Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Se a convicção do julgador puder ser objectivável face aos critérios probatórios e se versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível, deverá manter-se a opção do julgador, por força dos princípios da oralidade e da imediação da prova. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações da arguida) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 1030/22.7T9MFR, foi proferida sentença a 07/10/2025 pelo Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que decidiu: - absolver a arguida AA da prática um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p., no artigo 148.º n.º 1 do Código Penal; e, - condenar o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p., no artigo 148.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 7,00. Inconformado o arguido BB apresentou as seguintes conclusões: "I – O ora recorrente não se conforma com a douta Sentença do Tribunal a quo, pois entende que, alguns factos dados como provados não são correctos e que os mesmos não são susceptíveis de consubstanciar o crime pelo qual foi condenado. II – O recorrente entende que não ficou provado em Audiência de Julgamento, os seguintes pontos da douta sentença: III – No ponto 5 dos factos dados como provados da douta sentença, consta que o ora recorrente colocou por cima da pele da criança, na zona da barriga, para a mesma deixar de ter frio, sem qualquer toalha ou pano de forma a evitar a queimadura. IV – O aparelho em causa é tipo uma botija de aquecimento eléctrica, sendo totalmente, revestida de um tecido grosso isolante e, quando é ligado à corrente eléctrica, a mesma aquece até uma temperatura máxima de segurança que dispara e desliga através de um sistema tipo termóstato. V – O ora recorrente, como era habitual, entregou essa botija à menor, que a colocou por cima da sua barriga. VI – Por outro lado, o recorrente também frisou o facto da sua filha nunca se ter queixado, em momento algum, de dor, aquando do uso da dita botija de aquecimento eléctrica, pois, caso a menor o tivesse feito, a mesma seria de imediato retirada, aliás, como ficou a constar da douta Sentença no que concerne aos factos não provados, conforme alínea b) dos Factos não provados. VII – Foi dado como provado que o recorrente entregou à sua filha CC, como já tinha feito inúmeras vezes antes dos factos, a dita botija de aquecimento e, que a menina terá colocado em cima da sua barriga, acabando por adormecer. VIII – Convém realçar que, a CC já tinha outras vezes solicitado ao pai (recorrente) o uso da mesma botija de aquecimento, e que nada tinha acontecido. IX – Constam nos autos umas fotografias que, alegadamente, serão da barriga da CC, e que no entender do ora recorrente nenhuma prova poderá ser feita com as mesmas, pois se por um lado, o pai (recorrente), ou a arguida AA, nunca foram confrontados com as mesmas em Audiência de julgamento, com o intuito de se apurar se a barriga da menor teria ficado naquele estado após o uso da tal botija de aquecimento e, X – Por outro lado, não se consegue provar a data e hora exacta de quando as ditas fotografias foram tiradas à menor, pois as mesmas não têm qualquer prova, ou seja, registo de dia e hora em que foram tiradas. XI – Deste modo, o Tribunal a quo fundou a sua convicção numas fotografias que não se sabe de quem são e em que dia e hora foram tiradas, pois as mesmas não têm qualquer registo dessa natureza. XII – Também fundou o Tribunal a quo a sua convicção, num Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal, realizado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Oeste (fls 203 e ss. dos autos), veja-se, datado de 20/02/2023, ou seja, os factos aconteceram em 23/04/2022, e a perícia médico-legal foi realizado cerca dez meses após os factos. XIII – A questão é simples: como é que se pode fazer prova de um dano corporal em Direito Penal com um Relatório da perícia de avaliação realizado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Oeste, cerca de dez meses após os factos, pois com certeza, a haver algum dano corporal, por esta altura e passado tanto tempo, nada havia a assinalar e a registar pelo médico perito. XIV – O que o ora recorrente admitiu em julgamento foi que a barriga da sua filha CC, tinha ficado vermelha após o uso da dita botija de aquecimento e, não tinha ficado com qualquer tipo de queimadura ou algo similar. XV – Sabendo o recorrente muito bem o que é uma queimadura, e os vários tipos de queimadura que existem, tendo em conta que é bombeiro de profissão há cerca de 30 anos. XVI – A CC nunca se queixou de qualquer tipo de dor ou desconforto pelo uso da botija de aquecimento, nem no momento em que utilizou a dita botija, nem após o uso da mesma. XVII – É do senso comum que, na altura dos factos, a CC já tinha maturidade suficiente para reagir e retirar a botija de aquecimento se a mesma a tivesse a incomodar com excesso de calor, não se deixando queimar com a mesma. XVIII – Neste caso, a menina não reagiu ao calor porque estava a sentir-se confortável e aconchegada com a botija de aquecimento junto de si. XIX – A verdade é que, a menor nunca se queixou nem nunca teve qualquer tipo de dor devido à utilização da botija de aquecimento. XX – O recorrente reconhece que a sua filha ficou com a zona da barriga vermelha após a utilização da botija de aquecimento, não tendo ficado com sinais de queimadura, bolhas ou qualquer tipo de lesão típica de queimadura. XXI – Na realidade, este facto é objectivamente insignificante do ponto de vista penal, não se preenchendo o tipo de crime pelo qual o recorrente foi condenado, ou seja, crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal. XXII – Pois, para tal é necessário que a conduta tenha de atingir um mínimo de "dignidade" penal. O que neste caso não sucedeu. XXIII – Deste modo, o Direito Penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário, é aquilo a que se designa de Princípio de intervenção mínima. XXIV – Relativamente ao tipo subjectivo do crime pelo o qual o recorrente foi condenado, trata-se de um crime que é punível a título de negligência, conforme o previsto nos artigos 13.º e 15.º do Código Penal. XXV – No ensinamento de Figueiredo Dias, a negligência é "expressão de uma atitude pessoal descuidada ou leviana, perante o dever-ser jurídico-penal". XXVI – É verdade que, o recorrente já tinha deixado a sua filha CC, utilizar sozinha a dita botija de aquecimento, nunca tendo sucedido nada com a sua utilização. XXVII – Portanto, o recorrente nunca pensou, como era de prever, que no dia dos factos, algo de mal lhe pudesse acontecer, como efectivamente não sucedeu. XXVIII – Entende-se que o recorrente não violou qualquer dever de cuidado, pois a CC não se queixou nunca de dores ou sequer de um incómodo ou desconforto, não apresentava nenhuma lesão, apenas tendo ficado com a barriga um pouco mais avermelhada do calor e, as instruções do próprio aparelho não indicavam qualquer alerta de perigo ou cuidado especial no seu uso. XXIX – Neste caso, entende-se que não houve por parte do recorrente nenhuma violação do dever de cuidado, ou seja, não houve qualquer tipo de negligência. XXX – Assim sendo, sem culpa, não há responsabilidade penal (nullum crimen sine culpa)". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "1. De uma leitura atenta da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo, cumpriu a exigência legal de fundamentação ínsita no artigo 374.º, do Código de Processo Penal, descrevendo os factos que considerou provados e, seguidamente, descrevendo o raciocínio que a levou a considerar tais factos provados e não provados. 2. O raciocínio do Tribunal ao apreciar a prova produzida foi devidamente explicado na sentença e seguiu as regras da experiência e do senso comum, não existindo qualquer anomalia no processo lógico seguido. 3. Nesta sede, há que recordar que, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 4. Afigura-se-nos que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, sendo inatacável o processo lógico formado pelo Tribunal a quo para chegar à decisão, inexistindo qualquer vício ou nulidade da decisão. 5. O próprio arguido admitiu não só em mensagem, como em declarações no julgamento que tinha colocado a botija na criança e que a mesma ficou vermelha e que devia ter tido mais cuidado. 6. No crime de ofensa à integridade física por negligência, para imputar o resultado lesões físicas ao comportamento do agente, têm de estar preenchidos os seguintes requisitos: existência de acção ou omissão do agente (neste ultimo caso, nos termos do artigo 10.º, n.º2, do Código Penal, o facto só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado); violação do dever objectivo de cuidado; produção do resultado típico (lesões físicas); previsibilidade objectiva da realização típica, incluindo o processo causal nos seus traços essenciais; imputação objectiva do resultado à acção ou omissão; violação do dever subjectivo de cuidado; previsibilidade subjectiva da realização típica; exigibilidade do comportamento lícito. 7. Tal como referido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, o arguido é bombeiro de profissão, tinha capacidade para adoptar comportamento diverso daquele que teve, ao cuidar a sua filha, menor de idade, evitando as lesões que a mesma sofreu. 8. Houve, sem dúvida uma violação do dever objectivo de cuidado, que impendia sobre o arguido, ao não se certificar onde colocava a botija, a temperatura da mesma e o tempo que aquela esteve colocada na pele da criança. O arguido podia e devia ter previsto e evitado a lesão na criança. 9. Por todo o exposto, afigura-se-nos que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sendo inatacável o processo lógico formado pelo Tribunal a quo para chegar à decisão, inexistindo qualquer vício ou nulidade da decisão". Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita ao erro notório na apreciação da prova e ao erro de julgamento. 3. Fundamentação A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue. "III – Fundamentação de facto Factos Provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) A ofendida CC nasceu em .../.../2017 e é filha do arguido BB e de DD, contando à data dos factos com 4 anos de idade. 2) À data dos factos o arguido e a progenitora da menor encontravam-se separados, residindo a menor com a mãe na Av. 9 de Julho, n.º 4-A, 1.ºB, na Venda do Pinheiro e visitando o pai aos fins de semana de 15 em 15 dias. 3) Os arguidos tinham à data dos factos uma relação amorosa, pelo que sempre que a menor visitava o pai a mesma convivia com ambos. 4) No dia 23/04/2022, quando a criança se encontrava na companhia dos arguidos, a mesma queixou-se que teria frio. 5) Ato contínuo a arguida aqueceu uma botija eléctrica e entregou-a ao arguido, que a colocou por cima da pele da criança, na zona da barriga, para a mesma deixar de ter frio, sem qualquer toalha ou pano de forma a evitar queimadura. 6) Após a criança ter sido entregue à mãe nesse mesmo dia, esta levou a criança para as urgências do Centro de Saúde de Mafra, devido às lesões. 7) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido a criança sofreu queimadura de 1.º grau na parede abdominal, com vermelhidão e eritema local. 8) Tais lesões determinaram um período de doença de 5 dias, todos sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 9) O arguido sabia que a botija não deveria ser colocada directamente sobre a pele da criança, mas sim com toalha ou pano a proteger a pele, de forma a evitar queimaduras. 10) Apesar de ciente de tal facto, que tinha capacidade de representar, o arguido por incúria, total desleixo e desrespeito manifesto pelos mais elementares cuidados a que estava obrigado, colocou aquela botija directamente sobre a pele da criança. 11) O arguido não representou aquele resultado, mas podia e devia ter previsto como resultado da sua conduta aquele que efectivamente se veio a verificar. 12) Com a sua conduta descuidada, o arguido causou as lesões físicas supra descritas na ofendida. 13) O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei Provou-se ainda o seguinte: 14) Após o arguido ter colocado a botija quente na zona da barriga da criança, a qual ali permaneceu por tempo não concretamente determinado, a criança acabou por adormecer, assim como o arguido. 15) O arguido trabalha como bombeiro e aufere um vencimento mensal de € 960,00. 16) Reside sozinho e paga o valor de € 500,00 mensais, a título de renda. 17) Despende a quantia aproximada de cerca de € 270,00 em água, electricidade e gás, bem como cerca de € 42,00 em serviço de televisão. 18) Despende a quantia de € 237,00 para amortização de empréstimo contraído para aquisição de veículo. 19) Tem duas filhas, pagando a quantia de € 120,00 a título de pensão de alimentos a uma delas, a qual reside com a avó materna e ainda a CC, que reside com a mãe, a quantia de € 140,00 a título de pensão de alimentos, acrescida de despesas extra e de € 25,00 para amortização de prestações em atraso. 20) O arguido estudou até ao 12.º ano de escolaridade. 21) Por sentença proferida em 15/07/2021 e transitada em julgado em 10/01/2022 no âmbito do processo 332/20.1GCMFR foi o arguido condenado pela prática em 03/2020 de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução e subordinada a regime de prova. 22) A arguida AA trabalha como assistente administrativa no núcleo empresaria e aufere o vencimento mensal de € 1.100,00 mensais. 23) Reside com a mãe em casa arrendada, pagando a renda mensal no valor de € 850,00. 24) A sua mãe aufere uma reforma no montante de € 400,00 mensais. 25) Tem dois filhos maiores de idade e já autonomizados. 26) Despende a quantia mensal de cerca de € 100,00 em electricidade, cerca de € 50,00 em água, € 45,00 em televisão e € 35,00 em gás. 27) Estudou até ao 12.º ano de escolaridade. 28) A arguida não foi condenada anteriormente pela prática de qualquer crime. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: a) Nas circunstâncias descritas em 5) os arguidos ferveram água que colocaram no interior de uma botija própria para água quente. b) Nas circunstâncias descritas em 5) a criança queixou-se que a botija estava muito quente, o que os arguidos desvalorizaram, mesmo após aparecer vermelhão na zona. c) Sem prejuízo do descrito em 6) foi de imediato que a criança foi transportada pela mãe para as urgências do Centro de Saúde de Mafra. d) Nas circunstâncias descritas em 4) e 5) a arguida AA sabia que a botija não deveria ser colocada directamente sobre a pele da criança, mas sim com toalha ou pano a proteger a pele de forma a evitar queimaduras e pese embora tivesse capacidade para representar tal facto, por incúria, total desleixo e desrespeito manifesto pelos mais elementares cuidados a que estava obrigada, colocou a botija directamente sobre a pele da criança, não cumprindo com o dever de cuidado devido, a que estava obrigada e de que era capaz, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. e) Foi como consequência da conduta da arguida AA que a criança sofreu as lesões descritas em 7) e 8). * Motivação de facto: A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que, porventura, transpareçam em audiência, daqui se excepcionando a prova pericial, porquanto, assumindo a mesma a qualidade de juízo científico, encontra-se subtraída à livre apreciação do julgador, (cfr. artigo 163.º, nº1 do Código de Processo Penal). Os arguidos estiveram presentes em julgamento, confirmando as condutas objectivas, designadamente quanto à arguida, o aquecimento de um saco eléctrico (e não de água quente, conforme vinha descrito na acusação) e a sua entrega ao arguido que, por sua vez, a colocou na barriga da criança, acabando por adormecer ambos, bem como a circunstância de, nessa sequência, a criança apresentar um vermelhão na zona da barriga, sem que alguma vez se tivesse queixado. Por seu turno a progenitora de CC, DD, também confirmou a existência da lesão no corpo da criança, na sequência de período de convívio com o pai e com a arguida, bem como a assistência médica que proporcionou à filha no Centro de Saúde de Mafra, nesse mesmo dia. A título apenas preliminar cumpre referir que foi particularmente evidente a animosidade existente entre os arguidos e a progenitora da criança, animosidade essa recíproca e latente, a que não é alheia a circunstância de o arguido ter sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra DD e, bem ainda a circunstância de a arguida ter iniciado um relacionamento amoroso com o arguido, enquanto este ainda mantinha uma relação com DD. Não obstante, importa notar que no que tange aos concretos factos em apreço nestes autos e que são os que constituem o nosso objecto, as declarações dos arguidos e o depoimento da ofendida, na sua essencialidade, não dissidiram, pelo que inexistiram dúvidas quanto à sedimentação da factualidade nos precisos termos consignados. Foi ainda ouvida EE, que referiu ser psicóloga e ter acompanhado a CC no âmbito do processo de violência doméstica que, genericamente, confirmou a relação tensa entre os progenitores, acrescentando que a CC nunca abordou qualquer assunto relacionado com os factos em apreço nestes autos. Por fim foi ouvida também CC que referiu ser irmã do arguido, a qual não manifestou qualquer conhecimento directo dos factos em apreciação, aproveitando o seu depoimento apenas para tecer considerações e conclusões quanto à relação entre o seu irmão e DD, evidenciando particular desapreço pela mesma, pelo que tão pouco relevou para a decisão de facto que vimos de enunciar. Assim, para apuramento da factualidade vertida em 1) atentou-se no assento de nascimento de CC, constante de fls. 32 e que a atesta. A factualidade vertida em 2) a 6) foi confirmada pelos arguidos e pontualmente corroborada por DD. Conjugadamente atentou-se ainda nos prints das mensagens trocadas entre o arguido e DD, constantes de fls. 159 a 161, cujo teor foi confirmado igualmente por ambos. No que tange às lesões descritas em 7) e 8) e o nexo causal entre a conduta do arguido e aquelas primeiras, vertido em 12) decorrentes directamente da conduta do arguido, resultaram os mesmos provados com base nas declarações dos próprios arguidos, confirmando a vermelhidão verificada na barriga da criança após a colocação, por parte do arguido, da botija eléctrica, nas fotos de fls. 48 a 54 e no Relatório de da Perícia de Avaliação do Dano Corporal, constante de fls. 203 e 204, que igualmente as sustenta. Quanto à factualidade vertida em 9) a 11) e 13), a qual enquadra o elemento subjectivo do tipo, resultou a mesma apurada por via da sedimentação da factualidade objectiva vertida em 4), 5), 7) e 8), com recurso ainda às regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, por referência ao homem médio comum colocado em posição semelhante à do arguido e que igualmente a asseveram. Com efeito, podia e devia o arguido ter previsto que ao não colocar qualquer protecção junto da zona de contacto da botija eléctrica com a pele da criança, particularmente sensível em razão da sua idade (4 anos) e adormecendo sem garantir que a referida botija não permaneceria ali por demasiado tempo, podia molestar a integridade física da criança, causando-lhe lesões corporais, como sucedeu, o que era previsível para qualquer pessoa colocada naquela mesma posição e, mormente, para o arguido. Note-se que além do risco e perigosidade associados, pela comunidade em geral e pelo homem médio em particular, à utilização de equipamentos e objectos eléctricos de aquecimento bem como os seus efeitos, o arguido é bombeiro de profissão, não podendo ignorar que um qualquer objecto aquecido em contacto com uma pele muito jovem, como era o caso, sem qualquer protecção adicional (ainda que não se ignore que a referida botija tem um revestimento de tecido) e por tempo indeterminado, poderia causar, como causou, uma queimadura. Acresce que o arguido após colocar o referido objecto quente sobre a barriga da criança (zona que, além do mais aloja órgãos vitais) directamente junto à pele nos termos supra-referidos agiu sem os cuidados e a atenção necessários para evitar tal resultado, confiando que o mesmo se não verificaria e acabando por adormecer, sendo-lhe, porém, exigível um maior cuidado e a necessária supervisão de que era capaz. Mais se deve concluir que, embora não se tivesse conformado com o resultado, sabia o arguido, abstractamente que, caso o mesmo se verificasse, tal conduta era proibida e punível por lei, tal como sabia que lhe estava vedada por lei a adoçam do referido comportamento temerário. As condições pessoais e profissionais dos arguidos, vertidas em 15) a 20) e 22) a 27) resultaram assentes com base nas suas declarações, que as confirmaram de modo que se afigurou plausível e sincero, merecendo por isso, acolhimento. A factualidade consignada em 21) e 28) resultou da análise do teor dos certificados de registo criminal dos arguidos, constantes dos autos e que a atestam. O juízo quanto à factualidade não provada a) a c) ficou a dever-se à ausência ou incipiência de prova produzida a tal respeito, ou à circunstância de se encontrar em contradição com a matéria dada como assente, para cuja fundamentação se remete. Relativamente à falência de prova quanto à factualidade não provada vertida em d), tem-se a mesma por não verificada, porquanto a conduta objectiva apurada e vertida em 5) não permite concluir pela sua sedimentação. Com efeito, o acto de aquecer a botija eléctrica e a sua entrega ao progenitor para utilização na criança, sem mais, não permite uma imputação subjectiva à arguida, razão por que se considerou como não provada a referida factualidade. Por necessária deriva se julgou incomprovada a factualidade vertida em e), atinente ao nexo causal entre a conduta da arguida e a lesão infligida no corpo de CC". 3.1. Do mérito do recurso. Do erro notório na apreciação da prova. A argumentação do recorrente mistura o erro de julgamento com o erro notório na apreciação da prova. Com efeito ao delimitar o objecto do recurso indica que a sentença recorrida: - padece de erro notório na apreciação da prova e na fundamentação da matéria de facto e da livre apreciação da prova pelo tribunal a quo; e, - não procedeu a uma correcta avaliação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos. Deste modo, para evitar a invocação de omissões de pronúncia e como se tratam de nulidades de conhecimento oficioso, analisar-se-á a verificação de erro vício da sentença recorrida. Estabelece o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância do erro não passar despercebido ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, por ser grosseiro, ostensivo ou evidente. É um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido. Como se pode constatar, o recorrente qualifica os erros na apreciação da prova como erro notório na apreciação da prova. Da leitura da sentença recorrida não se percebe que o julgador tenha cometido qualquer erro notório no raciocínio que presidiu à decisão de facto. O tribunal a quo explica a razão pela qual julgou credível, lógico e esclarecedor os meios de prova utilizados na formação da sua convicção. O raciocínio que o tribunal a quo faz da prova produzida é uma interpretação possível e plausível dentre daquelas que se lhe afiguraram. Do erro de julgamento. A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. A invocação do erro de julgamento impõe uma reapreciação probatória fazendo apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência ou a elementos documentais, de forma a analisar se o seu conteúdo específico demonstra (perante uma correcta aplicação das regras probatórios) a ocorrência de um erro na decisão da fixação da matéria de facto provada e não provada. Assim este mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal na primeira instância, e da prova dela resultante. Trata-se de uma reapreciação vinculada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, c) as provas que devem ser renovadas. O n.º 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal acrescenta que as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal se fazem por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas, e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no n.º 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal . E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta. Então, se se concluir que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado. No entanto, se a convicção do julgador puder ser objectivável face aos critérios probatórios e se versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível, deverá manter-se a opção do julgador, por força dos princípios da oralidade e da imediação da prova. Assim sendo, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações da arguida) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade. O recorrente indicou o facto enunciado sob o ponto 5 como incorrectamente julgado como provado, tendo explicitado que: "13 – No ponto 5 dos factos dados como provados da douta sentença, consta que o ora recorrente colocou por cima da pele da criança, na zona da barriga, para a mesma deixar de ter frio, sem qualquer toalha ou pano de forma a evitar a queimadura. 14 – Convém salientar que, o aparelho em causa é tipo uma botija de aquecimento eléctrica, sendo totalmente, revestida de um tecido grosso isolante e, quando é ligado à corrente eléctrica, a mesma aquece até uma temperatura máxima de segurança que dispara e desliga através de um sistema tipo termóstato. directamente os factos que considera erradamente julgados e indicou os concretos meios de prova que justificam tal posição". No ponto 5 dos factos provados consta que: "5) Ato contínuo a arguida aqueceu uma botija eléctrica e entregou-a ao arguido, que a colocou por cima da pele da criança, na zona da barriga, para a mesma deixar de ter frio, sem qualquer toalha ou pano de forma a evitar queimadura". E, sustenta a errada convicção do tribunal a quo na circunstância da criança não se ter queixado da temperatura da botija e nas característica do aparelho eléctrico – as quais são impeditivas de causar queimadura. Não obstante a argumentação apresentada pelo recorrente, é patente que a criança desenvolveu uma queimadura no local onde foi colocada a botija. A única causa adequada para este resultado só pode residir na actuação da botija, a qual estava demasiado quente quando foi colocada sobre a pele da criança. Toda a argumentação do recorrente não é capaz de abalar esta realidade. E, como tal, o facto foi correctamente dado como provado. O recorrente colocou ainda em causa que tenha violado algum dever de cuidado e como tal coloca em causa a prova dos seguintes factos: "9) O arguido sabia que a botija não deveria ser colocada directamente sobre a pele da criança, mas sim com toalha ou pano a proteger a pele, de forma a evitar queimaduras. 10) Apesar de ciente de tal facto, que tinha capacidade de representar, o arguido por incúria, total desleixo e desrespeito manifesto pelos mais elementares cuidados a que estava obrigado, colocou aquela botija directamente sobre a pele da criança. 11) O arguido não representou aquele resultado, mas podia e devia ter previsto como resultado da sua conduta aquele que efectivamente se veio a verificar. 12) Com a sua conduta descuidada, o arguido causou as lesões físicas supra descritas na ofendida". O recorrente reitera a argumentação usada quanto ao ponto 5 dos factos provados: a ausência de queixa da criança e as especificações técnicas do aparelho eléctrico. E, impugna como meio de prova fotografias da barriga da criança – por não ter sido com elas confrontado – e a perícia médico legal efectuada – por desde a prática dos factos ter ocorrido decorrido um longo período de tempo. Repete-se a irrelevância da argumentação do recorrente quanto à ausência de queixas da criança e as qualidades do aparelho eléctrico. Em relação à fotografias, as mesmas como constituem prova pré-constituída não carecem de ser apresentadas em julgamento. Só o serão a pedido de algum dos intervenientes processuais para esclarecimento de algum aspecto de facto. Não tendo este meio de prova sido impugnado pelo recorrente, o mesmo pode ser livremente apreciado pelo tribunal. Colocar questões sobre o valor da perícia médico legal com base no decurso do tempo decorrido entre a sua execução e a prática dos facto é desprovido de sentido jurídico processual. As perícias médico legais podem ser atacadas contrariando os juízos científicos que delas constam. E, tanto assim é que este meio de prova esta subtraído à livre apreciação do julgador. A argumentação do recorrente não passa de uma questão da mera opinião perante as provas produzidas (valor de documentos e perícia médico legal e credibilidade de declarações ou de depoimentos), a qual não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto. Ora, não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo. Pois, a mesma encontra-se razoável e validamente justificada. E, como tal, não existe fundamento para censurar a convicção formada pelo tribunal a quo. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2026 Francisco Henriques Cristina Isabel Henriques João Bártolo |