Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. instaurou os presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra O, LDA, com sede, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 18.241,56, acrescida de juros vencidos e vincendos. Para tanto, alega, em síntese: - Exerce a indústria de seguros. - No exercício da sua actividade celebrou com I Ldª.", um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho com o número de apólice... - Por via da celebração do referido contrato. a Autora assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho de M. - No dia 10/0 1/2003. a R celebrou com o sinistrado um contrato de trabalho a termo certo. que teve por motivo um aumento temporário da actividade da Ré, sendo o sinistrado admitido na ora Ré para desempenhar a categoria profissional de tubista. - No dia 03/02/2003. pelas 9h30, na Central. ocorreu um acidente de trabalho - O sinistrado encontrava-se em cima da plataforma. a cerca de 3 metros de altura a apertar uma tubagem de transporte de gás. quando. de forma repentina e sem que nada o fizesse prever, o rectângulo de metal sobre o qual estava o sinistrado deslizou para o lado. facto que levou a que deixasse de existir por baixo do sinistrado qualquer suporte do mesmo. levando a que este caísse imediatamente para o chão. - Em consequência do acidente dos presentes autos. o sinistrado sofreu um traumatismo craniano com traumatismo da coluna cervical. - Na sequência do supra referido acidente de trabalho. correu termos acção especial emergente de acidente de trabalho no Tribunal de Trabalho. sob o processo… na qual despendeu a Autora, a título de capital de remição. a quantia de € 11.588.55, a título de despesas hospitalares e honorários médicos. a quantia de t' 2.879.73, a título de pagamento do período de incapacidade temporária permanente, a quantia de € 2.761.24, a título de despesas efectuadas em fisioterapia, a quantia de € 145.50. a título de meios auxiliares de diagnóstico. a quantia de € 428.96. a título de despesas com transportes. a quantia de € 190.40. a título de despesas judiciais e peritagem. a quantia de €' 247.18. - A Ré celebrou com a R um contrato de cedência ocasional de trabalhador contrato esse que consiste na possibilidade de, temporariamente e com carácter eventual se pôr à disposição de uma outra entidade. que ficará com o poder de direcção trabalhadores que pertencem e continuam a pertencer ao quadro dc pessoal de um empregador. O acidente ocorreu quando o sinistrado estava sob o poder de direcção da cessionária, ora Ré, não tendo a mesma realizado uma correcta inspecção ao local de trabalho, concretamente aos parafusos que apertam os rectângulos metálicos que configuram o piso da plataforma. Não fora a conduta negligente da Ré e o acidente não se teria verificado. * A Ré contestou, alegando, em síntese. que: - Não é verdade que o acidente tenha ficado a dever-se à queda de uma plataforma mal apertada. Toda a zona onde o sinistrado trabalhava naquela data encontrava-se ainda em fase de montagem. - O sinistrado encontrava-se a apertar tubos de transporte de gás. em cima de uma plataforma a cerca de 3 metros de altura e. poucos momentos antes, tinha recebido ordem expressa do técnico de segurança G para prender o cinto de segurança. que trazia à cintura. ao guarda-corpos (corrimão) ordem essa que o sinistrado, temerariamente não cumpriu. O piso da plataforma em cima da qual o sinistrado se encontrava é do tipo graiting. não sendo fixo mas encaixado placa a placa. e não estava ainda preso nas extremidades por estar em fase de acabamentos. - Quando ocorreu o acidente. o sinistrado encontrava-se a apertar uma junta de tubagens com uma chave dinamométrica, apoiando-se com um dos pés no graiting e o outro no guarda-corpos (corrimão). Em consequência do esforço que foi obrigado a aplicar para executar tal tarefa, uma das placas do graiting virou-se deixando aberto o espaço por onde o sinistrado caiu. O acidente nunca teria ocorrido se o sinistrado estivesse preso ao guarda-corpos. pelo cinto de segurança. pois teria ficado suspenso. *********** A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto. e atentas as disposições legais citadas julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e. em consequência: 1. Condena-se a Ré O, Ld.", a pagar à Autora COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a quantia de € 15.083,14 (quinze mil e oitenta e três euros e catorze cêntimos). acrescida de juros de mora à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré para contestar - 14/1112005 - até efectivo e integral pagamento. 2. Absolve-se a Ré da parte restante do pedido. *************** É esta decisão que a R impugna formulando as seguintes conclusões: a-Os depoimentos das testemunhas da autora, M e C, não podem ser considerados como sinceros, porquanto aquelas violaram flagrantemente as normas de segurança em vigor no estaleiro da Central, para a realização de trabalhos em altura; B-O depoimento da testemunha U, não pode também ser considerado como isento, atentas as inúmeras contradições em que incorreu; C-Considerando as normas constantes no P, e os depoimentos das testemunhas G, N e J, era obrigatório o uso de arnês de segurança no local onde ocorreu o acidente e o sinistrado tinha perfeito conhecimento desta norma; D-Atento o depoimento das testemunhas aludidas na alínea anterior, a placa de grating só poderia deslizar, mesmo que não estivesse fixa com os grampos, só poderia deslizar se alguém, à revelia dos responsáveis do estaleiro, a tivesse removido do sítio; E-O acidente nunca teria ocorrido se o sinistrado estivesse preso ao guarda-corpos, pelo cinto de segurança, pois teria ficado suspenso; F-A ré e ora apelante, nunca, em momento algum descurou o cumprimento das obrigações que para si decorrem, como entidade empregadora, por força do disposto no art.8 nº4 do Dec. Lei nº 441/91 de 14 -11 G-Não havendo quaisquer outras provas em sentido contrário, a decisão final jamais poderá ser condenatória ******** A parte contrária contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso . ******** FACTOS PROVADOS 1-No exercício da sua actividade. a Autora celebrou com R -. Lda. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho com a Apólice n…através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, designadamente, em relação a M. (AI. A) dos factos assentes) 2-No dia 1 de Julho de 2002. por forma a fazer face a um acréscimo temporário de trabalho decorrente da construção da Central a Ré celebrou com a empresa R Lda. um contrato de utilização de trabalho temporário. (AI. B) dos factos assentes) 3-Nos termos do contrato referido em 2 (ou al. B) dos factos assentes), a R obrigava-se a ceder à Ré um determinado número de trabalhadores com as categorias profissionais e funções adequadas à execução dos trabalhos incluídos na empreitada de construção daquela central. (AI. C) dos factos assentes) 4-No dia IO de Janeiro de 2003.a R celebrou com M um contrato de trabalho temporário a termo certo. (AI. O) dos factos assentes) 5-No dia 13 de Janeiro de 2003. M apresentou-se na Central T para iniciar as suas funções de tubista sob a direcção da Ré. (AI. E) dos factos assentes) 6-Sendo que. em data anterior à constante em 5 (ou aI. E) dos factos assentes), M recebeu formação na área da "Prevenção de Riscos para a Segurança nos Locais de Trabalho"- conforme resulta do documento junto a 11s. 69 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (AI. F) dos factos assentes) 7-...e equipamento de protecção individual entre o qual se encontrava um cinto de segurança - conforme resulta do documento junto a 11s. 70, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (AI. G) dos factos assentes) 8 .... e pelas 08Hl6 da data referida em 5 (ou aI. E) dos factos assentes) esteve presente numa reunião de segurança que teve lugar na Central, onde recebeu instruções de segurança de acordo com o Plano de Segurança e Saúde em vigor na obra e as regras elementares de conduta. (AI. H) dos factos assentes) 9-No dia 3 de Fevereiro de 2003, pelas 09H30, na Central. M foi vítima de um acidente. (AI. I) dos factos assentes) 10-O local onde ocorreu o acidente é composta por uma sala de máquinas tubagens e plataformas de manutenção atingindo as tubagens uma altura estimada em mais de 5 metros. (Al. .I) dos factos assentes) 11-Sendo que as plataformas ladeiam as tubagens e acompanham-nas em altura para que os trabalhadores possam realizar a manutenção das mesmas. (AI. K) dos factos assentes) 12-Cada plataforma é composta por um piso e guarda corpos. (AI. L) dos factos assentes) 13 .... e o piso é formado por rectângulos de metal. (AI. M) dos factos assentes) 14- Na data referida em 9 (ou aI. I) dos factos assentes). M encontrava-se a apertar tubos de transporte de gás. em cima de uma plataforma. a cerca de 3 metros de altura. (AI. N) dos factos assentes) 15 .... e caiu ao chão. (Al. O) dos factos assentes) Em consequência do acidente. M foi transportado de ambulância para o Hospital. (AI. P) dos factos assentes) 17 .... em virtude de ter sofrido traumatismo craniano com traumatismo da coluna cervical. (AI. Q) dos factos assentes) 18-Os rectângulos de metal apertam uns aos outros e às extremidades da plataforma através de quatro grampos metálicos de fixação, que ficam presos à estrutura da plataforma. (resposta ao quesito Iº da base instrutória) 