Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002851 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA IN VIGILANDO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203240053471 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES PRELECÇÕES AO 4 ANO JURÍDICO DE 1966/1967 PAG138/145. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART122 ART491 ART493 ART494 ART496 ART566 ART1877. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o pai do menor e dono de uma espingarda submarina demonstrado que cumpriu o seu dever de vigilância em relação ao filho e à espingarda ou que a morte de outro menor, atingido por aquele com o disparo do arpão, se teria produzido ainda que tivesse cumprido tal dever, existe "culpa in vigilando" que o torna responsável pelos danos causados. II - É justa e equilibrada a indemnização de 700000 escudos atribuída aos pais da vítima, menor de 11 anos, criança saudável e alegre, por danos não patrimoniais sofridos por si e pela vítima. | ||