Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe uma situação de mora no cumprimento de uma das partes e pode consumar-se pela via da perda do interesse na prestação, verificada em termos objectivos ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor A apreciação objectiva, significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta a justificá-lo “um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas” e a sua correspondência à “realidade das coisas | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação d Lisboa, acordam, I – RELATÓRIO PL e Maria demandaram Mário alegando, em síntese, que, em 23 de Julho de 2004, celebraram com os RR. um contrato-promessa mediante o qual prometeram comprar e os RR. prometeram vender o prédio Urbano, composto de lote de terreno destinado à construção com 222m2, na Rua... freguesia.., concelho do Cadaval, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cadaval sob o nº 00907 da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz Predial Urbana sob o artigo nº 1394, onde se encontrava em construção uma moradia tipo uni familiar, composta de cave ampla, rés-do-chão com sala, cozinha e WC e 1º andar com três quartos e WC, de acordo com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Cadaval, tendo a promessa de vender livre de quaisquer ónus, encar gos e responsabilidades, pelo preço de € 87.290,00 (oitenta e sete mil duzentos e noventa euros). Como sinal e princípio de pagamento os AA. entregaram € 40.000,00 (quarenta mil euros) sendo que a parte restante do preço, ou seja, a quantia de € 47.290,00 (quarenta e sete mil duzentos e noventa euros), seria a liquidar na data da escritura de compra e venda. A Escritura de Compra e Venda seria celebrada no prazo de trinta dias, contados a partir da data da emissão da licença de habitabilidade por parte da Câmara Municipal do Cadaval, tendo os RR. ficado de marcar a mesma, devendo comunicar aos promitentes-compradores, o dia, hora e local da sua celebração com a antecedência mínima de oito dias. A licença de habitabilidade foi emitida em 10 de Janeiro de 2006, sendo que os RR. não terão cumprido o prometido, não tendo marcado a escritura e estando o prédio, actualmente, onerado com duas hipotecas e uma penhora. Face ao tempo decorrido, referem os AA., terem perdido o interesse no negócio. Terminam, pedindo que seja decretada a resolução do contrato e a devolução em dobro do sinal pago. Regularmente citados vieram os RR. contestar e reconvir. Admitem ter celebrado o negócio cuja cópia consta dos autos, sendo que só eles apuseram a assinatura no mesmo, mas negam ter acordado celebrar a escritura 30 dias depois de emitida a licença de habitabilidade e que tivessem ficado de marcar a escritura. Ao invés, referem que o que ficou acordado e não constante do escrito foi que a escritura seria marcada quando tivesse sido reunida toda a documentação necessária, sendo certo que os AA. nunca forneceram qualquer documento aos RR., sendo que estes sempre se disponibilizaram a outorgar a escritura tendo-se os RR. recusado à mesma. Na verdade, a casa estava em fase final de acabamentos quando os AA. a viram. Foram eles que escolheram os materiais a aplicar. Por ocasião do Natal de 2004 a casa estava pronta e os AA. pediram aos RR. que lhes permitissem habitar a casa, o que os RR. acederam, tendo-lhes entregue as chaves. Mais tarde vieram a saber que foi o filho dos AA., a nora e um neto que para ali foram viver, embora os AA. também ali permanecessem. A licença só veio a ser emitida em Janeiro de 2006 em razão de uma desconformidade da construção com o projecto, tendo os AA.. sido informados de tal atraso na emissão da licença. Os AA. declararam não ter pressa na outorga já que ocupavam a casa. No início de 2005, os RR. foram fiadores de um familiar seu num contrato de mútuo. O familiar deixou de pagar e foi intentada execução contra estes e contra os RR., ali fiadores. Os RR. tentaram que o mutuário resolvesse o problema e deram conhecimento aos AA. do sucedido os quais, mais uma vez, demonstraram compreensão tendo-lhes dito que resolvessem o problema e que não tinham pressa na outorga por estarem a habitar a casa. Em 07 de Abril de 2006, os RR., fiadores, pagaram a dívida, comunicaram aos AA. o sucedido e informaram estarem em condições de outorgar a escritura. O R. varão reuniu com o advogado dos AA. e sempre se disponibilizou a outorgar a escritura, todavia em 26 de Setembro de 2006 os AA. intentaram contra os RR, a acção de processo ordinário à qual coube o n.º 310/06.3TBCDV, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cadaval, onde pediam a execução específica do contrato promessa de compra e venda supra referido, ou, em alternativa, a condenação dos RR. à devolução aos AA. do sinal em dobro acrescido de juros legais desde a citação dos RR. até efectivo pagamento. Os RR. devidamente citados, não contestaram, dando-se por confessados os factos alegados pelos AA. O referido processo foi objecto de sentença, já transitada, a qual julgou improcedente o pedido feito por, em síntese, a propriedade não estar registada a favor dos RR. Após esta sentença, os RR. ofereceram-se para outorgar a escritura tendo os AA. recusado tal outorga alegando perda de interesse. Contudo, a outorga era possível já que os RR. tinham parte do dinheiro para pagar as hipotecas e aquilo que iriam receber cobriria o resto e, quanto à penhora, a mesma foi paga em 2007, tendo em seu poder o documento para proceder ao seu cancelamento. Assim, os ónus existentes não eram impeditivos do cumprimento do contrato. Os AA., entretanto, encontram-se em poder do prédio e recusam-se a entregar as chaves do mesmo. Face à conduta dos AA. os RR. comunicaram que caso aqueles não outorgassem a escritura considerariam definitivamente não cumprida a obrigação e fariam seu o sinal prestado. Os AA. não se disponibilizaram a outorgar a escritura e os RR. desde 07.04.2007 que aguardam pela outorga da mesma. Mais, invocam a nulidade do contrato por falta de assinatura dos AA.. Reconvieram ainda os RR. alegando serem donos e proprietários do prédio em questão, incluindo a casa. Mais alegaram que desde que os AA. tiveram a posse do prédio produziram deteriorações no mesmo, apresentando a habitação falta de estuque e tinta, portas interiores riscadas e empenadas, estragos nos mosaicos devido a erva, deterioração da pintura do muro por falta de limpeza, estragos no muro, pintura e gradeamento por haverem encostado lenha ao mesmo, falta de limpeza do terreno o que provoca infiltrações nas paredes do alçado posterior, falta de limpeza das varandas acumulando pó e lixo que escorre pelas paredes, acumulação de humidades, bolor e bafio por a casa estar fechada. Os danos assim provocados importam a quantia de 23.750 €, quantia que reclamam. Subsidiariamente, alegam ainda que os AA., não obstante os pedidos que formulam, mantêm a propriedade na sua posse e que se a tivessem entregue os RR. poderiam ter arrendado a mesma por 500 €/mês. Não o tendo feito, deixaram os RR. de auferir os ditos 500 € mensais, quantia que reclamam desde o inicio da ocupação do prédio, num total de 21.500€. Declaram ainda pretender compensar o crédito dos AA. com aquele que entendem ser o deles. Replicaram os AA., alegando a existência de caso julgado quanto à matéria objecto do processo 310/06.3TBCDV. No mais, refutam a invocação da nulidade do contrato, alegando que as partes assumiram, ambas, as obrigações decorrentes do contrato tout court, constituindo abuso de direito a invocação da nulidade, havendo ainda litigância de má-fé. Quanto à reconvenção, alegam que nunca puseram em causa o direito de propriedade dos RR. mas que, no mais, carecem os mesmos de razão, sendo certo que o imóvel apresenta defeitos de construção que em muito justificam os defeitos que os RR . dizem que o prédio tem e, quanto á entrega do prédio, tendo existido tradição da coisa no âmbito de um contrato promessa, existe direito de retenção. Concluem pela improcedência do pretendido e pedem a condenação dos RR. como litigantes de má-fé. Treplicaram prolixamente os RR. para concluírem, singelamente, como na contestação. Foi proferido despacho saneador tabelar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. AA. e RR. apresentaram reclamações à base instrutória, as quais foram parcialmente providas. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento com observância do legal formalismo. Foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção improcedente e a reconvenção improcedente. Inconformados com tal decisão vieram os AA. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteram as seguintes conclusões: «A – Os aqui apelantes demandaram os apelados em virtude de um incumprimento de contrato promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, solicitando a resolução do contrato e a devolução do sinal em dobro. B – O tribunal a quo, deu erradamente como não provado o quesito 4.