Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3835/08-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: NULIDADES
PRAZO PEREMPTÓRIO
CONTESTAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1- O juiz deverá conhecer oficiosamente da tempestividade de acto sujeito a prazo peremptório.
2- O regime das nulidades não está concentrado integralmente nos arts. 193º e segs. do CPC, havendo que atender a outras disposições, não só derrogatórias, como também integradoras do regime aí estabelecido.
3- A tese de que o decurso de prazo peremptório configura nulidade secundária, dependente de reclamação das partes, levando à validação do acto desde que não exista essa reclamação, não é de aceitar, pois contraria a ordem do processo e todo o sistema de preclusões.
4- A questão da extemporaneidade da contestação é, assim, de conhecimento oficioso.
(T.S.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
Maria ...., com os sinais dos autos, na qualidade de cabeça-de-casal na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido J...., veio instaurar acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra P...., também com os sinais dos autos, alegando, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que:
Em 08/01/1962, J.... deu de arrendamento para habitação, a C...., então solteiro, o prédio urbano sito na ..., actualmente Rua ... nº ..., freguesia de ...., concelho do ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ....
O prédio faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J..., ocorrido em 22/07/2001.
O inquilino C...., contraiu casamento com a Ré no ano de 1965, tendo falecido em 06/09/1977.
Recentemente, a A., ao passar casualmente na rua onde se localiza o prédio, foi surpreendida com a realização, nele, de obras, obras essas de grande envergadura, que alteraram completamente a configuração e fisionomia do mesmo.
O prédio tinha 3 quartos de dormir, cozinha e casa de banho e terreiros descobertos em toda a volta da casa e a sua configuração era em forma de "L".
Sobre os terreiros a R. colocou, numa primeira fase, em data que a A. não sabe indicar, sem autorização nem consentimento da A. ou do seu falecido marido, uma cobertura em chapas de zinco.
Mas as obras realizadas no locado não se cingem à cobertura em chapas de zinco sobre terreiros, pois a R., sem autorização ou consentimento, que, aliás não foi pedido, procedeu no início do ano em curso [2007], em data que a A. não pode precisar, a obras de alteração e ampliação no prédio.
Essas obras consistiram na construção de vários compartimentos novos, com matérias resistentes, implantados dois no alçado principal – fachada – , onde antes era apenas terreiro, e outros em número que a R. não pode precisar no alçado posterior, onde antes também era apenas terreiro.
Os dois novos compartimentos implantados na fachada foram
construídos em alvenaria e ferro, sendo um deles na parte leste da fachada do
prédio, até ao muro de suporte, sobre o qual existe uma varanda constituída
por dois tubos de ferro, tendo sido colocada uma cobertura, primeiro, em chapas de zinco, sendo esta posteriormente removida e feita nova cobertura em telha, assente em armação de ferro, servido de duas janela de grandes dimensões. O outro compartimento foi implantado na parte oeste da mesma fachada, um pouco mais recuado em relação ao primeiro e é servido de uma abertura que deita directamente para sul.
A R. destruiu, eliminou os terreiros (quintal) do prédio, tendo procedido à edificação em toda a área descoberta, que sempre foi ocupada pelos terreiros ou quintal, ampliando o prédio até à partilha a norte e à partilha oeste.
Para tanto, construiu um muro encostado à partilha do prédio localizado a norte e outro encostado à entrada comum localizada a oeste até à altura da antiga telha e colocou, entre o novo muro e a parede antiga da casa, uma armação em ferro, sobre a qual assentou uma cobertura em telha nova.
Verificam-se dois formatos diferentes de telha: a telha antiga a delimitar a casa da A., com a configuração e fisionomia com que sempre existiu, e a telha nova a delimitar a construção nova que a R. empreendeu.
Com as referidas obras, a R. transformou o prédio, que era composto de área coberta e área descoberta, num prédio com apenas área coberta, profundamente alterado e modificado na sua arquitectura, com um aspecto completamente diferente e distinto daquele que sempre teve e deveria ter.
A ampliação do prédio até à partilha visou a construção de novos compartimentos interiores e a alteração das divisões internas do locado.
Para o efeito, a R. demoliu paredes e procedeu à alteração e construção de novos espaços interiores, tudo parecendo convergir para a existência de duas moradias camufladas, de que serve de exemplo a nova cozinha, a avaliar pela nova chaminé construída pela R., ainda em fase de construção, a coexistir com a antiga, onde efectivamente se localizava, e, ao que tudo indica, ainda se localiza, a cozinha do locado.
As supras referidas obras, foram feitas à revelia da Câmara Municipal ..., assim como à revelia da A.
Com a construção das referidas obras, com matérias resistentes, a R. alterou de forma substancial a estrutura externa e interna do prédio, dando-lhe uma nova fisionomia e configuração, a ponto de o prédio arrendado ficar quase irreconhecível.
A realização de obras, traduzida na modificação do prédio, da sua estrutura externa e da disposição interna das suas divisões, afectou o prédio naquilo que ele tem de essencial, de fundamental e, consequentemente é fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 10830, nº 1 do C.C.
Termina, pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento por resolução, com a condenação da R. na entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto.
A fs. 38, a R, veio informar que havia requerido o apoio judiciário, nas modalidades indicadas documento cuja cópia junta.
Foi, então proferido despacho, a fs. 41, a declarar interrompido o prazo em curso, nos termos do art. 24º, nº4 da Lei nº 34/2004, de 29/07.
A fs. 45, veio a A. requerer que o despacho fosse declarado sem efeito, pelas razões aí explanadas, o que motivou o despacho de fs. 46, indeferindo o requerimento.
A fs. 48, foi comunicada ao processo a decisão de deferimento do pedido de protecção jurídica – apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
Foi, pela A. interposto recurso do despacho de fs. 46, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado.
A R. contestou, alegando, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que:
O fundamento alegado pela Autora para a resolução do contrato, o da realização de obras sem o consentimento do senhorio, é inexistente.
O contrato, como a A. reconhece, data da década de 60 e o prédio locado é ainda de construção anterior.
Ao longo dos tempos, pelo seu uso normal, o prédio foi-se deteriorando e nunca o senhorio fez qualquer tipo de obra de conservação.
Pelo contrário, permitiu que o então inquilino, também já falecido, fosse efectuando adaptações e melhorias, consoante as suas necessidades de conforto e comodidade habitacional.
E só nessa sequência, há muitos anos que todo o logradouro do prédio locado foi coberto e resguardado com materiais amovíveis.
No entanto, exactamente pela sua antiguidade, o mesmo material foi-se degradando e provocando graves problemas de humidades e infiltrações de água, situação que a Ré foi mantendo, ao ponto de ter uma habitação que quase não reunia as condições mínimas de habitabilidade e salubridade.
As obras realizadas, como as de melhorias efectuadas desde Novembro de 2006, não consistiram em nenhuma alteração substancial do locado.
Pelo contrário, para além de se tratar de reconstrução do originariamente existente, como os muros, a estrutura substituída de zinco por telha é facilmente demonstrável não estando ligada à estrutura da casa.
Para além disso, as reparações efectuadas melhoraram significativamente o prédio, não só na sua finalidade habitacional, bem como na valorização do mesmo, quer no aspecto estético, quer no valor locativo.
Tanto assim é, ou seja, tanto havia necessidade de melhorar os aspectos habitacionais da inquilina, como também em termos de fachada, que os materiais utilizados foram fornecidos pela Câmara Municipal ... e a Junta de Freguesia de ..., que reconheciam as fracas condições, designadamente de salubridade que o prédio tinha.
Assim, a Ré não efectuou qualquer obra que alterasse substancialmente, quer ao nível interno na sua disposição, quer ao nível externo do prédio; não diminuiu, nem aumentou a número de divisões; apenas melhorou, pelos materiais usados, o já existente, o que era também do conhecimento do senhorio.