19-Na data referida em 9 (ou aI. I) dos factos assentes). o rectângulo sobre o qual M se encontrava apoiado deslizou para o lado e deixou aberto o espaço por onde o sinistrado caiu. (resposta ao quesito 2° da base instrutória) 20-O rectângulo de metal sobre o qual o sinistrado - M- se encontrava apoiado deslizou para o lado por não se encontrar apertado aos demais rectângulos e à plataforma do modo descrito em 18 (ou na resposta ao quesito 1°). (resposta ao quesito 3° da base instrutória) 21-Em virtude do referido em 9 (ou a!. I) dos facros assentes), correu termos no Tribunal de Trabalho uma acção emergente de acidente de trabalho. (resposta ao quesito 4° da base instrutória) 22-No âmbito do qual a autora despendeu. a título de capital de remição, a quantia de € 11.588,55. (resposta ao quesito 5° da base instrutória) 23-A Autora. no âmbito do processo que correu termos no processo referido em 21 (ou na resposta ao quesito 4°), despendeu a quantia de € 2.729.73. a título de despesas hospitalares e de honorários médicos. (resposta ao quesito 6° da base instrutória) 24 .... e a quantia de € 145.50, a título de despesas efectuadas em fisioterapia. (resposta ao quesito 8° da base instrutória) 25 .... e a quantia de € 428,96. a título de meios auxiliares de diagnóstico. (resposta ao quesito 9° da base instrutória) 26 .... e a quantia de € 190.40, a título de despesas eom transportes. (resposta ao quesito 10° da base instrutória) 27 .... e a quantia de € 247,18. a título de despesas judiciais e peritagem. (resposta ao quesito 11 ° da base instrutória) * Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC E a questão que de imediato se levanta é a seguinte: Deverá a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ser apreciada? Comecemos por uma breve referência à lei processual aplicável ao recurso. Como a acção foi intentada no dia 10 de Novembro de 2005 , ao recurso não é aplicável o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). Este recurso reporta-se, nuclearmente, apenas à decisão sobre a matéria de facto. Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação. Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas. À luz da al. a), do nº 1, do art. 712º do CPC, a decisão da 1ª instância pode ser alterada pelo Tribunal da Relação "se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida". Mas neste caso e igualmente com a cominação de rejeição do recurso, a lei impõe ao recorrente um ónus adicional, mais precisamente aquele que decorre do preceituado no nº 2 do citado artº 690º-A. No regime actual, introduzido pelo DL nº 183/00, de 10/8, esse ónus cinge-se à indicação concreta dos depoimentos, informações ou esclarecimentos em que se funda o reparo, "... por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C". O que sucedeu é que a apelante nem aponta os concretos pontos de facto, julgados erroneamente, nem faz referência ao assinalado na acta Neste particular, todavia, o recorrente limitou-se a pôr em causa a credibilidade das testemunhas M e C ,bem como de G do A. no confronto com as por si apresentadas, circunstâncias apenas susceptíveis de ponderação na livre valoração da prova, a fazer pelo julgador de acordo com a sua experiência e prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, seja, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655º do CPC). Ao contrário do art. 690º (nº 4), o art. 690º-A não contempla o convite ao aperfeiçoamento. Como refere Lopes do Rego, " a fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2: deste modo, se o recorrente impugnar a matéria de facto sem delimitar minimamente o objecto do recurso ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado. O mesmo ocorrerá quando se não cumpra o ónus da indicação imposto pelo nº 2 - e sendo certo que, neste caso, o prazo para a apresentação da alegação já se mostra alongado, a fim de permitir a realização de tal tarefa, a cargo do recorrente, pelo artº 698º, nº 6" ( inComentários ao Código de Processo Civil, pág. 466). Está, pois, desde logo e por aqui, vedada a sindicância da prova oral recolhida e, logo, a decisão factual com assento nesse meio probatório. Posto isto e insindicável, nos termos sobreditos, a prova oral recolhida na audiência de julgamento, sobra a intocabilidade da decisão factual e, consequentemente, a própria decisão jurídica da causa que, de resto, nem sequer vem questionada, o que impede, desde logo por aqui, qualquer juízo de censura à sentença recorrida. ************ CONCLUINDO: Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. ************* Acordam : - em não apreciar a decisão sobre a matéria de facto e em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas |