Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045405
Nº Convencional: JTRL00007983
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE DEFESA
PODERES DO JUIZ
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199301190045405
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 ART204 ART209.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART27.
DL 15/93 DE 1993/01/22.
Sumário: I - Indiciariamente, apura-se que o arguido recebia encomendas oriundas da Holanda com heroína em grande quantidade, além de, em casa, possuir 934,68 gramas do mesmo produto; foi-lhe apreendido diverso material relacionado com tráfico de estupefacientes, designadamente balança de precisão e rolo de papel estanhado; rendimentos de origem lícita não lhe são conhecidos; viaja com frequência para aquele País; as suas contas bancárias movimentam, inexplicavelmente, vultuosas quantias em dinheiro, motivo por que, sem qualquer dificuldade, há-de concluir-se, face a tais elementos ponderosos, haver forte receio de fuga para o estrangeiro, de prática de novos crimes de índole idêntica e de perturbação da instrução, além do alarme que, para a comunidade, representaria a sua livre movimentação.
II - Imputa-se-lhe, em termos indiciários embora, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 23 e 27, alíneas c) e g), do Dec.Lei n, 430/83, de
13 de Dezembro (hoje revogado pelo DL 15/93, de 22.01), cuja penalidade tem como limite máximo doze anos de prisão, pelo que tudo se subsume aí e nos artigos 202, 204 e 209 do Código de Processo Penal, justificando-se subsista a sua prisão preventiva.