Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276853
Nº Convencional: JTRL00005962
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ARRESTO
FIEL DEPOSITÁRIO
ABUSO
DESOBEDIÊNCIA
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RL199205060276853
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2.
CP82 ART13 ART397.
Sumário: É elemento essencial do crime de "violação de arresto ou apreensão legítimos", descrito no art. 397 do Código Penal, o dolo específico, ou seja, in casu, a vontade de destruir, danificar, inutilizar ou subtrair a coisa arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, com o intuito de prejudicar total ou parcialmente a finalidade da providência respectiva. Ora isso não resultou dos factos indiciados, dos quais apenas se evidencia o elemento material e não subjectivo, pelo que foi o arguido absolvido.