º da base instrutória a saber: “Os AA. perderam todo o interesse na realização do contrato prometido” invocando que os apelantes não demonstraram qualquer facto que permitisse concluir pela perda do interesse. C – Os aqui apelantes já haviam requerido a execução específica do contrato promessa de compra e venda, ou, em alternativa, verificando-se incumprimento definitivo a condenação dos RR. à devolução aos AA. do sinal em dobro acrescido de juros legais desde a citação dos RR. até efectivo pagamento, mantendo-se os apelados em revelia operante, não colaborando com os apelantes ou tribunal, para o cumprimento do contrato prometido. D – O pedido de execução específica improcedeu, porquanto o prédio prometido vender encontrava-se onerado, ao contrário da promessa de venda que era livre de ónus e encargos. E – A impossibilidade da execução específica e a total revelia operante dos apelados no referido processo, é facto objectivo para demonstrar a perda de interesse dos promitentes-compradores, aqui apelantes, uma vez que o entendimento contrário, conduz a uma situação claramente em que existe denegação de justiça, beneficiando o incumpridor, que não age de boa fé, em detrimento do cumpridor. F – Estando provada a mora, tendo sido os apelados citados para o cumprimento coercivo, tem de se dar por cumprido o estatuído no art.º 808.º do Código Civil e consequentemente considerar-se incumprimento definitivo, carecendo de qualquer outro facto ou interpelação. G – Vendido a terceiro o prédio prometido vender, durante a lide processual e sendo dado conhecimento ao Tribunal “a quo” de tal facto através de articulado superveniente, deveria o tribunal “a quo” apreciar tal facto e concluir que perdendo os apelados o objecto prometido vender não poderiam nunca os apelantes manter interesse num negócio impossível de concretizar. H – Apesar de o imóvel prometido vender ter regressado à esfera patrimonial dos apelados após mais de três anos em posse de terceiro, já durante a audiência de discussão e julgamento, a venda a terceiro do bem prometido vender, é para um homem médio, razão mais do que suficiente para demonstrar a perda do interesse, não lhe sendo exigível aguardar qualquer outro facto ou efectuar qualquer interpelação. I – O facto de os apelados terem, durante cerca de três anos, ficado sem o imóvel prometido vender é por si só um facto objectivo de incumprimento definitivo, facto que o tribunal “a quo” não apreciou, nem julgou correctamente. J – Deste modo, salvo melhor opinião, não apreciou o tribunal “a quo” cabalmente os factos, aplicando erradamente o quanto estatuído no art.º 808.º, do CC, porquanto existem factos objectivos para uma decisão contrária à tomada, isto é, ser dada razão à pretensão dos apelantes e serem os apelados condenados na devolução do sinal em dobro, conforme peticionado. L – Assim andou mal o tribunal a “a quo”, aplicando erradamente o direito, ao não julgar provado a perda do interesse doa apelantes. Nestes termos e nos melhores d direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Souto acórdão ser revogado, na parte aqui em causa e consequentemente ser declarado procedente o pedido formulado pelos apelantes na petição inicial, condenando-se os Réus, aqui apelados a restituir a quantia recebida a título de sinal em dobro, nos termos aí melhor peticionados.» Foram apresentadas contra-alegações que, porém, não foram atendidas dado terem sido apresentadas extemporaneamente. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar a única questão colocada pelos apelantes e que se traduz em saber se se registará uma situação de perca de interesse definitivo por parte dos AA. no cumprimento do contrato prometido. III – FUNDAMENTOS 1. De facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença: 1 - Em 23 de Julho de 2004, AA. e RR. celebraram um documento denominado "contrato promessa de compra e venda", onde está consignado, por escrito, o seguinte: "PROMITENTES VENDEDORES: Mário e mulher MJ, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes naEstrada ..., no lugar e freguesia de ..., concelho de Cadaval, Nifs: ... PROMITENTES COMPRADORES: PL e mulher Maria , casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Estarda..., ..., Cadaval,Nifs: ... E pelos promitentes vendedores foi dito: Que são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Prédio Urbano, composto de lote de terreno destinado à construção com 222m2, na Rua... freguesia.., concelho do Cadaval, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cadaval sob o nº 00907 da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz Predial Urbana sob o artigo nº 1394, onde se encontra em construção uma moradia tipo unifamiliar, composta de cave ampla, rés-do-chão com sala, cozinha e WC e lº andar com três quartos e WC, de acordo com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Cadaval. Cláusula Primeira: Por este contrato os promitentes vendedores, prometem vender aos segundos, e estes prometem comprar-lhes livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades, pelo preço de € 87.290,00 (oitenta e sete mil duzentos e noventa euros) o referido lote de terreno com a construção da referida moradia. Cláusula Segunda: a) Como sinal e princípio de pagamento já receberam a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), de que dão a correspondente quitação; Cláusula Terceira: A parte restante do preço, ou seja, a quantia de € 47.290,00 (quarenta e sete mil duzentos e noventa euros), será liquidada na data da Escritura de Compra e Venda. Cláusula Quarta: a) A Escritura de Compra e Venda será celebrada no prazo de trinta dias, contados a partir da data da emissão da licença de habitabilidade por parte da Câmara Municipal do Cadaval. Parágrafo Primeiro: Os promitentes- -compradores deverão fornecer toda a documentação aos promitentes-vendedores para que estes possam proceder à marcação da Escritura Pública, devendo comunicar aos promitentes-compradores, o dia, hora e local da sua celebração com a antecedência mínima de oito dias. Cláusula Quinta: Ficam por conta dos segundos outorgantes as despesas ocasionadas com a transacção, nomeadamente Escritura de Compra e Venda, o IMI, se houver lugar, e o registo de transmissão. Cláusula Sexta: A falta de cumprimento deste contrato, que seja imputável aos promitentes-vendedores, constituirá aos promitentes-compradores no direito de exigir o dobro dos quantitativos entregues a título de sinal ou de reforço de sinal ou ainda se assim o pretenderem o valor que o prédio tiver à data do não cumprimento desta promessa. Cláusula Sétima: A falta de cumprimento deste contrato por causa imputável aos segundos outorgantes implicará a perda dos quantitativos entregues a título de sinal. Cláusula Oitava: O Tribunal competente para dirimir qualquer pleito emergente deste contrato é o de Cadaval».(al. A. da matéria de facto assente); 2 - Em tal documento referido em A), apenas os Réus apuseram as suas assinaturas, como promitentes vendedores (al. B. da matéria de facto assente); 3 - A licença de habitabilidade foi emitida em 10 de Janeiro de 2006, com o n.º 4/2006. (al. C. da matéria de facto assente); 4 - Em 24.10.2007, os RR. eram donos e legítimos proprietários do prédio referido em A) e descrito no documento junto a fls. 13 a 15 (al. D. da matéria de facto assente); 5 - O prédio referido em A) encontra-se a 24.10.2007 registado a favor dos Réus pela inscrição G/l, Ap. 04/20010814 e onerado com duas hipotecas e uma penhora conforme documento 2 junto com a petição inicial e constante de fls. 13 a 15 dos autos (al. E. da matéria de facto assente); 6 - Em 26 de Setembro de 2006, os AA. instauraram contra os RR. a acção de processo ordinário à qual coube o n.º 310/06.3TBCDV, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cadaval, onde pediam a execução específica do contrato promessa de compra e venda supra referido em A), ou, em alternativa, a condenação dos RR. à devolução aos AA. do sinal em dobro acrescido de juros legais desde a citação dos RR. até efectivo pagamento. Os RR. devidamente citados, não contestaram, dando-se por confessados os factos alegados pelos AA.. O referido processo foi objecto de sentença, já transitada em julgado, nos termos constantes do teor de fls. 127 a 132 dos presentes autos (al, F. da matéria de facto assente); 7 - Os AA. entregaram em 23.07.2004 aos RR., a título de sinal e principio de pagamento, 40.000 € (al. G. da matéria de facto assente); 8 - Os RR. faltaram com o que se obrigaram na cláusula primeira e quarta do acordo referido em A) (art.º 2º da base instrutória); 9 - ... Nem tão pouco os RR. procederam à marcação da escritura conforme estipulado na cláusula quarta do acordo referido em A) (art.º 3º da base instrutória); 10 - A casa de habitação referida em A) estava pronta, por ocasião do Natal do ano de 2004 (art" 8º da base instrutória); 11 - ... E, nessa ocasião, os AA pediram aos Réus que permitissem que os AA habitassem a casa, pedido a que os Réus acederam, tendo entregue as chaves da casa de habitação aos AA (art.º 9º da base instrutória); 12 - ... E ali passaram a residir o filho dos AA, a nora e um filho; 13 - O prédio prometido vender foi penhorado no processo de execução sumária nº 2111-A/2002, instaurado pelo Banco Mais S.A contra os RR, na qualidade de fiadores, e outros (art.º 12º da base instrutória); 14 - ... E no dia 07 de Abril de 2006, o Réu Mário pagou tal quantia exequenda (art.º 13º da base instrutória); 15 - ... E o muro de vedação do prédio tem estragos na pintura e no gradeamento pela lenha para a lareira que os AA. aí encostaram (art.º 23º da base instrutória); 16 - No Natal de 2004, quando os AA. entraram em poder do prédio identificado em A), o prédio estava em estado de novo (art.º 32º da base instrutória); 17 - As paredes exteriores do prédio têm estragos na pintura devido à lenha e outros objectos que os AA. ali encostaram que riscam e retiram a pintura (art.º 36º da base instrutória); 18 - As paredes exteriores da casa necessitam de ser pintadas porque estão sem tinta nalguns locais, sujas e riscadas (art.º 37º da base instrutória); Factos não provados Não se provou que: a) Os AA. perderam todo o interesse na realização do contrato prometido. b) RR. e AA. acordaram, à margem do referido em A), que a escritura referida em A) seria marcada quando estivesse reunida toda a documentação necessária para a sua outorga; c) ... E em data a acordar entre os AA e os Réus; d) Os AA., promítentes compradores, não forneceram aos Réus, promitentes vendedores, as fotocópias dos respectivos bilhetes de identidade e dos cartões de contribuintes fiscais, e, também, não forneceram o documento comprovativo do pagamento de IMT, que eram a documentação da sua responsabilidade que deveriam entregar para que pudesse proceder à marcação da escritura pública de compra e venda; e) Os RR. passaram a habitar a casa desde o Natal de 2004; f) Houve um atraso na emissão da licença de habitabilidade, de que os RR. deram conhecimento aos AA., tendo estes respondido que não tinham pressa, pois estavam a ocupar a casa de habitação; g) Os Réus comunicaram aos A.A. o tal pagamento e que estavam em condições de outorgar a escritura, pedindo-lhes para lhes entregarem a documentação para marcação da escritura h) Os RR., após a prolação da sentença referida em F), interpelaram novamente os M. para outorga da escritura; i) E os M. responderam que já não estavam interessados no negócio; j) … E os RR. comunicaram aos A.A. que se não outorgassem a escritura de compra e venda até ao final de Dezembro do ano de 2007 e se não efectuassem o pagamento da parte restante do preço até àquela data, consideravam como definitivamente não cumprida a obrigação e que procederiam à resolução do contrato; k) …Os A.A. continuam em poder da casa referida em A) e recusam-se a entregar o prédio, bem como a entregar as respectivas chaves, aos Réus; l) Os A.A. mantêm a casa de habitação e a garagem fechados, sem abrirem as janelas e sem arejarem a casa de habitação e a garagem, o que tem provocado a acumulação de humidades, bolor e bafio e tem provocado estragos na pintura das paredes interiores da casa e nas paredes interiores da garagem; m) ... E da utilização dos AA., desde o Natal de 2004 do prédio referido em A), este apresenta as paredes interiores da casa com falta de estuque e de tinta; n).... E as portas interiores da casa de habitação estão riscadas e empenadas; o)... E os mosaicos do logradouro da casa apresentam estragos pelas ervas que os AA. permitiram que ali crescessem; p) ... E o piso flutuante dos quartos encontra-se levantado e riscado; q)... Para reparação dos estragos referidos será necessário picar, rebocar, colocar estuque e pintar as paredes interiores que se encontram deterioradas, o que implicará o dispêndio de quantia superior a 10.000,00 €; r) ... E será necessário reparar e pintar as portas interiores, o que implicará o dispêndio de quantia superior a 4.000,00 €; s)...E será necessário retirar os restos de tinta dos gradeamentos exteriores com lixa, e, posteriormente, proceder à pintura dos mesmos, limpar e reparar os mosaicos do logradouro, o que implicará o dispêndio de quantia superior a 1.250,00 €; t) ... E será necessário retirar o pavimento flutuante dos quartos e proceder à colocação de um piso novo, o que implicará o dispêndio de quantia superior a 2.500,00 €; u) ... E será necessário proceder à pintura das paredes da garagem e à pintura das paredes exteriores da moradia e muros de vedação, o que implicará o dispêndio de quantia superior a 6.000,00 €; v) Os Réus se estivessem na posse do prédio referido em A) poderiam tê-lo arrendá-lo por quantia não inferior a 500,00 € por mês, desde Dezembro de 2004; w) Os RR. nunca garantiram que a instituição credora, com hipotecas a seu favor, referidas em E), estivesse presente na escritura para conceder o cancelamento das mesmas; x) No Natal de 2004, quando os AA. entraram em poder do prédio identificado em A) com todas as partes integrantes em bom estado de funcionamento y) Quando chove, o pó e o lixo, misturados com a água da chuva, escorrem pelas paredes da casa, manchando e provocando na pintura e nas paredes. 2. De direito Entendem os apelantes que, contrariamente ao decidido, a matéria dada como provada imporia que se julgasse a acção procedente e assim se resolvesse o contrato, condenando-se os RR a devolverem o sinal pago, em dobro, uma vez que, na sua óptica se mostrará comprovado que os ora recorrentes perderam definitiva e objectivamente qualquer interesse no cumprimento do contrato prometido. Importará pois saber se, no caso, se poderá considerar existir uma situação de perda do interesse na prestação por parte do A., susceptível de constituir fundamento de resolução do contrato. Como se sabe o incumprimento definitivo da obrigação pressupõe uma situação de mora no cumprimento de uma das partes e pode consumar-se pela via da perda do interesse na prestação, verificada em termos objectivos ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor[ V. Ac. STJ de 29.06.2006 (Pº 06B1991), acessível em www.dgsi.pt.]. Estipula o artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil que se o credor, em consequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, (…) considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, exigindo a lei, no n.º 2 do citado normativo, que a perda de interesse seja apreciada objectivamente, visando assim evitar que o devedor fique sujeito a uma perda infundada do interesse na prestação. Tal apreciação objectiva, significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta a justificá-lo “um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas” e a sua correspondência à “realidade das coisas”[Ac. STJ de 27-5-2003, in http://www.dgsi.pt ]. A este propósito Inocêncio Galvão Telles sustenta[ Obrigações, 4ª ed., 235.]: “não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa”. A lei não se satisfaz com a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora. Para que haja lugar à possibilidade de resolução do contrato é “mister” que a perda do interesse seja apreciada objectivamente, o que significa que a perda do interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, como seja, por exemplo, o facto de, por causa da mora, o negócio já não ser do agrado do credor. E este regime aplica-se, quer esteja em causa um contrato definitivo, ou tão somente um contrato-promessa. Quando a lei se refere a uma perda objectiva do interesse na prestação em mora, tem apenas em vista casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio. Decorre de tudo o que antes ficou dito, que a demonstração da perda do interesse do credor apenas releva nos casos em que se verifica mora na prestação, ou seja, mora na celebração do contrato definitivo, obviamente imputável ao devedor. Ora, revertendo ao caso em concreto dos autos, face à factualidade apurada, entendemos que sob o ponto de vista objectivo não se pode considerar que os AA./recorrentes tenham conseguido demonstrar terem perdido o interesse na prestação em mora. Com efeito, a circunstância de anteriormente ter sido intentada acção pelos aqui recorrentes contra os ora recorridos, em que pediam em primeira linha a execução específica do contrato e, subsidiariamente, a resolução do mesmo, tendo tal acção sido julgada improcedente, revela que o interesse dos ora Apelantes na concretização do negócio existia efectivamente, pois que pretendiam a sua execução específica. Por outro lado, contrariamente ao que invocam, o imóvel em causa não foi vendido a terceiros, esteve sim onerado durante certo período de tempo, sendo certo porém que em 24/10/2007 já os RR eram seus absolutos proprietários. Da matéria provada nada nos indica que o imóvel tenha perdido as mesmas utilidades que sempre teve, sendo certo que o mesmo se encontra confiado aos AA. desde o Natal do ano de 2004, nele vindo a residir o filho dos AA, a nora e um filho. Teremos pois de concluir que a casa reune as características previstas no contrato, mantendo-se assim o objecto do mesmo. O que terá mudado terá sido a vontade dos AA.. Como é bom de ver, tal em nada contribui para a perda de interesse objectivo, mas apenas para a perda de interesse subjectivo. Esse não releva para o direito e, por inerência, tão pouco assume relevância em concreto. Quando a lei se refere a uma perda objectiva do interesse na prestação em mora, tem apenas em vista casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio. Decorre de tudo o que antes ficou dito, que no caso em apreço não ficou demonstrada a perda definitiva do interesse do credor na concretização do contrato, razão pela qual a questão suscitada pelos apelantes no presente recurso não poderá proceder. IV – DECISÃO Assim, face a todo o exposto, os juízes desembargadores que integram o presente colectivo, acordam em julgar a apelação improcedente, pelo que mantêm a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) |