Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10320/2005-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
NACIONALIDADE
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O procedimento tendente à atribuição da nacionalidade originária portuguesa inicia-se com o requerimento do cidadão que a pretende obter pelo que todas as decisões tomadas nesse âmbito pelo Conservador de Registo Civil competente se incluem na categoria de actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa a que alude o artigo 25º da Lei 37/81 de 3 de Outubro.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa é materialmente competente para apreciação dos recursos do acto do Conservador do Registo Civil praticado no âmbito desse processo, dado o disposto no artigo 26º da Lei 37/81 de 3 de Outubro, não sendo aplicável a regra geral do artigo 286º do Código de Registo Civil que atribui tal competência ao Tribunal da Comarca respectiva.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
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I – RELATÓRIO
Nº do Processo: Recurso de Agravo nº 10.320/05 – 6 da 6ª Secção;
Recorrente: R C M V;

a) R C M V, solteiro, maior, residente na (….) em Sintra, invocando o disposto no artigo 1º nº 1 c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro e “tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa” requereu, em 17 de Maio de 2004, ao Conservador da 9ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa, que fosse designada data para a realização do auto para atribuição da nacionalidade portuguesa, juntando alguns documentos.
Por despacho proferido em 7 de Outubro de 2004 a Exm.ª Sr.ª Conservadora do Registo Civil entendeu que os documentos juntos não comprovavam os requisitos para atribuição da nacionalidade portuguesa ao requerente nos termos requeridos e ordenou a devolução dos documentos, não designando, como requerido, data para a realização do auto de atribuição da nacionalidade.
b) Inconformado com tal decisão da Exmª Conservadora de Registo Civil, R C M V dela interpôs recurso para o Exmº Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa, formulando as seguintes conclusões:
“1) O recorrente nasceu em 1983, ocasião em que estava em vigor a Lei nº 37/81 (Lei da Nacionalidade) na sua versão originária, e que exigia apenas a residência habitual há seis ou mais anos de um dos progenitores, para que os seus descendentes adquirissem a nacionalidade portuguesa;
2) A norma aplicável será a da alínea c) do artigo 1º da citada lei, na sua versão originária, por força do disposto no nº 2, primeira parte, do artigo 12° do Código Civil;
3) O Recorrente demonstrou que o seu progenitor, aquando do seu nascimento, já se encontrava em território nacional há mais de seis anos, apesar de só aqui residir legalmente desde 1978;
4) Por força do regime legal então existente, não é necessário demonstrar a residência de Jure, mas sim de Facto, o que se encontra amplamente demonstrado;
5) Da conjugação do citado artigo 1º com o artigo 9º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto - Lei nº 322/82, de 12 de Agosto), é forçoso concluir-se que o Recorrente preenche os requisitos legais para que lhe atribuída a nacionalidade portuguesa;
6) Ao devolver e recusar a marcação do auto de declarações a prestar pelo Recorrente, a Conservadora competente, faz, salvo o devido respeito, uma interpretação restritiva e errónea da lei substantiva aplicável ao caso em apreço;
7) Por via da decisão recorrida, violou-se igualmente o princípio da igualdade;
8) Assim, porque se encontram preenchidos os requisitos substanciais e formais exigidos pela Lei da Nacionalidade à data do seu nascimento, tem este toda a legitimidade para instaurar o procedimento recusado.”
c) A Exmª Conservadora de Registo Civil recorrida sustentou, nos termos do artigo 288º nº 2 do Código de Registo Civil a decisão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tal como previsto no artigo 289º do Código de Registo Civil.
d) O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos e emitiu o parecer a que alude o artigo 290º do Código de Registo Civil, tendo suscitado, como questão prévia, a incompetência absoluta do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma vez que, nos termos do artigo 26º da Lei 37/81 de 3 de Outubro “a apreciação dos recursos sobre quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa”.
e) O Mmº Juiz proferiu então decisão declarando ser o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa absolutamente incompetente para a apreciação do recurso interposto pelo requerente e indeferindo liminarmente o requerimento inicial do recurso.
d) Mais uma vez inconformado com a decisão dela interpôs recurso o ora agravante R C M V, formulando as seguintes conclusões no recurso de agravo:
“1. Trata-se de recurso interposto de acto de recusa, praticado pelo Conservador;
2. As disposições legais que o suportam são as contidas nos artigos 286º e 288° do Código de Registo Civil;
3. O artigo 26° da Lei da Nacionalidade não é aplicável ao caso, uma vez que o processo de aquisição da nacionalidade não foi sequer iniciado;
4. Estamos perante uma situação não enquadrável em tal normativo, pelo que a sentença recorrida, lavra em erro de direito, salvo melhor opinião;
5. Entende o Recorrente que o Tribunal da Relação é o competente quando o respectivo processo se encontra numa fase plena de apreciação, pelo que a recusa in limine do pedido não caberá na esfera jurídica da previsão normativa constante do art. 26° da Lei da Nacionalidade, mas sim na norma constante do artigo 286° do Código do Registo Civil, até porque não foi aberto ou iniciado qualquer processo de aquisição da nacionalidade.”
e) O Mmº Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão (artigo 744º do Código de Processo Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos a ter em conta na apreciação do recurso de agravo são os que se encontram já descritos no relatório desta decisão.
2. A única questão colocada no presente recurso de agravo é a de saber qual o Tribunal competente para a apreciação do recurso do acto do Conservador do Registo Civil que, indeferindo liminarmente, por falta de comprovação dos requisitos legais, o pedido de atribuição originária da nacionalidade portuguesa, não designa data para realização do auto de declarações previsto na lei como diligência necessária a esse efeito.
O recurso foi interposto para o Juiz da Comarca, que o recorrente entende ser o competente, louvando-se no disposto no artigo 286º e 288º do Código de Registo Civil.
O Mmº Juiz entende, porém, que, por efeito do preceituado nos artigos 25º e 26º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81 de 3 de Outubro) a competência para apreciação do recurso cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Vejamos.
3. A regra geral relativamente ao recurso dos actos do Conservador do Registo Civil consta do artigo 286º do Código de Registo Civil.
Segundo o nº 1 de tal preceito, para além da possibilidade de dedução de reclamação hierárquica para o Director Geral dos Registos e Notariado, “quando o conservador se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz da comarca (…)”.
4. No caso dos autos, e como se vê dos documento junto aos autos a fls. 12, o requerente R C M V, “tendo em vista a aquisição da nacionalidade” e apresentando desde logo vários documentos pretensamente comprovativos dos requisitos necessários a esse efeito, requereu a designação de data para realização do auto (de declarações) para aquisição (atribuição) de nacionalidade.
A pretensão do requerente tinha por fundamento o disposto no artigo 1º alínea c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro na sua redacção originária, que rezava como segue: “São portugueses de origem: (…) c) Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e que não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;”
5. A Exmª Conservadora de Registo Civil considerou, em face dos documentos apresentados pelo requerente, que não se verificavam os requisitos necessários para a atribuição da nacionalidade nos termos requeridos, ou seja, que os documentos apresentados não comprovavam que um dos progenitores residia em Portugal há pelo menos seis anos, tendo em conta a data do seu nascimento.
Daí que, não estando reunidos os requisitos legais para atribuição da nacionalidade portuguesa originária, tenha determinado a devolução da documentação entregue ao requerente, não designando, como havia sido requerido, data para lhe serem tomadas declarações.
6. Nas conclusões do presente recurso de agravo o recorrente alega que não é aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 26º uma vez que, alega, o processo de aquisição de nacionalidade não foi sequer iniciado (cf. terceira e quarta conclusões).
Cremos que não lhe assiste razão.
7. Nas situações como a configurada pelo recorrente a atribuição da nacionalidade originária portuguesa depende de um acto de declaração da sua vontade de ser cidadão português.
Qualquer manifestação de vontade do requerente perante os competentes serviços do registo civil tendo em vista a atribuição da nacionalidade portuguesa tem que ser havida como acto integrante do processo de atribuição de nacionalidade.
E porque sem tal manifestação de vontade o procedimento não se inicia é exactamente esse acto de vontade que marca o termo inicial do processo em que se vão incorporar os actos subsequentes.
E no caso dos autos é tanto mais assim quanto é certo que o requerente fez logo acompanhar o requerimento para tomada de declarações da prova documental necessária à instrução do processo e alegadamente comprovativa da verificação dos requisitos que invocava.
Nessa medida, e havendo que tirar as necessárias ilações desse acto de vontade, não parece correcto afirmar, como o faz o recorrente, que o processo de aquisição ou atribuição de nacionalidade não foi sequer iniciado.
8. Iniciando-se o procedimento tendente à atribuição da nacionalidade originária portuguesa com o requerimento do cidadão que a pretende obter, todas as decisões tomadas nesse âmbito pelo Conservador de Registo Civil competente se incluem na categoria de actos relativos à atribuição, aquisição (ou à sua negação) ou perda da nacionalidade portuguesa a que alude o artigo 25º da Lei 37/81 de 3 de Outubro.
Como tal, e nos termos do artigo 26º da Lei 37/81 de 3 de Outubro, tais actos estão sujeitos às regras do regime do “Contencioso da Nacionalidade” e a apreciação dos recursos que sejam interpostos desses actos do Conservador de Registo Civil cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Ensaia o recorrente esta outra interpretação: o artigo 26º da Lei da Nacionalidade só teria aplicação quando o processo de atribuição ou aquisição de nacionalidade se encontrasse “numa fase plena de apreciação”, não cabendo o indeferimento liminar na previsão de tal norma (conjugada com o artigo 25º da Lei da Nacionalidade), mas sim na regra geral do artigo 286º do Código de Registo Civil.
Em verdade tal interpretação parte do princípio, já anteriormente refutado, de que o procedimento para atribuição da nacionalidade ainda se não iniciou.
10. Poderia parecer mais racional e sistematicamente mais coerente, a interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação de Lisboa seria competente quando o acto impugnado contivesse uma apreciação do mérito da pretensão formulada sobre a atribuição ou aquisição da nacionalidade.
À face do artigo 9º nº 2 do Código Civil, atenta a redacção abrangente do artigo 25º da Lei da Nacionalidade, não se nos afigura legítima uma tal interpretação, restritiva da atribuição de competência ao Tribunal da Relação de Lisboa a esses casos.
Sob a alçada da regra geral do artigo 286º do Código de Registo Civil ficariam todos os casos em que a decisão do Conservador do Registo Civil não apreciando o mérito da pretensão, teria, ainda assim, reflexos importantíssimos sobre a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade.
11. E no caso dos autos assim sucederia.
Indeferindo liminarmente o requerimento para tomada de declarações ao requerente, acto que, na economia do procedimento, é indispensável à atribuição da nacionalidade, o Conservador do Registo Civil impediria a verificação do efeito jurídico pretendido.
Aceitar a tese do agravante conduziria exactamente à solução contrária à que foi querida pelo legislador e que foi a de atribuir ao Tribunal da Relação de Lisboa (cf. artigo 25º e 26º da Lei da Nacionalidade e artigo 38º do Regulamento da Nacionalidade) a competência para apreciação do contencioso da nacionalidade.
12. A tudo isto acresce a circunstância de, no caso dos autos, ter havido efectivamente uma apreciação dos requisitos de atribuição da nacionalidade com base nos documentos juntos pelo requerente.
A não designação da data para tomada de declarações, assentando exactamente no facto de não se verificarem os requisitos legais para o deferimento da pretensão de atribuição da nacionalidade, nos termos do artigo 1º alínea c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro, apreciou do mérito da pretensão deduzida pelo ora recorrente, negando ao ora agravante o direito à atribuição originária da nacionalidade portuguesa.
13. Não está, pois, em causa um qualquer acto do Conservador de Registo Civil, relativamente ao qual não existam razões para afastar a aplicação das regras gerais do Código de Registo Civil.
Inequivocamente o recurso dos autos é de um acto do Conservador de Registo Civil relativo à atribuição originária da nacionalidade portuguesa.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 25º e 26º da Lei da Nacionalidade, a competência material para a apreciação de tal recurso cabe a este Tribunal da Relação de Lisboa e não aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa.
14. Improcedem, pelo exposto, as conclusões do agravo interposto, devendo a douta decisão recorrida ser confirmada.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam em julgar improcedente o agravo interposto da douta decisão que julgou os Juízos Cíveis de Lisboa absolutamente incompetentes para apreciação do recurso da decisão da Exmª Conservadora da 9ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa que não designou, como requerido pelo agravante R C M V, data para tomada de declarações ao requerente no âmbito do processo de atribuição de nacionalidade portuguesa.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005

Manuel José Aguiar Pereira
José Gil de Jesus Roque
Arlindo de Oliveira Rocha