Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060476
Nº Convencional: JTRL00023256
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CARTÃO DE CRÉDITO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199711130060476
Data do Acordão: 11/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LUÍS MIGUEL MONTEIRO - "OPERAÇÃO DE LEVANTAMENTO AUTOMÁTICO DE NUMERÁRIO" IN ROA - ANO52 - ABRIL DE 1992.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCOM888 ART407.
DL 430/91 DE 1991/11/02 ART1 N1 A.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/09 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG75.
AC STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG538.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI TIII PAG132.
AC STJ DE 1973/10/02 IN BMJ N230 PAG107.
AC STJ DE 1993/12/16 IN BMJ N432 PAG384.
Sumário: I - Tendo sido aberta conta de depósito à ordem, por um Banco, a um cliente a quem esse Banco atribuiu e entregou um cartão de crédito e crédito até um limite previamente fixado e acordado, entre Banco e Cliente foi celebrado um contrato comercial atípico, misto de depósito irregular e de mútuo de quantitativo indeterminado de limite máximo.
II - Não obstante o elemento sistemático de interpretação do âmbito do direito de indemnização por danos não patrimoniais que resulta do art. 496 do CC, o que permite o entendimento de que ela só tem lugar no domínio da responsabilidade extracontratual, tem a jurisprudência dos nossos tribunais e a maioria dos autores entendido que ela também é legalmente admissível no quadro da responsabilidade civil contratual.
III - A gravidade do dano deve ser apreciada em função da tutela do direito, segundo um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo concreto que abstraia de uma sensibilidade exacerbada ou requintada de quem o sofreu.
Nessa linha, é apodítico que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.