Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0264733
Nº Convencional: JTRL00022327
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: FURTO
VALOR INSIGNIFICANTE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199102270264733
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N3.
CPP87 ART419 N4 C.
Sumário: I - A quantia de 1100 escudos, face à inflação corrente no nosso meio socio-económico, é de considerar de valor insignificante.
II - É competente para o julgamento de um furto de dinheiro desse montante, o Tribunal Correccional e não o Tribunal Colectivo.