Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
399665/08.6YIPRT.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: INJUNÇÃO
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
PAGAMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-As facturas entre Abril de 2007 e Maio de 2008 inclusive e, portanto, anteriores à entrada em vigor das Leis n.º 12/2008 e 24/2008, era aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 310, g) do Código Civil.
2- O prazo de prescrição de 6 meses, passou aplicar-se, desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, no caso vertente, aos serviços prestados após 26 Maio de 2008, às facturas de Junho a Setembro de 2008.
3.A injunção deu entrada em 20 de Novembro 2008, considera-se interrompida a prescrição, de harmonia com o disposto no art. 323/2 do CC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – P, S.A. requereu providência de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra I, Lda. pretendendo o pagamento da quantia de € 8.431.92, €7.691 correspondente ao capital, acrescidos de €692.92 a título de juros de mora, à taxa de 11,07% contados entre 18-09-2008 e a data de entrada da providência.
Alegou ter celebrado diversos contratos de fornecimento de comunicações electrónicas com a Requerida, não tendo esta procedido ao pagamento das respectivas facturas.
Citada, deduziu oposição, excepcionando a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir, bem como a prescrição dos valores peticionados, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Os autos foram apresentados à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tendo a A. sido convidada a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, o que fez a fls. 53 e seg. A ré não respondeu.
Notificada a A. para se pronunciar sobre as excepções invocadas na contestação, veio defender a improcedência das mesmas.
Foi proferida decisão a julgar improcedente a excepção de nulidade de todo o processado por ineptidão do requerimento de injunção.
Saneados os autos procedeu-se à fixação dos factos assentes e julgou a acção procedente.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré e nas alegações concluiu:
- a recorrida solicitou, à Recorrente o pagamento da quantia global de €8.431.92;
- quantia correspondente a um montante de capital de 7.691.00€ (Sete mil seiscentos e noventa e um euros), juros de mora à taxa de 11.07%, no montante de 692.92€ (Seiscentos e noventa e dois euros e noventa e dois cêntimo), bem como o valor de 48 € relativo a taxa de justiça paga;
- alegou ter prestado à Recorrente, serviços contratado, de comunicações electrónicas, cujo pagamento tinha como datas limite – tal como a mesma alega: A) Contrato …. (10-05-07 – 18.90€;11-06-07-18.19€;10-07-07-18.19€; 09-08-07 – 18.19€; 10-09-07 – 18.190; 10-10-07 – 19.46€: 09-11-07 – 19.46€;11-12-07-19.46€;09-01-08 – 19.46€; 11-02-08 – 19.46€;1 1-03-08 – 19,46E: 09-04-08 – 19.46€;12-05-08 – 19,60€- 09-06-08-19.60€;15-07-08 – 19.60€;18-08-08 – 19.44€; 19-09-08 – 19.44€; tudo num total parcial de 324.85€) B) Contrato ……(10-05-07 17.84€; 11 - 06-07 – 17.84€; 10-07-07 – 17,84€; 09-08-07 – 17.84€; 10-09-07 – 17.84€; 10-10-07 – 19,11€. 09-1 1-07 – 19,11€; 11-12-07 – 19.11€; 09-01-08 – 19,11€; 11-02-08-19,1 1 €: 11-03-08 19,11; 09-04-08 — 19,11€: 12-05-08-19.23€; 09- 06-08 — 19.23€; 15-07-08 — 19.23€; 18-08-08-19.07€; 19-09-08 — 19,07€ Tudo num total parcial de 318,76€ C) Contrato …. (10-05-07 -€51,32;11-06-07-48,46€;10-07-07- 48.46; 09-08-07-48,46;10-09-07-48,46€;10-10-07- 52.27€;09-11-07-€52,27; 11-12-07- €52,270;09-01-08- 52,27€; 11-02-08- 52.27€;11-03-08- 52,27€; 09-04-08- €52,27;12-05-08 -€52,27;09-06-08- 52,27€;15-07-08-52,27€;18-08-08-€51,84;19-09-08- €51.84: Tudo num total parcial de 871,51€) / D) Contrato……: (10-05-07 — 343,75; 11-06-07 — 338,24;10-07-07 — 338,24; 09-08-07 — 338,24; 10-09-07 — 338,24; 10-10-07 — 338,24; 09-1 1-07 – 338,24; 11-12.- 07 — 33824€: 09-01-08 — 338,24; 11-02-08 — 338.24€; 11-03-08-33824€; 09-04-08 — 338.24E: 12-05-08 -- 338.24€: 09-06-08 338;24; 15-07-08-338,24; 18-08-08 — 335.45E: 19-09-08 -. 335.45€: Tudo num total parcial de 5.750.01€);
- tudo num total global de 7 265.16€:
- as prestações de serviços são anteriores às identificadas datas;
- o serviço de comunicações electrónicas prestado pela recorrida é um serviço público abrangido pelo artigo 1, n.º 2, al. d) da 1ei 23/96, de 26 de Julho;
- a recorrida só poderia ter exigido judicialmente o seu pagamento, até 6 meses após a sua prestação;
- não ocorreu nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição;
- a recorrida deixou extinguir o direito ao recebimento do preço do serviço prestado, atendendo ao lapso de tempo que a lei fixa para estes casos;
- o art. 10º, n.º 1, da lei 23/96, de 26 de Julho — que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nomeadamente as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, entre eles o serviço de fornecimento de comunicações electrónicas art.1º, n.º 1 e 2, al. d) direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação;
- o direito ao recebimento do preço do serviço encontra-se prescrito, atendendo a que a A. apenas deu entrada da Injunção em 20-11-2008, porém a mesma só foi notificada à ora Recorrente em 2 de Fevereiro de 2009;
- o prazo de prescrição não foi suspenso (artigos 318° e segs. do Código Civil) nem interrompido (artigos 323° e segs. do Código Civil) até aquela data;
- o Tribunal devia apreciar a excepção peremptória da prescrição (devidamente invocada), prevista no citado preceito legal e cominada no artigo 493, n.º 1 do CPC;
- nos termos do n..º 3 daquele artigo 493°, extingue o efeito jurídico invocado pela recorrida e importa a absolvição do pedido da Recorrente;
- o artigo 10 da referida 1ei 23/96, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei 24/2008, de 2 de Junho, clarificou a questão da prescrição invocada, prevendo sem margem para dúvidas que: «O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos»;
- considerou o Tribunal “ no caso dos autos, resultou provado que a prestou a ré os serviços a que se obrigou, pelo que, não tendo a ré demonstrado qualquer facto extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da A. receber os respectivos montantes, deverá ser condenada no seu pagamento (€7.691)”;
- a Ré (ora Recorrente) deixou claramente demonstrado um facto extintivo do direito ao recebimento pela A. a prescrição;
- considerando ainda: “ A lei das Comunicações Electrónicas, que entrou em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2004 (art. 128/1) veio a excluir expressamente do âmbito de aplicação da lei nº 23/96, o serviço de telefone, cf. art. 127/2, pelo que desde a sua entrada em vigor até à entrada em vigor da lei 2/2008 de 26 de Fevereiro, ocorrida noventa dias após a sua publicação, o prazo de prescrição, aplicável ao serviço é de 5 anos, nos termos prescritos no art. ° 310°, g) do Código Civil. ";
- talvez por mero lapso o Tribunal a quo não tenha levado em linha de conta o que o Supremo Tribunal de Justiça tornou assente sobre esta mesma matéria;
- em Acórdão de Fixação de Jurisprudência, sob o n.º 1/2010, no âmbito do processo n. ° 216/09.4 YFLSB, publicado na h Série do Diário da República de 21 de Janeiro de 2010, uniformizou-se jurisprudência (sobre matéria conexa com a dos presentes autos) no seguinte sentido: "O prazo de prescrição de seis meses previsto no ... nº 1 do artigo 10° da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310° do Código Civil ... Nos termos do disposto na redacção originária do n. ° 1 do artigo 10.° da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n. ° 4 do artigo 9. ° do Decreto - Lei n. ° 381 -A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços ... prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação";
- não poderá deixar de ser dada razão à ora Recorrente considerando-se prescrito o direito ao recebimento do preço pelos serviços prestados pela recorrida;
- o direito ao pagamento do preço extingue-se por prescrição seis meses após a prestação do serviço, facultando a lei ao devedor, após esse prazo, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito;
- nos casos de aplicação do nº 1 do art. 10°, da Lei nº 23/96, não há lugar a aplicação simultânea ou sucessiva da norma do art. 310°, alínea. g) do Código Civil;
- não podendo, admitir-se outra solução que não a da aceitação da tese da Recorrente, ao invocar a prescrição exposta, o que se requer seja reconhecido.

