Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9301/2003-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
RECIBO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- A obrigatoriedade de indicar nos recibos de retribuição a empresa de seguros para a qual se encontra transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho (art. 66º nº 2 do DL 143/99 de 30/4) não está dependente do número de trabalhadores da empresa.
II- Não exclui a responsabilidade da arguida, entidade patronal, o facto de ter entregue a uma empresa, terceira, a elaboração dos recibos, pois cabia-lhe controlar o conteúdo dos mesmos para assegurar a sua conformidade com as normas legais.
III- A omissão desse dever, a que estava obrigada e de que era capaz, sendo certo que podia e devia representar a possibilidade de realização do facto (incumprimento da obrigação de emitir os recibos de retribuição em conformidade com a exigência legal) traduz negligência.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- E.S.J. & M.J.G. - SERVIÇOS DE TRADUÇÃO E SECRETARIADO, LDA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 5.500,00 pela infracção ao disposto no art. 66º-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4, punível nos termos do art. 67º-2 do mesmo diploma, arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10, e art. 2º-2-b) do DL nº 88/96 de 3/7.
Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso e aplicou a coima única no montante de € 3.000,00.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:
(...)
III- O Ministério Público produziu, em 1ª instância, as alegações que constam de fols. 73 a 76, em que pugnou pela manutenção do decidido.
Deram-se os competentes Vistos legais.
IV- É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1- No dia 27 de Agosto de 2001, no âmbito de uma visita de fiscalização, constatou-se que a arguida tinha ao seu serviço as seguintes trabalhadoras administrativas:
- (A);
- (B);
- (C);
2- Relativamente às trabalhadoras supra identificadas verificou-se que a arguida não identificava nos recibos de retribuição, a empresa de seguros para a qual o risco se encontrava transferido à data da sua emissão;
3- Na data referida em 1), constatou-se que a arguida também teve ao seu serviço as seguintes trabalhadoras:
- (D), secretária, admitida em 01.12.1999, que rescindiu o seu contrato de trabalho em 24.02.2001;
- (E), secretária, com contrato de trabalho de Dezembro de 1999, que rescindiu em Novembro de 2000;
- Ana Rita Oliveira de Brito, secretária, admitida em 20.11.2000 e despedida em 02.02.2002;
4- Em relação às trabalhadoras identificadas em 3), verificou-se que a arguida não identificava nos recibos de retribuição, a empresa de seguros para a qual o risco se encontrava transferido à data da sua emissão;
5- Em 18.09.2001, no âmbito de uma visita de fiscalização, constatou-se a arguida manteve ao seu serviço, em regime de contrato de trabalho sem termo, a secretária (D);
6- Por carta datada de 24.01.2001, a trabalhadora supra referida rescindiu o contrato de trabalho que a vinculava à arguida, com efeitos a partir de 24.02.2001- documento de fls. 5 do apenso relativo ao auto de notícia 1701002146;
7- A trabalhadora supra identificada solicitou a intervenção do IDICT através de carta datada de 22.02.2001 e com o conteúdo constante do documento de fls. 6/7 do apenso relativo ao auto de notícia 1701002146;
8- Em 31.07.2001, a arguida participou criminalmente contra (D) e (E)- conforme consta do documento junto a fols. 24 a 67 do apenso relativo ao auto de notícia 1701002146;
9- Na data referida em 6), constatou-se que, relativamente à trabalhadora (D), a arguida:
- Não pagou as férias vencidas em Janeiro de 2001 e não gozadas, no valor de 696,38 €;
- Não pagou o respectivo subsídio de férias, no valor de 696,38 €;
- Não pagou os proporcionais de férias vencidos no ano da cessação do contrato, referentes ao período de 01.01.2001 a 24.02.2001, no valor de 104,46 €;
- Não pagou o respectivo subsídio de férias, relativo ao mesmo período e de igual montante;
- Não pagou o subsídio de Natal referente a 2001 e proporcional ao tempo de duração do contrato, no valor de 104,93 €;
10- A arguida, na qualidade de entidade empregadora, agiu sem a diligência devida;
11- Nada se apurou quanto à situação económica da arguida, ou quanto ao benefício económico retirado da prática dos factos supra descritos;
12- Em 2000, a arguida teve um volume de negócios correspondente ao valor de 8.609.000$00 (42.941,51 €) e declarou ter dois trabalhadores ao seu serviço.
V- DECIDINDO.
Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questões fundamentais que se colocam são as seguintes:
- Se a obrigatoriedade de menção, nos recibos de retribuição, da entidade seguradora para a qual o risco se encontra transferido, só se aplica às empresas que tenham normalmente aos seu serviço mais de cinco trabalhadores.
- Em caso de resposta negativa à questão anterior se a recorrente não tem culpa pelo facto de não proceder ao processamento dos recibos, tarefa que está entregue a uma empresa de contabilidade e se a infracção está sanada pelo facto de ter, entretanto, dado instruções à empresa de contabilidade para fazer a inclusão da menção em causa.
- Se a sentença recorrida afrontou o princípio "in dubio pro reo" por não ter havido negligência da recorrente uma vez que desconhecia a obrigatoriedade da menção.
- Se a recorrente agiu com toda a diligência devida para tentar pagar as quantias devidas à trabalhadora (D) e se a sentença recorrida não pesou devidamente os critérios legalmente definidores da medida da coima respectiva.
- Se pelo facto de a recorrente e a trabalhadora (D) terem efectuado transacção em processo judicial, quanto aos créditos em causa, se verifica a sanação prática da alegada infracção e a inutilidade da coima aplicada.
VI- Antes de avançarmos na análise das questões equacionadas, importa verificarmos da existência de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente a algumas das infracções imputadas à recorrente.
Resulta dos autos que a verificação das infracções imputadas no Auto de Notícia nº 1701002146 teve lugar a 18/9/2001 (fols. 3 daquele Auto de Notícia apenso). Porém, a prática das infracções ocorreu a 24/2/01 (facto nº 6), data da cessação do contrato de trabalho e em que o pagamento das quantias em causa se venceu e, portanto, deveriam ter sido pagas, com excepção da referente ao proporcional de subsídio de Natal, que só se consumou 30 dias após a cessação do contrato de trabalho (24/3/01), atento o estabelecido pelo art. 4º do DL nº 88/96 de 3/7, aditado pelo art. 16º da Lei nº 118/99 de 11/8.
Por outro lado todas as infracções previstas nos arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10, e art. 2º-2-b) do DL nº 88/96 de 3/7, conjugados com os arts. 15º-1 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo art. 18º da Lei nº 118/99 de 11/8, art. 4º do DL nº 88/96 de 3/7, aditado pelo art. 16º da Lei nº 118/99 de 11/8, e com os arts. 7º-3-a) e 9º-1-a) da Lei nº 116/99 de 4/8, são unitariamente puníveis com coima de 80.000$00 a 200.000$00 (€ 399,04 a € 997,60).
Como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-b) e 17º-1 do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 2º da Lei nº 116/99 de 4/8, nos termos do art. 121º-3 (2ª parte) do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10 (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 6/2001, de 8/3/01, D.R., I. S.-A, de 30/3/01), a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido, neste caso, o dobro do prazo normal de prescrição, ou seja, 2 anos.
Como o despacho que recebeu o recurso nos autos foi notificado à arguida a 8/3/03 (fols. 4 e 5), só a partir de então a prescrição do procedimento contra-ordenacional passou a estar suspenso nos termos do art. 120º-1-b)-2 do C. Penal (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 2/2002, de 17/1/02, D.R., I. S.-A, de 5/3/02), não se tendo completado os aludidos 2 anos quanto à infracção prevista nos arts. 2º-2-b) e 4º do DL nº 88/96 de 3/7 (proporcional de subsidio de Natal), já que também o prazo de 1 ano nunca chegou a completar-se por força das diversas interrupções da prescrição ocorridas nos autos ao abrigo do disposto no art. 28º do DL nº 433/82 de 27/10.
