Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053471
Nº Convencional: JTRL00002851
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA IN VIGILANDO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199203240053471
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES PRELECÇÕES AO 4 ANO JURÍDICO DE 1966/1967 PAG138/145.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART122 ART491 ART493 ART494 ART496 ART566 ART1877.
Sumário: I - Não tendo o pai do menor e dono de uma espingarda submarina demonstrado que cumpriu o seu dever de vigilância em relação ao filho e à espingarda ou que a morte de outro menor, atingido por aquele com o disparo do arpão, se teria produzido ainda que tivesse cumprido tal dever, existe "culpa in vigilando" que o torna responsável pelos danos causados.
II - É justa e equilibrada a indemnização de 700000 escudos atribuída aos pais da vítima, menor de 11 anos, criança saudável e alegre, por danos não patrimoniais sofridos por si e pela vítima.