Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
497/2004-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário: I- Não são de aplicar à denúncia do contrato de concessão comercial, por inexistir analogia que o justifique, os prazos de pré-aviso estabelecidos para o contrato de agência.
II- É de apurar em concreto, a antecedência razoável, em face das circunstâncias, para que a denúncia possa ser exercida licitamente.
III- As despesas desaproveitadas só constituirão danos emergentes indemnizáveis por falta de pré-aviso, quando a lesão impede, não directamente o benefício (pois então haveria pura e simplesmente lucro cessante) mas vem destruir a situação favorável à obtenção de benefício.
IV- A iliquidez da dívida não impede a compensação, podendo o exacto montante ser relegado para ulterior liquidação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: