Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE REVELIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário: | O sentido decisório da sentença não justifica a junção de documentos com as alegações de recurso se aquela decidiu questões emergentes da petição inicial, conhecidas da apelante desde a sua citação, sem se fundar em razões jurídicas inesperadas. Não sendo a existência nem a validade do contrato de transporte regido pela CMR prejudicado pela falta da respectiva declaração de expedição, a falta de impugnação desse contrato leva à sua admissão por acordo. O documento T1 previsto na Convenção relativa a um regime de trânsito comum, celebrada em 20.5.87 entre os países da AECL e a Comunidade Económica Europeia, destina-se a titular o pedido de efectivação da operação de trânsito e respectiva assunção de responsabilidade, e, sendo de emissão obrigatória, esta não pode ser dada como provada sem a sua exibição. Do regime constante do Código Aduaneiro Comunitário resulta que a liquidação dos direitos a pagar, a respectiva notificação ao devedor e o seu pagamento não estão obrigatoriamente sujeitos à observância de qualquer forma, sendo inaplicável a exigência constante do art. 364º do Código Civil. A falta de contestação geradora, em relação ao réu, da situação de revelia absoluta faz com que este apenas tenha de ser notificado após ter praticado algum acto no processo ou se houver decisão final, não tendo de lhe ser notificada a contestação apresentada por um co-réu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – A ... intentou contra B ... e C ... a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia correspondente a 243.269 francos franceses, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 12.10.99 até integral pagamento, alegando, em síntese, ser aquele o valor dos direitos e demais imposições relativos a mercadoria desaparecida em França e que era transportada desde a Suíça até Portugal, em execução de um contrato celebrado entre a autora com a primeira ré e que esta subcontratara com a segunda ré. Apenas a ré C ... contestou por impugnação e excepção – arguindo a sua ilegitimidade – e a autora replicou. Foi proferido despacho saneador, em cujo âmbito foi julgada improcedente a excepção deduzida, afirmando-se a legitimidade da 2ª ré, e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória. Realizou-se a audiência de julgamento, no âmbito da qual se respondeu à matéria da base instrutória, decisão que não foi objecto de qualquer reclamação e, subsequentemente, proferiu-se sentença que absolveu do pedido a ré C ... e condenou a ré B ... a pagar à autora a quantia de 37086,12 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 12% desde a sua citação até integral pagamento. Apelou a B ..., tendo apresentado alegações onde juntou cinco documentos e sustenta dever a sentença ser anulada e decretar-se a sua absolvição do pedido. Formulou conclusões que, em síntese, têm o seguinte teor: 1. O Tribunal recorrido errou na apreciação da prova produzida nos autos ao considerar provados factos que só documentalmente o podem ser (sem que dos autos constem esses mesmos documentos), como sejam os alegados contratos de transporte internacional de mercadorias, a existência do documento de trânsito T1, o pagamento de direitos aduaneiros e o seu montante e a notificação para pagamento dos mesmos, violando assim o nº 1 do art. 364º e os artigos 369º a 371º do Código Civil. 2. A sentença recorrida fez também errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados. 3. Assim, da matéria de facto provada não resulta que a Apelante tenha intervindo em nenhum contrato de transporte. 4. O contrato de transporte internacional da mercadoria em causa foi estabelecido entre a 2ª Ré e a Multiforsa, sendo esta a expedidora da mercadoria. 5. A Apelante nunca teve qualquer contacto, nem estabeleceu nenhum contrato com o expedidor da mercadoria. 6. Os montantes dos direitos aduaneiros e demais imposições que a Apelante foi condenada a pagar não correspondem aos legalmente devidos pela mercadoria. 7. Da matéria de facto provada resulta que a A. não era a “responsável principal”, contrariamente ao decidido. 8. A condenação da Ré, em resultado de um alegado contrato internacional de mercadorias, viola a Convenção CMR, pois, à data da citação da apelante, qualquer direito da A. sobre ela estava prescrito e a A. impedida de o exercer em Tribunal (artigo 32º nº 1 e 4 da Convenção), o que é do conhecimento oficioso. 9. A decisão recorrida constituiu uma decisão surpresa para a Apelante, violadora do princípio do contraditório, com assento constitucional, pois não era previsível, face à petição inicial, a absolvição da 2ª Ré e a condenação da Apelante, nem a contestação daquela foi notificada à Apelante. Contra-alegaram a autora e a ré C ..., pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos., cumpre decidir, apresentando-se – em face do conteúdo das conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso – como questões sujeitas à nossa apreciação, as seguintes: - saber se foi violado direito probatório material ao serem dados como provados sem documento factos que só poderiam sê-lo documentalmente; - saber se a apelante interveio no contrato de transporte; - saber se os direitos aduaneiros e demais imposições em que a apelante foi condenada correspondem aos legalmente devidos; - saber se a apelada era a responsável principal pelos aludidos encargos; - saber se o crédito da apelada sobre a apelante se encontra prescrito; - saber se a sentença constituiu para a apelante uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório. II – Os factos que na sentença vêm descritos como provados são os seguintes: 1. A autora é uma empresa transitária devidamente licenciada para o exercício dessa actividade; 2. A primeira ré é uma empresa que presta serviços nas áreas aduaneiras, da armazenagem e da distribuição. 3. A segunda ré é uma empresa que se dedica à indústria dos transportes rodoviários de mercadorias. 4. No âmbito da sua actividade a autora foi contratada pela sua cliente Danone Portugal S. A., para organizar e coordenar o transporte de um lote completo de mercadorias adquiridas por esta a uma empresa suíça. 5. Obrigou-se a autora a tratar de todos os trâmites e formalidades necessários à expedição, transporte e recepção da mercadoria. 6. A mercadoria em causa, constituída por cereais, foi carregada, em 25.10.96, em instalações da firma Multiforsa AG sitas em Steinhausen (Suíça) e tinha por destino as instalações da Danone, sitas em Castelo Branco. 7. Para a execução material do transporte foi contratada a primeira ré. 8. Esta, por sua vez, subcontratou o transporte com a segunda ré, que o efectuou utilizando para o efeito o tractor com a matrícula 44-59-GJ e a galera frigorífica com a matrícula L-121727. 9. Foi o agente/correspondente da autora na Suíça, Danzas AG, com escritório em Basel, quem, a pedido e por solicitação da autora, interveio na operação em causa, tendo procedido à emissão e assinatura do documento de trânsito T1, necessário para o efeito. 10. Neste caso a Danzas AG assumiu a posição de responsável principal pela operação. 11. A galera onde a mercadoria foi acondicionada foi vítima de furto em França em 26.10.96, tendo a segunda ré assumido toda a responsabilidade pela ocorrência. 12. Desta forma a situação relativa ao pagamento do valor da mercadoria foi regularizada pela segunda ré. 13. O furto da mercadoria tornou impossível a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino, que era a fronteira em Vilar Formoso. 14. O responsável principal, em caso de irregularidade, é responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições relativos à mercadoria desaparecida. 15. A Danzas AG foi notificada para proceder ao pagamento da quantia correspondente a esses direitos e demais imposições, ascendendo o que pagou a 243.269 francos franceses, correspondentes a 37086,12 Euros. 16. Este montante foi debitado à autora e liquidado por esta através da sua inclusão na conta corrente entre as duas empresas. 17. A segunda ré dirigiu à primeira ré, com data de 2.12.96, uma carta em que disse: “... relativamente ao pedido de indemnização que Danone Portugal Lda vos apresentou, informamos que C ... assume toda a responsabilidade da ocorrência”. 18. Para que uma mercadoria, proveniente da Suíça, possa entrar em território da União Europeia, é necessária a emissão de um documento de trânsito que é, por sua vez, assinado por um responsável principal. 19. A autora informou a segunda ré acerca do montante dos direitos e demais imposições exigidas pela alfândega francesa e enviou-lhe cópia da notificação. 20. A autora tentou, por diversas vezes, ser reembolsada do valor que pagou ao seu agente. 21. Com o documento referido em 17 a C ... apenas assumiu relativamente à Saad a responsabilidade do sucedido e pela regularização da situação com a empresa destinatária. III - Deve salientar-se, desde já, que na apreciação das questões suscitadas pela apelante não se considerará o teor dos documentos por ela trazidos aos autos com as alegações apresentadas neste recurso, visto a sua junção não poder ser admitida. O primeiro de tais documentos é constituído por cópia de uma declaração de expedição internacional datada de 24.10.96; o segundo é a cópia de um documento de trânsito T1 com a mesma data; o terceiro é uma informação, emitida em 15.11.02 pela Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira na sequência de pedido formulado nessa mesma data pela apelante, sobre direitos aduaneiros aplicáveis a mercadorias originárias da Suíça em 26.10.96; o quarto é uma cópia da factura, datada de 25.10.96, emitida pela Multiforsa com referência ao fornecimento das mercadorias transportadas; o quinto é uma cópia do certificado EUR, datado de 25.10.96, que acompanhava a mercadoria. O nº1 do art. 706º do C. Proc. Civil permite que às alegações se juntem documentos nos casos excepcionais aludidos no art. 524º do mesmo diploma – documentos cuja apresentação tenha sido impossível até ao encerramento da discussão, documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados e documentos que apenas se hajam tornado necessários por virtude de ocorrência posterior – ou quando a junção se revela como necessária apenas em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E, no seu nº 2, alarga, esta mesma faculdade aos documentos supervenientes. A apelante justifica a junção do documento por nós mencionado em primeiro lugar com a circunstância de não ter intervindo nos autos e de se tratar de documento em que também não interveio. Quanto aos demais não ensaia qualquer explicação. O único deles a que poderia, materialmente, ser reconhecida a natureza superveniente é o documento aludido em terceiro lugar. Mas, se é certo que foi emitido em 15.11.02 – já depois da notificação, à apelante, do despacho que recebeu este recurso –, também o é que apenas nessa data foi pedido, o que determinou a sua elaboração só então. Desconhece-se – é absoluta a omissão de alegação nesta matéria – se algo obstou a que o tivesse sido mais cedo, sendo certo que só ao apresentante do documento compete provar essa circunstância. Donde se tem de excluir a sua natureza superveniente. Também se não pode ter como verificada qualquer das circunstâncias que, nos termos do art. 524º, poderiam justificar a apresentação dos mesmos documentos neste momento. E não foi – nem a apelante o pretende – o sentido decisório da sentença que os terá tornado necessários. A sentença decidiu as questões emergentes da petição inicial, que a apelante bem conhecia por lhe ter sido entregue no acto da sua citação, sendo irrefutável que esta estava ciente, desde o início do processo, do sentido e alcance das questões debatidas na acção. E a sentença não se fundou em razões jurídicas inesperadas nem a apelante pretende reforçar provas já produzidas.[1] Como escreve Antunes Varela,[2] esta possibilidade refere-se aos casos em que a decisão da 1ª instância se fundou em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito cuja interpretação ou aplicação as partes justificadamente não esperavam. Qualquer das hipóteses legais não tem verificação, o que decorre, desde logo, da justificação ensaiada pela apelante; a verdade é que, ao não intervir no processo por sua exclusiva opção, perdeu a ocasião de fazer valer as razões que só agora invoca. Assim, a junção de documentos feita pela apelante não pode ser admitida. Destes documentos, porém, os que foram juntos em segundo e quinto lugares constituem duplicação de outros já juntos com a p. i. pela autora, constando, respectivamente, de fls. 12 e 15. Os restantes, como se disse já e pelas razões expostas, serão de seguida tidos como inexistentes nos autos. E, a final, se ordenará o desentranhamento de todos eles. Passemos, pois, à análise das questões suscitadas pela apelante. Sobre a invocada violação do direito probatório material: A apelante sustenta que vários dos factos constantes do elenco dos julgados provados, assim foram considerados com ofensa de regras de direito probatório material, já que para a sua prova a lei exigirá documento escrito. São eles, na tese da apelante, os contratos de transporte internacional de mercadorias referidos em 7 e 8, o documento de trânsito T1 referido em 9, o pagamento e montante de direitos aduaneiros e a notificação para o seu pagamento, aludidos nos factos 15, 16 e 19. Todos – com excepção do nº 19, que traduz a resposta afirmativa dada ao ponto segundo da base instrutória – foram, na fase de condensação, levados às alíneas G), H), Q), R) e S) dos factos assentes, certamente por não terem sido impugnados e se ter considerado que se não inseriam nas excepções previstas no art. 490º, nº 2 do C. Proc. Civil. E, por isso, a sua inclusão na sentença – o que se diz, sem incluir nesta afirmação o facto nº 19 - dever-se-á à circunstância de se ter considerado que estavam admitidos por acordo, ao abrigo da primeira parte do nº 3 do art. 659º do mesmo Código. Porém, defende a apelante, que todos esses factos só poderiam ser provados documentalmente – porque o art. 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) exige que o mesmo se estabeleça por uma declaração de expedição, porque o documento de trânsito T1 é um documento aduaneiro emitido ao abrigo da Convenção do Trânsito Comum de 20.5.87 e porque os pagamentos de direitos aduaneiros e outras imposições bem como as notificações pelas autoridades aduaneiras competentes estão previstos e regulados no Código Aduaneiro Comunitário e nas suas Disposições de Aplicação. A apelada A ... respondeu a esta tese dizendo estar vedado a esta Relação pôr em causa aqueles factos apurados na 1ª instância, por não estarem verificados os pressupostos referidos no art. 712º do C. Proc. Civil. Esta resposta não corresponde cabalmente ao argumento da apelante, que se posiciona em sede diversa, qual seja a de ter sido desrespeitado o regime legal na parte em que dele constariam exigências de prova de documental, cuja falta de observância conduziria a que não pudessem ser julgados como provados tais factos quer pelo acordo resultante da falta de impugnação, quer com base em depoimentos testemunhais prestados em audiência. Vejamos. É verdade que o art. 4º da CMR dispõe que o contrato de transporte se estabelece por meio de uma declaração de expedição. Porém, logo de seguida acrescenta que a sua falta não prejudica a sua existência nem a sua validade, o que significa que a prova do mesmo não depende da apresentação daquela declaração. Assim sendo, trata-se de facto que se não reconduz às excepções previstas no nº 2 do citado art. 490º, pelo que a falta de impugnação leva à sua admissão por acordo, não podendo invocar-se em contrário o disposto no art. 364º do C. Civil. Entre as Repúblicas da Áustria, da Finlândia e da Islândia, os Reinos da Noruega e da Suécia e a Confederação Suíça, aí denominados países da AECL, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro, foi celebrada em 20.5.87 uma Convenção relativa a um regime de trânsito comum, publicada no Jornal Oficial nº L 226 de 13.8.87, a qual estabeleceu, designadamente, medidas para o transporte de mercadorias em trânsito entre a Comunidade e países da AECL. Aí se previram dois tipos de regime de trânsito comum, o procedimento T1 e o procedimento T2 – vejam-se, designadamente, os arts. 2º e segs. das suas disposições gerais. O art. 11º do Apêndice I define como responsável principal a pessoa que, pessoalmente, ou através de um representante habilitado, pede, por meio de uma declaração que tenha sido objecto das formalidades aduaneiras exigidas, para efectuar uma operação de trânsito comunitário e desse modo se responsabiliza, perante as autoridades competentes, pela execução regular dessa operação. E, de acordo com o art. 12º do mesmo Apêndice, para que circule ao abrigo do procedimento T1, a mercadoria deve ser objecto de uma declaração T1, feita em formulário, assinado por quem pede a realização dessa operação, ou um seu representante habilitado, correspondente ao modelo aprovado e que consta do Apêndice III. Têm a ver com estes pontos do regime consignado nesta Convenção os factos que acima constam sob os nº 9, parte final, 10 e 14. Os factos nº 10 e 14 mais não serão, pois, do que conclusões extraídas da aplicação dos citados arts. 11º e 12º, à alegada emissão de um documento T1 pela Danzas AG. Tem de concluir-se, pois, que este documento T1, de emissão obrigatória, de conteúdo e forma minuciosamente descritos na mesma Convenção e cuja apresentação é sistematicamente exigida durante o trânsito – vejam-se os seus arts. 19º a 24º e 26º –, se destina a titular uma declaração – o pedido de efectivação da operação de trânsito e a correlativa assunção de responsabilidade. Daí que, em face do estabelecido no art. 364º, nº 1 do C. Civil, se não possa ter como provada sem a sua exibição. Mas isso de modo algum põe em causa a afirmação constante da parte final do facto nº 9 – segundo a qual Danzas AG procedeu à emissão e assinatura do documento de trânsito T1, necessário para o efeito –, já que a mesma tem como suporte esse mesmo documento que, como acima se disse, foi junto aos autos pela autora e consta de fls. 12 – circunstância que a apelante, em boa verdade, não podia desconhecer já que foi citada e nesse acto lhe terão certamente sido entregues cópias dos documentos apresentados. Aceita-se que os factos nº 10 e 14, consubstanciando apenas a aplicação dos citados arts. 11º e 12º, têm um conteúdo exclusivamente jurídico e conclusivo, pelo que devem ter-se como não escritos. O Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12.10.92, publicado no Jornal Oficial nº L 302 de 19.10.92, estabeleceu o Código Aduaneiro Comunitário. No seu art. 4º, nº 12, constante do Título I, Cap. 1, considera-se “devedor” qualquer pessoa responsável pelo pagamento de uma dívida aduaneira. Nos seus arts. 59º e 61º, constantes do Título IV, Cap. 2 (Regimes Aduaneiros), Secção 1, estipula-se que qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objecto de uma declaração que pode ser feita por escrito, ou através de um sistema informático, ou, ainda, por declaração verbal ou qualquer outro acto através do qual se manifeste a vontade de a sujeitar a um regime aduaneiro. Nas Secções 1 a 5 do mesmo Capítulo definem-se regimes diversos – sucessivamente, o regime de introdução em livre prática, os regimes suspensivos e aduaneiros económicos (que são o de trânsito externo, o de entreposto aduaneiro, o de aperfeiçoamento activo, o de transformação sob controlo aduaneiro, o de importação temporária e o de aperfeiçoamento passivo), o regime de exportação e o regime de trânsito interno. O Título VII versa a dívida aduaneira. Admitindo que se tivesse tratado de trânsito sujeito ao regime de trânsito externo, a verdade é que é facto constitutivo da dívida aduaneira, nos termos do art. 204º, nº 1, al. a), o incumprimento de uma das obrigações que para uma mercadoria sujeita a direitos de importação derivam da utilização do regime aduaneiro a que foi submetida. Por força do seu nº 3, é devedor a pessoa responsável pelo cumprimento dessas obrigações. E o art. 206º, nº 1 considera, além do mais, não haver, neste caso, constituição de dívida aduaneira na importação de determinada mercadoria quando o interessado fizer prova de que o não cumprimento das obrigações decorrentes dos arts. 38º a 41º – em especial, as de condução à estância aduaneira designada e de apresentação à alfândega – foi devido a caso fortuito ou de força maior. Feita a liquidação do que for devido, o seu montante deve ser comunicado ao devedor de acordo com modalidades adequadas – art. 221º – e pago em numerário ou por outro meio com poder liberatório, ou até, se tal for previsto especialmente, por compensação – art. 223º. Do exposto, resumidamente, quanto ao regime constante do Código Aduaneiro Comunitário resulta que a liquidação dos direitos a pagar, a respectiva notificação ao devedor e o seu pagamento não estão obrigatoriamente sujeitos à observância de qualquer forma, não podendo, por isso, ser invocada, a seu propósito, a exigência constante do art 364º do C. Civil. Deste modo, não lhes são aplicáveis as excepções à admissão por acordo constantes do art. 490º, nº 2 do C. Proc. Civil, devendo os factos nº 15, 16 e 19 ser tidos como assentes, como foram. Ainda que sejam pertinentes as razões legais invocadas pela apelante no intuito de demonstrar que o montante dos direitos aduaneiros deveria ser inferior ao indicado pela apelada, isso não impede que a liquidação haja sido, efectivamente, feita naquele montante. A averiguação com vista ao apuramento de realidade diversa poderia ter tido lugar na 1ª instância, com base nos factos que a ora apelante tivesse alegado na contestação que, todavia, se absteve de apresentar, optando por estratégia que agora parece ter sido pouco consentânea com os seus interesses. Os factos em apreço estão, pois, provados. Sobre se a apelante interveio no contrato de transporte: A tese da apelante a este propósito, considerando o quadro processual já definido, não merece acolhimento. Como se disse já, por falta oportuna de impugnação do alegado na petição inicial, o facto descrito sob o nº 7 mostra-se assente e, em face dele, dúvidas não subsistem de que a apelante foi parte, como transportadora, no contrato de transporte em causa, por ela celebrado com a apelada. Sobre se os direitos aduaneiros e demais imposições em que a apelante foi condenada correspondem aos legalmente exigidos: Estando assente, como se disse já, que os direitos no montante alegado na petição foram liquidados, exigidos e pagos, não assume relevo a circunstância de estes, eventualmente, terem sido liquidados em valor excessivo, ou de, eventualmente, ser caso em que nenhuns deveriam sê-lo. Ainda assim, sempre se dirá alguma coisa sobre o enquadramento jurídico da situação. Admitindo, como se disse já, que tenha sido caso de trânsito externo, devido ao furto da mercadoria, a situação passou a ficar sob a alçada da previsão do citado art. 204º, nº 1, al. a). E, nessa medida, havia a possibilidade de, por aplicação do art. 206º, vir a ser reconhecida a não constituição de dívida aduaneira com base em ocorrência de caso fortuito ou de força maior. A decisão que nesse sentido houvesse sido proferida pelos órgãos competentes constituiria, em relação à pretensão da apelada sobre a apelante, um facto impeditivo, pelo que sobre esta última impendia o ónus da respectiva alegação e prova, nos termos do art. 342º, nº 2 do C. Civil. E outro tanto se passa relativamente a uma eventual eficácia impeditiva de qualquer negligência em que a Danzas AG tenha incorrido na defesa desse fundamento de não constituição da dívida, junto daqueles órgãos. Ao abster-se de contestar, a apelante deixou de poder alegar e provar matéria eventualmente relevante neste campo. Sobre se a apelada era a responsável principal pelos aludidos encargos: O que acima se disse demonstra que a qualificação da apelada como “responsável principal” apenas teria cabimento se estivéssemos a aplicar a Convenção relativa ao regime de trânsito comum. Não é esse o caso, como se viu. Não está aqui em causa a execução do transporte, mas o pagamento de direitos devidos pela mercadoria transportada. Interessa-nos, assim, o Código Aduaneiro Tributário. Do regime aí consignado conclui-se que Danzas AG – que, aliás, também seria, se estivéssemos no âmbito