Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000806 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199111260017105 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART513 N1 ART515 N1 A B C N3 ART520. CCJ62 ART138 N3 ART190 B. | ||
| Sumário: | I - Não há que ordenar a notificação em termos legais aos recorrentes para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de qualquer recurso crime. A mesma deve ser paga no prazo de sete dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho - artigo 192 do Código das Custas Judiciais. II - Não é devida taxa-preparo pela reclamação contra despacho que não admitir ou retiver o recurso. A taxa-preparo é excepcional e só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei. III - Tendo o reclamante pago a taxa-preparo por mera cautela, deve ser-lhe restituída. IV - É devida taxa de justiça pelo arguido que ficar vencido em incidente que requereu - artigo 513 n. 1 do Código de Processo Penal. V - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça criminal assenta no princípio do decaimento. Decai quem fica vencido, total ou parcialmente. | ||