Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito equivale ao justo receio de insolvência, cujo traço característico é a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, impossibilidade resultante, naturalmente, do facto de o passivo ser superior ao activo. II - O devedor ainda não está insolvente, mas caminha para essa situação; há factos e circunstâncias que tornam legítima a suspeita de que está eminente a insolvência do devedor. III - Não basta qualquer receio: é necessário que seja justo, o que significa que o requerente há-de alegar e provar por forma clara factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima, não bastando invocar o simples receio, nem sequer fazer uma prova mais ou menos conjectural. IV - O julgador sempre poderá utilizar os factos conhecidos para, através do uso de presunções judiciais, concluir pelos factos essenciais ao possível êxito da causa. V - É mister que seja possibilitada à parte a produção da prova respectiva daqueles factos, ou outros que se entendam pertinentes e que possam resultar da discussão da causa, nos termos do art.650º, nº1, al.f) do CPC, o que não se verificou no caso, através da rejeição liminar do procedimento cautelar. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Por apenso à acção declarativa sob a forma de processo ordinário que António --- moveu contra “O--- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.” e que terminou através de sentença homologatória de acordo alcançado entre as partes, M--- e J-- intentaram o presente procedimento cautelar que qualificaram expressamente como não especificado. * Pedem o arrolamento ou o arresto de € 13 012, 50 que a “O--- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.” se prepara para pagar ao requerido por força da transacção havida no processo principal. Subsidiariamente, que seja ordenado o arresto de um terço da pensão de reforma do requerido. Subsidiariamente ainda que se proceda ao arresto das contas bancárias do requerido. Ainda subsidiariamente, pedem o arresto ou o arrolamento das propriedades rústicas ou urbanas do requerido, sitas na ---, concelho de --- cuja descrição predial protestam juntar. Alegam: - ser detentores de crédito de honorários sobre o requerido emergente da acção apensa e dos preliminares da mesma; - que foram surpreendidos com a revogação da procuração nas vésperas da audiência de discussão e julgamento; - que naquela acção houve lugar a acordo pelo montante de € 42 000, 00; - que sendo o requerido paraplégico terá a tendência de tentar desfrutar os seus dias ao máximo; - que o requerido é recém-casado no regime de separação de bens com uma mulher de identidade brasileira; - que a mulher poderá exercer sobre o requerido uma grande influência; - que muitos casamentos entre nacionais e estrangeiros são de mera conveniência, podendo também ser esse o caso; - que o requerido poderá transferir todo o seu património para a mulher; - que a mulher se poderá ausentar definitivamente para o Brasil; - que o mais provável é ser o próprio requerido a dissipar ou a ocultar os seus bens para não pagar aos requerentes; - que se não for dado acolhimento ao solicitado se arriscam a atravessar um calvário nos tribunais de quatro ou cinco anos e de, posteriormente, não poderem executar a sentença. * Em sede liminar, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar requerido, ao abrigo do disposto no art.º 234.º-A/1, ex vi art.º 234.º/4/b, ambos do C.P.C., obstando-se ainda à prática de actos inúteis numa acção que se quer célere. * Inconformados com o teor de tal decisão recorreram os requerentes, concluindo as suas alegações da forma seguinte: A) A inesperada revogação da procuração pelo recorrido aos recorrentes, em 19/08/2010, via fax, a vinte dias da Audiência de Julgamento (08/09/2010) e já com um acordo de relevo em negociações, só aconteceu porque o recorrido não quis, nem quer, pagar aos recorrentes, os seus justos honorários, o que constitui facto notório, até porque estava satisfeito com o trabalho desenvolvido, na medida em que o acordo final aceite por ele, através do novo mandatário, ficou próximo, embora aquém, do que os recorrentes iriam certamente obter. B) O último terreno que pertenceu ao recorrido, foi vendido em 04/09/2008 (Cfr. docs. n.º 1 e 2, que se juntam). C) A pensão exígua que o recorrido recebe da Segurança Social é de apenas € 389,51 (trezentos e oitenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos) (Cfr. doc. n.º 3, que se junta). D) Por outro lado, o recorrido não trabalha, nem tem que se conheça, quaisquer outros rendimentos. E) Está portanto insolvente, embora provisória e financeiramente com dinheiro disponível, graças aos € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros) que recebeu da seguradora O---, Ré no processo principal. F) Convém salientar que documentos importantes como meios de prova, não foram juntos à p. i. da providência cautelar, porque constituem segredo profissional, e tempo não houve para o seu levantamento, designadamente quanto à carta escrita pelos recorrentes ao recorrido e que acompanhava a nota de honorários, como interpelação para pagamento. G) Mas esta interpelação, seria facilmente provada em Audiência, mediante prova testemunhal. H) Obviamente, quando os recorrentes alegaram que o recorrido podia rapidamente gastar ou ocultar o dinheiro que iria receber na altura, da seguradora, ou que a sua mulher eventualmente poderia gastá-lo ou ocultá-lo, apenas demonstraram os seus fundados receios para tanto, perante a postura do recorrido, propondo-se tentarem provar em audiência esses factos, hipótese que o tribunal a quo, sem qualquer fundamento e socorrendo-se apenas de conjecturas, não permitiu. I) São inúteis, conforme alegado, o primeiro e o quarto pedidos, pelo que restam com utilidade à providência, o segundo e terceiro pedidos subsidiários. J) Porém, perante a superveniência dos factos, a prioridade será de inverter, isto é, ser considerado como primeiro pedido, o arresto de qualquer conta bancária que eventualmente exista no nome do recorrido, a fim de se tentar evitar a dissipação do dinheiro recebido, e como pedido subsidiário, o arresto da pensão que o mesmo recebe da Segurança Social, porque até pode acontecer, que não seja detectada nenhuma conta bancária, ou detectável, não estar suprida de quantia suficiente, porque foi escondida noutra conta que não do recorrido, ou até, passe-se a expressão, debaixo do colchão. K) A providência requerida não devia ter sido recusada, porque o prejuízo dela resultante para o requerido não excede consideravelmente o dano que com ela os requerentes pretendem evitar (art.º 387º, n.º 2, do C.P.C.); L) E isto porque o arresto, por qualquer forma possível, da totalidade ou parte da quantia peticionada a título de honorários, na importância de € 13.012,50 (treze mil e doze euros e cinquenta cêntimos) seria apenas uma parte, aliás justa, da quantia recebida pelo requerido, derivada de uma indemnização que se deve essencialmente ao trabalho competente dos requerentes, desenvolvido ao longo de mais de quatro anos; M) O arresto, não iria portanto incidir em património que já fosse do requerido, mas em valores que o mesmo iria receber e que neste momento já recebeu. N) A providência em causa, deveria ter sido deferida, atenta a prova da aparência do direito e a probabilidade séria da sua existência e, se dúvidas houvesse, só poderiam ser dissipadas em audiência e nunca numa apreciação liminar e subjectiva numa fase antecedente. O) Existe para os ora recorrentes, ab initio requerentes, o receio justificado de lesão grave, perante a ausência total de bens no património do recorrido, à excepção da actual quantia de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros) recebida da seguradora, para que se possa satisfazer o crédito de honorários em tempo útil. P) Por outro lado, na sentença agora recorrida, a págs. 4, último parágrafo, afirma-se, com ausência total e absoluta de fundamentação: “No caso vertente não está em causa a vantagem de se elencarem os bens do requerido, pelo que a providência cautelar de arrolamento é inadequada”, só por aqui, foram violados grosseiramente os arts.º 2º, n.º 2, 3º, n.º 3, 668º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. Q)Quanto aos pressupostos do arresto, expendidos na sentença impugnada agora, a fls. 5, penúltimo parágrafo, parece ter sido determinante do seu afastamento, a invocada falta de “ ... interpelação para pagamento que haja conduzido ao vencimento da obrigação.” R)É parcialmente verdadeira a afirmação, porquanto os recorrentes, então requerentes, não juntaram a carta que capeava a nota de honorários e interpelava com prazo para pagamento, porque a mesma, se julga estar ao abrigo do segredo profissional e não houve tempo para o seu levantamento. S)Seja como for, foram juntos os docs. ns.º 2 e 3, isto é, nota de honorários e respectivo aviso de recepção assinado pelo então requerido, o que pressuponha o envio e conhecimento da mesma. T)Se dúvidas houve quanto à interpelação, como foram supridas em apreciação liminar, sem contraditório de testemunhas ou hipótese de a mesma vir a ser junta oportunamente? U)Mas parece que quaisquer dúvidas também poderiam ter sido dissipadas, mediante o escrito a fls. 5, último parágrafo: “Fazem alusão à resposta do requerido à carta que continha a nota de honorários, mas sem que juntem uma ou outra carta.” V)Até porque o tribunal a quo se esqueceu como terminaram os então requerentes a sua petição inicial: “Protesta-se juntar mais documentos”... maxime na audiência. W)O tribunal a quo apurou ex officio o quanto decidiu? X)Como se podia demonstrar, para além do alegado, sem contraditório das testemunhas, que o património do requerido estava em risco de se perder, ao menos para os arrestantes, enquanto garantia (A fls. 6, 4º parágrafo)? Y)A sentença cita o Prof. Dr. Alberto dos Reis (B.M.J., n.º 3, 31 a 34) (A fls. 6, último parágrafo) quanto ao periculum in mora-morosidade da acção principal, para a fls. 8, afirmar a contrario que “A eventual morosidade da justiça e o vislumbre de que não será alcançado um resultado útil com a sentença ... tão pouco constitui fundamento para o decretamento da providência cautelar de arresto ou qualquer outra.“ Z)Ou seja, recorre ao grande Mestre para se socorrer do conceito de periculum in mora, para mais à frente o negar num enquadramento jurídico idêntico. AA)Além de ser um raciocínio muito estranho, a sentença aqui, viola o art.º 668º, n.º 1, alínea c). BB)A fls. 7, expande a sentença, o que deve ser o justo receio, para concluir, no princípio do último parágrafo, que “ ... os requerentes nada invocam a não ser conjecturas e pressuposições, desacompanhadas de qualquer matéria fáctica.” CC)Será que o tribunal a quo, quereria que os então requerentes tivessem juntado à p. i. da providência cautelar, confissão escrita em notário, pelo requerido, em que este confessava a sua intenção de não pagar e ocultar, directa ou indirectamente o seu património? DD)Espantosa é a conclusão das premissas anteriores, em que “ ... mesmo a considerarem-se provados na íntegra os factos alegados, estes nunca resultariam suficientes para justificar o decretamento do procedimento cautelar. EE)Ou seja, quaisquer que fossem os documentos juntos pelos requerentes, ora recorrentes, ou qualquer que fosse a prova feita em audiência, o tribunal a quo, nunca decretaria a providência !!! FF)Com esta conclusão o/a juiz a quo, manifesta uma absoluta e total incompatibilidade com o julgamento futuro da providência, que os recorrentes requerem ao Tribunal da Relação de Lisboa e crêem que irá acontecer, quando baixarem os autos à 1ª instância. GG)Mais, a fls. 9, da sentença, 4º parágrafo, afirma-se: “ O procedimento não é passível, neste âmbito, de convite ao aperfeiçoamento, por não ser lícito ao tribunal o convite à efabulação de factos que, de todo em todo, desconhece se se verificam.” HH)Com este axioma, pretensamente dogmático, a sentença padece de um erro grosseiro de apreciação da lei, nomeadamente, viola o art.º 508º, ns.º 2 e 3, do Código de Processo Civil. II)Acaba a sentença, citando desadequadamente os arts.º 234-A/1, ex vi art.º 234º/4/b, do C.P.C., porque um refere-se à citação e o outro à audiência do requerido, não tendo portanto nenhum dos dois, salvo melhor opinião, nada a ver com o caso sub judice. Concluem no sentido de a providência cautelar ser decretada, devendo os autos baixarem à primeira instância, para a realização da audiência de julgamento, porque foram violados os arts.2º, nº2, 3º, nº3, 234º-A, nº1, 234º, nº4, alínea b), 508º, nºs 2 e 3 e 668º, nº 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Civil. * Foi proferido despacho, mantendo a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * QUESTÕES A DECIDIR: A questão a apreciar no presente recurso está em saber se deveria ter sido proferido despacho ordenando o prosseguimento dos autos, com produção de prova em vista ao possível decretamento da providência cautelar. * DECIDINDO: Acolhem-se na íntegra as considerações teóricas feitas na decisão recorrida relativas à verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar, na parte em que se refere: “Nos termos do disposto no art.º 381.º/1 do C.P.C. sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Não são todavia aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte (art.º 381.º/3). As providências cautelares previstas nos arts. 381.º e ss. do C.P.C. são decretadas desde que haja probabilidade séria da existência do direito invocado e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (art.º 387.º/1 do C.P.C.) – terão que se verificar, cumulativamente, a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora (a não ocorrer qualquer perigo de lesão iminente, dever-se-á esperar pela decisão da acção, em que o julgador se reúne de maiores cautelas). A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art.º 387.º/2 do C.P.C.). As providências destinam-se a acautelar de imediato o direito presumivelmente ofendido, sacrificando uma maior certeza na definição do direito e das garantias de defesa à celeridade. Têm, assim, carácter excepcional no quadro processual civil, só podendo lançar-se delas mão nos termos estritamente definidos na lei, não sendo passíveis as suas normas de qualquer interpretação extensiva. A providência cautelar caracteriza-se, pois, pelo carácter sumário e célere da tramitação e pela provisoriedade da decisão. Face aos interesses em jogo, é razoável que para o deferimento da providência baste a prova da aparência do direito. Os dois requisitos fundamentais do decretamento da providência cautelar são, pois, a probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (fumus bonus juris), e o receio, justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora). Relativamente ao direito, basta a aparência da respectiva existência, requerendo-se apenas prova sumária. Quanto ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, já deve ser objecto de prova que leve à formação de um juízo de certeza sobre a natureza excessiva do periculum in mora. “(…) a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito” (Freitas, José Lebre de, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, pp. 6 e 35). A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que os prejuízos materiais são passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art.º 387.º/2 do C.P.C.). Os requerentes intentaram uma providência cautelar não especificada, conquanto os pedidos formulados a final correspondam, em primeira linha, ao procedimento cautelar de arresto, que é aquele, aliás, que se mostra adequada à consecução dos seus invocados propósitos e que se deveria fundamentar no receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito (art.º 406.º/1 do C.P.C.). Formulam ainda, em alternativa, pedidos de arrolamento. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles – art.º 421.º/1 do C.P.C.. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos – art.º 422.º/1 do C.P.C.. No caso vertente não está em causa a vantagem de se elencarem os bens do requerido, pelo que a providência cautelar de arrolamento é inadequada. De todo o modo, nos termos do disposto no art.º 392.º/3 do C.P.C., o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo certo que, no caso vertente, a pretensão dos requerentes se subsume claramente ao procedimento cautelar de arresto, como é notário em face dos pedidos subsidiariamente formulados, pelo que, sem prejuízo da análise do regime dos procedimentos cautelares comuns, nos debruçaremos sobre os pressupostos do arresto. Note-se que as disposições referentes aos procedimentos inominados são aplicáveis aos procedimentos cautelares especificados em tudo quanto não se encontre especialmente prevenido (art.º 392.º/1 do C.P.C.). O preceituado no n.º 2 do art.º 387.º (a providência poder ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceder consideravelmente o dano que com a providência se pretende evitar) escapa, todavia, a esta regra de subsidiariedade. Preceitua o art.º 406.º/1 do C.P.C. que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. E o art.º 407.º/1 do mesmo Código que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. Segundo o art.º 408.º/1 do C.P.C., examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar as normas que lhe são especialmente aplicáveis (art.º 406.º/2 do C.P.C.). Relativamente à probabilidade da existência do crédito, esta dependeria da prova documental e da prova testemunhal, a produzir (art.º 407.º/1 última parte do C.P.C.). Determinante é, porém, que se o arresto deve ser fundado no receio de perda da garantia patrimonial, devem ser expressamente deduzidos, não só os factos que tornam provável a existência do crédito, mas também os factos que justificam o receio invocado da perda da garantia, ou seja, compete ao requerente não só alegar o seu receio de perda da garantia, mas também os factos - a existirem eles - em que se esteia para fundamentar o aludido receio. O procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico "por meio de medidas que limitam os poderes ou impõem obrigações àquele que se encontra em conflito com o requerente da providência". Como escreve Alberto dos Reis (B.M.J., n.º 3, 31 a 34): "O traço típico do processo cautelar está por um lado, na espécie de perigo que ele se propõe conjurar ou na modalidade de dano que pretende evitar e, por outro, no meio de que se serve para conseguir o resultado que visa. O perigo especial que o processo cautelar remove é este: periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal) ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto". E o requisito fundamental para a procedência do arresto é o de se comprovar ter o credor justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. A jurisprudência tem vindo a afirmar constantemente que esse receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, que o revelam à luz de uma prudente apreciação; não basta o receio subjectivo, porventura conjecturado e exagerado, do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito (cf. acs. S.T.J., de 20.10.1953, R.T. 72º, 16, B.M.J. 39º, 244, da R.P., de 16.11.1956, J.R., 2º, 1069, do S.T.J. de 3.05.1957, B.M.J., 67º, 481 de 8.11.1960, B.M.J., 101º, 559). O justo receio é a insuficiência do activo do devedor para fazer face ao passivo (A. Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. II, pág. 19) quer dizer: quando o devedor decaiu muito de fortuna e tem dívidas em montante superior ao activo. O justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito equivale ao justo receio de insolvência, cujo traço característico é a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, impossibilidade resultante, naturalmente, do facto de o passivo ser superior ao activo; o devedor ainda não está insolvente, mas caminha para essa situação; há factos e circunstâncias que tornam legítima a suspeita de que está eminente a insolvência do devedor. Não basta assim, qualquer receio: é necessário que seja justo, o que significa que o requerente há-de alegar e provar por forma clara factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima, não bastando invocar o simples receio, nem sequer fazer uma prova mais ou menos conjectural (vd. a propósito Almeida Costa "Direito das Obrigações", p. 311 e A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. III, pág. 19, onde se fornecem critérios que continuam a ter plena aplicabilidade à apreciação do apontado requisito, já que, pese embora a diversa redacção da lei, nada há, neste aspecto, que os invalide).” Perante tais considerações teóricas, analisemos a pretensão do recorrente em função do teor das conclusões, sendo que estas delimitam o objecto do recurso. Entendeu a decisão objecto de recurso que o requerente omite quaisquer factos que possam justificar a perda da garantia patrimonial. Defende o recorrente que a inesperada revogação da procuração pelo recorrido aos recorrentes, vinte dias antes da audiência de julgamento só ocorreu porque o recorrido não quis, nem quer, pagar os honorários aos recorrentes. Trata-se de um facto que contrariamente ao alegado pelos recorrentes não consideramos notório, mas é passível de prova indiciária seguida do uso de presunções naturais, que permitam chegar à conclusão de facto. E esses factos indiciários estão alegados desde logo nos arts.8º a 17º do requerimento inicial e podem ser objecto de prova. Desde logo, o facto de ocorrer a revogação da procuração ao fim de quatro anos de mandato, em fase de negociações, já com propostas entre ambas as partes e com valores apresentados, poucos dias antes da audiência de julgamento em que ocorreu a transacção, factos que, a serem provados, podem indiciar a vontade do recorrido de se eximir ao pagamento do débito de honorários. Também os factos alegados nos arts.19º a 30º são passíveis de prova. Na verdade, pese embora os requerentes tenham alegado factualidade colocando-a no plano de hipóteses plausíveis, estão alegados outros factos que são objectivos, de que são exemplo o facto de o recorrido ser paraplégico, carecer de ajuda de terceiros, ter uma incapacidade de 80%, ter casado recentemente com uma cidadã brasileira, em regime de separação de bens, ter que pagar os honorários ao advogado que entretanto instituiu na acção e receber apenas uma pensão de reforma que justificou a concessão do beneficio do apoio judiciário. E o julgador sempre poderá utilizar os factos conhecidos para através do uso de presunções judiciais, concluir pelos factos essenciais ao possível êxito da causa. É mister que seja possibilitada à parte a produção da prova respectiva daqueles factos, ou outros que se entendam pertinentes e que possam resultar da discussão da causa, nos termos do art.650º, nº1, al.f) do CPC, o que não se verificou no caso, através da rejeição liminar do procedimento cautelar. Consequentemente, mostram-se violadas as disposições conjugadas dos arts.234º-A, nº1, com reporte ao art.234º, nº4, al.b), ambos do CPC, já que não se afigura que o pedido seja manifestamente improcedente. Assim sendo, impõe-se revogar o despacho de indeferimento, prosseguindo os autos para produção de prova em sede de audiência de julgamento, o que se determina. * DECISÃO Nos termos vistos, Acordam os juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com vista à produção das provas apresentadas. Sem custas. Lisboa, 13 de Janeiro de 2011 Maria Amélia Ameixoeira Caetano Duarte Carlos Marinho |