Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
427/07.7TCSNT.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1-Em acção intentada por acidente de viação, uma pretendida ampliação do pedido, não pode esquecer os montantes do seguro obrigatório vigentes aquando da propositura daquela.
2- A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifique para mais.
3- A ampliação que se pretendia não traduzia um desenvolvimento do pedido primitivo, mas materializaria um novo pedido que não tinha sido formulado na acção e que alteraria até a estrutura desta.
4- A quantificação da incapacidade não traduz um conhecimento superveniente do evento lesivo.
(R.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
Os autores, A e B intentaram acção com processo ordinário contra a ré, Companhia de Seguros, SA., peticionando a sua condenação no pagamento de indemnizações, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento e, ainda, no que se vier a liquidar em execução de sentença em função da incapacidade que vier a ser atribuída ao autor, tudo como consequência de acidente de viação ocorrido.

Regularmente citada veio a ré contestar, concluindo pela sua absolvição.

Os autos prosseguiram com a elaboração do pertinente despacho saneador de fls. 108 a 116 dos autos.

Posteriormente a fls. 260 dos autos vieram os autores ampliar o seu pedido, ao que a ré deduziu oposição.

Por despacho proferido a fls. 334 e 335 dos autos foi indeferida tal pretensão.

Inconformados do mesmo agravaram os autores, concluindo nas suas alegações em síntese:
- A invocação de facto superveniente é possível até ao encerramento da discussão e julgamento da causa nos termos do art. 506 nº1 e 2 do C.P.Civil.
- Tendo a parte tomado conhecimento, no âmbito da acção, que tinha tido um dano correspondente a 15% de Incapacidade Genérica Permanente, poderia, com base nesse facto superveniente, requerer a ampliação do pedido, nomeadamente porque o limitou à responsabilidade civil da recorrida.
- A IPP de 15% resulta do acidente de viação e a recorrente fundamenta a acção, não só, mas também, na incapacidade para o trabalho, pelo que a ampliação do pedido, neste caso concreto, é sempre possível e é um desenvolvimento e consequência do pedido primitivo.
- O prazo de prescrição de 3 anos do art. 498° nº.1 do C. C. só começa a contar depois do lesado tomar conhecimento do dano, enquanto o lesado não tiver conhecimento do dano aplica-se o regime da prescrição ordinária.
- Não existe qualquer prescrição do direito da A. em pedir uma indemnização pela IPP de 15% nos termos gerais de direito.
- A incapacidade é, de “per si", um dano patrimonial, bastando a sua invocação para fundamentar o pedido por danos patrimoniais, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro.
- A indemnização pela IPP de 15% só é invocável depois de determinada, sem prejuízo de se poder pedir uma indemnização por outros danos, que contribuam para a fixação da própria incapacidade.
- No caso em apreço, tratando-se de urna incapacidade que decorre do acidente de viação, de conhecimento superveniente, deveria o Tribunal "a quo' ter admitido a ampliação do pedido e levar à base instrutória a matéria de facto controvertida porque se tratam de questões de mérito, que respeitam ao fundo da causa.

Por seu turno contra-alegou a ré, em síntese:
- Não é admissível a ampliação do pedido, pois os factos alegados pela autora para a sustentar não estavam tendencialmente compreendidos no pedido inicial.
- Tais factos não são de conhecimento superveniente, pois eram já conhecidos da autora à data da propositura da acção, sucedendo de novo, apenas, que a perícia médica quantificou uma IPP que a autora não havia invocado.

O Mº. Juiz sustentou o seu despacho.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformados recorreram os autores, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- O Tribunal "a quo" não fez uma apreciação da prova à luz de princípios de razoabilidade e experiência comum, nem fez uma apreciação global de toda a prova produzida e carreada para os autos.
-O Tribunal "a quo" fez uma apreciação errada da credibilidade do depoimento da testemunha Júlio Carlos Rosa, porque uma correcta apreciação do seu depoimento, conjugado com princípios de experiência comum, deveria concluir pela credibilidade do referido depoimento.-O Tribunal "a quo" fez uma apreciação errada da credibilidade- do depoimento da testemunha J, condutor da viatura HX, porque uma correcta apreciação do seu depoimento, conjugado com princípios de experiência comum, deveria levá-lo a concluir pela falta de credibilidade do referido depoimento.
- O Tribunal "a quo" fez uma apreciação errada da credibilidade do depoimento da testemunha A, porque uma correcta apreciação do seu depoimento, conjugado com princípios de experiência comum, deveria levá-lo a concluir pela falta de credibilidade do referido depoimento.
- Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como provado o quesito 4° da base instrutória nos seguintes termos: em sentido contrário ao dos autores circulavam outros veículos.
- Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como provado o quesito 5º da base instrutória tal como foi quesitado, ou seja, que em consequência do embate, os Autores foram projectados para baixo do veículo HX.
- Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como provado o quesito 32° da base instrutória nos seguintes termos: auferia, em média, mensalmente cerca de 200.000$00.
- Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como provado o quesito 64° da base instrutória nos seguintes termos: auferindo uma remuneração mensal de, pelo menos, 100.000$00.
- Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como não provado o quesito 75° da base instrutória que tem a seguinte redacção: o condutor HX certificou-se de que a Estrada estava livre e fez o respectivo sinal de mudança de direcção para a esquerda.-Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como não provado o quesito 76° da base instrutória que tem a seguinte redacção: após o que atravessou a faixa de rodagem dos veículos que circulavam no sentido S. João das Lampas-Sintra e entrou nas instalações da firma M.
- Se assim não se entender, terá que se considerar a resposta ao quesito 76º da base instrutória como excessiva e/ou exorbitante e considerar-se como não escrita quanto aos factos novos que incorpora, nos termos do art° 646° n.° 4 do CPC, dando-se unicamente como provado o facto ínsito ao quesito.
- Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como não provado o quesito 77º da base instrutária que tem a seguinte redacção: no momento em que o veículo HX iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o motociclo conduzido pelo A. ainda não era visível.
- Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como não provado o quesito 79° da base instrutória que tem a seguinte redacção: foi então que surgiu o motociclo conduzido pelo Autor.
- Se assim não se entender, terá que se considerar a resposta ao quesito 79° da base instrutária como excessiva e/ou exorbitante e como não escrita quanto aos factos novos que incorpora, nos termos do art° 646° n.° 4 do CPC, dando-se unicamente como provado o facto ínsito ao quesito.
- A resposta ao quesito 81° da base instrutória é excessiva e/ou exorbitante e deve considerar-se como não escrita quanto aos factos novos que incorpora, nos termos do art° 646° n.° 4 do CPC, dando-se unicamente como provado que: o motociclo veio a embater no veículo HX.
- Uma apreciação correcta da prova à luz de princípios de razoabilidade e de experiência comum determina que se dê como não provado o quesito 85° da base instrutória que tem a seguinte redacção: o Autor poderia ter avistado o HX a mais de 200 metros de distância.- A mudança rápida e repentina de direcção para a esquerda do veículo de matrícula HX, no contexto em que foi feita, envolveu risco acrescido para os condutores que circulavam na faixa contrária, nomeadamente para os recorrentes que circulavam no motociclo ZF.
- A mudança rápida e repentina de direcção para a esquerda do veiculo HX, bloqueando a faixa em que seguia o motociclo conduzido pelo recorrente foi a única causa adequada para o embate dos dois veículos.
- O comportamento do condutor do veículo HX revela-se ilícito e culposo.

Contra-alegou a ré, em síntese:
- Na fixação da matéria de facto, o Tribunal procede à livre apreciação das provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, nos termos do art. 655°, nº.1 do CPC.
- Por isso, a modificação das respostas aos quesitos por via da apelação tem lugar apenas quando ocorra erro notório na apreciação da prova.
- Tal vício ocorre quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão, revelando as provas claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossíveis, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento.
- Traduz-se tal vício numa falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve corno provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado corno provado uma conclusão logicamente inaceitável.
- Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das "legis artis".
- No presente recurso os autores limitam-se tão só a manifestar discordância com a interpretação feita pelo Tribunal da prova produzida, sem apontar qualquer erro notório ou vício manifesto, isto é, questionam apenas a convicção do Tribunal.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º, 690º e 749º, todos do CPC.

Nos termos exarados no artigo 710º do CPC., a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, tendo em conta que os recorrentes fizeram uso do disposto no nº.1 do art. 748º do CPC.

Assim, as questões a dirimir consistem em aquilatar:
a)- No agravo: da possibilidade ou não da requerida ampliação do pedido.
b)- Na apelação: analisar sobre a correcta ou incorrecta resposta atribuída aos quesitos 4º, 5º, 32º, 64º, 75º, 76º, 77º, 79º, 81º e 85º, com os inerentes reflexos no aspecto jurídico da causa.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
- 3.1.1. No dia 13,01,1993, pelas 16 horas, na Estrada Nacional Terrugem - Sintra, ocorreu um acidente de viação (alínea A) da especificação); ---
3.1.2. Na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se seco (alínea B) da especificação); ---
3.1.3. Foram intervenientes neste acidente o motociclo marca Suzuki GSXR - 750 cc., com a matrícula ZF-90-12, e o ligeiro de mercadorias, matrícula HX (alínea C) da especificação); --
3.1.4. Os AA, circulavam no referido motociclo, no sentido S. Jalde das Lampas - Terrugem, na sua mão de trânsito, conduzindo o 1.° A, (alínea b) da especificação); ---
3.1.5. O veiculo HX, conduzido por J, circulava no sentido Terrugem - S. João das Lampas (alínea E) da especificação); --
3.1.6. A fim de entrar nas instalações da oficina pertencente a M, o condutor do referido iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo, efectivamente, entrado na faixa de rodagem dos AA. (alíneas F) e G) da especificação); ---3.1.7. Por se encontrar outra viatura a sair das instalações da referida oficina, o veículo HX-28-68 imobilizou-se (alínea H) da especificação); ---
3.1.8. Em virtude do descrito em. 3.1.7., o veiculo HX ficou imobilizado com cerca de 1,5 m na faixa de rodagem do A., o qual ao descrever uma curva se deparou com a faixa de rodagem por onde circulava ocupada pelo veículo HX numa largura de cerca de 1,5 m (resposta aos quesitos 1.° e 2.° do questionário); ---
3.1.9. O 1.° A. travou (resposta ao quesito 3.° do questionário); ---
3.1.10. O condutor do HX certificou-se de que a estrada estava livre e fez o respectivo sinal de mudança de direcção para a esquerda, após o que atravessou a faixa de rodagem dos veículos que circulavam no sentido S. João das Lampas - Sintra e posicionou o veículo com a frente junto ao portão das instalações da sociedade "M, Lda., e aí, junto a este, e na sequência do mencionado em 3.1.7., imobilizou o veículo conforme descrito em 3.1.8. (resposta aos quesitos 75.° e 76.° do questionário); ---
3.1.11. No momento em que o veículo HX iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o motociclo conduzido pelo A. ainda não era visível (resposta ao quesito 77.° do questionário); ---
3.1.12. Em virtude do descrito em 3.1.7. o condutor do HX, para possibilitar a saída da outra viatura, imobilizou o veículo que conduzia, sendo que a parte traseira do mesmo ficou a ocupar 1,5 m da faixa de rodagem, conforme descrito em 3.1.1. (resposta ao quesito 78.° do questionário); ---
3.1.13. O motociclo conduzido pelo A. surgiu quando já se encontrava em execução (a decorrer) a manobra de mudança de direcção para a esquerda do HX, sendo que o embate ocorreu depois de este já se encontrar imobilizado (resposta ao quesito 79.° do questionário); ---
3.1.14. Depois de se ter apercebido da presença do HX ocupando a faixa de rodagem, o A. accionou os travões (resposta ao quesito 80.° do questionário); ---
3.1.15. O motociclo, vindo já a arrastar, pelo asfalto, veio a embater no HX (resposta ao quesito 81.° do questionário); ---
3.1.16. O motociclo da A. percorreu uma distância de 7,30 m de rasto, indo embater no HX, que se encontrava parado no momento do embate, sendo que este embate ocorreu sobre o rodado traseiro direito desse veículo (resposta ao quesito 82.° do questionário);
3.1.17. O A. podia ter avistado o HX a cerca de 100 m de distância (resposta ao quesito 83.° do questionário); ---
3.1.18. À data do acidente, o veículo HX era propriedade da C, Lda., com sede na Rua Casal da Pigeira, Ral, 2710 Sintra (alínea I) da especificação);
3.1.19. J, condutor do referido veículo, era empregado da mesma, circulando d data do acidente, por conta e no interesse da proprietária e com perfeito conhecimento da mesma (alínea J) da especificaçáo);
3.1.20. Na referida data de 13 01.1993 a responsabilidade civil por danos causados pelo mencionado veículo de matrícula HX encontrava-se transferida para a R. seguradora, por contrato de seguro titulado pelo apólice n.° 083261, cuja cópia consta a fls. 88 (alínea L) da especificação); 3.1.21. O A. António C nasceu em 17.10.1967 (alínea M) da especificação);
3.1.22. A A. A nasceu em 13.04.1970 (alínea N) da especificação);
3.1.23. Da queda resultaram para o A. A diversos ferimentos que determinaram a sua deslocação para o Centro de Saúde de Sintra, Hospital S. Francisco Xavier e Hospital Egas Moniz (resposta ao quesito 6.° do questionário);
3.1.24. No Hospital S. Francisco Xavier foi-lhe diagnosticado um traumatismo craniano com perda de conhecimento e foi-lhe, ainda, diagnosticado um traumatismo abdominal ao nível do bordo anterior do fígado e diversos traumatismos de nível ortopédico, fractura cominutiva do terço médio do fémur esquerdo, fractura dos ossos do antebraço direito, fractura da bacia, fractura do epicondilo e oleocraneo à direita (resposta ao quesito 7°, 8.°, 9.0, 10.°, 11.°, 12.° e 13.° do questionário);
