Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002991 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL199303290066631 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5403D921 | ||
| Data: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART401 N1. | ||
| Sumário: | I - Tal como se contem o artigo 401 n. 1, CPC, não têm que ser expendidos factos demonstrativos - ou a provar - de que o prejuízo resultante da providência é maior do que o dano evitando. II - Esta é uma vertente a entender-se ou estebelecer-se racionalmente do mais que exista na providência requerida, ou do contexto processual em que se insere a providência cautelar. III - Como estava apensada à acção principal - cujo articulado inicial está nestes autos de recurso - pelos artigos 14, 15 e 16 dessa petição inicial constata-se que os 2 veículos estão estimados em 15000 contos e que o lucro normal que a requerente tiraria em cada mês de utilização desses veículos é de 500 contos, privação de veículos que monta a Novembro 89, segue-se que o dano evitando é da grandeza dos 23000 contos. | ||