Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2340/2006-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I. Sendo aplicável o artigo 378º do Código de Processo Civil na sua actual redacção, a liquidação referente a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil é feita no próprio processo declarativo, como incidente posterior à sentença, considerando-se a instância declarativa renovada para apreciação do pedido de liquidação referida na sentença condenatória;
II. Satisfaz os requisitos da impugnação relevante a alegação, em contestação à liquidação feita pelo autor, do desconhecimento da forma como foi obtido o valor liquidado posto que não se trate de facto pessoal ou de que deva ter conhecimento.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
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I – RELATÓRIO

a) Sindicato dos TMA, com sede em Lisboa intentou contra F B e esposa residentes em Lisboa, pedindo, na procedência da acção, a sua condenação no pagamento da quantia de € 99.759,58 “ou a que vier a apurar-se ser a devida” acrescida dos juros legais vencidos e vincendos.
Alega, para tanto, e em síntese, que na qualidade de Tesoureiro da Direcção do Sindicato, cargo para que foi eleito e que exerceu de Março de 1999 a Dezembro de 2001, o réu marido se apropriou de diversas importâncias pertencentes à autora, computadas, pelo próprio, em cerca de 20.000.000$00 e que “foram utilizadas para fazer face a compromissos do seu agregado familiar”.
Citados, os réus contestaram, suscitando como questão prévia a incompetência relativa dos Tribunais Cíveis na medida em que o pedido deveria ter sido formulado no processo criminal instaurado contra o réu marido e bem assim a ilegitimidade da ré mulher.
Em sede de impugnação o réu alega, além do mais, que não utilizou indevidamente quaisquer quantias pertencentes ao Sindicato e que as quantias utilizadas foram sempre do conhecimento e com o consentimento dos órgãos da Direcção e da comissão fiscalizadora de contas.
O SINDICATO apresentou articulado de réplica, pedindo a improcedências das excepções invocadas e renovando o pedido de condenação dos réus.
Findos os articulados foram os autos remetidos às Varas Cíveis de Lisboa (cf. despacho de fls. 67 a 69) onde foi proferido o despacho saneador de fls. 79 a 82, julgadas improcedentes as excepções invocadas e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão a proferir.
Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido a ré Maria B e condenou o réu F B a pagar ao SINDICATO “quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às diversas quantias de que se apropriou durante o período de tempo em que exerceu o cargo de tesoureiro da direcção do sindicato autor, as quais ascenderam a alguns milhares de contos…”.
Tal decisão transitou em julgado.
b) O SINDICATO deduziu então contra F B incidente de liquidação nos termos do artigo 378º nº 2 e 379º do Código de Processo Civil, pedindo que se liquide o valor a ser pago pelo réu na quantia global de € 104.400,52, valor que diz apurado após análise ao livro “Razão” do sindicato autor.
Alegou o seguinte:
1º - Por douta sentença, nestes autos transitada em julgado, foi o réu, ora executado, condenado a "...pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às diversas quantias de que se apropriou durante o período em que exerceu o cargo de tesoureiro da direcção do sindicato autor, as quais ascenderam a alguns milhares de contos... "
2º - De facto o réu exerceu as funções de Tesoureiro desde a tomada de posse, em Março de 1999, até 13 de Dezembro de 2001.
3º - Durante o referido período, e após devida análise às contas do Sindicato, apurou-se que a importância em falta corresponde ao montante de € 104.400,52 (20.930.425$00).
4º - Tal importância, "a que se vier a apurar após devida análise às contas do Sindicato", foi assumida pelo réu na "DECLARAÇÃO DE DÍVIDA" que subscreveu, datada de 13/12/2001, e que está incerta a fls. 9 do procedimento cautelar de arresto apenso.
5º - A importância foi apurada após análise do livro RAZÃO do Sindicato, tendo sido encontrado um saldo de € 37.724,50, quando na realidade o saldo deveria ser de € 142.125,02.
6º - E a diferença entre os dois valores apurados corresponde a €104.400,52.
Com o requerimento o autor juntou dois documentos sendo um referente à conferência de contas do sindicato aquando da entrada em funções da nova direcção em 14 de Fevereiro de 2002 e o outro elaborado em Junho de 2002 e que é o relatório das contas do sindicato autor do ano de 2001 onde consta a mencionada quantia como tendo sido indevidamente retirada das contas bancárias do sindicato.
c) O réu F B veio opor-se à liquidação, no essencial, por duas ordens de razões:
- em primeiro lugar por entender que o sindicato autor não usou o meio processual adequado já que fez “a liquidação por incidente, quando foi decretado que a liquidação seria em execução de sentença”;
- em segundo lugar por entender que o autor “funda a liquidação numa folha do livro “Razão” em que, aos 14 de Fevereiro de 2002, os membros da Direcção e da Comissão Fiscalizadora (de contas) do Sindicato resolveram atribuir um valor da dívida encontrado, não se sabendo como nem por quem um montante de 104.400,52 euros” e que no documento junto – relatório de contas de 2001 – “a direcção e a comissão fiscalizadora vêm repetir que entre os valores contabilísticos e os valores reais existe uma diferença de 104.400,52, nada mais acrescentando”.
d) Tendo considerado irrelevantes as considerações feitas pelo réu a propósito da inadequação processual do incidente utilizado pelo sindicato autor e que o réu não negou a veracidade do valor liquidado pelo autor, limitando-se, sem satisfazer o ónus de impugnação, a dizer que não sabe como se chegou ao valor indicado, foi proferida decisão que julgou reconhecidos os factos articulados no requerimento de liquidação e considerou fixado o valor a pagar pelo réu ao autor na quantia indicada pelo autor.
e) Inconformado recorreu de tal decisão o réu F B, recurso admitido como de agravo com subida imediata em que formula as seguintes conclusões:
1) No caso "sub judice" de litisconsórcio necessário em que a ré é absolvida do pedido, e por apenso se encontra arrestada a casa dos réus, não é de admitir o presente incidente ao abrigo do nº 2 do artigo 378º do Código de Processo Civil;
2) A liquidação que se pretende fazer agora com meios de prova produzidos pelo próprio autor em 14 de Fevereiro de 2002, e anteriores à entrada em Tribunal da petição inicial em 3 de Abril de 2002, deveria ter sido julgada na acção principal e não após o trânsito em julgado da sentença;
3) O valor do incidente de 104.400,52 euros apurado pelo autor desde 14 de Fevereiro de 2002 é muito superior ao valor da acção intentada em 3 de Abril de 2002 pelo que o autor escamoteou da acção principal meios de prova que já detinha e não coincidentes, com os existentes no inquérito crime que corre os seus trâmites, conforme se prova pelos documentos juntos;
4) O autor com este incidente pretende confundir a dívida do réu com a gestão danosa do SINDICATO objecto de processo crime, daí intempestivamente ter deduzido o incidente de liquidação, para fugir ao princípio do contraditório artigo 3º do Código de Processo Civil, maxime audiência de discussão e julgamento;
5) Os valores da divida do Réu ao SINDICATO estão simultaneamente a ser objecto de investigação criminal o que é por si só razão bastante para ser rejeitado o incidente em causa;
6) Os réus na sua oposição impugnaram no seu articulado a pretensão do autor, pondo em causa tanto o valor como a prova utilizada e escrevendo que o autor funda a liquidação numa folha do livro "Razão", de 14 de Fevereiro de 2002, atribuindo-lhe um valor dívida não se sabendo como, nem por quem mas não coincidente com o valor da petição inicial;
7) Os réus tomaram posição definida perante a pretensão autor e, não sendo os factos pessoais dos réus, a pretensão do autor foi impugnada, minimamente, nos termos e para os efeitos do artigo 490º do Código de Processo Civil”.
f) O autor recorrido apresentou as suas contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
g) O Exmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida (cf. fls. 483)
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a ter em conta na apreciação do recurso de agravo são os que se encontram já descritos no relatório desta decisão.
A decisão impugnada consta a fls. 458 dos autos e através dela o Tribunal considerou irrelevante a defesa apresentada pelo ora agravante, não só quanto ao uso incorrecto do meio processual escolhido como também em relação à impugnação dos factos, considerando fixada a obrigação na quantia liquidada pelo autor.
As questões a decidir neste recurso são, pois, a da regularidade do meio processual utilizado pelo autor para liquidar a obrigação resultante da condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil e, caso se deva concluir pela improcedência do agravo nesta parte, a da eficácia processual da contestação apresentada pelo agravante, em especial e em face do seu teor, quanto à (in)admissibilidade, por acordo, dos factos alegados pelo autor e que serviram de base à condenação.
1ª Questão: Do alegado uso incorrecto do incidente de liquidação
a) A presente acção foi intentada em 3 de Abril de 2002, tendo a decisão em primeira instância sido proferida em 8 de Junho de 2005.
À data da instauração da acção o artigo 378º do Código de Processo Civil tinha a seguinte redacção:
Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito”.
Na actual redacção do artigo 378º do Código de Processo Civil o corpo do artigo, na sua anterior redacção, passou a ser o seu nº 1, tendo sido introduzido pelo Decreto Lei 38 / 2003 de 8 de Março, o seu actual nº 2 que passou a permitir a dedução do incidente de liquidação no processo declarativo posteriormente à sentença e com vista à obtenção de título executivo passou a dispor como segue: “O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.”
O artigo 21º nº 1 do Decreto Lei 38 / 2003 de 8 de Março previa que as alterações ao Código de Processo Civil só seriam aplicáveis aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003.
Porém, tal preceito foi alterado pelo artigo 3º do Decreto Lei 199 / 2003 de 10 de Setembro, acrescentado o nº 3 e segundo o qual a norma do artigo 378º nº 2 do Código de Processo Civil acima transcrita passou a ser aplicável nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 1 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância.
Por sua vez o artigo 379º do mesmo diploma dispunha, tal como actualmente, que “A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa”.
b) Do que fica dito se conclui que o regime do artigo 378º do Código de Processo Civil na redacção anterior impunha que a liquidação em sede de execução de sentença fosse feita no início da acção executiva mas que o quadro legislativo aplicável a estes autos permite (impõe) que a liquidação referente a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil seja feita no próprio processo declarativo, como incidente posterior à sentença, considerando-se a instância declarativa renovada para apreciação do pedido de liquidação referida na sentença condenatória.
c) O SINDICATO, ao deduzir o incidente de liquidação fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 378º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil na redacção aplicável a estes autos, pelo que não assiste razão ao agravante em tudo quanto defende em contrário.

2ª Questão: Da admissibilidade por acordo dos factos alegados ou do cumprimento do ónus de impugnação dos factos por parte do agravante
a) Na douta decisão recorrida considerou-se que o ora agravante não tinha negado a veracidade do valor liquidado pelo SINDICATO e que aquilo que tinha dito a esse propósito não daria satisfação ao ónus de impugnação.
Para apreciação desta questão importa ter presente os factos alegados no requerimento de liquidação e a posição assumida pelo ora agravante na contestação, ambos integralmente transcritos supra.
b) As sucessivas reformas legislativas têm acentuado alguma maleabilidade no funcionamento do ónus que impende sobre o réu de impugnação dos factos alegados pelo autor.
O modo, reconhecidamente rigoroso, como deveria ser feita a impugnação dos factos alegados pelo autor previsto na redacção originária do Código de Processo Civil foi de alguma forma posto em causa com a introdução da possibilidade de impugnação por simples referência aos artigos da petição inicial (operada pelo Decreto Lei 242 / 85 de 9 de Julho), passando a ser mais problemática a distinção entre a negação global dos factos (proibida em todo o caso pelo nº 3 do artigo 490º do Código de Processo Civil na redacção então vigente) e a impugnação “especificada” de todos os factos que continuava a ser exigida ao réu contestante.
A matéria referente ao ónus de impugnação dos factos foi objecto de profunda alteração na reforma de 1995, deixando de se exigir que o réu tome posição “especificada” perante cada um dos factos e mantendo a irrelevância da falta da sua impugnação quando o facto não expressamente impugnado estiver em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Para além disso foi mantida a solução anterior para os casos em que o réu alega o desconhecimento sobre a realidade de determinado facto (artigo 490º nº 2 e actual artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil).
c) No caso dos autos o ora agravante alega na contestação ao requerimento de liquidação que não sabe como foi encontrado o valor de € 104.400,52 indicado como sendo o do montante da sua responsabilidade, nem por quem foi tal valor apurado.
O significado útil de tal afirmação no contexto da contestação não pode ser outro senão o de negação da realidade daquele montante. Quem, alegadamente, não sabe como foi encontrado um determinado valor não pode avaliar se corresponde ou não à realidade o resultado do apuramento indicado e desse valor, razão pela qual, ao assumir tal posição não pode considerar-se que está a aceitar como verdadeiro que o montante da sua responsabilidade tenha aquela exacta extensão indicada pelo autor.
Ou seja, entende este Tribunal que a alegação pelo autor dos factos com base nos quais a responsabilidade do réu foi fixada no requerimento de liquidação se encontram impugnados de forma suficiente (ainda que não de forma muito explícita).
Nos artigos 6º a 8º da sua contestação o réu ora apelante questiona o valor indicado pelo autor.
A atitude do ora agravante traduz, com meridiana clareza, a não aceitação dos factos alegados pelo réu no requerimento de liquidação, isto é, de que o montante em dívida é aquele que foi indicado pelo SINDICATO.
Dir-se-á, por isso, e com base no disposto no artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil (1ª excepção à regra geral de admissão por acordo) que se devem ter por impugnados os factos alegados pelo autor.
d) Acresce que, face ao disposto no artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil, a posição assumida pelo réu agravante também deveria ter conduzido à consideração de que os factos alegados pelo autor se encontram validamente impugnados.
O valor do montante a liquidar, o resultado do apuramento invocado pelo autor constitui a questão essencial a decidir.
Tendo o agravante alegado que não sabe como, nem por quem, foi encontrado o valor indicado no requerimento de liquidação e porque tal apuramento não constitui facto pessoal ou de que o agravante deva ter conhecimento, tal declaração equivale à impugnação dos factos relevantes alegados pelo autor no sentido da correcção da liquidação por si feita.
e) Pelo exposto, e uma vez que se considera que o agravante na sua contestação à liquidação impugnou validamente os factos alegados pelo autor, procedem as conclusões 6 e 7 das alegações do agravante.
Revogando-se a douta decisão recorrida, deverão os autos, em conformidade, prosseguir os termos subsequentes do processo sumário de declaração, conforme previsto no artigo 380º nº 3 do Código de Processo Civil.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso de agravo interposto por FB;
b) Revogar a douta decisão recorrida (de fls. 458 dos autos) que julgou reconhecidos os factos articulados no requerimento de liquidação e fixou na quantia indicada pelo autor o valor a pagar pelo réu;
c) Ordenar o prosseguimento dos autos como previsto no artigo 380º nº 3 do Código de Processo Civil;
As custas do agravo ficam a cargo do agravante e do agravado, na proporção de metade para cada um.
Lisboa, 29 de Junho de 2006
Manuel José Aguiar Pereira
José Gil de Jesus Roque
Carlos Fernando Lopes Valverde