3.1.25. Foi submetido aos seguintes tratamentos: operado à perna esquerda, ossos do antebraço direito, oleocraneo e epicondilo à direita com indicação cirúrgica (resposta ao quesito 14.° do questionário);
3.1.26. Esteve, ainda, ligado o prótese ventilatária e foi entubado (resposta ao quesito 15.° do questionário);
3.1.27. Em 22.01.1993 foi transferido para o serviço de ortopedia do Hospital Egas Moniz, onde foi submetido a diversos tratamentos (resposta ao quesito 16.° do questionário);
3.1.28. Teve alta em 19.02.1993, saindo de cadeira de rodas (resposta ao quesito 17° do questionário);
3.1.29. A partir dessa data foi a várias consultas ambulatórias ao referido Hospital (resposta ao quesito 18.° do questionário);
3.1.30. Em 30.04.1993 voltou a ser internado no Hospital Egas Moniz e em 04.05.1993 foi reoperado para revisão e substituição do material de osteosíntese (resposta aos quesitos 19.° e 20.° do questionário);
3.1.31. Teve de se sujeitar a tratamento de fisioterapia no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, na medida em que apresentava limitações ao membro superior direito e inferior esquerdo (resposta aos quesitos 21.° e 22.° do questionário);
3.1.32. Aí andou a ser tratado entre 29.03.1993 e 17.06.1994, sendo que foi à 1.° consulta de fisiatria no dia 22.03.1993 (resposta ao quesito 23.° co questionário);
3.1.33. Foi fixada uma incapacidade temporária profissional total de 550 dias (resposta aos quesitos 24.° e 33.° do questionário);
3.1.34. Por referência à data da propositura da presente acção, o 1.° A. necessitava de ser submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção de material de osteosíntese, sendo que entretanto, durante o mês de Outubro de 1998, tal operação teve lugar (resposta ao quesito 25.° do questionário);
3.1.35. Em consequência do acidente o 1.° A. ficou com uma incapacidade permanente genérica parcial de 30% (resposta ao quesito 26.° do questionário);
3.1.36. Da peritagem realizada entre a data do sinistro e 16.06.1993 pela Companhia de Seguros Aliança Seguradora, SA., ao motociclo de marca Suzuki, modelo GSX-R750, com a matrícula ZF resultou que o valor do respectivo salvado ascendia a 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos, com o contravalor de oitocentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) - resposta ao quesito 27.° do questionário);
3.1.37. Em consequência do acidente sofreram estragos, não concretamente apurados, dois capacetes pertencentes ao 1.° A., os quais tinham o valor de 110.000$00 (cento e dez mil escudos, com o contravalor de quinhentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) - resposta ao quesito 28.° do questionário;
3.1.38. Sofreram estragos, não concretamente apurados, peças de vestuário exterior que eram, então, envergadas pelo 1.° A., cuja identificação e valor se não lograram apurar (resposta ao quesito 29.° do questionário);
3.1.39. À data do acidente o 1.° A. exercia por conta própria a actividade de pedreiro, tendo a seu cargo dois trabalhadores, sendo que um deles era a sua mulher, a ora A. (resposta aos quesitos 30.° e 31.° do questionário);
3.1.40. O 1.° A. deslocou-se, em número não determinado de vezes, ao Hospital Egas Moniz para tratamentos ambulatórios e consultas, tendo despendido quantia não concretamente apurada (resposta ao quesito 34.° do questionário);
3.1.41. No Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão o 1.° A. despendeu, em taxas moderadoras, a quantia de 57.700$00, tendo efectuado 153 deslocações ao referido Centro, sendo que da área de sua residência àquele local e vice-versa distam cerca de, pelo menos, 43 km (resposta aos quesitos 35.° e 36.° do questionário);
3.1 42. O 1.° A. gastou 25$06 (vinte e cinco escudos e seis centavos) por quilómetro (resposta ao quesito 37.° do questionário);
3.1.43. O A. adquiriu produtos farmacêuticos, tendo despendido quantia não concretamente apurada (resposta ao quesito 38.° do questionário);
3.1.44. À data do embate, o 1.° A. gozava de boa saúde e sem qualquer defeito físico, tinha uma grande alegria e constante boa disposição (resposta aos quesitos 39.° e 40.° do questionário);
3.145. O quantum doloris deve fixar-se no grau 4 (quatro) numa escala progressiva de 1 a 7 (resposta ao quesito 41.° do questionário);
3.1.46. Como consequência directa do acidente a A. Ana Cristina foi transportada para o Centro Saúde de Sintra onde chegou inconsciente (resposta ao quesito 42.° do questionário);
3.1.47. Deste Centro de Saúde foi de imediato transferida para o Hospital S. Francisco Xavier, onde lhe diagnosticaram politraumatismo com fractura de 6 arcos tostais, fractura da omoplata e clavícula direita, fractura das apófises transversais da 7ª vértebra cervical e 1ª dorsal, contusão pulmonar à direita e à esquerda, monoparesia do membro superior direito e traumatismo craniano, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica (resposta aos quesitos 43.°, 44 °, 45.°, 48.°, 49.° e 50.° do questionário);
3.1.48. Permaneceu cerca de 16 dias ligada a prótese ventilatória (resposta ao quesito 51.° do questionário);
