Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022327 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | FURTO VALOR INSIGNIFICANTE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199102270264733 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N3. CPP87 ART419 N4 C. | ||
| Sumário: | I - A quantia de 1100 escudos, face à inflação corrente no nosso meio socio-económico, é de considerar de valor insignificante. II - É competente para o julgamento de um furto de dinheiro desse montante, o Tribunal Correccional e não o Tribunal Colectivo. | ||