Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261703
Nº Convencional: JTRL00022194
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
LEGÍTIMA DEFESA
PROVOCAÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LESADO
Nº do Documento: RL199011140261703
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART32 ART33 ART73 ART74 ART131 ART144 N1 N2.
CPP29 ART34 ART647 N2.
CCIV66 ART55 ART349 ART351 ART483 ART570 N1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
Sumário: I - O arguido/recorrente; simultaneamente ofendido, mas não constituido assistente, não tem legitimidade para questionar a condenação do co-arguido, mas apenas as questões decorrentes da decisão contra si proferida.
II - Não actua em legítima defesa (ou com excesso dela) o arguido que agride o outro arguido em acto seguido e ainda que sob provocação, a agressão que aquele lhe produzira, não existe aqui actualidade da agressão, mas sim desforço ou vingança, que em todo o caso deve pesar na medida da pena e redução da indemnização.