Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
188/15.6SELSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: INJUNÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
DESCONTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão
Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


1.No processo abreviado n.º 188/15.6SELSB, o arguido M., melhor identificado nos autos, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €400,00 (quatrocentos euros).
Foi também condenado, nos termos do artigo 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses, que o tribunal julgou extinta pelo cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos com motor que foi determinada na suspensão provisória do processo.

2.-O Ministério Público recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

1.Inexiste fundamento legal para descontar na pena acessória em que a arguida foi condenada o período de tempo em que, no decurso do inquérito, ficou proibido de conduzir por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo;
2.Apesar de ter alterado, por inúmeras vezes, a redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal vigentes e de, seguramente, não desconhecer a divergência jurisprudencial que, a este propósito, existe há vários anos, o legislador português não o previu nem no artigo 80.º do Código Penal, nem em qualquer outra norma legal;
3.Ao invés, previu, expressamente, no n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal que, caso o processo prossiga para julgamento, "as prestações feitas não podem ser repetidas", expressão que só pode ser entendida como proibição de devolução daquilo que o arguido prestou a título de injunção determinada em sede de suspensão provisória do processo;
4.As proibições da dupla sujeição do arguido a julgamento e da sua dupla condenação pelos mesmos factos, que são as únicas que estão ínsitas no princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n-.º 5, da Constituição da República Portuguesa, não impõem a realização de tal desconto, na medida em que as injunções/medidas impostas não são equiparáveis a penas e a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não se confunde com a submissão do arguido a julgamento, conforme decorre do preceituado nos artigos 202.º e 219.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
5.A não ser assim, o processo não poderia prosseguir para julgamento na sequência da aplicação do referido instituto ou pelo menos a medida da pena - acessória - a aplicar não poderia exceder a da proibição de conduzir imposta no decurso do inquérito;
6.Muito embora possa ser defendido de jure condendo e consagrado em alteração legislativa que venha a ser aprovada, não pode o julgador substituir-se ao legislador naquilo que foi, claramente, uma opção legislativa, dispensando de pena, por via de tal desconto, o arguido que, tendo podido eximir-se ao julgamento, assumiu, voluntariamente, uma postura que tornou evidente não ser, afinal, merecedor dessa oportunidade que lhe foi dada.
Termos em que entendemos dever ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo na parte em que descontou na pena acessória em que condenou o arguido, M., o período de 3 (três) meses durante o qual, na fase de inquérito, o mesmo esteve proibido de conduzir veículos motorizados e que, de imediato, a declarou extinta por força do cumprimento, de harmonia com o preceituado no artigo 475.º do Código Pena, e substituída por outra que, de harmonia com o preceituado nos artigos 69.º, nº 3, do Código Penal e 500.°, n° 2. do Código de Processo Penal e, ainda, conforme jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2013, de 8 de Janeiro, o notifique para, em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, os seus títulos de condução, a fim de cumprir a pena acessória em que foi condenado, sob pena de os mesmos lhe serem apreendidos e de incorrer na prática de crime de desobediência, p.e p. pelo artigo 348.º, n° 1, alínea a), do Código Penal.

3.-O arguido não respondeu ao recurso.

4.-Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer em que adere à posição do Ministério Público junto da 1.ª instância.

5.-Procedeu-se a exame preliminar. Foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II–Fundamentação.

1.Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão a apreciar consiste em saber se há lugar a desconto na pena acessória do período de não condução que o recorrido cumpriu nos autos como injunção, por via da decretada suspensão provisória do processo.
           
2.Da sentença recorrida.

Ouvida a gravação da sentença oralmente proferida (artigos 391º-F e 389º-A, do CPP), constata-se que foram dados como provados os seguintes factos:

No dia 28 de Fevereiro de 2015, pelas 10h05, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AJ pela Avenida da Índia, em Lisboa.
O arguido veio a ser sujeito a teste de alcoolemia por ar expirado, através do aparelho Drager Alcotest 7110 MKJII P, n.º0001, aprovado pelo IPQ e autorizado pela ANSR, verificado e calibrado em 2014.02.28, como primeira verificação, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,47 g/l, a que corresponde, após redução legal, pelo menos 1,396 g/l.
O arguido agiu livre e conscientemente determinado, bem sabendo que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública com a taxa de álcool que lhe foi detetada.
Sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei.
Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
O arguido é sócio gerente de uma empresa, auferindo cerca de 750,00€ mensais.
É solteiro.
Vive em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de 350,00€.
Tem o 12.º ano de escolaridade como habilitações.
Cumpriu a injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, decretada no âmbito da suspensão provisória do processo, entre 20.05.2015 e 21.08.2015.


3.-Apreciando.

Questiona-se se deve ou não ser descontado no cumprimento da pena acessória o período de tempo em que o título habilitante do recorrente para a prática da condução de veículos automóveis se encontrou retido nos autos, para efeitos de cumprimento da injunção fixada no âmbito da suspensão provisória do processo.
Esta questão tem sido objecto de controvérsia na jurisprudência.
Para uma corrente jurisprudencial (ver, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 2012, proc. n.º 289/09.2SILSB.L1-5, relatado por Alda Casimiro; da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2014, proc. n.º 88/13.0GTCSC.L1-9, relatado por Guilhermina Freitas; da Relação do Porto, de 28 de Maio de 2014, proc. n.º 427/11.2PDPRT.P1, relatado por Vítor Morgado, todos in www.dgsi.pt), não há que proceder ao desconto, tendo em conta a diferente natureza e o diferente regime das injunções no âmbito da suspensão provisória do processo, por um lado, e das penas, por outro.

Para esta corrente, a injunção é um instrumento processual que visa a composição e pacificação social e a pena tem fins de prevenção geral e especial; o cumprimento da injunção decorre de um acordo obtido com o arguido, ao contrário do que sucede com as penas, impostas independentemente da vontade deste; o despacho que determina a revogação da suspensão provisória do processo e o seu prosseguimento com a acusação não implica o julgamento sobre o mérito da questão; o incumprimento dessas injunções tem como consequência esse prosseguimento do processo, enquanto o incumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados faz incorrer o arguido na prática de um crime; durante o cumprimento da injunção de entrega da carta de condução, o arguido poderia, em qualquer momento, pedir a sua imediata devolução, sem que o Ministério Público pudesse opor-se a tal requerimento, o que não pode suceder durante o cumprimento da proibição de conduzir decretada sem o consentimento do visado.

Esta corrente invoca, a favor do seu entendimento, o disposto no artigo 282.º, n.º 4, do C.P.P.: em caso de revogação da suspensão provisória do processo, com o prosseguimento deste, «as prestações feitas não podem ser repetidas».

Outra corrente jurisprudencial - a que aderimos e que foi seguida pelo tribunal de 1.ª instância -, sustenta que a todos essas considerações se sobrepõe um critério de justiça material, que atenda à equivalência de ambas as prestações numa perspectiva não apenas conceitual, mas prática, substantiva e funcional.

Para esta corrente, a distinta natureza jurídica da pena acessória e da injunção não pode, por si só, constituir impedimento ao pretendido desconto.

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida, teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida, seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma, afectando ambas, de igual modo, os direitos de circulação rodoviária do arguido.

Por outro lado, a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 281.º do C.P.P., que passou a ser a seguinte: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”.

Deste modo, o arguido que hoje pretenda beneficiar da suspensão provisória do processo pelo cometimento, entre outros, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem obrigatoriamente que se sujeitar a esta injunção, o que revela o propósito do legislador em estabelecer uma certa ‘equivalência’ entre a injunção e aquela pena acessória.

No que concerne ao n.º 4 do artigo 282.º do C.P.P. acima referido, entende esta corrente jurisprudencial que o conceito de “repetição” tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efectuadas outra vez.

Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 24 de Fevereiro de 2016, processo 129/12.2GTCBR.C1, relatado por Heitor Osório:
           
Podendo dizer-se, ultrapassando um rigor conceptual que sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma ‘pena’, quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização.
Em síntese conclusiva, diremos que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão.”

Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 15 de Abril de 2015 (proc. 743/13.0PARGR.L1-3, relatado por Margarida Ramos de Almeida), de 24 de Fevereiro de 2016 (proc. 34/15.0PTOER.L1-3, relatado por Augusto Lourenço) e de 12 de Maio de 2016 (proc. 1729/12.6SILSB.L1-9); da Relação do Porto, de 19 de Novembro de 2014 (proc. 24/13.8GTBGC.P1, relatado por Lígia Figueiredo), de 22 de Abril de 2015 (proc. 177/13.5PFPRT.P1, relatado por Pedro Pato), de 16 de Dezembro de 2015 (proc. 367/13.0GCVFR.P2, relatado por Fátima Furtado) e de 25 de Maio de 2016 (proc. 581/14.1GCSTS.P1, relatado por José Carreto); da Relação de Coimbra, de 11 de Fevereiro de 20015 (proc. 204/13.6GAACB.C1, relatado por Maria José Nogueira), de 7 de Outubro de 2015 (proc. 349/13.2 GBPBL.C1, relatado por Elisa Sales) e de 24 de Fevereiro de 2016 (proc. 129/12.2GTCBR.C1, relatado por Heitor Vasques Osório); da Relação de Évora, de 11 de Julho de 2013 (proc. 108/11.7PTSTB.E1, relatado por Sénio Alves), de 3 de Dezembro de 2015 (proc. 253/14.7 PAENT.E1, relatado por Fernando Pina), de 26 de Abril de 2016 (proc. 443/14.2FSTB-A.E1, relatado por Ana Brito) e de 21 de Junho de 2016 (proc. 28/14.3PTFAR.E1, relatado por Fernanda Palma); da Relação de Guimarães, de 6 de Janeiro de 2014 (proc. 99/12.7GAVNC.G1, relatado por Ana Teixeira) e de 22 de Setembro de 2014 (proc. 7/13.8PTBRG.G1, relatado por António Condesso), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Sendo este o nosso entendimento, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que o recurso não pode ser provido.


III–Dispositivo:

Nestes termos, acordam os Juízes da 5.ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a sentença recorrida.
Sem tributação.



Lisboa, 18 de Outubro de 2016

              

(Jorge Gonçalves)
(Maria José Machado)