Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009972
Nº Convencional: JTRL00022423
Relator: AMERICO MARCELINO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199804300009972
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N2 ART440 ART441 ART808 N1 N2.
CPC67 ART663.
Sumário: I - A demora só se converte em incumprimento quando é de tal ordem que faz perder ao credor o interesse na prestação, sendo tal perda de interesse avaliada objectivamente.
II - É de ter em conta, na sentença, algum facto posterior à propositura da acção, trazido ao processo por alguma das partes, e que seja de molde a tornar definitivamente impossível o cumprimento da prestação, como é o caso da venda, no decurso da acção, a terceiro, pelo promitente-vendedor, do prédio objecto do contrato-promessa.
III - A expressão "livre de ónus ou encargos", utilizada em contrato-promessa, é utilizada em sentido corrente, abrangendo o arrendamento do prédio prometido vender ou comprar, como um desses ónus ou encargos.
IV - A distinção entre os casos de constituição de sinal e os de mera antecipação do cumprimento dos contratos-promessa envolve um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes, admitindo assim prova em contrário a presunção de se tratar de sinal.