O comportamento da Ré foi apenas no sentido de assegurar melhores condições de habitabilidade, de conforto e de comodidade, com ganhos evidentes para o inquilino e senhorio.
Conclui não haver fundamento para a resolução do contrato.
Acrescenta que, tendo a Ré mais de 65 anos, precisamente 74 (setenta e quatro) anos, está limitado ao senhorio o direito de cessar o contrato de arrendamento.
Termina, dizendo que deve a acção ser julgada improcedente.
A fs. 82, foi decidido o seguinte:
«Não tendo a ré efectuado o pagamento da multa em falta no prazo que lhe foi determinado a fls. 69 (art.486°-A, n°5 do CPC), determino o desentranhamento da contestação e a sua devolução ao apresentante — arts.145°, n°6 e 486°-A, n°6 do C. Proc. Civil.».
Passou, subsequentemente, a proferir-se sentença, cuja parte decisória é deste teor:
«Não tendo a ré contestado, nos termos dos artigos 784° do Código do Processo Civil, considero admitidos por acordo os factos alegados pelos autores na petição inicial, os quais determinam a procedência da presente acção.
Pelo exposto, e aderindo aos fundamentos invocados pelos autores na petição inicial, condeno a ré no pedido.»
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«a) Por sentença, o Juiz a quo concluiu que a apelante regularmente citada para contestar, fê-lo, mas praticando fora do prazo legal e não pagando a multa devida, ficou sem o direito de praticar o acto, ou seja, in casu, a apresentação da contestação é como se não tivesse sido praticada, não tendo qualquer relevo processual;
b) Salvo o devido respeito, decidiu mal o Tribunal a quo, por manifesto erro;
c) A apelante contestou dentro do prazo legal, pelo que não tinha que pagar qualquer multa;
d) A apelante ao requerer o apoio judiciário, foi interrompido o respectivo prazo;
e) Aquela só foi notificada do despacho do deferimento do referido apoio, em 8 de Outubro de 2007;
f) Começando nesse dia a correr o prazo, que terminaria a 27 de Outubro de 2007, sendo este dia um Sábado, a prática do acto transmitiu-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144.0, n.°2 do CPC), ou seja, 29 de Outubro de 2007.
g) A contestação foi enviada através de telecópia (fax), exactamente, a 29 de Outubro de 2007, e atendendo ao disposto no artigo 150.0, n.°2, alínea c) do CPC, vale como data de prática do acto, o da sua expedição.
h) Assim, a apelante apresentou a contestação, embora no último dia, dentro do prazo legal, pelo que não deveria ser sancionada com tal multa, prevista no artigo 145.°, n.°5 e 6 do CPC;
i) Pelo que, consequentemente, o referido articulado, teria de ser admitido e os autos prosseguirem normalmente.».
Termina, dizendo que a decisão recorrida deverá ser alterada, com as consequências daí decorrentes.
Contra-alegou a A., concluindo o seguinte:
«I
A recorrente foi citada, em 06/09/07 para, no prazo de 20 dias, contestar, caso assim entendesse, a acção movida pela A.
II
Em 12/09/07 requereu ao Centro de Segurança Social da .... pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III
A contestação deveria ser apresentada até ao dia 27/09/2007, dado que o pedido de apoio judiciário na modalidade requerida pela R., não interrompeu o prazo que estava em curso para a sua apresentação, não sendo aplicável o disposto no n° 4 do art. 24° da L. n° 34/2004 de 29/07.
IV
Não assiste razão à recorrente quando alega, nos n°s 7 e 8 das suas, aliás, doutas alegações, que o prazo só começou a correr no dia 08/10/07.
V
Ainda que por mera hipótese académica se admita, que a recorrente tenha sido notificada da decisão do deferimento do apoio judiciário na data em que alega (08/10/07), sem, contudo, o provar, o certo é que aquela data é irrelevante para efeitos de contagem do prazo para a apresentação da contestação, atenta a finalidade do apoio judiciário: dispensa de pagamento de taxa de justiça.
VI
É que aquela notificação só vale para isentar a recorrente do pagamento da taxa de justiça inicial, taxa de justiça subsequente e demais custas do processo, e não já para interrupção do prazo para a prática do acto. (art. 29° n°s 2, 3 e 5 al. a) da L. n° 34/2004 de 29/07)
VII
Termos em que, salvo o devido respeito, a contestação é manifestamente extemporânea, pelo que ao decidir, o meritíssimo juiz a quo, pela falta de contestação decidiu bem, devendo a sentença ser mantida».

A fs. 123, proferiu-se, nesta Relação, despacho em que se entendeu que o presente recurso estava dependente do Agravo nº ...., da .... Secção, razão por que se aguardou que se fosse decidido tal agravo.
Foi junta aos autos, a fs. 132 e segs., certidão, com nota de trânsito do acórdão proferido naquele processo, no qual foi confirmado o despacho ali recorrido (o despacho de fs. 46).

Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, assume-se como questão a apreciar, in casu, a de saber se a contestação, diversamente do decidido, foi apresentada em tempo, devendo, por isso, ser tomada em consideração, com o consequente prosseguimento dos autos.
II

Para resolução da questão em apreço – a de saber se a contestação deve manter-se no processo, com a consideração do seu conteúdo – importa ter em atenção os seguintes elementos:

- A Ré veio, em 13-07-2007, a fs. 38, informar o Tribunal de que requerera o apoio judiciário nas modalidades indicadas em documento que junta, do qual resulta que a modalidade solicitada é a da dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo a finalidade do pedido a de contestar a acção ( fs. 40);

- Face a esta informação, foi proferido, em 17-09-2007 (fs. 41), o seguinte despacho:
«Atento o teor de fs. 38 e 40 declaro interrompido o prazo em curso – art. 24º, nº4 da Lei nº 34/2004 de 29/7»;

- A A. veio, a fs. 45, pedir que este despacho fosse declarado sem efeito, defendendo que a modalidade de apoio judiciário solicitada pela R. não tinha a virtualidade de interromper o prazo da contestação;

- A fs. 46, com data de 28-09-2007, foi proferido o seguinte despacho:
«Atenta a finalidade do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 40), e o disposto no art. 24º, nº4 da Lei nº 34/2004 de 29/07, indefiro o requerido a fs. 45»;

- Em 04-10-2007, deu entrada no Tribunal a quo um ofício do Centro de Segurança Social da .... informando, nos termos do disposto no nº4 do art. 26º da lei nº 34/2004, de 19 de Julho, do deferimento do pedido de protecção jurídica - apoio judiciário formulado pela R., na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (fs. 48);

- Com a data de envio, via fax, de 29-10-2007, foi remetida ao Tribunal a contestação (fs. 51 e segs.);
- Com data de 31-10-2007, foi emitida uma guia cível atinente a uma multa calculada nos termos do art. 145º, nº6 do CPC, pagável até 16-11-2007 (fs. 69), sendo dirigida notificação para o respectivo pagamento ao Exmº Mandatário da Ré, com data de 31-10-2007 (fs. 70);

- A multa não foi paga;

- Em 21-12-2007, foi proferida a decisão recorrida.

- Tendo a A. interposto recurso (agravo) do despacho de 28-09-2007, veio a ser proferido acórdão nesta Relação, no qual se manteve esse despacho (certidão de fs. 132 e segs.).

III

A questão a apreciar é, como já se disse, a de saber se a contestação foi apresentada em prazo e se, assim, deve manter-se nos autos, com o consequente prosseguimento destes.
A Apelante refere que, ao requerer o apoio judiciário, foi interrompido o respectivo prazo e que só foi notificada do despacho do deferimento do referido apoio em 8 de Outubro de 2007. Começando nesse dia a correr o prazo, que terminaria a 27 de Outubro de 2007 – um Sábado –, a prática do acto transmitiu-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144.0, n.°2 do CPC), ou seja, 29 de Outubro de 2007. Tendo a contestação sido enviada através de telecópia (fax), a 29 de Outubro de 2007, e visto que, face ao disposto no artigo 150.0, n.°2, alínea c) do CPC, vale como data de prática do acto o da sua expedição, está tal articulado em tempo, ainda que apresentado no último dia do prazo, não se justificando o pagamento de multa nos termos do art. 145º, nºs 5 e 6 do CPC.
Vejamos:
O despacho de fs. 46, que foi objecto do recurso já decidido nesta Relação, foi, como se viu, confirmado, sucedendo que tal despacho era, por sua vez, confirmativo do de fs. 41.
Considerou-se, no Acórdão, que o meio adequado para obter a substituição do despacho de fs. 41 teria sido a interposição de recurso e não o requerimento que foi apresentado.
Não se chegou a apreciar o mérito desse despacho de fs. 41, pelas razões expostas no Acórdão. Mas a verdade é que esse despacho transitou e daí que tenha ficado interrompido o prazo para contestar.
Tendo sido aplicado ao caso o disposto no art. 24º, nº4 da Lei nº 32/2004 – o que já não pode nem deve ser objecto de discussão – há que considerar, respeitando o sentido do despacho, que o prazo para contestar só se iniciaria com a notificação à Requerente da decisão do pedido de protecção jurídica (art. 25º, nº5, a) e 26º, nº1 do mesmo normativo).
Consta dos autos um ofício enviado pelo Centro de Segurança Social da ... a informar da concessão do benefício, ofício esse que deu entrada no Tribunal em 04-10-2007.
Terá sido por referência a esta data que a Secretaria fez a contagem do prazo para contestar e o inerente cálculo da multa, a que se reporta a guia de fs. 69, que não foi paga pela Ré.
Face a esta falta de pagamento, determinou-se o desentranhamento da contestação, condenando-se, na mesma ocasião a R. no pedido. Implicitamente, o Mmº Juiz a quo considerou que fora ultrapassado o prazo para contestar.
O problema que se se pode colocar agora é o de saber se o Tribunal dispunha de todos os elementos para decidir pelo desentranhamento da contestação e se a problemática da extemporaneidade desse articulado pode ser apreciada oficiosamente.
Tem sido discutida a natureza deste vício.
Para alguns, tratar-se-á de um caso de nulidade secundária, decorrente da prática de um acto que a lei não admite, enquadrável no art. 201°, n° 1, do C.P.C, estando o seu conhecimento dependente de reclamação dos interessados, nos termos do art. 202º, nº2, in fine.
Sucede, no entanto, que importará tomar em consideração o disposto no art. 166°, n° 2, do C.P.C. segundo o qual a secretaria deve submeter a despacho imediato do juiz os articulados, além de outras peças processuais aí discriminadas, que sejam apresentados fora de prazo ou haja dúvidas sobre a legalidade da junção, a fim de que ele decida sobre a sua admissão ou recusa, e os arts. arts. 145°, n° 4, 5 e 6, e 146° só admitem a prática extemporânea de acto processual, sujeito a prazo peremptório, nos casos excepcionais neles previstos (com pagamento de multa se acto for praticado o acto num dos três dias úteis subsequentes ou verificando-se o justo impedimento). Por outro lado, de acordo com o preceituado no art. 506°, n° 4, do CPC o juiz deve rejeitar liminarmente os articu­lados supervenientes, quando apresentados fora de tempo.
Destes preceitos resulta que o juiz deverá conhecer oficiosamente da extemporaneidade do acto sujeito a prazo peremptório, o que decorre, aliás, do princípio da preclusão de que, por exemplo, o art. 489° do CPC é uma emanação.
Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 115-119, trata desta problemática, vincando, no sentido que se acabou de enunciar, que o regime das nulidades não está concentrado integralmente nos arts. 193º e segs. do CPC, havendo que atender a outras disposições, não só derrogatórias como integradoras do regime aí estabelecido, como sucede com o art. 145º, nº3, em que se estabelece que o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito de praticar o acto, salvas as excepções referidas. Ora, esta norma não se coaduna com a tese de que se estaria perante nulidade secundária, dependente de reclamação das partes, que levaria à validação do acto desde que não existisse essa reclamação, solução que contraria «a ordem do processo e todo o seu sistema de preclusões». E refere ainda, e além do mais, A. de Castro que «o facto de a validade de um acto praticado fora de prazo estar na dependência da contraparte equivale, de certo modo, à possibilidade de prorrogação do prazo independentemente da lei. O legislador assistiria então inerte à manipulação dos prazos, pelo simples motivo de serem do interesse exclusivo das partes – isto num regime em que […], o estabelecimento dos prazos é tarefa exclusivamente plubicística» e «o interesse público intervém sempre, em maior ou menor medida, mesmo quando apenas se refira ao desenvolvimento normal e tanto quanto possível célere dos termos do processo».
Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto defendem, no Código do Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 348, que estaremos perante uma nulidade sui generis e que a configuração do caso como de nulidade abrangida pelo art. 201º levaria a deixá-la dependente da arguição da contraparte, «o que briga notoriamente com o regime legal».
Consideramos, pois, que a questão da extemporaneidade da contestação é de conhecimento oficioso, devendo constar do processo todos os elementos relevantes para uma decisão sobre essa matéria, com a tomada de diligências que, para tal, se revelem necessárias (art. 265º do CPC).
Assim, num caso como o presente, para se concluir que a contestação é extemporânea, importaria que se soubesse, aquando a prolação da decisão recorrida, em que data fora a Ré notificada da concessão do apoio judiciário, pois, dentro da lógica do despacho interruptivo do prazo (despacho que, como se disse, transitou), seria essa notificação que desencadearia o respectivo reinício.
Não constando dos autos esse elemento, considera-se, com todo o respeito, que o Tribunal antes de concluir por consequência tão gravosa – desentranhamento da contestação e condenação no pedido – devia ter notificado a R. para fazer prova da data da notificação da decisão que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário.
Não o tendo feito, e tratando-se, como se disse, de matéria de conhecimento oficioso, foi omitida uma diligência essencial para a decisão que se veio a tomar, razão por que tal decisão é nula.

Pelo exposto, anula-se a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação e a que, em consequência, na mesma ocasião, conheceu do pedido e decretou o despejo, devendo proferir-se despacho a convidar a R. a fazer prova da data em que foi notificada, posto o que, de acordo com essa prova, se dará o adequado andamento ao processo.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Lisboa, 19-03-2009
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)