Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053945
Nº Convencional: JTRL00004597
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PERDÃO
REVELIA
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RL199602130053945
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N2 ART562 ART570 ART571 ART577 ART649 ART667.
CPC67 ART524 ART706 N1 ART743 N3 ART749.
CP82 ART14 N1 ART48 N1 N2 N4 ART72 N1 N2 ART300 N1 N2 A.
CP95 ART2 N4 ART50 ART70 ART71 ART202 A ART205 N1 N4 A.
CONST89 ART29 N4.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5 N1 N2.
DL 10/86 DE 1986/01/17.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 N3 N4 ART12 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG316.
AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG189.
AC RL PROC2120 SV DE 1992/03/31.
Sumário: I - A ordem de repetição do julgamento de um réu julgado
à revelia, é uma faculdade que o Tribunal da Relação pode usar, quando a prova produzida no primeiro julgamento for considerada deficiente ou duvidosa.
II - É de suspender a execução da pena de dois anos e três meses de prisão aplicada ao agente de um crime de abuso de confiança, delinquente primário, com situação profissional estável e que reparou as consequências do crime, indemnizando o ofendido, tendo os factos ocorrido há cerca de nove anos.
III - O perdão emergente das Leis n. 23/91, de 4 Julho e n. 15/94, de 11 de Maio, não deve ser aplicado a penas suspensas na sua execução, salvo se houver lugar à revogação.