3.1.49. Em 01.02.1993 foi transferida para o serviço de neurotraumatologia do Hospital Egas Moniz, onde ficou internada, tendo usado colar cervical até 08.02.1993 (resposta aos quesitos 52.° e 53.° do questionário);
3.1.50. Teve alta no dia 18.02.1993 (resposta ao quesito 54.° do questionário);
3.1.51. Teve de voltar ao referido Centro Hospitalar para consultas externas (resposta ao quesito 55.° do questionário);
3.1.52. Posteriormente, iniciou tratamento fisiátrico no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, devido às lesões que sofreu (resposta ao quesito 56.° do questionário);
3.1.53. Efectuou RX ao joelho que revelou calcificações junto ao planalto tibial interno e zona posterior do joelho (resposta ao quesito 57.° do questionário);
3.1.54. Foi-lhe diagnosticada miosite ossificante ao nível da face do braço esquerdo (resposta ao quesito 58.° do questionário);
3.1.55. Em 04.06.1993 o membro superior apresentava movimentos activos a todos os níveis, com limitação dolorosa a nível da amplitude máxima de flexão (resposta ao quesito 59.° do questionário);
3.1.56. A A. sofre de esquecimento frequente (resposta ao quesito 60.° do questionário);
3.1.57. Foi fixada à A. uma incapacidade temporária profissional total de 180 (cento e oitenta) dias (resposta ao quesito 61.° do questionário);
3.1.58. Sofreram estragos, não concretamente apurados, peças de vestuário exterior que eram, então, envergadas pela A., cuja identificação e valor se não lograram apurar (resposta ao quesito 62.° do questionário);
3.1.59. Na altura do acidente exercia a actividade de servente de pedreiro, por conta do 1.° A. (resposta ao quesito 63.° do questionário);
3.1.60. A A. deslocou-se, em número não determinado de vezes, ao Hospital Egas Moniz, para consultas, tendo despendido quantia não concretamente apurada, e cerca de 33 vezes ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (resposta aos quesitos 65.° e 66.° do questionário);
3.1.61. A A. deslocou-se à Ericeira, um número não apurado de vezes, a fim de se submeter a tratamentos de massagens, tendo despendido em honorários cobrados pelo massagista a quantia de 13.000$00 (treze mil escudos) - resposta aos quesitos 68.° e 69.° do questionário;
3.1.62. A A. adquiriu produtos farmacêuticos, tendo despendido quantia não concretamente apurada (resposta ao quesito 71.° do questionário);
3.1.63. À data do embate, a 2.° A. gozava de boa saúde e sem qualquer defeito físico, sendo uma pessoa alegre e bem disposta (resposta aos quesitos 72.°e 73 do questionário);
3.1.64. O quantum doloris deve fixar-se no grau 4 (quatro) numa escala progressiva de 1 a 7 (resposta ao quesito 74.° do questionário).

Vejamos:
a)- Do agravo:
Após a apresentação dos respectivos articulados vieram os autores ampliar o pedido de indemnização inicialmente formulado na petição inicial, invocando para o efeito não se encontrarem fixadas as incapacidades no momento da propositura da acção.
A ré deduziu a sua oposição a tal pretensão, alegando para tanto, a limitação do capital seguro, a inadmissibilidade da ampliação por sua ilegitimidade, a inadmissibilidade de tal ampliação por banda da autora, o decurso do prazo de prescrição e por fim, impugnando os factos.
O Mº. Juiz, a quo, veio a proferir o despacho ora recorrido a fls. 334, indeferindo a requerida ampliação, com base no facto de tal formulação ultrapassar o capital seguro, atento o art. 6º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, aplicável à data, bem como, a ampliação pretendida em relação à autora nem sequer se encontrar compreendida no pedido inicial.
Ora, nos termos constantes do nº.2 do art. 273º do CPC., o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª. instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A ampliação do pedido é possível desde que a mesma esteja contida virtualmente no pedido inicial (cfr. Acs. RL. de 25-6-96 e 26-2-87, in www.dgsi.pt.).
Ora, analisando o pedido inicial constatamos não existir uma qualquer correspondência com o que agora se pretende ver ampliado.
Com efeito, se relativamente ao autor se requereu uma condenação no que se viesse a liquidar em execução de sentença, em função da incapacidade permanente para o trabalho que lhe viesse a ser atribuída, já no concernente à autora nada foi aflorado na mesma peça processual, a tal respeito.
Por outro lado, mesmo em relação ao autor, a ampliação pretendida esqueceu por completo os montantes do seguro obrigatório vigentes aquando da propositura da acção, não tomando em consideração as inerentes consequências processuais, ou seja, a impossibilidade em tal contexto de demandar apenas a seguradora, desacompanhada de outros eventuais civilmente responsáveis, atenta a cobertura da respectiva apólice de seguro.
Diga-se ainda, como o refere o despacho recorrido, não existir qualquer lapso dos autores no seu requerimento de ampliação, pois, o mesmo é claro e preciso no seu conteúdo, não tendo o requerimento apresentado a fls. 316 a virtualidade de rectificar o raciocínio expendido naquele.
Assim, o pedido inicial não é correspondente ao que agora se pretende ver ampliado.
A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifique para mais.