Mas quanto às infracções previstas nos arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10 (retribuição de férias vencidas em 1/1/01 e respectivo subsídio, e proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado em 2001), o referido prazo de 2 anos completou-se a 25/2/03, sem que tenha ocorrido nenhuma causa de interrupção da prescrição.
Acontece, porém, ter entretanto sido publicada a Lei nº 109/01 de 24/12, a qual entrou em vigor a 29/12/01 e que veio dar nova redacção aos arts. 27º, 27º-A e 28º do DL nº 433/82 de 27/10.
Ora considerando estas últimas alterações, como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-c) do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 1º do DL nº 491/85 de 26/11, por força do art. 28º-3 do DL nº 433/82 de 27/10, a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, neste caso, 1 ano e meio.
Como a notificação do despacho que admitiu o recurso da decisão do IDICT ocorreu a 8/3/03 (fols. 4 e 5) e não teve lugar qualquer outra causa de suspensão nos termos do art. 27º-A do DL nº 433/82 de 27/10 (na redacção em vigor a partir de 29/12/01), entre a ocorrência dos factos (24/2/01 e 24/3/01) e a data da notificação do despacho de recebimento do recurso (8/3/03), já se tinha completado o referido prazo de ano e meio, a 25/8/02 e 25/9/02, respectivamente, e quanto a todas as infracções acima enunciadas e agora em questão.
Assim, o novo regime relativo à contagem do prazo prescricional deve ser o agora aplicável em concreto às infracções em causa, porquanto globalmente mais favorável à infractora, já que através dele a prescrição em causa ocorreu em relação a todas aquelas infracções, e mais cedo. Tudo nos termos e por força do disposto no art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e no art. 2º-4 do C. Penal, ex-vi do art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10.
Haverá, pois, relativamente a estas infracções, de se julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido nos autos contra a arguida/recorrente.
Resta assim apreciar de fundo quanto às infracções previstas e punidas pelos arts. 66º-2 e 67º-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4, estando definitivamente prejudicado o conhecimento das 4ª e 5ª questões enunciadas.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
O art. 1º do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/10) estabelece que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". E no art. 2º estipula-se que "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática".
Já o art. 1º da Lei nº 116/99 de 4/8 dispõe que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação da norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, ar o qual se comine uma coima".
Por seu turno, o art. 614º do novo CT (Código do Trabalho) estipula que "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima".
Considera a recorrente que o disposto no art. 66º-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4 só se aplica às situações previstas no nº 1 do mesmo artigo, ou seja, às empresas que tenham normalmente ao seu serviço mais de 5 trabalhadores.
Mas não é assim.
A obrigatoriedade prevista no nº 2 do art. 66º do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4 não está dependente do nº de trabalhadores da empresa, como se alcança da própria letra do preceito.
Mas também a razão de ser da norma inculca no mesmo sentido. De facto, os recibos de retribuição são documentos a entregar pessoalmente ao trabalhador e, por isso, meio privilegiado de lhe dar acesso a informação concreta muito relevante, que pode ser útil mesmo fora do seu local de trabalho (veja-se o caso do trabalhador sofrer um acidente de trabalho no trajecto casa/empresa/casa e ter necessidade de ser assistido em estabelecimento hospitalar e de aí indicar a seguradora responsável). Daí tudo apontar para que o legislador tenha querido estabelecer a obrigação em causa relativamente a qualquer empregador, independentemente do número dos seus trabalhadores.
Já a obrigação de afixar informação prevista no nº 1 do art. 66º diz respeito a aspectos mais genéricos (obrigações dos sinistrados e dos responsáveis), pelo que a mesma só se justifica relativamente a empresas com uma dimensão mínima.
Pelo exposto, estava a recorrida obrigada a identificar, nos recibos de retribuição, a empresa de seguros para a qual tinha transferido o risco emergente de acidentes de trabalho relativamente a todos os seus trabalhadores, independentemente do seu número.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Como bem se decidiu na 1ª instância, o facto da contabilidade da recorrente estar entregue a uma empresa terceira não exclui a responsabilidade da arguida, havendo, pelo menos negligência sua por falta de controlo do conteúdo dos recibos de retribuição elaborados pela empresa incumbida da sua feitura.
