Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066631
Nº Convencional: JTRL00002991
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL199303290066631
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 5403D921
Data: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART401 N1.
Sumário: I - Tal como se contem o artigo 401 n. 1, CPC, não têm que ser expendidos factos demonstrativos - ou a provar - de que o prejuízo resultante da providência
é maior do que o dano evitando.
II - Esta é uma vertente a entender-se ou estebelecer-se racionalmente do mais que exista na providência requerida, ou do contexto processual em que se insere a providência cautelar.
III - Como estava apensada à acção principal - cujo articulado inicial está nestes autos de recurso - pelos artigos
14, 15 e 16 dessa petição inicial constata-se que os 2 veículos estão estimados em 15000 contos e que o lucro normal que a requerente tiraria em cada mês de utilização desses veículos é de 500 contos, privação de veículos que monta a Novembro 89, segue-se que o dano evitando é da grandeza dos 23000 contos.