Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA TRANSCRIÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | As conversações e comunicações que o juiz de instrução tiver mandado transcrever nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 188º da nova redacção do Código de Processo Penal podem ser indicadas pelo Ministério Público como prova na acusação não carecendo de ser novamente transcritas [alínea a) do n.º 9 do artigo 188º do Código de Processo Penal]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – No dia 28 de Setembro de 2007, o sr. juiz colocado no 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: «Quanto às transcrições que o MP promove a transcrição o mesmo refere que as mesmas revelam interesse não somente para efeitos de prova dos factos em investigação, como também para ponderação e decisão de aplicação de futura medida de coacção. Sem embargo de as mesmas poderem efectivamente revelar interesse para a aplicação de uma medida de coacção que não o TIR, não deixa também de ser verdade que ordenada as suas transcrições para esse efeito o MP não pode utilizar as mesmas para valerem como prova no inquérito nos termos do artigo 188º, n.º 9 do Código de Processo Penal. Posto isto e conforme requerido pelo MP, determino a transcrição das sessões identificadas a fls. 684 e 687 referente ao Alvo 34028M por revelarem interesse para a aplicação de futura medida de coacção, não podendo as mesmas no futuro servir de prova por argumento a contrario do previsto no artigo 188º, n.º 9 do Código de Processo Penal». 2 – O Ministério Público interpôs recurso desta parte do despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e subsunção dos factos ao direito o disposto nos artigos 125º, 126º, 188º, n.ºs 7 e 9, 262º, 263º, 267º e 283º, n.º 3, al. f), todos do CPP. 2. Enquanto "dominus" do inquérito compete exclusivamente ao MºPº praticar os actos de inquérito tidos por relevantes para a prova, recolher e seleccionar as provas que permitam esclarecer a existência do crime investigado, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade. 3. Competindo ao M°P° dirigir o inquérito, a intervenção do Juiz de instrução nesta fase processual está limitada, em conformidade com o disposto nos artigos 268º e 269º do CPP. 4. De facto, a sindicância da actividade desenvolvida pelo M°P° no decurso do inquérito apenas tem lugar em sede de instrução quando a mesma tenha cabimento legal. 5. Ao invés do que decidiu o Mmº JIC, no douto despacho sob censura constante de fls. 437 – in fine – e 438 – 1ª parte –, em lado algum a lei impede o M° P° de utilizar como prova, no inquérito, as transcrições das sessões resultantes de intercepções telefónicas autorizadas pelo JIC e transcritas em conformidade com o disposto no artigo 188º n.º 7 do CPP. 6. A lei limita-se, no artigo 188º n.º 7 do CPP, a precisar os casos em que é o JIC que determina, a requerimento do M°P°, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial. 7. Por outro lado, no n.º 9 al. a) daquele normativo, prescreve expressamente que, só podem valem como prova, as conversações ou comunicações que o M°P° mandar transcrever ao órgão de policia criminal que tiver efectuado a intercepção e indicar como meio de prova na acusação. 8. Assim, nada impede o M°P° de utilizar como prova as conversações referidas em 6, bastando-lhe para tanto, sempre que necessário, ordenar ao OPC que as transcreva em conformidade e para os efeitos do disposto no artigo 188º n.º 9 al. a) do CPP. 9. Na verdade, o princípio geral que vigora, entre nós, no que tange aos actos de investigação, recolha e cautelares relativos à prova é o da liberdade sendo, consequentemente, admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. 10. Daí que, para que um meio de prova não possa ser usado seja necessário que a proibição esteja estabelecida por lei – artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal. O que não é, manifestamente, o caso dos autos. 11. Por outro lado, os actos que a lei reserva à exclusiva competência do MP, quando praticados por outrem são em regra inexistentes ou nulos, quando a lei cominar apenas a nulidade. 12. Deve consequentemente, pelas razões antes citadas, ser revogado o douto despacho sob censura na parte em que reportando-se ao Alvo 34028 M determinou que "o MP não pode utilizar as sessões 684 e 687 para valerem como prova no inquérito"..., "não podendo as mesmas no futuro servir de prova por argumento à contrario do previsto no artigo 188º n.º 9 do CPP". Termos em que V.Exas., dando provimento ao recurso, farão, como sempre, justiça». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 578. 5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, manifestou concordância com o recorrente. II – FUNDAMENTAÇÃO 6 – A única questão que, para a apreciação do presente recurso, importa resolver é a de saber se as conversações e comunicações que, durante o inquérito, e a requerimento do Ministério Público, o juiz de instrução tiver mandado transcrever, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 188º da nova redacção do Código de Processo Penal, podem valer como prova, atento o disposto no n.º 9 do mesmo preceito. Trata-se de questão simples a que daremos, por isso, uma resposta breve. O Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ao regular o instituto das escutas telefónicas, teve a preocupação de delimitar os elementos de prova que, tendo sido obtidos através do indicado meio, podem ser atendidos no processo, nomeadamente para a formação da convicção do tribunal. Para tanto, indicou os sujeitos processuais que tinham legitimidade para requerer a produção da prova documental obtida através das escutas telefónicas e estabeleceu o momento em que cada um desses sujeitos o devia fazer, atribuindo ao tribunal, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 340º daquele diploma legal, o poder de proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições efectuadas e para ordenar a junção de novas transcrições quando tal se mostrar necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa. No que concerne ao Ministério Público, a lei atribui-lhe o poder de indicar na acusação, de entre as conversações que não tenham sido mandadas eliminar pelo juiz de instrução, nos termos do n.º 6 do artigo 188º do Código de Processo Penal, aquelas que considerar relevantes para a prova. Para este efeito, essas gravações, se ainda não estiverem transcritas, devem sê-lo, incumbindo essa função «ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação». Parece claro que, se, para os efeitos previstos no n.º 7 desse mesmo preceito, o juiz de instrução já tiver anteriormente mandado transcrever essas mesmas conversações, não há lugar a nova transcrição, nem o meio de prova utilizado para fundamentar a aplicação de uma medida de coacção perde a sua aptidão probatória. Nada fundamentaria uma proibição de valoração dessa prova. Por isso, e até por maioria de razão, se deverá entender que o Ministério Público pode indicar na acusação prova cuja transcrição já tenha sido determinada pelo juiz de instrução, nos termos do n.º 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, decide este tribunal revogar o despacho recorrido na parte em que nele se entendeu que as conversações cuja transcrição, por revelarem interesse para a aplicação de uma medida de coacção, já se encontrar efectuada não podem, posteriormente, ser utilizadas como meio de prova. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar o despacho do sr. juiz de instrução na parte em que ele considerou que as conversações cuja transcrição, por revelarem interesse para a aplicação de uma medida de coacção, ele tinha ordenado não podem posteriormente ser utilizadas como meio de prova. Sem custas. ² Lisboa, 24 de Outubro de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) |