Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007983 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE DEFESA PODERES DO JUIZ INDÍCIOS SUFICIENTES PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199301190045405 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 ART204 ART209. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART27. DL 15/93 DE 1993/01/22. | ||
| Sumário: | I - Indiciariamente, apura-se que o arguido recebia encomendas oriundas da Holanda com heroína em grande quantidade, além de, em casa, possuir 934,68 gramas do mesmo produto; foi-lhe apreendido diverso material relacionado com tráfico de estupefacientes, designadamente balança de precisão e rolo de papel estanhado; rendimentos de origem lícita não lhe são conhecidos; viaja com frequência para aquele País; as suas contas bancárias movimentam, inexplicavelmente, vultuosas quantias em dinheiro, motivo por que, sem qualquer dificuldade, há-de concluir-se, face a tais elementos ponderosos, haver forte receio de fuga para o estrangeiro, de prática de novos crimes de índole idêntica e de perturbação da instrução, além do alarme que, para a comunidade, representaria a sua livre movimentação. II - Imputa-se-lhe, em termos indiciários embora, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 23 e 27, alíneas c) e g), do Dec.Lei n, 430/83, de 13 de Dezembro (hoje revogado pelo DL 15/93, de 22.01), cuja penalidade tem como limite máximo doze anos de prisão, pelo que tudo se subsume aí e nos artigos 202, 204 e 209 do Código de Processo Penal, justificando-se subsista a sua prisão preventiva. | ||