de aplicação da Convenção relativa ao trânsito comum, o responsável principal – era o devedor dos direitos e demais imposições relativos à mercadoria, por ser ela a responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes à circulação e apresentação da mercadoria. E, tendo a mesma agido a pedido e solicitação da apelada, a obrigação de reembolso recaía sobre esta última, por força do art. 1167º, al. c) do C. Civil. Impendia, pois, sobre a apelada uma obrigação de conteúdo idêntico ao da que a Danzas AG satisfez, embora com diversa base jurídica. Sobre a invocada prescrição do crédito da apelada sobre a apelante: Um simples argumento leva à improcedência da tese da apelante a este propósito. Na verdade, a prescrição – ao invés do que afirma sem ensaiar a mínima fundamentação – não é de conhecimento oficioso. É o que resulta do art. 303º do C. Civil. E, como é evidente, também a sua invocação nesta sede é claramente extemporânea, já que toda a defesa deve ser, salvo excepções aqui não verificadas, deduzida na contestação – art. 489º, nº 2 do C. Proc. Civil. Sobre se a sentença constituiu para a apelante uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório: A tese da apelante, quanto a este ponto, é no sentido de que a petição inicial confirma a circunstância de o litígio ter sido sempre tratado entre a apelada e a Frissul, tendo-se esta responsabilizado perante aquela pelo pagamento dos prejuízos causados pelo desaparecimento da mercadoria. Diz ainda que do mesmo articulado decorre a ideia de que a sua intervenção era puramente instrumental e integrada numa responsabilidade solidária de ambas as rés, no âmbito da qual sempre lhe caberia um direito de regresse sobre a Frissul, em face do compromisso por esta assumido para consigo. De tudo isto conclui que a interpretação feita pelo Tribunal de 1ª instância quanto à matéria de facto e a posição assumida pela Frissul ao contestar – articulado que lhe não foi sequer notificado – impunham que, para observância do contraditório, tivesse sido de novo chamada aos autos, com convite a constituir mandatário judicial. É inequívoco que a apelante foi devida e oportunamente citada para a acção, tendo-se abstido de apresentar contestação. Tal situação é regulada nos nºs 2 e 4 do art. 255º do C. Proc. Civil e, segundo eles, no caso de o réu se encontrar em situação de revelia absoluta, apenas passará a ser notificado após ter praticado algum acto de intervenção no processo ou se houver decisão final. E isto mesmo se fez. De qualquer modo, o teor da contestação da sua co-ré nunca teria de lhe ser notificado, em face do que dispõe o art. 492º, nº 1 do C. Proc. Civil. Por outro lado, da petição inicial não se extrai a ideia de que a sua intervenção era puramente instrumental, já que, defendendo a autora a existência de uma responsabilidade solidária de ambas as rés, e sendo certo que do regime de solidariedade passiva faz parte a noção de que toda a dívida pode e deve ser suportada por qualquer dos obrigados, a circunstância de ambos serem demandados faz concluir que se pretende a efectivação dessa responsabilidade comum, ou à custa de ambas ou de qualquer uma delas. A decisão proferida move-se no âmbito das questões suscitadas na petição inicial, articulado de que foi dado o necessário conhecimento à apelante no acto da citação. Assim, de modo algum pode falar-se em decisão inesperada e imprevisível, não tendo, por isso, sido ofendido o princípio constante dos nos nº 1 e 3 do art. 3º do C. Proc. Civil. Deste modo, impõe-se a improcedência do recurso. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Ordena-se o desentranhamento e devolução à apelante dos documentos por ela juntos com a alegação do presente recurso. Custas da apelação a cargo da apelante, que igualmente suportará as custas do decidido desentranhamento de documentos. Lxa. 24.06.03 Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Rua Dias _______________________________________________________________ (1)-Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, pág. 179. [2] RLJ, ano 115º, pág. 95 |