A ampliação que se pretendia não traduzia um desenvolvimento do pedido primitivo, mas materializaria um novo pedido que não tinha sido formulado na acção e que alteraria até a estrutura desta.
Como se alude no Ac. da RC. de 20-12-1994, não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial.
A quantificação da incapacidade não traduz um conhecimento superveniente do evento lesivo.
Ora, não sendo a ampliação pretendida, o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, não será possível a pretensão dos recorrentes perante o consagrado no nº.2 do art. 273º. do CPC., uma vez que também não há qualquer acordo para tal.
Destarte, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, o qual se limitou a conhecer da impossibilidade jurídica pretendida, decaindo na totalidade as conclusões do recurso de agravo.
b)- Da apelação:
Insurgem-se os apelantes sobre a apreciação da credibilidade efectuada pelo tribunal, a quo, relativamente a depoimentos prestados, os quais, do seu ponto de vista e à luz de princípios de razoabilidade e experiência comum deveriam ter levado a uma outra convicção.
Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.).
Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 690º-A do CPC., ou seja, especificar obrigatóriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.
Acontece que no caso vertente, os apelantes o que colocam em crise é a convicção do julgador, ou seja, discordam da sua apreciação, mas não indicam, concretamente, aonde se encontra a desconformidade com a prova produzida, aonde está o erro evidente, a aberração dos factos apurados perante aquela.
Nem tão pouco se consegue descortinar aonde falharam os princípios da experiência comum e da razoabilidade.
Nos termos exarados no nº.2 do art. 653º do CPC., a fundamentação da decisão de facto passa pela especificação dos fundamentos que foram decisivos para alicerçar a convicção do julgador e pela análise crítica das provas produzidas.
Ora, analisando o despacho referente à decisão da matéria de facto de fls. 549 a 598 dos autos, constatamos que o mesmo é exaustivo na demonstração da linha de pensamento seguida pelo julgador, enumera de forma clara o raciocínio lógico seguido, menciona passagens dos testemunhos prestados, refere as incongruências dos depoimentos, relaciona-os entre si e conjuga-os com outros meios de prova levados a efeito, como a inspecção judicial ao local do acidente.
Uma mera leitura cuidada de tal despacho leva precisamente à conclusão contrária manifestada pelos apelantes.
Com efeito, denota-se a preocupação de indagar e de reconstituir tanto quanto possível, a forma como o acidente ocorreu, as reacções dos seus intervenientes, a configuração do local, a credibilidade ou não das declarações prestadas, em suma, tudo o que é possível recolher para perceber e escrutinar o que na realidade se passou.
Conforme se alude no Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www., a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada.
E deste imediatismo só o juiz, a quo, poderá beneficiar, como exemplarmente se descreveu na situação em apreço.
Com efeito, é elucidativa a passagem constante do despacho respeitante à matéria de facto, onde a fls.13 do mesmo em relação à testemunha, Júlio Rosa, se diz: «…revelou uma postura corporal intranquila, nervosa, isenta de serenidade, mexendo-se constantemente na cadeira e lançando, com insistência, antes de responder às instâncias que lhe foram feitas pelo ilustre mandatário da ré, olhares ao ilustre mandatário dos autores (o qual, evidentemente, consigna-se, lhos não retribuiu)».
Uma tão perfeita descrição não se alcança de uma simples gravação, na medida em que, a reacção das testemunhas vale pela sua espontaneidade, pela forma como se exprimem, pelos sinais transmitidos e só o resultado de todo este conjunto será passível de avaliação, em conjugação com a experiência comum.
A experiência comum e a razoabilidade não significam subjectividade, pois, podendo esta verificar-se em relação às partes processuais, encontra-se completamente vedada ao julgador, cujo critério tem apenas que se pautar pela objectividade e imparcialidade.
Sendo o argumento dos apelantes relativamente ao modo como se respondeu à matéria de facto, materializado na convicção do julgador, estaria desde logo incumprido o mecanismo constante do art. 690º-A do CPC., o que inviabilizaria o conhecimento do recurso.
Porém, não seguiremos tal posição e tentaremos demonstrar que não assiste razão aos recorrentes, uma vez que não conseguimos descortinar, após a audição das cassetes e da análise do restante teor documental, onde se encontra a desconformidade, o erro evidente na apreciação da prova, em suma, o errado raciocínio do julgador, susceptível de implicar uma alteração fáctica.
Analisemos:
Pretendem os apelantes que se atribua aos quesitos 4º e 5º da base instrutória, a resposta de provados na sua totalidade.
Ora, as respectivas redacções e respostas são as seguintes:
4º- Em sentido contrário ao dos autores circulavam outros veículos?
Resposta: Não provado.
5º- Em consequência do embate, os autores foram projectados para baixo do veículo HX?
Resposta: Provado apenas que os autores foram projectados para baixo do veículo HX.
A pretensão dos recorrentes baseia-se relativamente ao quesito 4º., no depoimento prestado pelas testemunhas, João Malheiro, Antero Ferreira e Júlio Rosa.
