Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006272 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211040079594 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 009/84-3 | ||
| Data: | 01/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART16. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART16 N1. CCT DOS BANCÁRIOS 1978 CLAUS51. CCT DOS BANCÁRIOS 1980 CLAUS54. CCT DOS BANCÁRIOS 1982 CLAUS54. | ||
| Sumário: | I - Face ao preceituado no n. 1 do art. 6 do Dec-Lei 421/83 o trabalho suplementar deve ser prévia e expressamente determinado pela entidade patronal. II - Provado que um trabalhador resolveu por sua iniciativa exceder o seu horário normal de trabalho, sem que qualquer exigência nesse sentido, lhe tenha sido feita pela entidade patronal e existindo regulamento interno que o obrigava a obter consentimento prévio para efectuar qualquer trabalho extraordinário bem como ao respectivo registo, não tem aquele direito à remuneração do trabalho suplementar prestado. | ||