a fim de transmutar a penhora para o mesmo, conforme já requerido pelo exequente (ver, neste sentido, Ac. RP de 11.07.2012, relatado por Teles Menezes, in www.dgsi.pt), com expressa advertência de que não fica exonerada por um hipotético pagamento das tornas directamente ao Executado.” 11. Em 23.4.2013 a credora exequente veio pronunciar-se sobre o requerimento de C, datado de 10.4.2013, pugnando pelo seu indeferimento, caso se entendesse que esse indeferimento não resultava já do despacho de 12.4.2013. 12. Em 02.5.2013 a interessada C, pronunciando-se sobre o despacho referido em 10 e o requerimento da credora exequente referido em 11, veio dizer, além do mais, que na sequência de separação judicial de pessoas e bens entre ambos os interessados, em 04.3.2013, em 11.3.2013 a interessada C havia vendido ao seu marido, o interessado B, pelo preço de € 20 000,00, o direito a habitação na fração autónoma que constitui a verba n.º 14 da relação de bens, pelo que, atendendo ainda à partilha operada quanto às verbas n.ºs 12 e 13, a interessada já não devia qualquer importância a título de tornas ao seu marido, sendo este que lhe devia a totalidade do aludido preço descontando a diferença entre as tornas de que era credor, isto é, a quantia de € 17 986,00, pelo que declarou renovar o pedido de “cancelamento da penhora à credora exequente A, que incide sobre a fração adjudicada à requerente, que constitui a verba n.º 14 da relação de bens.” (fls 620 a 622). A interessada C fez juntar ao seu requerimento certidão da decisão do Conservador do Registo Civil de Torres Vedras, que em 04.3.2013 decretara a aludida separação de pessoas e bens (fls 628 e 629) e certidão da escritura da aludida compra e venda, realizada em 11.3.2013 (fls 633 a 637). 13. Em 16.5.2013 a credora exequente, após defender que os atos datados de 25.02.2013 e de 11.3.2013 eram inoponíveis/ineficazes relativamente à execução, não tendo a interessada C ficado exonerada do dever de depositar as referidas tornas, requereu que, ao abrigo do art.º 1378.º n.º 3 do CPC (de 1961), uma vez que a interessada não depositara as tornas no prazo que lhe havia sido fixado, se procedesse à venda da fração autónoma que constitui a verba n.º 14 da relação de bens, adjudicada ao devedor das tornas, C, revertendo o produto de tal venda até onde fosse necessário para o pagamento das mesmas. 14. Em 24.5.2013 a interessada C manifestou a sua oposição ao requerimento referido em 13, reiterando o pedido de cancelamento da aludida penhora da fração autónoma (fls 648 a 651). 15. Em 20.11.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho de 12.04.2013, transitado em julgado, foi determinada a notificação da “interessada C para, em 10 dias, proceder ao depósito, à ordem do processo, do montante €19.819,38, a fim de transmutar a penhora para o mesmo, conforme já requerido pelo exequente (…)”. Considerando que a referida interessada não procedeu ao referido depósito e uma vez que lhe foi adjudicado o imóvel descrito sob a verba 14 da relação de bens (cfr. sentença homologatória de fls.571, transitada em julgado), determino a venda do referido imóvel, nos termos do artigo 1378.º, n.º3, do CPC. Notifique, sendo as partes para, querendo e em 10 dias, se pronunciarem sobre o valor e modalidade da venda. * Fls.620 a 622 e 648 a 651: Atento o supra decidido, indefere-se o requerido. D.N.” Em 04.12.2013 a interessada C apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou a seguinte conclusão: “O despacho recorrido que ordena essa venda, violou entre outros, o disposto no artº.1378º, do C.P.C pelo que deve ser revogado, declarar-se que o credor das tornas já as recebeu, e ordenar-se o cancelamento da penhora sobre o prédio da Apelante, supra referido, com as legais consequências.” A credora exequente A, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso não deve ter efeito suspensivo, como referido pela Recorrente, mas sim meramente devolutivo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 647.º do CPC, uma vez que não se está perante qualquer um dos casos enumerados no n.º 3 do artigo 647.º do CPC, nem a Recorrente se ofereceu para prestar caução, ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo. 2.ª Além disso, o presente recurso deve subir não nos próprios autos, mas sim em separado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 645.º do CPC, uma vez que não se está perante qualquer um dos casos enumerados no n.º 1 do artigo 645.º do CPC. 3.ª A douta decisão recorrida deve ser mantida, pois fez correta aplicação ao caso do artigo 1378.º, n.º 3, do CPC; por seu turno, a interpretação jurídica defendida pela Recorrente não só violaria esta disposição legal como, além disso, sempre atentaria contra o artigo 1406.º, n.º 1, alínea b), do CPC e contra os artigos 819.º e 823.º do CC.” A apelada terminou pedindo que a decisão recorrida fosse mantida e negado provimento ao recurso. A apelação foi recebida, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar neste recurso é se deve manter-se a decisão que determinou a venda da fração autónoma que foi adjudicada à apelante nestes autos de inventário. Diga-se, quanto ao efeito do recurso (que a apelada pretendia que fosse meramente devolutivo), que o mesmo foi bem fixado como suspensivo, atendendo ao facto de que a fração em causa alegadamente se destina a habitação do interessado Anselmo Silva (artigos 647.º n.º 3 alínea b) e 645.º n.º 1 do CPC). O factualismo a levar em consideração é o supra descrito no Relatório, devendo ainda considerar-se expressamente provado que: 16. Por escritura de “separação de meações adicional” celebrada em 25.02.2013, a interessada C e seu marido declararam proceder à partilha adicional das supra referidas verbas n.ºs 12 e 13, com o valor global indicado na relação de bens, isto é, € 35.605.96, adjudicando-as ao interessado B, por esse valor, ficando o interessado a dever à interessada C tornas no valor de € 17.802.98, que seriam pagas através de compensação com o pagamento das tornas que o outorgante marido tinha a receber de sua mulher C, resultantes da conferência de interessados de 01.10.2012. 17. Em 04.3.2013 o Conservador do Registo Civil de … decretou a separação de pessoas e bens dos interessados C e B. 18. Em 11.3.2013, por escritura notarial, a interessada C declarou vender ao seu marido, o interessado Anselmo Silva, pelo preço de € 20 000,00, o direito de habitação sobre a fração autónoma aí identificada, e que constitui a verba n.º 14 da relação de bens supra referida, sendo o respetivo preço “em parte compensado com o valor das tornas a apurar nos autos de inventário/partilha de bens em casos especiais, com o processo número …, e a remanescente parte do preço será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, de cem euros cada, a pagar no último dia útil de cada mês, começando já no próximo mês de Abril do corrente ano”; pela mesma escritura B declarou aceitar a dita venda nos termos exarados e que destinava a fração a sua habitação própria permanente. 19. Conforme foi declarado pela outorgante vendedora na aludida escritura, sobre a fração supra referida “incide registada uma penhora a favor da sociedade “A”, conforme inscrição que corresponde à apresentação dezanove, de vinte e três de Maio de dois e três, e averbamento que corresponde à apresentação nove, de vinte e sete de Outubro de dois mil e quatro (…).” O Direito Em ação de execução regulada ainda pelo regime anterior ao da reforma da ação executiva introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08.3 (artigos 21.º e 23.º do Dec.-Lei n.º 38/2003), foi penhorado bem imóvel comum ao executado e à sua mulher, não executada. Resulta dos autos (cfr., v.g., fls 490 a 519) e é questão aqui incontroversa que a dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade do cônjuge marido, provindo de responsabilidade criminal deste (art.º 1692.º alínea b) do Código Civil). Por essa dívida respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art.º 1696.º n.º 1 do Código Civil). O cônjuge executado requereu a separação de bens, nos termos do art.º 825.º n.º 2 do CPC (de 1961). No âmbito do inventário para separação de bens, em conferência de interessados, por acordo homologado por sentença transitada em julgado, o referido imóvel penhorado foi adjudicado à cônjuge mulher, não executada. O exequente, no uso dos poderes de promoção do andamento do inventário que lhe eram facultados pelo art.º 1406.º n.º 1 alínea c) do CPC (de 1961) requereu, ao abrigo do disposto no art.º 1377.º n.ºs 1 e 2 do CPC (de 1961), que a interessada mulher, C, depositasse à ordem do processo as tornas devidas pelo valor em excesso, face ao valor da sua meação, do imóvel que lhe fora adjudicado. Em 12.4.2013 foi proferido despacho em que se determinou que a interessada C procedesse ao depósito, à ordem do processo, do montante de € 19 819,38, correspondente às aludidas tornas, “a fim de transmutar a penhora para o mesmo, com a expressa advertência de que não fica exonerada por um hipotético pagamento das tornas directamente ao Executado”. Tal despacho não foi alvo de impugnação, pelo que transitou em julgado (art.º 685.º n.º 1 do CPC de 1961, na redação anterior à introduzida pelo Dec.-Lei 303/2007, de 24.8). Diga-se, de resto, que porque este inventário se insere no processo executivo, tem, como se viu, especialidades concernentes à defesa da posição do exequente. Se pela partilha efetuada os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados à penhora outros que lhe tenham cabido, conforme expressamente previa o art.º 825.º n.º 3 do CPC de 1961, na redação aplicável (anterior ao Dec.-Lei n.º 38/2003), permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão, como já se depreendia da lei (cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, 2003, Coimbra Editora, pág. 367) e passou a estar expressamente previsto no n.º 7 do art.º 825.º e no n.º 4 do art.º 834.º, com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003. Ora, o exequente nomeou à penhora, como se depreende dos autos, o montante de tornas devidas pela interessada C ao executado, tendo reclamado, no âmbito do inventário, a realização do respetivo depósito pela interessada C, à ordem do processo. Não podiam, pois, face ao despacho proferido nos autos e ao sistema legal exposto, a interessada C e o executado seu marido dispor do direito às tornas nos termos em que o fizeram, ou seja, extinguindo-o por via de mútua compensação de créditos emergentes de partilha extrajudicial de bens e de compra e venda do direito à habitação da fração penhorada e posteriormente adjudicada à interessada C (diga-se, aliás, quanto à constituição e venda do direito à habitação sobre o imóvel penhorado, que as partes foram expressamente advertidas pela Sr.ª notária que presidiu ao contrato que tal ato era “inoponível à execução nos termos do artigo 819.º do Código Civil” – fls 637 dos autos). Não tendo a interessada procedido ao depósito das tornas a que estava obrigada, podia o interessado exequente credor requerer, ao abrigo do art.º 1378.º n.º 3 do CPC (de 1961), que se procedesse no processo à venda dos bens adjudicados à devedora das tornas, até onde fosse necessário para o seu pagamento. Foi isso que foi pedido pelo credor exequente e foi isso que o tribunal a quo determinou no despacho recorrido – sem violação da lei (vide acórdão da Relação do Porto, de 11.07.2012, citado no despacho de 12.4.2013 – processo …; também, STJ, 06.07.2006, processo 06B1651, todos in www.dgsi.pt). Donde se conclui que a apelação é improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo da apelante, que nela decaiu. Lisboa, 18.9.2014 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Eduardo José Oliveira Azevedo
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