Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002091 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505170339183 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N2 N3 ART289. CCJ62 ART185 A ART192. | ||
| Sumário: | I - Quando a instrução é requerida pelo Assistente só a final e, apenas, se não vier a ser proferida a pronúncia, é que haverá lugar à sua condenação na taxa de justiça que, dentro dos limites legais, se julgue, então, adequada, além do mais, à complexidade da instrução concretamente realizada. II - Isto porque se está face a uma taxa-sanção e não a uma taxa-preparo. | ||