Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1965/06.4PCSNT-B.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A declaração de excepcional complexidade, que pode ocorrer em qualquer fase do processo, na 1ª instância, tem subjacente a impossibilidade material de cumprimento dos respectivos prazos, ficando a mesma declaração ao critério do julgador, que colhe no artº 215º, nº 3, do CPP meros exemplos orientadores;

II - Os prazos previstos no artº 276º do CPP, relativos à conclusão do inquérito, são meramente ordenadores ou disciplinadores, não implicando a sua inobservância qualquer nulidade insanável.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 1.º Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Processo de Inquérito n.º 1965/06.4PCSNT, onde é arguido, entre outros, e aqui recorrente, F…, investigando-se a eventual prática de crime de “falsificação de bilhetes de identidade”, “falsificação de documentos” e de “burla qualificada”, requereu o Ministério Público que fosse declarada a excepcional complexidade dos referidos autos, com os fundamentos constantes da sua promoção, reproduzida de fls. 74 a 76 destes autos, onde se salienta, designadamente, o facto de a investigação passar pela análise de diversos documentos, com a realização dos respectivos exames, e de também haver a eventual participação de outros agentes, a operarem no estrangeiro, o que implicou a emissão de cartas rogatórias, cuja morosidade, no cumprimento, é, igualmente, um facto normal e previsível.

A esta promoção, ouvido para o efeito, opôs-se o arguido.

Pronunciando-se sobre o requerido pelo Ministério Público, o Mm.º Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho, reproduzido de fls. 78 a 81 destes autos:
“(…)
O Ministério Público requereu, nos termos do disposto no artº 215.º, nºs. 3 e 4, do CPP, a declaração de excepcional complexidade do presente processo.
O arguido F… pronunciou-se conforme requerimento de fls. 2271 alegando, em síntese:
(...) o inquérito foi aberto em 2006 tendo os prazos para a sua conclusão vindo a ser sucessivamente prorrogados, por decisões da Procuradoria-Geral da República, de 08/02/2008, (...);
(...) o arguido é totalmente alheio à extrema morosidade verificada tendo inclusivamente requerido a aceleração processual já em 14/11/2007 (...).

Importa decidir.
De acordo com o disposto no art.º 215.º, n.º 3, do CPP, os prazos referidos no n.º 1, desse preceito legal são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Nestes autos vêm sendo investigados crimes de falsificação de documentos indiciariamente utilizados para a prática de crimes de burlas em diferentes instituições financeira e estabelecimentos comerciais que vão desde estabelecimentos de supermercado com a aquisição dos mais diversos bens de consumo corrente à aquisição de veículos automóveis que posteriormente foram colocados fora do País, indiciariamente com destino a países africanos.
O próprio enunciado da questão revela que a investigação não é simples.
Os documentos indiciariamente utilizados pelo arguido pertenceram a inúmeros ofendidos que viram a sua identificação ser utilizada para a abertura de contas em bancos e aquisições a crédito em estabelecimentos comerciais, créditos esses que não mais eram pagos pelo arguido.
A indiciária utilização de identificações e moradas fictícias dificultou sobremaneira o início da detecção das situações fraudulentas.
Recorde-se que a lei processual não desconhece a dificuldade em torno da investigação de crimes de furto de veículos e falsificação de documentos a eles respeitantes e assim o declarou a título exemplificativo na alínea b), do n.º 2, do art.º 215.º.
Não sendo o caso concreto dos autos, encontra, em muitos aspectos, as mesmas dificuldades de investigação.
Com efeito, no caso concreto, indiciariamente, os veículos foram adquiridos com a aparência de regularidade na documentação apresentada para aquisição a crédito, vindo os documentos a eles relativos a ser emitidos como se nada de irregular tivesse acontecido. A falsificação é, pois, intelectual e a respectiva investigação adivinhava-se ainda mais complexa.
Na verdade, o início de inquérito data do ano de 2006.
Porém, os argumentos apresentados pelo arguido não podem ser acolhidos.
Note-se que a demora não se deve à inércia dos serviços de investigação como parece sugerir o arguido. O inquérito conta já 2276 páginas organizadas por oito volumes.
Veículos indiciariamente adquiridos pelo arguido com recurso a documentação falsa foram localizados em portos da Antuérpia o que motivou a expedição de cartas rogatórias com toda a complexidade e morosidade inerentes a este mecanismo processual.
A comprovarem-se estes indícios o arguido não será seguramente alheio ao desvendar das dificuldades de investigação que criou pela extrema organização de que dotou a sua actuação criminosa.
Compreende-se que o arguido tenha querido a aceleração processual já que a investigação incompleta sempre representaria, para si, melhor garantia de dificuldades de prova que acarretariam a sua absolvição em eventual fase de julgamento, tudo, como se referiu, pela extrema organização e complexidade demonstradas quer nas falsificações e burlas para a aquisição de um sem número de bens como ainda no desaparecimento (porque remetidos para o estrangeiro) de veículos automóveis.
Por outro lado, se o arguido cumpriu pena à ordem de outros autos nos quais foi condenado a pena de prisão, só a ele próprio poderá imputar a orientação ilícita que imprimiu à sua vida e às consequências desvantajosas que daí advêm.
Face ao exposto é inquestionável que os presentes autos revestem carácter de especial complexidade que não se aplica unicamente à presente fase processual mas também a todas as outras (de natureza facultativa ou obrigatória) por que vier a passar o presente procedimento criminal.
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 3 e 4, do CPP, declaro o presente procedimento criminal de excepcional complexidade.
Notifique. (…)”.
*
Notificado da referida decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, o qual sustentou na inexistência da invocada excepcional complexidade do processo, e, bem assim, no facto de o prazo máximo de duração do inquérito se encontrar largamente excedido, havendo-se violado, deste modo, o disposto no art.º 276.º do C.P.P.
Da respectiva fundamentação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
a) Em 08.06.2009 foi declarada a especial complexidade dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, com o decorrente alargamento dos prazos máximos da prisão preventiva aplicada ao arguido.
b) O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o numero de intervenientes processuais, a deslocação de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
c) No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/05/2005:
“A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declaração de especial complexidade do procedimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do C. P.P., (...) impõe que ela só ocorra nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária, que aquela norma prevê.
d) Não pode ser arbitrária, mas contida pelo princípio da legalidade (artigo 191.º do C.P.P.).
e) S.m.o., inexiste fundamento para tal declaração no presente processo.
f) O inquérito iniciou-se em 13.12.2006.
g) Segundo o preceituado no artigo 276.º, n.º 2 do C.P.P. o prazo de seis meses é elevado para doze meses nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º do mesmo diploma.
h) O que significa que o prazo legal previsto para a sua duração está efectivamente excedido desde 14.12.2007.
i) Bem consciente desse facto, a Procuradoria-Geral da República tem vindo a prorrogar os prazos sucessivamente e sempre com o mesmo fundamento - assim sucedeu em 24.12.2007, 24.06.2008, 16.09.2008, 29.12.2008 e 13.05.2009, obviando assim, ao arquivamento do inquérito.
j) Circunstância que o despacho recorrido parece ignorar.
k) Limitando-se a enfatizar a volumosidade dos autos e a extrema organização e a complexidade demonstradas o que consubstancia, salvo o devido respeito, uma afirmação tautológica e vazia de conteúdo concreto.
1) Com efeito, o prazo máximo de duração do inquérito já se encontra largamente ultrapassado, sendo inócua a declaração de excepcional complexidade neste quadro legal.
m) Qualquer outro entendimento esvaziaria por completo a intenção que presidiu às alterações legislativas em causa, transformando o artigo 276.º do C.P.P. num mero exercício formal e esvaziando de conteúdo o direito ali expressamente consagrado.
n) Diferente interpretação das normas penais em causa, viola o disposto nos artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que são preceitos de aplicação imediata visto o disposto no artigo 18.º do mesmo diploma fundamental, que aqui se deixa invocado para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
o) Assim deverá ser retirado ao processo a especial complexidade.
Violaram-se:
Artigo 215.º, n.º 3 do C.P.P., por se ter decretado a especial complexidade no processo pelo carácter altamente organizado sem que houvesse fundamentos para tal.
Artigo 276.º, n.º 2 do C.P.P., onde se observa que os prazos de duração máxima se encontram largamente ultrapassados.
p) O despacho recorrido deverá assim ser revogado por padecer do vício de nulidade.
Devem pois V. Exas., com o douto suprimento, julgar procedente o recurso e em consequência revogar a decisão recorrida ordenando a prolacção de novo despacho que dê cumprimento ao artigo 276.º do C.P.P., (…)”.
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
*
Notificado da interposição do mesmo, respondeu o Ministério Público, o qual, por sua vez, formulou as seguintes conclusões:
“(...)
1.º O Mm.º JIC refere ainda que na verdade o inquérito teve o seu inicio no ano de 2006, tendo o arguido F… lançado mão do incidente de aceleração processual assim que viu decorridos os oito meses previstos na lei para a conclusão do inquérito.
2.º Ora seria de todo em todo conveniente ao arguido F… aqui recorrente que os autos fossem findos no mais curto prazo de tempo, na medida em que não seriam efectuados exames periciais e não seriam juntos aos autos, como o foram e que se revelaram cruciais para a dedução da acusação nos autos em 10.07.2009, das cartas rogatórias expedidas às Justiças Belgas e Francesas para inquirição dos legais representantes dos transitários que procediam ao transporte dos veículos automóveis fraudulentamente adquiridos em Portugal com recurso à falsificação de diversa documentação de forma precisa, concisa e escrupulosamente planeada para que nada falhasse no momento da concessão dos créditos e o arguido F… pudesse entrar na disposição dos bens que decidia fazer seus, sem para que tal tivesse de despender qualquer quantia.
3.º Neste sentido mui doutamente referiu o MM.º JIC quando no despacho “a quo” refere “Compreende-se que o arguido tenha querido a aceleração processual já que a investigação incompleta sempre representaria, para si, melhor garantia de dificuldades de prova que acarretariam a sua absolvição em eventual fase de julgamento, tudo como se referiu, pela extrema organização e complexidade demonstradas quer nas falsificações e burlas para a aquisição de um sem numero de bens como ainda do desaparecimento (porque remetidos para o estrangeiro) de veículos automóveis.
4.º No caso concreto dos autos, a excepcional complexidade foi decretada tendo em conta a complexidade da investigação que se prendeu com a recolha da prova junto das entidades fnanciadoras do efectivo prejuízo causado pelo arguido F… e pelos co-arguidos G… e H…, da necessidade de inquirição das dezenas de vendedores das lojas, da recolha dos originais dos contratos de credito e ainda, o que se mostrou mais moroso, mas indiciador do plano elaborado pelos arguidos F…, G… e H…, foi a inquirição dos legais representantes e dos funcionários das empresas transitárias na França e na Bélgica.
5.º Toda esta recolha de prova foi morosa e a demora na conclusão do inquérito ficou a dever-se não à inércia da PJ ou do MP mas à própria natureza do ilícito em investigação, documentos falsificados com necessidade de exames periciais e ainda como não é demais repetir das diligências de cartas rogatórias que foram levadas a cabo.
6.º No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.04.2008, refere-se que: “(...) 3. A noção de especial complexidade está, em larga medida referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos. 4 - O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério de justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas dificuldades de procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos legis artis da investigação), o numero de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade na utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do Juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido essencial de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no art.º 215.º, n.º 3 do CPP.
7.º Contudo a declaração da especial complexidade, aplicada ainda em sede de inquérito vigora durante todo o processo, e nas demais fases processuais, quer facultativas, quer obrigatórias, motivo pelo qual se deve manter.
8.º Ao alegar o recorrente F… que se mostra violado com a prolacção do despacho de excepcional complexidade o disposto no art.º 276.º do CPP, na medida em que o mesmo foi proferido muito tempo após o prazo de um ano desde a instauração do inquérito, ainda que se considere que os autos se revestem de especial complexidade, não podendo nesta data proferir-se esse despacho sob pena de violação da Lei Fundamental, afigura-se-nos sim que o recorrente não tem vindo a interpretar da melhor forma o disposto no art.º 276.º do CPP.
9.º No sentido da duração dos prazos máximos de inquérito, previstos no art.º 276.º do CPP na sequência da reforma a nível da legislação processual penal de 2007, serem interpretados como sendo prazos peremptórios, não tem sido defendido nem pode ser defendido nesse mesmo sentido.
10.º No esclarecimento desse preceito referem os Magistrados do MP do Distrito Judicial do Porto, in Código de Processo Penal, “Comentários e Notas Práticas” a fls. 691 dos autos e passamos a transcrever: “Pressupondo, como é normal, a razoabilidade do legislador e que este consagrou as soluções mais acertadas, e que os prazos de Inquérito, não têm a natureza de prazos peremptórios pois são prazos meramente ordenadores, ou seja, mesmo não sendo respeitados os prazos estabelecidos por lei, nem por isso os actos deixam de poder ser praticados posteriormente e validamente (…)”. “Em reforço desta posição, há que atender que o art.º 277.º, n.º 2, manteve a redacção anterior, estabelecendo que “o inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Publico obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes”, não tendo sido consagrada a redacção que constava do projecto, anterior ao DL 78/87, que dispunha “o inquérito é igualmente arquivado se, chegado ao termo do prazo para a realização, não tiver sido possível ao Ministério Publico obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes”.
11.º No caso dos presentes autos o principal factor que atrasou as investigações prenderam-se com a recolha de informação testemunhal junto das Justiças Belgas e Francesas, se bem que eram muitas as insistências por parte do MP nunca tendo os presentes autos sido alvo de atrasos de despacho por parte do MP ou de negligência ou displicência na investigação por parte da Policia Judiciária.
12.º Não se nos afigura assim que o douto despacho ora recorrido viole o disposto no art.º 276.º do CPP como pretende o recorrente F…, apenas pelo facto do despacho de especial complexidade ter sido proferido nos autos mais de um ano após a instauração do inquérito, motivo pelo qual e também relativamente a esta parte da fundamentação deverá o recurso ser declarado improcedente e manter-se a decisão recorrida.
Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento quanto a qualquer das questões levantadas pelo recorrente, não tendo sido violada qualquer norma legal imperativa. (…)”.
*
Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“(…)
II
Do mérito:
1 - No presente recurso - interposto pelo arguido F… - vem impugnado o despacho judicial certificado a fls. 78/81, proferido pelo Sr. Juiz de Instrução nos autos de Inquérito n.º 1965/06.4PCSNT, e que nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 215.º do CPP declarou a excepcional complexidade do procedimento.
1.1 - Nas conclusões da respectiva motivação, que como é sabido delimitam o âmbito do recurso, vem o recorrente questionar os fundamentos do decidido alegando para tanto, e em suma, que não estariam reunidos “in casu” os pressupostos de que depende a classificação do processo como de excepcional complexidade.
2 - Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe apenas dizer que a questão a dirimir se mostra devida e exaustivamente equacionada e debatida, quer no despacho impugnado, quer na resposta à motivação apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª Instância e que consta da peça processual exarada a fls. 96 e segs., pelo que qualquer outra consideração em defesa do decidido redundaria em mera e desnecessária repetição.
Por inteiro se sufraga, pois, o entendimento e considerações ali expendidas, às quais muito pouco de relevante, com utilidade, temos a acrescentar.
Apenas nos permitimos ainda, por se nos afigurar aqui de todo convocável, “mutatis mutandis”, remeter para a jurisprudência firmada no Acórdão desta Relação datado de 6 de Junho de 2007, publicado na CJ, 2007, Tomo III, pág. 133, em cujo sumário pode ler-se que, e citamos, «o conceito de especial complexidade, para efeitos de alargamento dos prazos de prisão preventiva, integra-se num juízo que resulte da ponderação de todos os elementos factuais do respectivo procedimento, numa perspectiva de acrescidas e especiais dificuldades da investigação no seu todo. Justifica-se declarar a especial complexidade dos autos, em processo destinado a averiguar a verificação de crime de branqueamento de capitais, com vasta dimensão do processo e variada e abundante documentação destinada a estabelecer o circuito financeiro, no qual se configura a necessidade de expedição de dezassete cartas rogatórias, a expedir para oito países diferentes».
O caso dos autos tem contornos em tudo idênticos. O que muda são apenas os crimes em investigação, e o menor número de cartas rogatórias a expedir para países terceiros.
3 - Termos em que, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso. (…)”.
**
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
*
2 - Cumpre apreciar e decidir:

- É o objecto do presente recurso a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, em que foi declarada a “excepcional complexidade do processo”, decisão essa que, segundo o recorrente, não tem razão de ser, do mesmo modo que entende ter sido violado o disposto no art.º 276.º do C.P.P.
Vejamos:
Dispõe o art.º 215.º, nºs. 3 e 4, do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, que a excepcional complexidade de um processo pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente, sendo que a mesma haverá de ser reconhecida, designadamente, quando houver um número elevado de arguidos ou de ofendidos, ou o crime ou crimes assumirem o carácter de altamente organizado, nos termos previstos no art.º 1.º, al. m).
Resulta, assim, do referido preceito, no essencial, que a “excepcional complexidade” tanto pode ser declarada oficiosamente pelo juiz, como a requerimento do Ministério Público, devendo sempre ser fundamentada, aliás, como também já resulta do princípio geral consagrado no art.º 97.º, n.º 5, e só poderá ser declarada depois de ter sido dada a possibilidade, quer ao arguido, quer ao assistente, caso exista, de se pronunciarem sobre a mesma, do que se conclui que, a estes, para se poderem pronunciar sobre uma “proposta” de declaração de eventual complexidade de um processo, haverão de ser dados a conhecer os respectivos fundamentos.
O contraditório é exactamente isso, poder-se infirmar, se nisso se vir interesse, e com os argumentos disponíveis, algo com que se não concorde.
Ora, no caso dos autos, o Ministério Público, na sua promoção, com fundamentos que invocou, e que foram dados a conhecer ao arguido/recorrente, requereu que fosse declarada a “excepcional complexidade” do processo.
Fê-lo de forma fundamentada, invocando factos objectivos, cuja existência os autos comprovam.
O Mm.º Juiz “ a quo”, por sua vez, ponderando a existência e a força dos argumentos invocados pelo Ministério Público, acolheu os mesmos, e deferiu a promoção apresentada por aquele, salientando na sua decisão a natureza complexa dos autos, o carácter extremamente organizado da acção delituosa desenvolvida pelo recorrente, e seus “pares”, e a morosidade trazida aos mesmos autos pela expedição de cartas rogatórias, já que as consequências da referida acção ultrapassaram os limites do nosso país.
Ora, o conceito de excepcional complexidade é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do citado art.º 215.º, o qual tem subjacente, para além do mais, uma razão fundamental, qual seja, a da impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva e para a duração do inquérito, isto, sob pena de se poder estar a prejudicar o êxito da investigação e a melhor decisão para a causa.
A respectiva declaração fica, pois, ao critério do julgador, o qual, à luz do referido preceito, tem como elementos indiciadores, e meramente exemplificativos, “o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime”.
Porém, e como é por demais óbvio, vários outros factores podem, e devem, ser ponderados, e feitos relevar para efeitos de declaração da excepcional complexidade do processo, do que também é um bom exemplo a expedição de cartas rogatórias para a realização de diligências processuais, onde a tempestividade no cumprimento das mesmas não pode ser gerida, ou condicionada, pelas autoridades judiciárias portuguesas. E quantas vezes as diligências probatórias realizadas no estrangeiro, sendo fundamentais para o êxito de uma investigação, excedem, em muito, os prazos máximos previstos para a conclusão do respectivo inquérito!
Assim, a ser como pretende o recorrente, para além de se estar a adulterar o que se crê ser o lógico pensamento do legislador, estava, também, descoberta uma eficaz forma de tornar impunes os crimes cujas ramificações se estendessem para além fronteiras, impunidade essa que seria tanto mais conseguida quanto mais complexos fossem aqueles, maior o número dos seus agentes, e diversificados os países.
Enfim, criar-se-ia um cenário processual tal que o êxito do respectivo inquérito haveria, necessariamente, de soçobrar, ante o espartilho em que o mesmo se via envolvido, designadamente com as cartas rogatórias a expedir, conhecida a morosidade no cumprimento das mesmas por parte dos respectivos países.
Daí que, como bem o refere o Ministério Público na sua “resposta” ao recurso em causa, com a doutrina em que se fundamenta, também aqui se considere que os prazos previstos no invocado art.º 276.º são meramente “ordenadores ou disciplinadores”, não implicando a sua inobservância, por isso, qualquer nulidade insanável. As razões são óbvias, e já atrás se afloraram: Em crimes desta natureza, e com esta complexidade, poucos, ou nenhuns, poderiam vir a ser objecto de punição!
Aliás, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III Vol., pág. 86, relativamente a este entendimento não deixa qualquer margem para dúvidas, quando assim diz: “A duração do inquérito está sujeita a prazos de duração máximos indicados no art.º 276.º, mas a sua violação não acarreta outros efeitos além das medidas de aceleração processual. (…) Os prazos máximos de duração do inquérito não são, pois, prazos peremptórios, o que bem se entende, dado não ser possível demarcar o tempo de duração de uma investigação. As diligências de investigação que decorram para além do prazo de duração máxima do inquérito, enquanto este não for encerrado, são, por isso, válidas”.
Por outro lado, ainda, como é por demais pacífico, e resulta tacitamente do art.º 215.º, n.º 4, a excepcional complexidade do processo pode ser declarada em qualquer fase do mesmo, e a todo o momento, enquanto permanecer na 1.ª instância.
Não tem, pois, nesta parte, qualquer fundamento a argumentação do recorrente.
Sendo assim, e reportados aos dados objectivos patenteados pelos autos, temos que o recorrente já se encontra acusado da prática de 10 crimes de “falsificação de bilhetes de identidade”, 22 crimes de “falsificação de documentos”, 1 crime de “falsificação de bilhete de identidade na forma tentada”, 27 crimes de “burla qualificada”, e 2 crimes de “burla qualificada”.
Indicia-se, também, ter actuado em co-autoria com os arguidos G… e H…, exercendo, todos eles, uma vasta, diversificada, e concertada acção delituosa, cujos efeitos, directa ou indirectamente, extravasaram os limites fronteiriços de Portugal.
Por outro lado, essa acção visou, também, e essencialmente, a aquisição e venda, para o estrangeiro, de veículos automóveis.
Daí que, a reforçar a possibilidade de declaração da especial complexidade do processo, designadamente para efeitos de ampliação dos prazos máximos da prisão preventiva, está-se, igualmente, perante um caso subsumível na previsão dos nºs. 2, al. b), e 3, do atrás citado art.º 215.º.
Esta é, pois, uma investigação processual que tem por objecto um considerável número de crimes, envolvendo, pelo menos, três arguidos, onde várias, e demoradas, têm sido as diligências já realizadas, estando outras ainda em curso, designadamente no estrangeiro, e cujo maior impulso, no sentido do cumprimento dos respectivos prazos, também não pode ser exigido às autoridades judiciárias portuguesas.
Assim, estas são razões bastantes para se entender, tal como o fez o Mm.º Juiz “a quo”, ser este um processo complexo, cuja declaração, por isso, foi oportuna e justificadamente afirmada.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, pelo que o recurso haverá de improceder.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 22 de Outubro de 2009

Almeida Cabral

Rui Rangel