Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020715 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199102070019326 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. CPC67 ART470 ART1415. L 38/87 DE 1987/12/23 ART60 A H. | ||
| Sumário: | I - É da competência dos Tribunais de Família, na falta de acordo, a atribuição do arrendamento da casa de morada da família previsto no art. 1793 do CC. II - Há incompatibilidade substancial entre o pedido de atribuição desse arrendamento e o de condenação do outro comproprietário (ex-cônjuge) a abandonar a casa que foi residência da família e pertencente a ambos. | ||