Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079594
Nº Convencional: JTRL00006272
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199211040079594
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 009/84-3
Data: 01/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART16.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART16 N1.
CCT DOS BANCÁRIOS 1978 CLAUS51.
CCT DOS BANCÁRIOS 1980 CLAUS54.
CCT DOS BANCÁRIOS 1982 CLAUS54.
Sumário: I - Face ao preceituado no n. 1 do art. 6 do Dec-Lei 421/83 o trabalho suplementar deve ser prévia e expressamente determinado pela entidade patronal.
II - Provado que um trabalhador resolveu por sua iniciativa exceder o seu horário normal de trabalho, sem que qualquer exigência nesse sentido, lhe tenha sido feita pela entidade patronal e existindo regulamento interno que o obrigava a obter consentimento prévio para efectuar qualquer trabalho extraordinário bem como ao respectivo registo, não tem aquele direito à remuneração do trabalho suplementar prestado.