Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8/17.7T8TVD.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONTRATO-PROMESSA
VENDA DO PRÉDIO SERVIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Tendo sido celebrado um contrato-promessa de servidão de passagem sobre determinado prédio (serviente), a venda deste acarreta o incumprimento definitivo daquele contrato, não sendo necessária a interpelação admonitória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Decisão:


Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

M… demandou J… e H…, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 19.700,00 acrescida dos juros vincendos.

Alegou, para tanto, que, em 16/1/85, os réus prometeram à autora constituir servidão sobre o prédio rústico denominado “Porto Novo”, sito na freguesia de A-dos-Cunhados, que é parte do prédio descrito na CRP de Torres Vedras, sob o nº …, a fls. … do Livro …, art. matricial 3º da secção P, do qual foram desanexados 4.070 m2 de terreno para construção – prédio ../…, confrontando a Norte com D… e outro, do Sul com J…, nascente com baldio e poente com estrada.

Assim, autores e réus celebraram contrato-promessa no qual o 1º réu prometeu constituir servidão sobre o referido prédio para acesso e serviços de pessoas e viaturas à fracção autónoma e respectivo logradouro que a autora acordara comprar a D….

O acesso localiza-se no extremo Norte do prédio do 1º outorgante, junto à respectiva linha divisória, tendo 3,5 m de largura e cerca de 50 m de comprimento, iniciando-se na estrada e terminando no ponto em que o prédio do 1º contraente extrema com o logradouro da autora.

O preço acordado foi de Esc. 800.000$00 – Esc. 400.000$00 pagos no acto do contrato e os restantes no acto da escritura/execução do contrato.

Acordaram as partes que a escritura teria lugar logo que toda a documentação estivesse em ordem, mediante aviso do 1º outorgante.

A autora entregou o valor de Esc. 800.000$00 aos réus.

Os réus, em 10/11/2005, venderam o prédio à empresa D… & …, Limitada, incumprindo definitivamente o negócio prometido.

Não celebraram a escritura de constituição de servidão a favor da autora.

A autora enviou, 17/10/16, carta registada aos réus solicitando-lhes a devolução dos Esc. 800.000$00 pagos, nada tendo recebido até hoje.

Na contestação os réus excepcionaram a excepção de caso julgado e a prescrição, impugnaram o alegado pela autora, requereram a intervenção principal da empresa D… & … Limitada, concluindo pela procedência das excepções e absolvição do pedido – fls. 43 e sgs.

A intervenção principal da empresa foi indeferida – fls. 78 e 79.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, julgada improcedente a excepção de caso julgado, relegada para decisão final o conhecimento da prescrição, elencados os temas de prova – fls. 83 e sgs.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a restituir à autora a quantia de € 3.990,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos no valor de € 34,11 e vincendos até integral pagamento, absolvendo-os no mais – fls. 134 e sgs.

Inconformados, apelaram os réus formulando as conclusões que se transcrevem:

- O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos em referência e no qual os réus foram condenados a restituir à autora a quantia de 3.990,00€ (três mil novecentos e noventa euros), acrescida de juros de mora, à taxa de legal, vencidos no valor de 34,11 € (trinta e quatro euros e onze cêntimos) e vincendos até integral pagamento.

- Contestando os réus apelantes a verificação do incumprimento definitivo do contrato promessa de constituição de servidão objecto dos autos e suas consequências legais da qual resultou a sentença cujo reparo e censura se invoca.

- E no essencial consideram os réus ora apelantes que o Tribunal a quo não teve em devida conta toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e designadamente prova documental junta aos autos a fls. 17, 72 e 73 dos autos e depoimento de parte da autora prestado em sede de audiência de discussão e julgamento à data de 31.1.2018, ficheiro áudio em uso no Tribunal 20180117093556571471 tendo o Tribunal a quo, por esse motivo feito errada apreciação da prova, da qual resultou decisão jurídica injusta e da qual se recorre nesta sede.

- Sendo que, no entender dos réus apelantes, da correcta apreciação da prova em sede de audiência de discussão e julgamento devem ser aditados aos factos assentes e matéria dada como provada os seguintes:

Alínea 4) dos Temas da Prova: A autora teve conhecimento do facto descrito em 3) (data da venda do prédio servente) pelo menos à data de início da obra/construção do empreendimento pela D… & …, Lda., conforme depoimento da autora (v. depoimento da autora prestado, em 31.01.2018, gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00: 11:30 e término em 00: 13: 30 - identificação do ficheiro áudio 2018 0117093556571471). E ainda, (v. depoimento da autora prestado, em 31.01.2018, gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:28:45e término em 00: 28:55 - identificação do ficheiro áudio 2018 0117093556571471); Ou por prova documental e certidão predial do prédio serviente junta aos autos pela autora na sua petição inicial, não impugnada pelos réus, da qual resulta ter a autora registado acção judicial contra os ora réus e D… & …, Lda. em simultâneo à data de 6/1/2011.

Alínea 5) dos Temas da Prova: Os réus impuseram à compradora o respeito pela servidão e acesso da autora ao seu prédio e de a autora poder continuar a utilizar a faixa de terreno; Assim confirma o depoimento da autora (v. depoimento da autora prestado, em 31.01.2018, gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00: 11:30 e término em 00: 13: 30 - identificação do ficheiro áudio 2018 0117093556571471).E ainda, (v. depoimento da autora prestado em 31.01.2018, gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00: 28:45e término em 00: 28:55 - identificação do ficheiro áudio 2018 0117093556571471). E ainda fotografias a fls. 72 dos autos e planta de implantação a fls. 73 dos autos.

Alínea 6) dos Temas da Prova: A autora nunca notificou formalmente os réus para cumprimento do acordo referido em 1) ( contrato promessa de constituição de servidão) (v. depoimento da autora prestado, em 31.01.2018, gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00: 18:54 e término em 00: 19:36 - identificação do ficheiro áudio 2018 0117093556571471). Cabendo ainda nesta sede aferir do interesse da autora na celebração do negócio de constituição da servidão: (v. depoimento da autora prestado em 31.01.2018, gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00: 22:50 e término em 00: 23:20 - identificação do ficheiro áudio 2018 0117093556571471).

- Considerar tais factos como assentes e matéria dada como provada, designadamente:

c)- o objecto – servidão/rampa é actualmente existente e utilizado pela autora;

d)- os réus nunca foram interpelados formalmente para a outorga da dita escritura de constituição de servidão pelos autores;

d)- A autora mantém o interesse na celebração e outorga da escritura de constituição de servidão;

levaria a um resultado jurídico totalmente diferente daquele que o Tribunal a quo apresentou na sentença recorrida sendo que, da errada fundamentação de facto resultou uma errada aplicação do Direito e uma sentença judicial injusta e em violação de normas jurídicas nomeadamente artigos 442/2, 798, 799, 804/2 e 808/1 CC.

Donde resulta que:

- Corresponde ( ponto 1 dos factos assentes) que à data de 16 de Janeiro de 1985, autora e réus celebraram contrato – promessa de constituição de servidão de passagem para acesso e serviço de pessoas e viaturas localizada no extremo Norte do prédio junto à respectiva linha divisória, tendo 3,5 m de largura e cerca de 50 m de comprimento, iniciando-se na estrada e terminando no ponto em que prédio do primeiro contraente (réus) extrema com o logradouro dos representados do segundo (autora) contraente”, pelo preço de 800 000,00 Esc. que pagaram e conforme documento junto a fls. 11 a 13 - relativo ao prédio rústico denominado “Porto Novo”, sito na freguesia de A-dos-Cunhados, que é parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º … a fls. … do Livro … e que corresponde ao artigo matricial 3 da Secção P do qual foram desanexados 4.070 m2 de terreno para construção;

- Corresponde das cláusulas 6.ª, 7.ª e 10.ª do escrito referido em 1. (ponto 2 dos factos assentes) (contrato promessa de fls. 11 a 13 dos autos) que a escritura teria lugar “logo que toda a documentação esteja em ordem, mediante aviso ao Primeiro Contraente (réus) com 15 dias de antecedência, indicando o dia, hora e Notário para o efeito”; (…) sendo certo que do contrato promessa ainda consta que “Todos os contraentes dão ao presente contrato a viabilidade de execução específica”, cabendo aos autores a marcação da escritura de constituição da servidão de passagem o que nunca fizeram entre os anos de 1985, data da assinatura do contrato promessa e a data de hoje de 2018

- Bem como a autora e o seu marido tomaram imediata posse da servidão de passagem conforme contrato promessa “O Primeiro Contraente (réus) autoriza os representados pelo Segundo Contraente (autores) a procederem desde já às obras necessárias para a implantação e execução do acesso (…)”;( conforme documento – contrato promessa de constituição de servidão junto a fls. 11 a 13)

- No dia 10 de Novembro de 2005, os réus, na qualidade de primeiros outorgantes e Ó…, por si e na qualidade de gerente e em representação da sociedade D… & …, Lda., declararam perante notário: os primeiros vender à sociedade representada pelo segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio referido em 1., denominado “Porto Novo”, sito na freguesia de A-dos-Cunhados; e o segundo, em representação da sociedade, declarou aceitar a venda.

10ª- A venda referida em 6 foi realizada na condição, imposta pelos réus à empresa D… & …, Lda., de a autora poder continuar a utilizar a faixa de terreno considerando os réus apelantes que o ponto 1 dos factos não provados não foi correctamente avaliado pelo Tribunal a quo pelo que deve constar dos factos provados tendo em conta o depoimento da autora (v. depoimento da autora prestado, em 31.01.2018, gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00: 11:30 e término em 00: 13: 30 - identificação do ficheiro áudio 2018 0117093556571471).

11ª- A autora teve conhecimento do facto descrito em 3) (data da venda do prédio servente) pelo menos à data de início da obra/construção do empreendimento pela D… & …, Lda., ou, pelo menos, desde 6/1/2011 por prova documental e certidão predial do prédio serviente junta aos autos pela autora na sua petição inicial, não impugnada pelos réus, da qual resulta ter a autora registado acção judicial contra os ora réus D… & …, Lda., em simultâneo àquela data de 6/1/2011.

12ª- A presente acção deu entrada em juízo a 3 de Janeiro de 2017.

13ª- D… & …, Lda., foi declarada insolvente à data de 2016/06/09, com trânsito em julgado à data de 2017/03/14 - processo de insolvência n.º …/… que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – juiz … – conforme certidão predial do prédio objecto dos autos que junta.

14ª- Em 17 de Outubro de 2016, a autora enviou aos réus, através do seu mandatário, a carta, cuja cópia se encontra a fls. 27 e que se dá aqui por reproduzida, que os réus receberam, (facto considerado provado ponto 7) junta à petição inicial pelos autores a fls. 27 dos autos, documento não impugnado pelos réus, no entender dos réus não constitui qualquer prova relevante nos autos – porquanto não traduz qualquer interpelação formal dos réus à outorga da escritura de constituição da servidão, não fixa nem prazo nem local para cumprimento de qualquer obrigação contratual, não faz constituir os réus em mora, ou fixando prazo suplementar, formulando tão só uma “declaração de nulidade do contrato promessa” com base numa acusação de inexistência de objecto porquanto pertença de terceiro (?????)acusando os réus de estarem a vender prédio que não era da sua propriedade (no ponto 3 da carta) “o objecto do contrato é inexistente como é do vosso conhecimento pois o aludido terreno prometido “constituir servidão” pertencia a PB… os réus são acusados de venda de bem alheio ???? bem como uma acusação sobre que no local da servidão foi construído um empreendimento ( ponto 4 da carta ) “no referido terreno que V. Exas. prometeram “constituir servidão” foi construído um empreendimento por D… & …, Lda.” , o que também não corresponde em nada porquanto o empreendimento foi construído em outra propriedade que em nada releva nos presentes autos ( conforme alias ponto 9 da matéria dada como provada).

15ª- A autora nunca notificou formalmente os réus para cumprimento do acordo referido em 1) (contrato promessa de constituição de servidão)

16ª- A autora mantém o interesse na celebração do negócio de constituição da servidão.

17ª- A dita servidão existe e é utilizada pela autora.

18ª- Donde resulta que:

a)- servidão/rampa é actualmente existente e utilizado pela autora;

b)- os réus nunca foram interpelados formalmente para a outorga da dita escritura de constituição de servidão pelos autores;

c)- A autora mantém o interesse na celebração e outorga da escritura de constituição de servidão;

19ª- O Tribunal a quo fez uma errada apreciação e interpretação dos factos da qual resultou uma errada aplicação do Direito e uma sentença judicial injusta e em violação de normas jurídicas nomeadamente artigos 442/2, 798, 799, 804/2 e 808/ CC.

20ª- No caso dos autos, em contrário ao parecer do Tribunal a quo e em cumprimento do acordado no contrato promessa de constituição de servidão, estavam os autores, pela via do contrato e pela via legal, obrigados a interpelar formalmente os réus no sentido da outorga da escritura de constituição da servidão fixando prazo para o efeito, o que até á presente data ainda não fizeram.

21ª- Não se encontram pois os réus em nenhuma situação de mora nem tão pouco de incumprimento definitivo conforme artigo 801/1 CC.

22ª- Para que houvesse verificação do incumprimento definitivo tinham os autores que enviar comunicação aos réus com 15 dias de antecedência, indicando o dia, hora e Notário para o efeito” e outorga da escritura de constituição de servidão sendo que, e de acordo com o disposto no artigo 804/2 CC apenas após o decurso desse prazo e recusa dos réus na outorga da escritura ficariam estes constituídos em mora.

23ª- Situação de mora que apenas se transforma em incumprimento definitivo se o devedor, ora réus, não cumprir a sua obrigação dentro prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede, através da interpelação admonitória, consagrada no citado artigo 808/1 CC, o que igualmente não sucedeu conforme acima exposto.

24ª- Sendo ainda que apenas se verificaria o incumprimento definitivo por parte dos réus na hipótese da autora perder o interesse na prestação , em consequência da mora, o que se veio a verificar amplamente não ter ficado provado e bem pelo contrario, a autora manifestou todo o interesse no cumprimento da obrigação contratualmente prevista entre autora e réus ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele -cfr. 808/1 CC, prazo esse que já vimos supra não foi fixado pela autora aos réus.

25ª- Cumpria à autora fazer a prova, no âmbito da invocada nulidade do contrato e do invocado incumprimento definitivo das obrigações assumidas pelos réus de que os interpelou para a outorga do contrato definitivo e que estes não cumpriram o acordado, prova essa que não fez e que bem pelo contrário, confessou não os ter notificado nesse sentido.

26ª- Nem se diga que a citação dos réus para a presente acção serve de interpelação formal dos réus à conclusão do negócio definitivo porquanto a citação vai no sentido da restituição do preço fundamentada no incumprimento definitivo e não no sentido da outorga da escritura de constituição da servidão que aliás é o interesse concreto da autora conforme manifestada em sede de depoimento de parte supra.

27ª- Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos da incumprimento definitivo que lhes permitiria invocar o direito à resolução do contrato previsto no artigo 432 CC com a consequente restituição do preço devendo ser os réus apelantes absolvido in totum do pedido deduzido na presente acção com consequente condenação em custas.

28ª- De todo o exposto em momento algum resultou provada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de constituição da servidão nem os réus se recusaram a cumprir tal obrigação.

29ª- Ainda na mera hipótese de aplicação da figura jurídica do incumprimento definitivo não se vislumbra que os réus, que aquando da venda do imóvel a terceiros acautelaram os direitos da autora no que respeita à serventia conforme planta de implantação do empreendimento junto a fls. 73 dos autos, tenham agido de forma culposa e a titulo de dolo pelo que a presente acção, nos termos do disposto no artigo 917 CC, por interpretação extensiva, caducou ao fim de 6 meses a contar conhecimento do facto que originou esse incumprimento defeituoso.

Conhecimento esse à data da venda do imóvel a terceiros, em Novembro de 2005, conforme ponto dado como provado em 6 ou conforme prova documental e certidão predial do prédio serviente junta aos autos pela autora na sua petição inicial, não impugnada pelos réus, da qual resulta ter a autora registado acção judicial contra os ora réus e D… & …, Lda. em simultâneo à data de 6/1/2011, mas sempre após o prazo de 6 meses imposto por este dispositivo legal.

30ª- E sendo que a presente acção judicial deu entrada em Tribunal à data de 3 de Janeiro de 2017 (conforme ponto 8 dos factos assentes), caducou o direito da autora, nos termos do disposto no artigo 917 CC por interpretação extensiva por decorreram mais de 12 anos sobre o conhecimento do facto

31ª- Assim, deve a decisão recorrida ser alterada no sentido da total absolvição dos réus apelantes do pedido deduzido pela autora.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Factos apurados em 1ª instância:

1- Em 16 de Janeiro de 1985, o réu, na qualidade de primeiro contraente, e A…, na qualidade de segundo contraente, em nome e em representação da autora e marido, outorgaram o escrito junto a fls. 11 a 13, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que denominaram de “Contrato Promessa de Constituição de Servidão”, que a ré assinou na qualidade de mulher do primeiro contraente, nos termos do qual o primeiro, intitulando-se dono e legitimo proprietário do prédio rústico denominado “Porto Novo”, sito na freguesia de A-dos-Cunhados, que é parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º … a fls. … do Livro … e que corresponde ao artigo matricial 3 da Secção P do qual foram desanexados 4.070 m2 de terreno para construção, confrontando de norte com D… e outro, do Sul com J…, nascente com baldio e poente com estrada prometeu “constituir servidão sobre o referido prédio, a favor dos representados do segundo contraente”, mediante uma “servidão legal de passagem exclusiva, através do prédio acima identificado, para acesso e serviço de pessoas e viaturas à fracção autónoma e respectivo logradouro que os representados do segundo contraente acordara comprar a D… (…) o acesso (…) localiza-se no extremo Norte do prédio do Primeiro Contraente, junto à respectiva linha divisória, tendo 3,5 m de largura e cerca de 50 m de comprimento, iniciando-se na estrada e terminando no ponto em que prédio do primeiro contraente extrema com o logradouro dos representados do segundo contraente”, obrigando-se os representados do segundo contraente, como “compensação da servidão constituenda”, a pagar ao primeiro contraente a quantia total de 800000$00, “sendo (…) 400.000$00 (…) no acto deste contrato, que serve de recibo e quitação desta importância, e os restantes (…) 400.000$00 (…) no acto da escritura execução do presente contrato”.

2- Das cláusulas 6.ª, 7.ª e 10.ª do escrito referido em 1 consta, respectivamente: “Esta escritura tem lugar logo que toda a documentação esteja em ordem, mediante aviso ao Primeiro Contraente com 15 dias de antecedência, indicando o dia, hora e Notário para o efeito”; “O Primeiro Contraente autoriza os representados pelo Segundo Contraente a procederem desde já às obras necessárias para a implantação e execução do acesso (…)”;

“Todos os contraentes dão ao presente contrato a viabilidade de execução específica”.

3- No dia referido em 1 foi entregue aos réus a quantia de 400.000$00.

4- Em princípios de Abril 1985, a autora pagou 300.000$00, que os réus receberam.

5- Em 14 de Maio de 1985, a autora pagou 100.000$00 mediante cheque n.º 80198065, que o 1.º réu recebeu.

6- No dia 10 de Novembro de 2005, os réus, na qualidade de primeiros outorgantes e Ó…, por si e na qualidade de gerente e em representação da sociedade D… & …, Lda., declararam perante notário: os primeiros vender à sociedade representada pelo segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio referido em 1., denominado “Porto Novo”, sito na freguesia de A-dos-Cunhados; e o segundo, em representação da sociedade, declarou aceitar a venda.

7- Em 17 de Outubro de 2016, a autora enviou aos réus, através do seu mandatário, a carta, cuja cópia se encontra a fls. 27 e que se dá aqui por reproduzida, que os réus receberam, da qual consta: “Em 16 Janeiro de 1986 V. Exas. prometeram à minha cliente (…) escriturar uma rampa de acesso de modo a constituir servidão sobre o prédio rústico denominado “Porto Novo”, sito na freguesia de A-dos-Cunhados, que é parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º … a fls. … do Livro … e que corresponde ao artigo matricial nº 3 da Secção P do qual foram desanexados 4.070 m2 de terreno para construção (…) receberam 800.000$00 (…) o objecto do contrato é inexistente como é do Vosso conhecimento pois o aludido terreno prometido “constituir servidão” pertencia a P… (…) no referido terreno que V. Exas. prometeram “constituir servidão” foi construído um empreendimento por D… & …, Lda., (…) atenta a inexistência de “constituição de servidão” o contrato é nulo e de nenhum efeito devendo V. Exas. restituir os 800.000$00 e juros vencidos desde Maio de 1986 no total de 19.700,00 € (…) solicito a V. Exas. que até 25 de Outubro de 2016 me enviem cheque visado de 19.700,00 € à ordem de M…”.

8- A presente acção deu entrada em juízo a 3 de Janeiro de 2017.

9- A autora, pelo menos desde 1990, utilizou a rampa existente no prédio rústico denominado “Porto Novo”, sito na freguesia de A-dos-Cunhados, descrito em 1., para aceder à fracção de sua pertença, a pé e de carro, até Ó… colocar um portão com uma corrente na entrada daquela.

Factos não provados

- A venda referida em 6 foi realizada na condição, imposta pelos Réus à empresa D… & …, Lda., de a autora poder continuar a utilizar a faixa de terreno;

- Ficou definido entre a autora, réus e a sociedade D… & …, Lda., que, aquando da colocação, por parte desta, de um portão na extrema poente do seu prédio, a autora teria na sua posse uma chave para aceder pela rampa ao seu imóvel;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões a decidir consistem em saber se há lugar:

a)- Modificabilidade de decisão de facto

b)- Incumprimento definitivo do contrato-promessa.

c)- Prescrição

Vejamos, então.

a)- Modificabilidade da decisão de facto

O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640, a decisão com base neles proferida – art. 662 CPC.

Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 607 CPC.

No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.

Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.

Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 639 CPC.

Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior.

Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640 CPC.

Defendem os apelantes, atentos os temas de prova sob os nºs 4 (data em que a autora teve conhecimento do facto referido em 3), 5 das condições impostas pelos réus à compradora quanto à constituição de uma servidão e da concordância dada pela autora e uso que esta fez posteriormente daquela) e 6 (da interpelação feita pela autora aos réus para cumprimento do acordo referido em 1) que deve ser dado como provado, com base no depoimento de parte da autora e documentos juntos:

- que a autora teve conhecimento do acto descrito em 3, pelo menos, à data do início da obra/construção do empreendimento pela D… & …, Lda., Garcia.

- que os réus impuseram à compradora o respeito pela servidão e acesso da autora ao seu prédio e de a autora poder continuar a utilizar a faixa de terreno.

- que a autora nunca notificou formalmente os réus para cumprimento do acordo referido em 1.

Não obstante o mencionado pela depoente M…, ter referido, em suma, no seu depoimento que:

Comprou a rampa ao réu J… tendo-lhe pago a quantia acordada de Esc: 800.000$00.

Marcou a escritura, a qual foi sucessivamente adiada a pedido do réu, mormente após o falecimento da sua filha, dizendo que não tinha cabeça, acabando por não ter lugar.

Compraram a rampa (propriedade) e efectuaram as obras, tendo os réus, posteriormente vendido a rampa ao Ó… que colocou uma corrente em baixo impedindo-a de a utilizar; fê-lo para ter acesso a sua casa.

O Ó… propôs-lhe vender a rampa, recusou dizendo-lhe que já a tinha comprado.

Sempre pensou que a rampa lhe pertencia – pagou-a e aguardava a celebração da escritura.

Desde há 2/ 3 anos o Ó… permitiu-lhe a passagem pela rampa; esteve impedida de a utilizar durante 10 anos.

Intentou uma acção contra o Ó… e agora pode utilizar a rampa; o Ó… disse-lhe que foi o Joaquim que lhe vendeu.

Nunca falou com Ó… e J… sobre a utilização da rampa.

Quando o Ó… construiu o prédio garantiu-lhe que a rampa continuaria lá; ele dizia: depois ponho-te a rampa no lugar.

Na altura da construção do empreendimento o Ó… utilizava a rampa para passagem das camionetas com material para construção do imóvel.

Falava com eles, directamente e não por escrito, e eles nunca vinham – uma das vezes estava na Austrália com o marido e vieram de propósito para a escritura e os réus não apareceram.

Até à venda ao Ó… nunca teve problemas na utilização da rampa.

Quer a rampa.

Todas as pessoas de lá sabiam que ela utilizava a rampa.

O Ó… disse-lhe que o culpado era o Joaquim porque vendeu a rampa aos dois (autora e Ó…).

Certo é que, apesar da confissão da autora no respeitante aos temas de prova sob os nºs 4 e 6 – não interpelação dos réus, por escrito, para a realização da escritura e o conhecimento da venda do prédio serviente, pelo menos, à data do início da construção do empreendimento, já que no que concerne ao tema de prova sob o nº 6, nada se apurou -, os factos pretendidos aditar não foram alegados por qualquer das partes nos seus articulados e, como tal, afastada está o seu aditamento.

Destarte, improcede a pretensão dos apelantes.

b)- Incumprimento definitivo do contrato-promessa.

A autora alicerça o seu pedido de indemnização no incumprimento definitivo do contrato-promessa – constituição de servidão – uma vez que o prédio rústico onerado com a servidão (serviente) foi vendido a terceiros antes da realização da escritura de constituição da servidão.

Os réus foram condenados, por incumprimento definitivo do contrato-promessa, a pagar à autora o valor de €3.990,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos no valor de € 34,11 e vincendos até integral pagamento.

Pretendem os apelantes a revogação da sentença, pugnando pela absolvição do pedido, uma vez que a autora continua a utilizar a rampa, nunca foram interpelados para a escritura relativa ao contrato-promessa de constituição de servidão e a autora mantém interesse na outorga da mesma.

Dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver – art. 405/1 CC.

“O princípio da liberdade contratual é uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos um corolário do princípio da autonomia privada, só limitado, em termos gerais, nas disposições dos arts. 280 e sgs. (cfr. art. 398) e, em termos especiais, na regulamentação de alguns contratos.

Pelo próprio texto do art. verifica-se quer o princípio da liberdade contratual se desdobra em vários aspectos a saber: a) a possibilidade das partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver; b) a faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente; c) a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil" - cfr. P. Lima e A. Varela in CC Anotado, 4ª ed., art. 405 CC - fls. 335.

O contrato-promessa é definido no art. 410/1 CC, traduzindo-se na “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um contrato definitivo”.

“O contrato-promessa é a fonte de obrigação de contratar, da obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.

O contrato-promessa é um contrato autónomo, distinto do contrato definitivo, cuja função consiste em impor a celebração de um ulterior contrato definitivo.

Se é certo que no negócio jurídico os efeitos se produzem ex voluntate, não é menos certo que o contrato prometido é ainda um acto de autonomia da vontade manifestada livre e conscientemente na celebração do contrato-promessa, com os efeitos negociais do contrato prometido a produzir-se ex voluntate e a partir da sua celebração (ex nunc).

Do contrato-promessa nasce a obrigação de estipular no futuro um determinado contrato definitivo, exercendo, relativamente a este, função instrumental e preparatória.

Se bem que deva fixar os elementos essenciais do futuro contrato definitivo, tal é feito porque as partes, desde logo, determinam o conteúdo da obrigação a que ficam adstritos, as partes querem vincular-se à celebração de um futuro contrato definitivo com determinado conteúdo indicado no contrato-promessa.

O efeito do contrato-promessa consiste na obrigação de celebrar o contrato prometido, sendo, por isso, fonte de prestação de facere.

O contrato-promessa fixa os elementos essenciais do contrato definitivo, determinando o seu conteúdo (este contrato não produz efeito translativo ou atributivo de direitos), no entanto, é o contrato definitivo que ex nunc ou ex novo produz os efeitos reais ou creditórios finais, i. é, o contrato definitivo é que é translativo e constitutivo de direitos” – cfr. Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa, 7ª edição, Coimbra, 1999 – 189 e sgs.

Atentos os factos assentes, na esteira da liberdade contratual que lhes assiste, entre a autora e os réus, foi celebrado, em 16/1/1985, um contrato-promessa de constituição de servidão legal de passagem relativa ao prédio rústico denominado “Porto Novo”, em Torres Vedras.

Nele as partes estipularam o preço e a forma de pagamento, acordando que a celebração da escritura teria lugar quando toda a documentação estivesse em ordem, cabendo à autora (promitente compradora) interpelar os réus (promitentes vendedores), com 15 dias de antecedência, indicando o dia, hora e Notário, para a realização da escritura, sendo omisso o prazo para a realização da escritura.

No entanto, apesar da autora ter pago o preço acordado (Esc: 800.000$00) certo é, que os réus, em 10/11/2005, venderam o prédio sobre o qual tinha sido celebrado o contrato-promessa (prédio serviente), livre de quaisquer ónus e encargos, a ÓD...

Atendendo a que a propriedade do prédio foi transmitida a terceiro por força da venda (art. 879/1 a) CC), inviabilizado ficou, por parte dos réus, o cumprimento do contrato-promessa (constituição da servidão de passagem).

A venda do prédio (serviente) acarretou o incumprimento definitivo do contrato-promessa (obrigação), uma vez que os réus deixaram de ser seus proprietários.

Na verdade, apesar de nada obstar a que o contrato-promessa possa ser cumprido por outrem/terceiro que não os contraentes, não se apurou que o adquirente do prédio se tenha obrigado a celebrar o contrato prometido com a autora.

Acresce, que também não obsta ao incumprimento definitivo o facto de os contraentes, aquando da celebração do contrato-promessa, terem mencionado a viabilidade de execução específica uma vez que a execução específica alicerça-se na existência de mora e não já no incumprimento definitivo – art. 830 CC.

O contrato-promessa manteve-se válido e, em vigor, até à data da venda do prédio rústico pelos réus a terceiro.

Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação e tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro – art. 801 CC (nºs 1 e 2).

In casu, demonstrado ficou, à saciedade, que os réus, ao venderem o prédio serviente, não quiserem cumprir o contrato-promessa, pelo que afastada está a interpelação admonitória (art. 808 CC), sendo responsáveis pelos prejuízos causados – arts. 798 e 799 CC.

Assim, soçobra a pretensão dos apelantes.

c)-Prescrição

Defendem os apelantes que residindo a causa de pedir no incumprimento definitivo do contrato-promessa da constituição de servidão há muito que o direito está prescrito, atenta a data da celebração do contrato, a data da interpelação da restituição do preço (17/10/2016) e a data da entrada da acção em juízo (3/1/2017), porquanto decorridos estão 34 anos - art. 309 CC (20 anos).

Ora, tal como exarado na sentença de 1ª instância alicerçando-se o incumprimento na responsabilidade contratual, cujo prazo de prescrição é de 20 anos (art. 309 CC), o prazo terá forçosamente de se contar, desde a data do incumprimento definitivo, i. é, desde a data em que o prédio serviente foi vendido a terceiros, ou seja, desde 10/11/2005.

Ora, tendo a acção sido intentada, em 3/1/2017, está bem de ver que não há lugar à prescrição, não só porque ainda não decorreram 20 anos, mas também porque o decurso do mesmo interrompeu-se (cfr. art. 323/2 CC), falecendo a pretensão dos apelantes.

Concluindo:

- Tendo sido celebrado um contrato-promessa de servidão de passagem sobre determinado prédio (serviente), a venda deste acarreta o incumprimento definitivo daquele contrato, não sendo necessária a interpelação admonitória.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.

Custas pelos apelantes

Lisboa, 12/07/2018

(Carla Mendes)

(Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)