É que a punição por negligência funda-se no poder-dever do agente de agir de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, pelo que, no caso concreto, à recorrente incumbia assegurar-se da conformidade dos recibos emitidos com as normas legais. Verificou-se, deste modo uma deficiência na organização da empresa de molde a permitir a observância dos normativos aplicáveis.
A omissão desses deveres traduziu-se em negligência, na medida em que revela que a recorrente não procedeu com o cuidado a que, nas circunstâncias, estava obrigada e que era capaz, sendo certo que podia e devia representar a possibilidade de realização do facto (incumprimento das obrigações legais decorrentes da existência de contratos de trabalho e da emissão dos respectivos recibos de retribuição).
Quanto à invocada sanação das infracções, pelo facto de ter, entretanto, dado instruções à empresa de contabilidade para fazer a inclusão da menção em causa, tal não tem qualquer sustentabilidade jurídica.
Desde logo importa ter presente que tal factualidade não ficou provada. E ainda que estivesse provada, fazer depois o que devia ter sido feito antes, não tem por virtualidade apagar as infracções que já se cometeram. Poderia, quanto muito e se demonstrado, pesar na medida da sanção a aplicar, tendo em conta o comportamento da arguida posterior à infracção - "A gravidade da contra-ordenação revela o grau da ilicitude e este afere-se pelo modo de execução da infracção, pela gravidade das suas consequências, pela natureza dos deveres violados, enfim, pelas circunstâncias que antecederam, envolveram e se seguiram ao cometimento da infracção." (Lopes Rocha, Gomes Dias e Ataíde Ferreira, Contra-Ordenações, E.S.P., pag. 30).
Inexiste, pois, a alegada sanação das infracções.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
Quanto ao desconhecimento da obrigatoriedade da menção nos recibos de retribuição, o alegado pela recorrente não consta dos factos provados. Pelo contrário, ficou provado que a arguida, na qualidade de entidade empregadora, agiu sem a diligência devida (facto nº 10).
Como a culpa só fica excluída em caso de falta de consciência da ilicitude se o erro não for censurável (art. 9º-1 do DL nº 433/82 de 27/10), e no caso presente tal erro sempre seria censurável porquanto a recorrente podia e devia ter-se esclarecido melhor, agindo mais diligentemente, até recorrendo, se necessário, aos serviços da Inspecção do Trabalho.
Não está, deste modo, excluída a culpa da recorrente.
Assim, atentos os factos provados sob os nºs 1, 2, 3 e 4, cometeu a recorrente, deste modo e como micro empresa (art. 9º-1-a) da Lei nº 116/99 de 4/8), a título de negligência (excluídas que estão aquelas que foram consideradas abrangidas pela prescrição do procedimento contra-ordenacional), 6 infracções ao disposto no art. 66°-2 do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/4, puníveis nos termos do art. 67º-2 do mesmo Decreto, correspondendo a cada uma dessas infracções a coima de € 249,90 a € 5.985,57.
Atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória aplicável, a gravidade das infracções, a culpa da recorrente, o disposto no art. 18º e 19º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 12º da Lei nº 116/99 de 4/8, entende-se que as coimas respectivas aplicadas (€ 249,40 X 6 = € 1.496,40) se mostram ajustadas e correctamente dimensionadas, mas o seu montante global único, excluídas que estão as outras infracções, tem ser reduzido de € 3.000,00 para € 1.000,00.
VII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso apresentado e, em consequência, decidem:
A) Julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido nos autos contra a arguida/recorrente relativamente às infracções previstas nos arts. 2º-1, 4º-1 e 10º-1-2 do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10, e art. 2º-2-b) do DL nº 88/96 de 3/7;
B) Alterar a medida da coima única, fixando-se a mesma em 1.000,00 € (Mil Euros);
C) Confirmar-se, no mais, a decisão recorrida;
Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça no mínimo.
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Notifique e remeta cópia ao IDICT.
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Lisboa, 31 de Março de 2004
José Manuel Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho