Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO RECIBO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I- A obrigatoriedade de indicar nos recibos de retribuição a empresa de seguros para a qual se encontra transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho (art. 66º nº 2 do DL 143/99 de 30/4) não está dependente do número de trabalhadores da empresa. II- Não exclui a responsabilidade da arguida, entidade patronal, o facto de ter entregue a uma empresa, terceira, a elaboração dos recibos, pois cabia-lhe controlar o conteúdo dos mesmos para assegurar a sua conformidade com as normas legais. III- A omissão desse dever, a que estava obrigada e de que era capaz, sendo certo que podia e devia representar a possibilidade de realização do facto (incumprimento da obrigação de emitir os recibos de retribuição em conformidade com a exigência legal) traduz negligência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- E.S.J. & M.J.G. - SERVIÇOS DE TRADUÇÃO E SECRETARIADO, LDA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 5.500,00 pela infracção ao disposto no art. 66º-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4, punível nos termos do art. 67º-2 do mesmo diploma, arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10, e art. 2º-2-b) do DL nº 88/96 de 3/7. Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso e aplicou a coima única no montante de € 3.000,00. II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: (...) III- O Ministério Público produziu, em 1ª instância, as alegações que constam de fols. 73 a 76, em que pugnou pela manutenção do decidido. Deram-se os competentes Vistos legais. IV- É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1- No dia 27 de Agosto de 2001, no âmbito de uma visita de fiscalização, constatou-se que a arguida tinha ao seu serviço as seguintes trabalhadoras administrativas: - (A); - (B); - (C); 2- Relativamente às trabalhadoras supra identificadas verificou-se que a arguida não identificava nos recibos de retribuição, a empresa de seguros para a qual o risco se encontrava transferido à data da sua emissão; 3- Na data referida em 1), constatou-se que a arguida também teve ao seu serviço as seguintes trabalhadoras: - (D), secretária, admitida em 01.12.1999, que rescindiu o seu contrato de trabalho em 24.02.2001; - (E), secretária, com contrato de trabalho de Dezembro de 1999, que rescindiu em Novembro de 2000; - Ana Rita Oliveira de Brito, secretária, admitida em 20.11.2000 e despedida em 02.02.2002; 4- Em relação às trabalhadoras identificadas em 3), verificou-se que a arguida não identificava nos recibos de retribuição, a empresa de seguros para a qual o risco se encontrava transferido à data da sua emissão; 5- Em 18.09.2001, no âmbito de uma visita de fiscalização, constatou-se a arguida manteve ao seu serviço, em regime de contrato de trabalho sem termo, a secretária (D); 6- Por carta datada de 24.01.2001, a trabalhadora supra referida rescindiu o contrato de trabalho que a vinculava à arguida, com efeitos a partir de 24.02.2001- documento de fls. 5 do apenso relativo ao auto de notícia 1701002146; 7- A trabalhadora supra identificada solicitou a intervenção do IDICT através de carta datada de 22.02.2001 e com o conteúdo constante do documento de fls. 6/7 do apenso relativo ao auto de notícia 1701002146; 8- Em 31.07.2001, a arguida participou criminalmente contra (D) e (E)- conforme consta do documento junto a fols. 24 a 67 do apenso relativo ao auto de notícia 1701002146; 9- Na data referida em 6), constatou-se que, relativamente à trabalhadora (D), a arguida: - Não pagou as férias vencidas em Janeiro de 2001 e não gozadas, no valor de 696,38 €; - Não pagou o respectivo subsídio de férias, no valor de 696,38 €; - Não pagou os proporcionais de férias vencidos no ano da cessação do contrato, referentes ao período de 01.01.2001 a 24.02.2001, no valor de 104,46 €; - Não pagou o respectivo subsídio de férias, relativo ao mesmo período e de igual montante; - Não pagou o subsídio de Natal referente a 2001 e proporcional ao tempo de duração do contrato, no valor de 104,93 €; 10- A arguida, na qualidade de entidade empregadora, agiu sem a diligência devida; 11- Nada se apurou quanto à situação económica da arguida, ou quanto ao benefício económico retirado da prática dos factos supra descritos; 12- Em 2000, a arguida teve um volume de negócios correspondente ao valor de 8.609.000$00 (42.941,51 €) e declarou ter dois trabalhadores ao seu serviço. V- DECIDINDO. Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questões fundamentais que se colocam são as seguintes: 1ª- Se a obrigatoriedade de menção, nos recibos de retribuição, da entidade seguradora para a qual o risco se encontra transferido, só se aplica às empresas que tenham normalmente aos seu serviço mais de cinco trabalhadores. 2ª- Em caso de resposta negativa à questão anterior se a recorrente não tem culpa pelo facto de não proceder ao processamento dos recibos, tarefa que está entregue a uma empresa de contabilidade e se a infracção está sanada pelo facto de ter, entretanto, dado instruções à empresa de contabilidade para fazer a inclusão da menção em causa. 3ª- Se a sentença recorrida afrontou o princípio "in dubio pro reo" por não ter havido negligência da recorrente uma vez que desconhecia a obrigatoriedade da menção. 4ª- Se a recorrente agiu com toda a diligência devida para tentar pagar as quantias devidas à trabalhadora (D) e se a sentença recorrida não pesou devidamente os critérios legalmente definidores da medida da coima respectiva. 5ª- Se pelo facto de a recorrente e a trabalhadora (D) terem efectuado transacção em processo judicial, quanto aos créditos em causa, se verifica a sanação prática da alegada infracção e a inutilidade da coima aplicada. VI- Antes de avançarmos na análise das questões equacionadas, importa verificarmos da existência de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente a algumas das infracções imputadas à recorrente. Resulta dos autos que a verificação das infracções imputadas no Auto de Notícia nº 1701002146 teve lugar a 18/9/2001 (fols. 3 daquele Auto de Notícia apenso). Porém, a prática das infracções ocorreu a 24/2/01 (facto nº 6), data da cessação do contrato de trabalho e em que o pagamento das quantias em causa se venceu e, portanto, deveriam ter sido pagas, com excepção da referente ao proporcional de subsídio de Natal, que só se consumou 30 dias após a cessação do contrato de trabalho (24/3/01), atento o estabelecido pelo art. 4º do DL nº 88/96 de 3/7, aditado pelo art. 16º da Lei nº 118/99 de 11/8. Por outro lado todas as infracções previstas nos arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10, e art. 2º-2-b) do DL nº 88/96 de 3/7, conjugados com os arts. 15º-1 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo art. 18º da Lei nº 118/99 de 11/8, art. 4º do DL nº 88/96 de 3/7, aditado pelo art. 16º da Lei nº 118/99 de 11/8, e com os arts. 7º-3-a) e 9º-1-a) da Lei nº 116/99 de 4/8, são unitariamente puníveis com coima de 80.000$00 a 200.000$00 (€ 399,04 a € 997,60). Como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-b) e 17º-1 do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 2º da Lei nº 116/99 de 4/8, nos termos do art. 121º-3 (2ª parte) do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10 (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 6/2001, de 8/3/01, D.R., I. S.-A, de 30/3/01), a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido, neste caso, o dobro do prazo normal de prescrição, ou seja, 2 anos. Como o despacho que recebeu o recurso nos autos foi notificado à arguida a 8/3/03 (fols. 4 e 5), só a partir de então a prescrição do procedimento contra-ordenacional passou a estar suspenso nos termos do art. 120º-1-b)-2 do C. Penal (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 2/2002, de 17/1/02, D.R., I. S.-A, de 5/3/02), não se tendo completado os aludidos 2 anos quanto à infracção prevista nos arts. 2º-2-b) e 4º do DL nº 88/96 de 3/7 (proporcional de subsidio de Natal), já que também o prazo de 1 ano nunca chegou a completar-se por força das diversas interrupções da prescrição ocorridas nos autos ao abrigo do disposto no art. 28º do DL nº 433/82 de 27/10. Mas quanto às infracções previstas nos arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10 (retribuição de férias vencidas em 1/1/01 e respectivo subsídio, e proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado em 2001), o referido prazo de 2 anos completou-se a 25/2/03, sem que tenha ocorrido nenhuma causa de interrupção da prescrição. Acontece, porém, ter entretanto sido publicada a Lei nº 109/01 de 24/12, a qual entrou em vigor a 29/12/01 e que veio dar nova redacção aos arts. 27º, 27º-A e 28º do DL nº 433/82 de 27/10. Ora considerando estas últimas alterações, como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-c) do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 1º do DL nº 491/85 de 26/11, por força do art. 28º-3 do DL nº 433/82 de 27/10, a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, neste caso, 1 ano e meio. Como a notificação do despacho que admitiu o recurso da decisão do IDICT ocorreu a 8/3/03 (fols. 4 e 5) e não teve lugar qualquer outra causa de suspensão nos termos do art. 27º-A do DL nº 433/82 de 27/10 (na redacção em vigor a partir de 29/12/01), entre a ocorrência dos factos (24/2/01 e 24/3/01) e a data da notificação do despacho de recebimento do recurso (8/3/03), já se tinha completado o referido prazo de ano e meio, a 25/8/02 e 25/9/02, respectivamente, e quanto a todas as infracções acima enunciadas e agora em questão. Assim, o novo regime relativo à contagem do prazo prescricional deve ser o agora aplicável em concreto às infracções em causa, porquanto globalmente mais favorável à infractora, já que através dele a prescrição em causa ocorreu em relação a todas aquelas infracções, e mais cedo. Tudo nos termos e por força do disposto no art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e no art. 2º-4 do C. Penal, ex-vi do art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10. Haverá, pois, relativamente a estas infracções, de se julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido nos autos contra a arguida/recorrente. Resta assim apreciar de fundo quanto às infracções previstas e punidas pelos arts. 66º-2 e 67º-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4, estando definitivamente prejudicado o conhecimento das 4ª e 5ª questões enunciadas. QUANTO À 1ª QUESTÃO. O art. 1º do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/10) estabelece que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". E no art. 2º estipula-se que "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática". Já o art. 1º da Lei nº 116/99 de 4/8 dispõe que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação da norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, ar o qual se comine uma coima". Por seu turno, o art. 614º do novo CT (Código do Trabalho) estipula que "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima". Considera a recorrente que o disposto no art. 66º-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4 só se aplica às situações previstas no nº 1 do mesmo artigo, ou seja, às empresas que tenham normalmente ao seu serviço mais de 5 trabalhadores. Mas não é assim. A obrigatoriedade prevista no nº 2 do art. 66º do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4 não está dependente do nº de trabalhadores da empresa, como se alcança da própria letra do preceito. Mas também a razão de ser da norma inculca no mesmo sentido. De facto, os recibos de retribuição são documentos a entregar pessoalmente ao trabalhador e, por isso, meio privilegiado de lhe dar acesso a informação concreta muito relevante, que pode ser útil mesmo fora do seu local de trabalho (veja-se o caso do trabalhador sofrer um acidente de trabalho no trajecto casa/empresa/casa e ter necessidade de ser assistido em estabelecimento hospitalar e de aí indicar a seguradora responsável). Daí tudo apontar para que o legislador tenha querido estabelecer a obrigação em causa relativamente a qualquer empregador, independentemente do número dos seus trabalhadores. Já a obrigação de afixar informação prevista no nº 1 do art. 66º diz respeito a aspectos mais genéricos (obrigações dos sinistrados e dos responsáveis), pelo que a mesma só se justifica relativamente a empresas com uma dimensão mínima. Pelo exposto, estava a recorrida obrigada a identificar, nos recibos de retribuição, a empresa de seguros para a qual tinha transferido o risco emergente de acidentes de trabalho relativamente a todos os seus trabalhadores, independentemente do seu número. QUANTO À 2ª QUESTÃO. Como bem se decidiu na 1ª instância, o facto da contabilidade da recorrente estar entregue a uma empresa terceira não exclui a responsabilidade da arguida, havendo, pelo menos negligência sua por falta de controlo do conteúdo dos recibos de retribuição elaborados pela empresa incumbida da sua feitura. É que a punição por negligência funda-se no poder-dever do agente de agir de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, pelo que, no caso concreto, à recorrente incumbia assegurar-se da conformidade dos recibos emitidos com as normas legais. Verificou-se, deste modo uma deficiência na organização da empresa de molde a permitir a observância dos normativos aplicáveis. A omissão desses deveres traduziu-se em negligência, na medida em que revela que a recorrente não procedeu com o cuidado a que, nas circunstâncias, estava obrigada e que era capaz, sendo certo que podia e devia representar a possibilidade de realização do facto (incumprimento das obrigações legais decorrentes da existência de contratos de trabalho e da emissão dos respectivos recibos de retribuição). Quanto à invocada sanação das infracções, pelo facto de ter, entretanto, dado instruções à empresa de contabilidade para fazer a inclusão da menção em causa, tal não tem qualquer sustentabilidade jurídica. Desde logo importa ter presente que tal factualidade não ficou provada. E ainda que estivesse provada, fazer depois o que devia ter sido feito antes, não tem por virtualidade apagar as infracções que já se cometeram. Poderia, quanto muito e se demonstrado, pesar na medida da sanção a aplicar, tendo em conta o comportamento da arguida posterior à infracção - "A gravidade da contra-ordenação revela o grau da ilicitude e este afere-se pelo modo de execução da infracção, pela gravidade das suas consequências, pela natureza dos deveres violados, enfim, pelas circunstâncias que antecederam, envolveram e se seguiram ao cometimento da infracção." (Lopes Rocha, Gomes Dias e Ataíde Ferreira, Contra-Ordenações, E.S.P., pag. 30). Inexiste, pois, a alegada sanação das infracções. QUANTO À 3ª QUESTÃO. Quanto ao desconhecimento da obrigatoriedade da menção nos recibos de retribuição, o alegado pela recorrente não consta dos factos provados. Pelo contrário, ficou provado que a arguida, na qualidade de entidade empregadora, agiu sem a diligência devida (facto nº 10). Como a culpa só fica excluída em caso de falta de consciência da ilicitude se o erro não for censurável (art. 9º-1 do DL nº 433/82 de 27/10), e no caso presente tal erro sempre seria censurável porquanto a recorrente podia e devia ter-se esclarecido melhor, agindo mais diligentemente, até recorrendo, se necessário, aos serviços da Inspecção do Trabalho. Não está, deste modo, excluída a culpa da recorrente. Assim, atentos os factos provados sob os nºs 1, 2, 3 e 4, cometeu a recorrente, deste modo e como micro empresa (art. 9º-1-a) da Lei nº 116/99 de 4/8), a título de negligência (excluídas que estão aquelas que foram consideradas abrangidas pela prescrição do procedimento contra-ordenacional), 6 infracções ao disposto no art. 66°-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4, puníveis nos termos do art. 67º-2 do mesmo Decreto, correspondendo a cada uma dessas infracções a coima de € 249,90 a € 5.985,57. Atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória aplicável, a gravidade das infracções, a culpa da recorrente, o disposto no art. 18º e 19º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 12º da Lei nº 116/99 de 4/8, entende-se que as coimas respectivas aplicadas (€ 249,40 X 6 = € 1.496,40) se mostram ajustadas e correctamente dimensionadas, mas o seu montante global único, excluídas que estão as outras infracções, tem ser reduzido de € 3.000,00 para € 1.000,00. VII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso apresentado e, em consequência, decidem: A) Julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido nos autos contra a arguida/recorrente relativamente às infracções previstas nos arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10, e art. 2º-2-b) do DL nº 88/96 de 3/7; B) Alterar a medida da coima única, fixando-se a mesma em 1.000,00 € (Mil Euros); C) Confirmar-se, no mais, a decisão recorrida; Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça no mínimo. * Notifique e remeta cópia ao IDICT.* Lisboa, 31 de Março de 2004 José Manuel Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |