Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005962 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | ARRESTO FIEL DEPOSITÁRIO ABUSO DESOBEDIÊNCIA DOLO ESPECÍFICO | ||
| Nº do Documento: | RL199205060276853 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2. CP82 ART13 ART397. | ||
| Sumário: | É elemento essencial do crime de "violação de arresto ou apreensão legítimos", descrito no art. 397 do Código Penal, o dolo específico, ou seja, in casu, a vontade de destruir, danificar, inutilizar ou subtrair a coisa arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, com o intuito de prejudicar total ou parcialmente a finalidade da providência respectiva. Ora isso não resultou dos factos indiciados, dos quais apenas se evidencia o elemento material e não subjectivo, pelo que foi o arguido absolvido. | ||