Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011500 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA MEDIDA DE PENA CRIME CONTINUADO ESPECULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305180049885 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 503/85 DE 1985/12/30 ART14. PORT 586/90 DE 1990/07/01. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N3. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime continuado de especulação na forma negligente o comerciante, grossista de vários produtos, que, durante alguns meses, comercializa um deles, a preço que veio a apurar-se ser especulativo, em virtude de não ter diligenciado, como deveria, saber se aquele preço fora ou não liberalizado, ou se era condicionado. II - Numa, moldura penal de prisão até um ano e multa não inferior a 40 dias, beneficiando o arguido da confissão e da reparação da lesão - que diminuem o juízo de reprovação e as necessidades de prevenção - mostra-se correctamente graduada a pena em 45 dias de prisão, substituidos por igual tempo de multa, à taxa diária de 300 escudos, ou seja 13500 escudos, em alternativa 30 dias de prisão, e em 45 dias de multa à mesma taxa diària, com montante e alternativa idênticos. | ||