Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023256 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CARTÃO DE CRÉDITO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199711130060476 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUÍS MIGUEL MONTEIRO - "OPERAÇÃO DE LEVANTAMENTO AUTOMÁTICO DE NUMERÁRIO" IN ROA - ANO52 - ABRIL DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART407. DL 430/91 DE 1991/11/02 ART1 N1 A. CCIV66 ART496 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/09 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG75. AC STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG538. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI TIII PAG132. AC STJ DE 1973/10/02 IN BMJ N230 PAG107. AC STJ DE 1993/12/16 IN BMJ N432 PAG384. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido aberta conta de depósito à ordem, por um Banco, a um cliente a quem esse Banco atribuiu e entregou um cartão de crédito e crédito até um limite previamente fixado e acordado, entre Banco e Cliente foi celebrado um contrato comercial atípico, misto de depósito irregular e de mútuo de quantitativo indeterminado de limite máximo. II - Não obstante o elemento sistemático de interpretação do âmbito do direito de indemnização por danos não patrimoniais que resulta do art. 496 do CC, o que permite o entendimento de que ela só tem lugar no domínio da responsabilidade extracontratual, tem a jurisprudência dos nossos tribunais e a maioria dos autores entendido que ela também é legalmente admissível no quadro da responsabilidade civil contratual. III - A gravidade do dano deve ser apreciada em função da tutela do direito, segundo um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo concreto que abstraia de uma sensibilidade exacerbada ou requintada de quem o sofreu. Nessa linha, é apodítico que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais. | ||