Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022423 | ||
| Relator: | AMERICO MARCELINO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199804300009972 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N2 ART440 ART441 ART808 N1 N2. CPC67 ART663. | ||
| Sumário: | I - A demora só se converte em incumprimento quando é de tal ordem que faz perder ao credor o interesse na prestação, sendo tal perda de interesse avaliada objectivamente. II - É de ter em conta, na sentença, algum facto posterior à propositura da acção, trazido ao processo por alguma das partes, e que seja de molde a tornar definitivamente impossível o cumprimento da prestação, como é o caso da venda, no decurso da acção, a terceiro, pelo promitente-vendedor, do prédio objecto do contrato-promessa. III - A expressão "livre de ónus ou encargos", utilizada em contrato-promessa, é utilizada em sentido corrente, abrangendo o arrendamento do prédio prometido vender ou comprar, como um desses ónus ou encargos. IV - A distinção entre os casos de constituição de sinal e os de mera antecipação do cumprimento dos contratos-promessa envolve um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes, admitindo assim prova em contrário a presunção de se tratar de sinal. | ||