Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017105
Nº Convencional: JTRL00000806
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199111260017105
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART513 N1 ART515 N1 A B C N3 ART520.
CCJ62 ART138 N3 ART190 B.
Sumário: I - Não há que ordenar a notificação em termos legais aos recorrentes para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de qualquer recurso crime. A mesma deve ser paga no prazo de sete dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho - artigo 192 do Código das Custas Judiciais.
II - Não é devida taxa-preparo pela reclamação contra despacho que não admitir ou retiver o recurso. A taxa-preparo é excepcional e só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei.
III - Tendo o reclamante pago a taxa-preparo por mera cautela, deve ser-lhe restituída.
IV - É devida taxa de justiça pelo arguido que ficar vencido em incidente que requereu - artigo 513 n. 1 do Código de Processo Penal.
V - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça criminal assenta no princípio do decaimento. Decai quem fica vencido, total ou parcialmente.