Factos
1.No âmbito da sua actividade comercial relativa ao ramo das comunicações electrónicas, a A. acordou com a R. em 10-11-1999, a prestação a esta do serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das
tarifas fixadas, sendo-lhe atribuídos os números de facturação …..
2. A partir desse momento, a R. utilizou a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas, sendo-lhe debitadas, mensalmente, as facturas correspondentes a essa utilização e ao tráfego gerado.
3. Em conformidade, a A. emitiu e enviou para o domicílio da R.. sem que estas tenham devolvidas, as facturas correspondentes a essa utilização, descritas no quadro constante do art. 5° da p.i. aperfeiçoada (fls. 54. 55 e 56) que aqui se dá por integralmente reproduzido e relativas a serviços prestados entre Abril de 2007 e Setembro de 2008, no valor total de € 7.691
4. Tais facturas não foram pagas pela R.
5. O requerimento de injunção que originou os presentes autos deu entrada no Balcão Nacional de Injunções no dia 20-11-2008.
Não houve contra alegações
Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Podíamos sem mais remeter para a decisão, nos termos do art. 705 o CPC, que contem a fundamentação da decisão e a razão pela qual não ocorreu a invocada prescrição, atento o teor do acórdão uniformizador e a data da prestação do serviço que nestes autos é reclamado.
Como tem sido salientado, é manifesta a preocupação do legislador em encurtar os prazos de prescrição, no tocante à prestação de serviços de telecomunicações. Não se trata, como em relação a outras obrigações de prazo curto, de estabelecer um novo tipo de prescrição, ou seja, uma prescrição presuntiva, que estabeleceria uma presunção de cumprimento – art. 312º do CC.
Mantendo-se o carácter extintivo da prescrição, como parece manifesto da mera análise literal do preceito citado, procurou-se proteger o interesse dos utentes, como de resto e de modo bem explícito é afirmado no art. 3º dessa mesma Lei 23/96. E tal protecção incide, em nosso entender, essencialmente no impedir que o acumular de débitos, incluindo juros, por inércia do prestador de serviços em apresentar a respectiva facturação, acabe por sobrecarregar de modo significativo o património do consumidor.
O prestador do serviço de telecomunicações terá, em geral, uma capacidade de organização, para lá da capacidade económica, incomparavelmente superior à do utente, não se justificaria tal inércia, para lá de, como dissemos, poder ser extremamente lesivo para o utente.
Tem sido defendido, nomeadamente nalguns acórdãos da Relação do Porto, que a Lei 23/96, estabeleceu um novo prazo presuntivo, de seis meses, em relação ao anterior, de cinco anos – ver RLJ nº 3901-3902, p. 135.
Tal posição é, em nosso entender, totalmente inaceitável, desde logo porque o prazo de cinco anos do art. 310º não é, de maneira nenhuma, um prazo presuntivo, mas extintivo.
Argumenta-se que, enquanto o art. 9º nº 4 do DL 381-A/97 retoma a formulação do art. 10º nº 1 da Lei 23/96, o nº 5 desse preceito acrescenta que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
E assim, entendeu-se que a evolução legislativa no domínio da prestação de serviços de telecomunicações, apontaria para a exigência de comprovação, no prazo de 6 meses a contar da prestação do serviço, através do envio da respectiva factura. Mantendo-se o prazo de prescrição de cinco anos.
Hoje com o Ac. Uniformizador DR 1ª SÉRIE, 14,21-01-2010,PÁG. 217-224, de 3.12.2009 do STJ está finda esta controvérsia:
I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Vendo a data das prestações em causa neste acórdão uniformizador nada têm a ver com as datas das facturas reclamadas nos autos, ou seja, foi apreciado o prazo prescricional de dívidas anteriores à lei 23/96 de 20 de Julho. No caso vertente, a lei tinha sido revogada e estava em vigor a lei 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho, as datas da facturação em causa reportam-se a serviços prestados entre Abril de 2007 e Setembro de 2008.
O âmbito de aplicação da lei nº 23/96 na sua versão primitiva incluía a água electricidade e gás e telefone.
A exclusão o serviço de telefone ocorreu pelo art. 127/2, da lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, com entrada em vigor no dia seguinte (art. 128/1 da Lei 5/2004), ou seja em 11.2.2004.
Com a entrada em vigor, e em conformidade com o art. 12, n.2, do C. C., esta exclusão não abrange os serviços prestados antes da entrada em vigor da lei 5/2004, em execução de contratos concluídos sob a vigência da lei 23/96.
Ou seja, aos serviços de telefone prestados até dez de Fevereiro de 2004 aplica-se a lei 23/96; aos serviços de telefone prestados a partir de 11 de Fevereiro de 2004 deixa de se aplicar a lei 23/96 (art. 13,nº1 da Lei n.º 23/96).
Como se viu, a exclusão do serviço de telefone foi introduzida com a entrada em vigor do art. 127,nº2 da Lei 5/2004, que o excluiu do âmbito de aplicação da lei nº23/96 no referido art. 127/2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Voltou a ser incluído, pela lei nº 12/2008 que definiu os serviços públicos abrangidos pela lei 23/96, e passaram a ter nos termos do art. 1, n.º2: …d) serviços de comunicações electrónicas.
Assim, a excepção da prescrição invocada ao abrigo do art. 10°, n.º 1, da lei n. ° 23/96, de 20 de Julho, tinha de ser julgada improcedente, atento os períodos de facturação peticionados nos autos ou se trata da aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 310°. g) do Código Civil e relativo a prestações periodicamente renováveis para além das expressamente discriminadas nas diversas alíneas do referido art. 310° ou da aplicação do invocado art. 10° da Lei 23/ 96, de 20 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), alterada pelas Leis nºs 12/2008. de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho que estabelece um prazo de 6 meses de prescrição, tal prazo ainda não decorreu.
Na referida lei das Comunicações Electrónicas, que entrou em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2004 (v. art. 128°. n.º 1 da mesma Lei excluiu expressamente do âmbito de aplicação da lei n.º 23/96, o serviço de telefone, cf. art. 127°, n.º 2, pelo que, desde a sua entrada em vigor até à entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, ocorrida 90 dias após a sua publicação (art. 4) o prazo de prescrição aplicável ao serviço é de 5 anos, nos termos prescritos no art. 310°. g) do Código Civil e aplica-se às relações que subsistem à data da sua entrada em vigor (art.3), que ocorreu em 26 de Maio de 2008.
Com a entrada em vigor da referida Lei n.º 12/2008, plenamente aplicável aos contratos que subsistam nessa data, o prazo passou a ser de 6 meses, pois o legislador veio novamente incluir no âmbito da lei dos Serviços Públicos Essenciais, o serviço de comunicações electrónicas, no que se inclui o serviço de telefone, cf. art. 1°. d), 10°, n.º 1, da Lei n.º 23/96, redacção das Leis n.º 12/2008 e 24/2008.
Na RLJ ano137,pag.177, o Prof. Calvão da Silva ao analisar esta questão de sucessão das leis o tempo escreveu: “A natureza interpretativa e inovadora da nova redacção dada pelas Leis nº 12/2008 e 24/2008 ao art. 10,nºs 1,3 e 4 da Lei nº 23/96 reveste natureza interpretativa – na medida em que consagra um entendimento doutrinário e jurisprudencial anterior e assim põe termo retroactivamente à incerteza ou controvérsia interpretativa (art. 13 do CC) – e inovadora.
Natureza interpretativa para:
Os serviços públicos essenciais abrangidos desde o princípio pela Lei nº 23/96 – água, energia eléctrica e gás;
Os serviços de telefone fixo ou telefone móvel prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 12/2008 para:
Natureza inovadora, com a aplicação às relações que subsistam à data da entrada em vigor da Lei 12/2008 para:
Os novos serviços públicos essenciais a que a Lei nº 23/96foi alargada pela Lei n.º 12/2008 – comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telefone fixo ou móvel prestadas nas relações subsistentes à data de entrada m vigor da Lei nº 12/2008;
Serviços postais;
Águas residuais;
Resíduos sólidos urbanos.
Com a consequência de, no primeiro caso, aplicar-se a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço, porquanto a lei interpretativa se integrar na lei interpretada (art. 13 CC) e fixa uma das interpretações com que os interessados podiam e deviam contar, sem ofensa a expectativas jurídicas e legitimidade fundadas;
No segundo caso, deixar de aplicar-se a prescrição geral extintiva de cinco anos prevista na al. g) do art. 310 do CC as relações que subsistam à data da entrada em vigor da Lei n.º12/2008 (art. 3; art. 12,nº2 do CC) – noventa dias após a sua publicação (art.4) –, para valer a prescrição extintiva semestral a que os demais serviços públicos essenciais já estavam sujeitos desde o início da vigência da lei nº 23/96”.
art. 10 o seguinte:
“1. O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.”
A Lei veio estabelecer um prazo mais curto de prescrição do que o resultante da legislação anterior, passando assim o prazo de 5 anos para 6 meses, há ainda que ter em conta o disposto no art. 297, n.º 1 do Código Civil, o prazo de 6 meses, ainda que aplicável, só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, só assim não sendo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.
Tendo então presente tudo quanto se deixou exposto e voltando ao caso vertente, podemos extrair a seguinte conclusão: aos serviços prestados à R. entre Abril de 2007 e Maio de 2008 inclusive e, portanto, anteriores à entrada em vigor das Leis n.º 12/2008 e 24/2008, era aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.° 310. g) do Código Civil, passando a aplicar-se o prazo de prescrição de 6 meses nos termos do art. 10.º
Ora, aplicando a Lei dos Serviços Públicos Essenciais e o art. 297° do Código Civil, contado desde a data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, quanto aos serviços prestados após 26 Maio de 2008, entre Junho e Setembro de 2008 é aplicável, o prazo de prescrição de 6 meses, prazo esse que à data de entrada do requerimento de injunção, 20/11/2008, ainda não se tinham completado e tendo-se a prescrição por interrompida 5 dias após essa data, nos termos do art. 323, n.º 2, do Código Civil.
Concluindo
1-As facturas entre Abril de 2007 e Maio de 2008 inclusive e, portanto, anteriores à entrada em vigor das Leis n.º 12/2008 e 24/2008, era aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 310, g) do Código Civil.
2- O prazo de prescrição de 6 meses, passou aplicar-se, desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, no caso vertente, aos serviços prestados após 26 Maio de 2008, às facturas de Junho a Setembro de 2008.
3.A injunção deu entrada em 20 de Novembro 2008, considera-se interrompida a prescrição, de harmonia com o disposto no art. 323/2 do CC.


III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante

Lisboa, 14 de Outubro de 2010

Maria Catarina Manso
António Valente
Ilídio S. Martins