Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022194 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO LEGÍTIMA DEFESA PROVOCAÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199011140261703 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART32 ART33 ART73 ART74 ART131 ART144 N1 N2. CPP29 ART34 ART647 N2. CCIV66 ART55 ART349 ART351 ART483 ART570 N1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. DL 605/75 DE 1975/11/03. | ||
| Sumário: | I - O arguido/recorrente; simultaneamente ofendido, mas não constituido assistente, não tem legitimidade para questionar a condenação do co-arguido, mas apenas as questões decorrentes da decisão contra si proferida. II - Não actua em legítima defesa (ou com excesso dela) o arguido que agride o outro arguido em acto seguido e ainda que sob provocação, a agressão que aquele lhe produzira, não existe aqui actualidade da agressão, mas sim desforço ou vingança, que em todo o caso deve pesar na medida da pena e redução da indemnização. | ||