Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | COOPERATIVA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 595º do CC, a co-assunção ou assunção cumulativa de dívida não exime o primitivo devedor, a não ser com a concordância do credor. 2. O incumprimento da obrigação de proceder à devolução de quantias entregues a uma cooperativa de habitação no âmbito de um programa de construção habitacional inscreve-se na responsabilidade contratual e não pré-contratual. (A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3048-08 I – R… intentou contra S…, CRL, e N…, UCRL, acção declarativa com processo ordinário alegando que acordou com a primeira ré em adquirir-lhe uma habitação que esta construiria e em entregar-lhe, por conta do respectivo preço, a quantia inicial de PTE 1.500.000$00 (€ 7.481,96) e as quantias mensais de 45.000$00 (€ 224,46) até à efectiva entrega do imóvel e outorga da escritura de compra e venda, que se deveria realizar até Junho de 2002. A 1ª R. celebrou um protocolo com a 2ª R. no sentido de lhe transmitir os direitos e deveres relativos ao empreendimento, tendo o A. procedido à entrega, na sede da 1ª R., da referida quantia de 1.500.000$00 e das prestações mensais de € 224,46 até Agosto de 2002, tudo no valor global de € 10.848,86, sem que tivesse sequer sido iniciada a construção do imóvel. Em 21-9-02 o A. acordou com a 1ª R. que desistiria do negócio e receberia todas as quantias pagas, tendo esta informado que tal reembolso seria efectuado no prazo de um ano, o que não aconteceu, pois nenhuma das RR. lhe devolveu as referidas quantias, o que tem causado ao A. grande desgaste emocional. Conclui pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe a quantia de € 10.848,86, acrescida de juros à taxa legal, vencidos no valor de € 1.619,30 e vincendos e a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
As RR. não contestaram, pelo que foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial e, cumprido o disposto no art. 484º, nº2, do CPC.
Foi proferida sentença que condenou as RR. a pagar ao A. a quantia de € 10.848,86, acrescida de juros às taxas legais desde 21-9-03 até integral pagamento e a € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Apelou a R. Nova Imagem e concluiu que:
a) A apelante não estabeleceu qualquer acordo com o recorrido e não se demonstra nos autos existir a transmissão de posição da 1ª R. no acordo referido, nem o necessário consentimento do recorrido a esse negócio, caso existisse, pelo que a sentença viola o art. 424º do CC; Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Factos provados:
1. As RR. integram uma União de Cooperativas de Habitação e Construção sendo que têm por objecto a promoção e execução de empreendimentos habitacionais, ou seja, a construção e venda de fogos para habitação; 12. Imediatamente a seguir ao acordo celebrado entre o A. e a 1ª R., esta informou, através de uma circular informativa, que tinha celebrado com a 2ª R. um protocolo em que transferia para esta todos os direitos e deveres inerentes à promoção da 3ª fase de Bucelas; III – O Direito: 1. Antes de apreciar as questões suscitadas pela R. apelante, importa reter que a quantia de que o A. pretende ser reembolsado corresponde à entrada inicial e às prestações periódicas que entregou às RR. relacionadas com um Programa de construção habitacional de que a R. Cooperativa S… foi promotora inicial. Porque estamos no domínio da actividade cooperativa, no ramo de construção habitacional, e não no puro campo da actividade comercial de construção e venda de imóveis, é nas regras específicas de tal actividade que devem enquadrar-se aquelas entregas, assim como reembolso em singelo, com juros de mora, pretendido pelo A., depois de ter renunciado à sua posição no programa habitacional com fundamento no facto de as RR. não terem avançado com a sua execução. Significativo dessa especificidade é que da matéria de facto alegada e provada não resulta a outorga de um contrato-promessa de compra e venda. O que se constata em face dos factos alegados e que documentalmente se mostram também provados é que, em 2-7-01, o A., na sua qualidade de sócio cooperador, aderiu formalmente ao programa habitacional “A…” promovido pela R. S…. (fls. 14), depois de em 31-5-01 ter efectuado uma “entrada do programa” no valor de PTE 1.500.000$00 (fls. 15), que foi recebida a título de “entregas poupanças (entrega directa)” (fls. 16), sucedendo-lhe pagamentos periódicos também a título de “poupanças” (fls. 19 e segs.). A figura do contrato-promessa de compra e venda não esgota o leque de possibilidades com que o legislador pretendeu regular a vida em sociedade. Embora não seja de todo estranha à actividade de construção habitacional desenvolvida por sociedades cooperativas, outros instrumentos de regulação dos interesses podem ser accionados, sem que tenha de incluir-se o processo de adesão e as entregas programadas na figura típica do contrato-promessa de compra e venda ou sequer num contrato preliminar. Com mais rigor, a situação encontra arrimo na legislação que regula as cooperativas e as relações que se estabelecem com os sócios cooperadores, com especial destaque para o Código Cooperativo e para o Dec. Lei nº 502/99, de 19-11, que se reporta às Cooperativas de Habitação e Construção, de onde decorre, por exemplo, que o preço de venda não está sujeito às leis do mercado, dependendo apenas dos factores referidos no art. 17º do último diploma. Acresce ainda que, ao invés do que ocorre nas normas negociações tendentes à preparação de um negócio translativo, a vontade da pessoa colectiva (cooperativa de habitação e construção) se forma a partir da intervenção dos diversos cooperadores nas assembleias gerais, o que ganha especial relevo em situações como a dos autos em que se pretendia promover um programa de construção habitacional. Foi, pois, ao abrigo do referido regime que a 1ª R. propôs aos respectivos sócios, entre os quais o Autor, a venda de fracções de prédios urbanos que iria construir, tendo ficado previamente ajustada qual a habitação que o A. se propunha adquirir e a forma de comparticipação no preço final, com entrega imediata de uma entrada, a que se seguiriam prestações mensais, por conta do preço final, como o previa o art. 26º do Dec. Lei nº 502/99. Como se refere no Ac. do STJ, de 2-4-06, www.dgsi.pt, “as cooperativas tem por escopo principal a satisfação das necessidades dos seus membros, tendo um carácter estritamente pessoal”. E citando Sérvulo Correia, refere-se ainda que “a cooperativa é uma empresa, mas uma empresa diferente, porque a actividade exercida em ordem à produção ou troca de bens e serviços não tem como destinatários terceiros, mas sim os próprios membros da cooperativa. São estes os destinatários das operações sociais, da actividade empresarial, e esta faceta confere uma contextura nova à empresa. A actividade empresarial destina - se a satisfazer directamente certas necessidades dos membros da cooperativa, isto é, dos empresários, e não, como na empresa capitalista, a atribuir a estes ganhos com os quais depois procurarão os bens e serviços de que necessitam (Elementos de um regime jurídico da cooperação", Separata de "Estudos sociais e cooperativos" V, 17, 1968, p. 36). Conclusão inversa se extrai dos factos alegados e que, por ausência de impugnação, se mostram inteiramente provados, sendo também confirmados pelos documentos apresentados pelo A. A seguir ao acordo celebrado entre o A. e a R. S…, esta, através de uma circular informativa (fls. 55 e 56), informou o A. e demais sócios da celebração de um Protocolo com a R. N…., mediante o qual transferia para esta todos os direitos e deveres inerentes relacionados com o programa de construção habitacional. Mais ficou definido que, mantendo-se os prazos acordados relativamente ao início e finalização da obra e outorga da escritura de compra e venda, os pagamentos (entradas e/ou pagamentos mensais) deveriam ser feitos à R. N…., o que o A. cumpriu mediante entregas que, embora feitas na sede da R. S…., 1ª R., foram aceites por ambas as RR. que subscreveram os respectivos recibos de quitação.
3. Apesar destes factos, considera a apelante N…. que não houve cessão da posição contratual assumida pela S…. De facto não é essa figura jurídica que mais se ajusta ao caso concreto. Também não foi nessa figura que a sentença assentou a condenação da R. N…., nela se referindo, isso sim, que tal R., ora apelante, se co-responsabilizou pelas dívidas contraídas pela S….perante o cooperante Autor. Trata-se, afinal, da concretização de uma das formas de assunção de obrigações, com apoio no art. 595º do CC, qualificável como assunção imperfeita, co-assunção ou assunção cumulativa (cfr. o que acerca desta figura consta do Ac. do STJ, de 18-5-99, in CJ, tomo II, pág. 92). Ainda que o acordo inicial não tivesse sido celebrado com a R. N…., mas com a R. S…., promotora do programa de construção habitacional, ambas as RR. são co-responsáveis perante o A., por via do aludido Protocolo, com posterior manifestação nos recibos que também foram subscritos pela R. N….. A “circular informativa” de fls. 55 e 56 não deixa qualquer dúvida quanto à vinculação da R. N…. perante o A., pois que, tratando-se de documento que também foi subscrito pela referida R., nele se refere que “a N…, UCRL, garante todos os pagamentos já efectuados pelos cooperadores da S… CRL para este empreendimento, bem como todos os pagamentos futuros feitos à N… UCRL que para tal se mantêm inalterados”. Assim, sem que a primitiva devedora S… deva considerar-se desonerada, já que não existe declaração expressa do A. nesse sentido, nos termos do art. 595º, nº 2, o A. viu ampliada a garantia patrimonial do seu crédito, passando a surgir do lado passivo, ao lado da primitiva devedora, um outro sujeito. O facto de o A. prosseguir com a entrega das quantias por conta da futura aquisição da fracção que iria ser construída só pode significar a sua concordância com a situação em que saía beneficiado. Conclui-se, pois, que a R. N… não pode deixar de responder perante o A. pela restituição das quantias que este adiantou por conta da futura aquisição de uma fracção a construir.
4. Suscita ainda a R. N… a questão da sua absolvição relativamente ao pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Na sentença, fundou-se uma tal indemnização na responsabilidade pré-contratual, atenta a violação das regras da boa fé. Todavia, os factos apurados não consentem uma tal solução. Como se disse, a figura do contrato-promessa de compra e venda não esgota o leque de possibilidades com que o legislador pretendeu regular a vida em sociedade, devendo, no caso, atentar-se especificamente no facto de se tratar da adesão do A. a um programa habitacional promovido pela R. S… e assumido depois pela R. N…. Foi no âmbito do negócio assim configurado que o A. desembolsou as quantias que agora pretende reaver. Considerando que, como anteriormente se disse, ambas as RR. ficaram responsáveis pela devolução das quantias entregues pelo A. no âmbito do programa de construção habitacional, verifica-se uma situação de mora a partir do momento em que o A., depois de renunciar à sua posição em tal programa, exigiu a restituição dos adiantamentos feitos. Por isso, tem a A. direito de obter os juros moratórios à taxa legal desde a data da constituição em mora. Tratando-se de uma obrigação de génese negocial, e não emergente de facto ilícito ou do risco, na falta de cláusula penal, o pagamento de juros moratórios constitui a única indemnização que o A. pode reclamar, nos termos do art. 806º do CC. Não há, assim, base legal ou negocial para ponderar outros efeitos que decorreram da situação de incumprimento. Pese embora os danos morais que o A. invocou e que as RR. nem sequer contestaram, não lhe pode ser reconhecido um direito de indemnização que com aquela indemnização moratória se cumule.
5. O fundamento para a condenação no pagamento de indemnização por danos morais nem sequer pode ser encontrado na norma sobre responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CC). O que anteriormente se disse quanto à natureza da relação jurídica que se estabeleceu entre o A. e a R. S…, com posterior extensão à R. N…., deixa claro o afastamento de uma situação pré-negocial em que poderia fundar-se a violação das regras da boa fé como causa de indemnização pelo dano contratual negativo. Ao invés do que é suposto pela sentença recorrida, entre as partes existiu um negócio e foi na sequência da sua extinção, por via da renúncia do A. à sua posição como futuro comprador num programa de construção habitacional, que surgiu o direito de crédito do A. Além disso, ainda que porventura se pudesse concluir pela aplicabilidade da figura da responsabilidade ad contrahendo, nem assim a pretensão de danos morais encontraria apoio, já que os factos apurados não permitiriam concluir pela violação das regras da boa fé negocial. As RR. reconhecem em diversos documentos a obrigação de procederem à restituição das quantias recebidas, invocando, no entanto, dificuldades de ordem financeira. Ora, nada permite concluir que ao agir como agiram as RR. tenham violado deveres por que deviam pautar-se no relacionamento com o A., sócio-cooperador.
III – Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida que se substitui pela condenação solidária de ambas as RR. no pagamento da quantia de € 10.848,86, com juros de mora à taxa legal, desde 21-9-03 até cumprimento. Custas da acção e da apelação a cargo do A. e das RR. na proporção de metade para cada parte. Notifique. Lisboa, 15-4-08
António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado |