Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EMPRESA PÚBLICA FUNCIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Para conhecer de acção proposta contra Empresa Pública de Estacionamento de Lisboa, em que o autor pretende ser indemnizado por danos causados por funcionário daquela por indevida autuação, bloqueio e reboque do seu veículo, são competentes os tribunais administrativos. (M.G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J propôs contra Empresa Pública de Estacionamento de Lisboa, acção declarativa de condenação sob forma comum e processo sumaríssimo. Alegou, em síntese, que: o seu veículo foi indevidamente autuado, bloqueado e rebocado por funcionário da ré; para o poder levantar, o autor teve de pagar taxa de reboque e taxa de parque no montante de 130€; não obstante o autor ter comunicado à ré que possuía título de residente na zona de estacionamento, a ré aplicou-lhe uma coima, decisão de que o autor recorreu, tendo sido absolvido da prática da contra-ordenação em causa; o procedimento da ré fê-la incorrer na obrigação de devolver ao autor as taxas cobradas no valor de 130€ e de o indemnizar dos danos materiais (despesas de transporte e perda de horas de trabalho) e morais (por se ter sentado no “banco dos réus) que lhe causou, no montante global de 1.520€. Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.650€. A ré contestou. Em primeiro lugar, excepcionou a incompetência material dos tribunais comuns, por considerar tratar-se de um caso de responsabilidade civil por um acto de gestão pública, cometido, nos termos da Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, aos tribunais administrativos ou – mesmo que assim se não entendesse – de uma situação de responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, também da competência dos tribunais administrativos por via do Novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Em segundo lugar, a ré excepcionou a incompetência relativa do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, por entender que ao caso não é aplicável a forma de processo sumaríssimo. No mais, impugnou o alegado. Concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido. O autor respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela competência dos tribunais comuns e pela adequação da forma processual escolhida. A ré pediu o desentranhamento de tal peça processual, por inadmissível em processo sumaríssimo. Foi proferida decisão, considerando procedente a invocada excepção de incompetência material e absolvendo a ré da instância. Desta decisão recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões: a) O presente litígio tem a sua origem num diferendo entre o agravante, enquanto utilizador de um espaço de estacionamento temporário para veículo automóvel e a agravada, a quem foi concessionada a exploração comercial dos referidos espaços públicos; b) A relação controvertida, de que emergem direitos e deveres recíprocos – pagamento de um preço/disponibilidade de um espaço – tem a natureza de um contrato de locação temporário; c) Trata-se de uma relação de natureza puramente comercial, na qual a agravada interveio com intuitos lucrativos e desprovida de ius imperii; d) O referido contrato não reveste a natureza de contrato administrativo, nem o carácter público da empresa explorada lhe confere direitos especiais de natureza administrativa na sua relação com o agravante; e) Ao contrário, releva da gestão privada e não da gestão pública a actuação (contestada) da agravada nos presentes autos, donde (alegadamente) teriam resultado prejuízos para o agravante; f) Danos e prejuízos que relevam antes da responsabilidade contratual da agravada por cumprimento defeituoso das suas obrigações numa relação de natureza contratual; g) Sendo, assim, materialmente competente o Tribunal civil e não o Administrativo; h) Tudo conforme doutrina uniforme dos nossos Autores e jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores; i) Decidindo de forma diversa, o despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 4º nº 1-g) e 51º nº 1-h) do ETAF, 18º nº 1 da Lei 3/99, de 13.1 e 39º nº 2 da Lei 58/98, de 18.8. A ré contra-alegou, considerando dever ser mantida a decisão recorrida. * Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Em 17.05.05, J deu entrada, na Secretaria-Geral do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, da petição inicial de fls. 2 a 6, cujo teor dou por reproduzido. 2. No âmbito da acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo então instaurada, a ré, Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, EP contestou, nos termos de fls. 55 a 65, cujo teor dou por reproduzido. * O único ponto a tratar no presente agravo é o de saber se, para conhecer da questão submetida pelo autor, são competentes os tribunais comuns ou os tribunais administrativos. Importa, em primeiro lugar, analisar qual a questão que o autor coloca à apreciação dos tribunais, qual a relação jurídica que submete ao seu veredicto, quais os fundamentos em que alicerça o pedido formulado, já que é em face da forma como o autor estrutura a sua pretensão que há-de aferir-se qual o tribunal competente para dela conhecer. Na petição inicial, o autor alega ter sido indevidamente autuado por funcionário da ré por alegado estacionamento irregular, ter o seu veículo sido bloqueado e, posteriormente, rebocado para as instalações da ré. Para reaver o seu carro, teve de pagar as taxas de reboque e de parque. Apresentada reclamação junto da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, foi decidido aplicar-lhe uma coima. Interposto recurso de tal decisão, veio o autor a ser absolvido da prática da contra-ordenação em causa. Por isso, o autor entende ter direito a que a ré, enquanto responsável pela aplicação errada da contra-ordenação, lhe devolva as taxas de reboque e parque pagas e o indemnize dos danos materiais e morais sofridos. Ora, que conclusão há-de extrair-se senão a de que o autor acciona a ré com base em responsabilidade civil extracontratual? Em sede de alegações de recurso, sustenta o autor que o Sr. Juiz apreendeu mal a questão, já que o que está em causa é a responsabilidade contratual da ré, no desempenho das suas funções de gestão privada, no âmbito de um contrato de locação temporária, por via do qual a ré disponibiliza um espaço e o utilizador do mesmo paga a respectiva contrapartida/preço. Tratar-se-ia, ainda segundo o autor, de uma relação de natureza puramente comercial, em que a ré interveio com intuito lucrativo e desprovida de jus imperii. Mas sem qualquer razão. Com efeito, onde estão delineados, na petição inicial, a data, termos e condições do alegado contrato de locação e o respectivo acordo de vontades? Onde está equacionado, na petição inicial, o incumprimento contratual (que, a seguir a linha de raciocínio do autor, só poderia consistir na não disponibilização de espaço para estacionar)? O que autor invocou na petição inicial foi a responsabilidade da ré “pela aplicação errada da contra-ordenação”! O que o autor alegou na petição inicial foi ter sido “autuado por funcionário da ré”, não obstante assacar “manifesta confusão” à decisão recorrida quando nesta se utilizaram precisamente as mesmas expressões. Será que o autor esqueceu o documento nº 1 por ele apresentado com a petição inicial, através do qual se constata que foi, de facto, autuado pela ré? E onde vem referida, na petição inicial, uma actuação da ré de carácter meramente privado: então o vulgar cidadão pode autuar e aplicar coimas a outro, quando este incumpre as suas obrigações contratuais, bloqueando e rebocando o veículo do contraente faltoso? Assente que o autor acciona a ré com base em responsabilidade civil extracontratual, vejamos a quem cabe a competência para conhecer de tal questão. E para tanto, consideraremos a data de instauração da acção (17.05.05) e os diplomas que, sobre a matéria, estavam nessa data em vigor. Enquanto empresa pública municipal, a ré rege-se, em primeiro lugar pelos normativos contidos na Lei 58/98, de 18.8 (respectivo artigo 3º). E, de acordo com o nº 2 do artigo 39º de tal Lei, é da competência dos tribunais administrativos o julgamento das acções que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque. No dizer de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, Coimbra, 1982:572), “são actos de gestão pública os que visam a satisfação de interesses colectivos ou os que realizam fins específicos do Estado ou outro ente público, como tal”. Assim sendo, não há quaisquer dúvidas em afirmar que a ré (cujo principal objecto é a instalação e gestão dos sistemas de estacionamento público urbano pago à superfície da cidade de Lisboa, sistemas esses que constituem importante instrumento de ordenamento do trânsito e se contêm nas competências da Câmara Municipal), a quem incumbe fiscalizar - através do seu pessoal equiparado a agente de autoridade administrativa - o cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, levantando autos de notícia, pratica actos de gestão pública quando age nesse âmbito (artigos 7º nº 1-d) e 2 do DL 2/98, de 3.1, 1º nº 2 da Lei 58/98, de 18.8 e 1º do DL 327/98, de 2.11 e 64º nº 1-u) da Lei 169/99, de 18.9). A conclusão só pode, pois, ser a de considerar competentes para o julgamento da acção proposta pelo autor os tribunais administrativos. * Por todo o exposto, acordamos em negar provimento ao agravo e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 21 de Junho de 2007 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Carlos Valverde |