Porém, nem só estas testemunhas responderam a tal matéria, tendo-o feito também as testemunhas, José Faustino e João Jacinto, sendo certo que a apreciação tem que ser analisada na totalidade e não compartimentada.
Com efeito, a única testemunha que admitiu circular um outro veículo à sua frente foi a testemunha, Júlio Rosa, já que as restantes ou desconheciam ou admitiam que isso tivesse sucedido, mas sem qualquer grau de segurança.
Contudo, como já supra salientámos, a descrição do comportamento desta testemunha em julgamento, levou o julgador a não lhe atribuir credibilidade, pelo que, privilegiando o princípio do imediatismo, seguiremos a mesma orientação.
Deste modo, nenhum reparo nos merece a resposta atribuída, não se justificando uma tão radical mudança de critério, quando nada de concreto o justifica.
Relativamente ao quesito 5º., a resposta está relacionada com a dinâmica do acidente e esta resulta da conjugação de outros elementos, que não só a prova testemunhal.
Como resulta da fundamentação do Sr. Juiz a quo, os depoimentos prestados foram conjugados com o teor do croquis, que integra o auto de participação do acidente, bem como, do teor das fotografias de fls. 511 a 513 dos autos, com o apelo às regras da experiência comum.
A conclusão verosímel não foi apresentada por ninguém, dado que o momento do embate e a forma como ocorreu não foi presenciado. O que foi referido pelos depoimentos foi o barulho, o estrondo do embate e posteriormente a constatação da posição em que ficaram os autores.
Importa salientar a verificação dos estragos na jante do rodado traseiro direito do veículo e a ausência de danos na parte frontal do motociclo, o que permitiu a conclusão lógica do tribunal, de acordo com a normalidade da vida, que o autor tenha sido projectado após a queda, e ter sido esse fenómeno dinâmico que originou que os autores tenham ficado por baixo do veículo.
Assim sendo, merece todo o acerto a resposta atribuída, a qual se manterá inalterada.
Discordam, ainda, os autores das respostas atribuídas aos quesitos 32º e 64º da base instrutória, com o seguinte teor:
32º- Auferia o autor, em média, mensalmente cerca de 200.000$00?
Resposta: Não provado.
64º- Auferindo a autora uma remuneração mensal de, pelo menos, 100.000$00?
Resposta: Não provado.
Do seu ponto de vista, entendem os apelantes que os depoimentos das testemunhas inquiridas a esta matéria, C foram de molde a dar como provados tais quesitos.
Porém, não é este o nosso entendimento dado que, as testemunhas nada afirmaram com certeza e convicção, tendo apenas feito considerações e raciocínios abstractos, falando em médias de horas de trabalho, sem qualquer elemento concreto.
A testemunha S apesar de ter aludido que na altura do acidente, o autor e mulher estavam a trabalhar numa obra sua, contudo, nem mesmo assim conseguiu precisar qual o valor que pagava por hora, já que as mesmas eram muitas.
O autor nunca lhe entregou qualquer recibo porque as obras eram particulares.
O depoimento da testemunha F, também em nada esclareceu a questão, pois, de igual modo nada acrescentou de novo, referindo que o que sabia resultava de falar com a autora e que lhe perguntava quanto ganhava.
A prova documental apresentada sobre esta matéria também em nada ajudou, pois, a declaração de rendimentos junta a fls. 102 não se compagina com o valor das remunerações indicadas.
Assim sendo, uma vez mais, nenhum reparo nos merece o teor das respostas negativas dadas aos quesitos, já que nenhuma prova permitiria a confirmação de tais matérias, mantendo-se como estão.
Não se conformam também os autores, com as respostas dadas aos quesitos 75º, 76º e 77º, com o seguinte teor e respostas:
75º- O condutor do HX certificou-se de que a estrada estava livre e fez o respectivo sinal de mudança de direcção para a esquerda?
Resposta: Provado.
76º- Após o que atravessou a faixa de rodagem dos veículos que circulavam no sentido S. João das Lampas-Sintra e entrou nas instalações da firma M?
Resposta: Provado apenas que, após se haver certificado de que a estrada estava livre e de haver accionado o respectivo sinal de mudança de direcção para a esquerda, o condutor do HX atravessou a faixa de rodagem dos veículos que circulavam no sentido S. João das Lampas-Sintra e posicionou o veículo com a frente junto do portão das instalações da sociedade M, Lda., com o esclarecimento de que, junto a este, e na sequência do mencionado em H), imobilizou o veículo conforme descrito em 1º.
77º- No momento em que o veículo HX iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o motociclo conduzido pelo autor ainda não era visível?
Resposta: Provado.
Ora, compulsada a este respeito a fundamentação do Sr. Juiz a quo, constatamos que se baseou nos depoimentos das testemunhas, J e A, em conjugação com a inspecção judicial ao local do acidente.
Com efeito, após a audição dos depoimentos das enunciadas testemunhas, não se nos oferece qualquer dúvida sobre a credibilidade das mesmas.
A testemunha M, não obstante se tratar do condutor do veículo interveniente no acidente, revelou uma postura irrepreensível, na medida em que se limitou a descrever a sua forma de actuação, quer antes, quer após a ocorrência, tendo-o feito sem a preocupação de encontrar culpados ou vítimas.
A sua descrição foi objectiva, clara e coerente com as características do local do acidente e no posicionamento de um condutor no seu dia-a-dia.
Por seu turno, a testemunha A, condutor do veículo que vinha a sair do portão para onde o condutor do veículo acidentado pretendia entrar, corroborou no essencial a descrição feita pela testemunha M, inclusivé, referindo ser injusto culpabilizar este do acidente ocorrido.
A versão da testemunha Antero segue uma linha de pensamento lógica e desinteressada, que em nada conflitua com as regras da experiência comum.
As respostas dadas a estes quesitos reflectem uma cuidada apreciação da prova, sendo até o esclarecimento constante do quesito 76º., uma demonstração da percepção do ocorrido em toda a sua extensão, relacionando-o com outros factos provados e resultante de declarações prestadas, sem materializar qualquer excesso, mas uma mais valia clarificadora e precisa do circunstancialismo do acidente.
Não se descortina aonde possa estar o erro do julgador na apreciação dos factos, tal como o vislumbram os recorrentes.
Assim, bem andou o tribunal a quo, ao responder da forma como o fez aos mencionados quesitos, os quais se manterão sem censura.
Insurgrm-se os apelantes sobre as respostas dadas aos quesitos 79º e 81º, entendendo que aquelas excederam a matéria quesitada e que se deverão ter como não escritas face ao disposto no art. 646º nº.4 do CPC.
As suas redacções e respostas são as seguintes:
79º- Foi então que surgiu o motociclo conduzido pelo autor?
Resposta: Provado apenas que o motociclo conduzido pelo autor surgiu quando já se encontrava em execução (a decorrer) a manobra de mudança de direcção para a esquerda do veículo HX, com o esclarecimento de que o embate ocorreu depois de este já se encontrar imobilizado.
81º- Vindo embater com o motociclo naquele veículo?
Resposta: Provado apenas que o motociclo, vindo já a arrastar, pelo asfalto, veio a embater no veículo HX.
Compulsados os sentidos e conteúdos de tais quesitos, entendemos não exorbitarem os mesmos a matéria que lhes está subjacente.
Como já haviamos referido supra, os esclarecimentos materializam uma clarificação pormenorizada dos factos apreendidos, sem qualquer extrapolação dos mesmos, ou seja, não vão além do seu sentido e conteúdo ( inclusivé, no 81º até se dá uma resposta restritiva).
Por outro lado, para que as respectivas respostas tivessem que se considerar como não escritas era necessário que as mesmas contivessem questões de direito, só pudessem ser provadas por documento ou que estivessem plenamente provadas, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes, o que não se materializa manifestamente no caso caso sub judice.
Deste modo, nenhum atropelo jurídico tendo sido detectado, manter-se-ão inalteráveis as respostas.
Por último, entendem os apelantes que deveria ter sido dada ao quesito 85º, a resposta de não provado.
Tal quesito tinha a seguinte formulação:
85º- O autor podia ter avistado o HX a mais de 200m de distância?
Resposta: Provado apenas que o autor podia ter avistado o HX a cerca de 100 metros de distância.
A fundamentação do tribunal a quo, fundou-se a tal respeito nos percursos feitos a pé e de automóvel (táxi) no local, conjugados com o documento de fls. 532, elementos dos quais partiu para concluir com segurança, que distância seria a indicada.
Os apelantes entendem que tal facto foi incorrectamente julgado, mas, em concreto não conseguiram argumentação para o colocar em crise, senão a de afirmarem que a sua contextualização poderá dar azo a dúvidas, embora entendam que esta resposta em abstracto será inócua.
Ora, o tribunal não se compadece com questões abstractas, pois, tudo o que se lhe pede para decidir tem que ser muito particularizado.
Com efeito, essa preocupação de rigor foi notória e a ida ao local foi uma mais-valia inequívoca para o julgador, para em conjugação com toda a prova produzida aferir da justeza ou não do seu raciocínio.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer vício que implique a alteração da resposta atribuída ao quesito, a qual se manterá.
No caso vertente, o reexame das provas produzidas, não nos conduz a qualquer outro resultado que não o apurado, não sendo evidente a existência de erro na apreciação motivador de qualquer alteração.
Mantendo-se como se reitera a matéria factual, a subsunção jurídica dela resultante, não merece qualquer censura, conduzindo à decisão encontrada e para cujo conteúdo se remete, nos termos do nº.6 do art. 713º do CPC.
Destarte, decaem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em:
a)- Negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
b)- Julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas do agravo e da apelação a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 12-3-2009
Maria do Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
João Aveiro