Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
87/11.0GBSXL.L2-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: CRIME DE INCÊNDIO
NEGLIGÊNCIA
VALOR DA PROVA INDIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. A realização do tipo legal de crime negligente só pode censurar-se ao agente na medida em que este tenha omitido aqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimento e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu e era capaz, ou tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar;
II. O dever de cuidado interno traduz-se na obrigação de representar o perigo, e o dever de cuidado externo no dever de actuar de acordo com uma conduta que permita evitar a produção da ofensa do bem jurídico;
III- A prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como aliás o não é a livre convicção, sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, conhecendo limites. Não sendo esta regra observada, impõe-se a absolvição do arguido, a qual se estende nos termos do artº 402 nº 2 a) do CP.P., aos demais co arguidos no mesmo processo ( sumário elaborado pela relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO.
No processo supra identificado, do Juízo Local Criminal do Seixal-Juiz 1 do Tribunal da Comarca de Lisboa, foram julgados os arguidos:
L……
N……….
J………..
J………
tendo ali sido proferida sentença onde foi lavrada a seguinte Decisão:
(transcreve-se)
Pelo exposto e decidindo, julgando a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente por provada, o tribunal:
• Condena o arguido L………………. pela prática do crime de Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas p.p. pelo art.º 10º /2 e art.º 272º/1 al. a) e n.º 3 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de EUR 11,00 (onze euros);
• Condena o arguido J…………… pela prática do crime de Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas p.p. pelo art.º 10º /2 e art.º 272º/1 al. a) e n.º 3 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de EUR 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);
• Condena o arguido N………… pela prática do crime de Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas p.p. pelo art.º 10º /2 e art.º 272º/1 al. a) e n.º 3 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de EUR 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);
• Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela S……… contra os arguidos e em consequência condena os arguidos solidariamente no pagamento à Demandante da quantia de EUR. 42.238,82 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) a titulo de danos patrimoniais ;
• Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela A…….. contra os arguidos e em consequência condena os arguidos solidariamente no pagamento à Demandante da quantia de EUR. 89.680,00 (oitenta e nove mil seiscentos e oitenta euros) a título de danos patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação até efectivo e integral pagamento
• Mais se condena os arguidos nas custas criminais do processo, incluindo a taxa de justiça que se fixa em 3 UC’ (art.º 513º e 514º do Código do Processo Penal e artigos 8º/9 do RCP e tabela III Anexa);
• Custas cíveis pelos arguidos.
                                                ***
Inconformados, os arguidos e o Mº.Pº. vieram interpor recurso da referida sentença, a saber:
1- L……….
Recurso motivado nas fls. 1323 a 1371;
2- Mº.Pº.
Recurso motivado nas fls. 1374 a 1388;
3- J………..e J…………..
Recurso motivado nas fls. 1390 a 1452;
Houve respostas aos recursos.
Do Mº.Pº. ao recurso do arguido L……….., nas fls. 1459 a 1480 e ao recurso dos arguidos R..e J…… nas fls. 1481 a 1500.
Da Seguradora demandante ……ao recurso do arguido R…. nas fls. 1503 a 1508 e ao recurso do arguido L……. nas fls. 1511 a 1517.
Da seguradora demandante A…….. aos recursos dos arguidos nas fls. 1523 a 1528.
Do arguido L…… ao recurso do Mº.Pº. nas fls. 1520 a 1521.
***
Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer constante de fls. 1534 aderindo à resposta apresentada pelo Mº.Pº. na 1ª Instância.
*
Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.
Cumpre conhecer e decidir.
II– MOTIVAÇÃO.
O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto  no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
Antes de mais, vejamos a matéria de facto fixada pelo Tribunal, bem como a sua fundamentação.
(transcreve-se)
FACTOS PROVADOS
Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultaram
provados os seguintes factos:
1. À data dos factos, o arguido L……….era funcionário da empresa C………….. onde desempenhava as funções de engenheiro civil/Director de Obra.
2. Por sua vez, o arguido J…….. é o único sócio e gerente da sociedade arguida J………… com sede …..
 3. A sociedade arguida tem por objecto social a montagem de estruturas metálicas e revestimentos de estruturas.
4. O arguido N……….. era empregado da arguida J…….. desde 16 de Abril de 2005, exercendo aí as funções de montador/soldador.
5. O arguido N…….. desempenhava as referidas funções sob as ordens e direcção do arguido J…….
6. Em 2 de Maio de 2007, a sociedade C….. havia celebrado com a sociedade M………… um contrato de empreitada através do qual lhe foi adjudicada a construção de 11 armazéns, situados no Parque Industrial ……...
7. No âmbito desses trabalhos de construção, em 21 Fevereiro de 2011, a sociedade C……. através do arguido L….., na qualidade de Director de Obra adjudicou à arguida J…, representada pelo arguido J…, e no âmbito da celebração de um contrato de subempreitada, os trabalhos de execução de bocais nas caleiras metálicas dos 11 armazéns localizados no Parque Industrial ……
8. Os trabalhos consistiam no aumento do número de bocais de escoamento das águas pluviais, bem como o aumento da secção dos tubos de queda.
9. Para a execução destes trabalhos era necessário proceder ao corte das caleiras e tubos de queda metálicos ou em PVC e à subsequente soldadura dos materiais;
10. Na execução desses trabalhos, competia à sociedade arguida, bem como aos arguidos J……… e N…………… a adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias ao desempenho daqueles.
11. O arguido J………., em representação da arguida J……. incumbiu então para a realização dos referidos trabalhos, o arguido N……. e estava sempre no local a acompanhar o arguido N……….. e a fiscalizar o trabalho por este executado;
12. O local onde iriam ser realizados os trabalhos era composto por 11 armazéns, sendo um deles ocupado pelas firmas A…… e A……….. designadas apenas por ……. e um outro armazém ocupado pela firma P………
13. Estes dois armazéns são geminados, sendo que no interior do armazém ocupado pelo grupo musical T……. se encontravam guardados vários materiais facilmente inflamáveis, como sejam, bombos, panos, madeiras e alcatifas.
14. Todos os arguidos eram conhecedores da zona e dos armazéns onde os trabalhos iriam decorrer.
15. Com efeito, os trabalhos de colocação dos bocais nas caleiras de escoamento, tiveram início após o dia 21 de Fevereiro de 2011 e enquanto decorriam, o arguido N………. constatou que no interior de alguns dos armazéns se encontravam colocados materiais facilmente inflamáveis, como sejam, caixas em cartão, existindo, por isso, o risco de um incêndio.
16. O arguido N……. apesar de não dispor das condições necessárias à execução segura da tarefa de que fora incumbido, aceitou continuar os trabalhos.
17. Assim, no dia 1 de Março de 2011, pelas 8h, o arguido iniciou os trabalhos de aumento dos tubos de escoamento, sendo que para o efeito se colocava nas coberturas dos armazéns e aí procedia ao corte dos tubos em chapa, através da utilização de um instrumento eléctrico de corte cujas características não foram concretamente apuradas mas que seria semelhante a uma rebarbadora;
18. A realização do corte dos tubos através da utilização do instrumento de corte referido no ponto anterior provocava a libertação de faúlhas.
19. Cerca das 14h50m, desse mesmo dia, o arguido N……. colocou-se na cobertura do armazém da P…… junto à divisória existente entre este e o armazém do T…….. e iniciou o corte dos tubos em chapa através da utilização do instrumento eléctrico de corte supra referido;
20. A realização do referido trabalho fez soltar várias faúlhas provocadas pela utilização desta, as quais de imediato atingiram o revestimento térmico do armazém do grupo musical T………. e consequentemente, o seu interior, originando um fogo.
21. Devido às características do local e aos materiais aí existentes, as chamas de imediato alastraram pelo interior do armazém do grupo T…….. dando origem a um incêndio e provocando danos que se traduziram num montante a liquidar pela companhia de seguros no valor de €42.238,82
22. O referido incêndio alastrou depois ao armazém da p…… onde provocou danos no valor de €111.052,89;
23. O fogo não atingiu os restantes armazéns ali existentes, devido à intervenção dos bombeiros que, fazendo uso das viaturas em que se transportavam, evitaram que o fogo se propagasse aqueles.
24. O fogo foi combatido por 5 corporações de bombeiros que destacaram para o local 15 viaturas e 33 bombeiros, tendo ainda as operações sido acompanhadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil – Comando Distrital de …………..
25. Os bombeiros chegaram ao local às 15h04m, tendo a sua intervenção durado cerca de 4h45m, tendo o incêndio sido dado por extinto, pelas19h41m.
26. O arguido j……. sabia que tinham o dever de proporcionar ao arguido n…….. os meios técnicos necessários a evitar incêndios, cujo risco bem conheciam.
27. O arguido N………… actuava sob as ordens e direcção do arguido J…….sabendo, no entanto, o perigo que revestia a tarefa da qual havia sido incumbido.
28. Os arguidos L…….. e J……… sabiam que tinham o dever de proporcionar ao arguido N…… os meios técnicos necessários a evitar incêndios, cujo risco bem conheciam.
27. Por sua vez, o arguido J………. actuou sempre em nome e no interesse da arguida J…. da qual é o único sócio e gerente.
28. Os arguidos L……. e N……. estavam cientes que a realização dos trabalhos de corte de chapa naquele local e através da utilização de instrumento eléctrico de corte, atentas as suas características, eram susceptíveis de provocar um incêndio.
29. Apesar disso persistiram nos seus intentos e determinaram a continuação da realização dos referidos trabalhos, omitindo a tomada das medidas necessárias a evitar o incêndio, sabendo que a isso estavam obrigados.
30. Previram como possível que, ao continuar a realização dos trabalhos de corte, sem a tomada prévia de medidas de segurança, poderia provocar um incêndio.
31. No entanto, prosseguiram com os trabalhos confiando que tal incêndio não ocorreria.
32. Violaram os deveres de cuidado a que estavam obrigados em função das circunstâncias concretas, sendo-lhes exigível que tomassem as medidas adequadas a evitar o fogo e o alastramento das chamas, avaliando as condições em que efectuavam os trabalhos, diligências de que eram capazes e a que se encontravam obrigados.
33. Admitiram como possível, atentas as características do local e dos trabalhos a realizar, que o fogo ocorresse e se propagasse aos armazéns contíguos, colocando, assim, em perigo bens alheios de valor elevado, confiando, no entanto, que tal resultado não ocorreria.
34. Sabiam serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
35. Do contrato de empreitada referido em 6 celebrado entre a M…. como primeiro Outorgante e a C… como segundo Outorgante, cujo teor se dá por reproduzido consta na clausula decima sexta, o seguinte: é da inteira responsabilidade do segundo outorgante obedecer a todas as regras de segurança impostas pelo empreiteiro que constem no plano e saúde e segurança e da legislação portuguesa em vigor, ficando os fornecedores e e subempreiteiros, mesmo os eventualmente indicados pelo Dono de Obra, obrigados a respeitar as regras impostas pelo empreiteiro, dentro danos patrimoniais limite da obra; clausula decima oitava: as despesas de licença de obra, bem como o consumo de agua e electricidade, baixadas e ligações a redes publicas será da responsabilidade do dono de obra, devendo ser acautelada uma potência suficiente para a utilização de todo o equipamento necessário À execução da obra, devendo o empreiteiro respeitar todas as normas de segurança em vigor.
36. No relatório pericial junto aos autos a fls. 1222 cujo teor se dá por reproduzido consta designadamente: Os materiais predominantes na construção da cobertura e das paredes são painéis metálicos com isolamentos; para a obra efectuada de aumento do número de locais de escoamento de águas pluviais E Aumento da secção dos tubos de piada seria necessárias Caleiras títulos de queda metálicos e/ou PVC. No caso de trabalhos com rebarbadoras no que respeita aos riscos mais frequentes, são estes: projeção fragmentos com partículas, poeiras, lesões oculares e respiratórias, queimaduras e incêndio; ruído/Lesões auditivas; queda de objectos morte e esmagamento, entaladelas, golpes e perfurações; eletrocussão; antes do início do trabalho i) Deve ser verificado o estado das proteções, O desgaste do disco e se mesmo não apresenta fissuras (substituindo-os imediatamente se danificados), a montagem, Aperto e rotação do disco, A montagem e fixação da pega lateral. Isolamento de carros e butins, As extensões e tomadas (ligação terra e proteção diferencial 30 ma), bem como o ambiente de trabalho (humidade), O interruptor desligado antes de ligar o equipamento à corrente; ii) Deve ser garantida a formação ou experiência do operador dia de qualidade do disco ao material pra trabalhar; III) para proteção do operador da zona de trabalho caso haja possibilidade de serem produzidos pós nocivos à saúde, inflamáveis com explosivos, podem ser utilizadas máscaras ou dispositivos de aspiração do pó, fragmentos ou partículas; são normalmente claras e de fácil implementação As medidas de segurança para implementar na utilização deste tipo de intervenções; para que ocorra um fogo basta que estejam presentes três elementos: o combustível, o comburente e calor; O combustível corresponde ao que se queima e se transforma; O oxigénio é um componente e para que haja combustão basta que o oxigénio contido ambiente Se encontra numa concentração da ordem dos 13%; No presente caso tratando-se de trabalhos em Ferro (com a projeção de partículas incandescentes junto em elementos construtivos com componentes inflamáveis - tintas e isolamentos da cobertura e fachada - ou materiais armazenados igualmente inflamáveis (bombos, panos, madeiras e alcatifas) é recomendável proteger as superfícies próximas ou zona de projecção das partículas no limite estar o operador da rebarbadora acompanhado de alguém e prevenção equipado com um extintor que pudesse neutralizar o fogo (o fogo é neutralizado pela eliminação de uma dos elementos do triângulo e fogo supra mencionados); a indevida utilização de uma rebarbadora pode causar fogo/incêndio; as falhas incandescentes ou energia calorifica em potência resultante da fricção dos discos da rebarbadora com elementos metálicos são ignores por excelência; a reação em cadeia da combustão de tintas e isolamentos produz por fusão a passagem do seu estado sólido ao estado liquido;
37. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados;
38. O arguido L… vive com a mulher e a filha; aufere vencimento mensal de €1500; a mulher ganha €950; despendem €600 com crédito a habitação e €300 mensais com creche;
39. O arguido N…. vive com mulher e filhos; recebe subsídio de desemprego no valor de €515; a Mulher é doméstica; despendem €350 com o crédito a habitação;
40. O arguido J…….. vive com a filha que já é casada; aufere vencimento mensal de €600 e despende €500 com um crédito à habitação;
Do pedido de indemnização civil da V….:
41. A Demandante é uma sociedade que se dedica e exerce a indústria de seguros em vários ramos, para a qual se encontra legalmente autorizada;
 42. No exercício da referida atividade anda andando celebrou com a sociedade A….. sonoras produção de eventos Lda um contrato do seguro Multi Riscos titulado pela apólice número …….., cujas condições particulares constam a fls. 449-454 cujo teor se dá por reproduzido;
43. Referido contrato de seguro tinha como cobertura base o conteúdo do armazém até ao valor de € 53.692,35 E como cobertura facultativa os riscos elétricos até ao limite de € 15.359,26;
44. No dia um de Março de 2011 a C……. corretora de seguros participou do sinistro demandante resultante de um incêndio ocorrido nas instalações da seguradora desta devido a obras de isolamento do prédio que destruiu a loja e pretende indemnização contra conteúdos de valor ainda incerto;
45. Na sequência desta participação a demandante contratou uma empresa regularizadora de sinistros, a L……., a fim de recolher toda a informação disponível acerca do ouvido sinistro com vista apurar as circunstâncias e as causas em que o mesmo ocorreu, bem como as suas consequências que resultou no relatório de peritagem e no aditamento ao relatório de peritagem junto As folhas 453 e ss conseguiu se dá por reproduzido;
46.  O referido relatório de peritagem apurou para além de outros os prejuízos resultantes do sinistro nos seguintes termos:
1. Conteúdo mobiliário €3183,09;
2. Equipamento palco €15.761,57;
3. Equipamento instrumentos parente e €45284,37;
4. Equipamento de som e luz €6793,57 maquinaria €3625,68 equipamento informático e computadores €4997,87 impressoras €199,56;
47. A demandante assumiu o sinistro tendo sido apurado que segurado tinha direito a receber o valor de indemnização de €42.238,82;
48. O valor supra referido foi pago em 28 Novembro 2011 por transferência bancária; Do pedido de indemnização civil da A………
49. Entre a demandante e a P… . foi celebrado um contrato de seguro do ramo multiriscos empresas titulado pela apólice 0095. 10. 038429, qual cobria os danos que integrassem o recheio do imóvel sito na Rua …………
50. Ficando a carga da P………..quanto a cobertura de incêndio uma franquia de 5% do valor a indemnizar sendo valor mínimo de €250;
51. Esta Apólice é constituída pelas condições particulares gerais e especiais juntas a Folhas 539 e seguintes cujo teor se dá por reproduzido;
52. A demandante pagou à segurada P…… um valor de indemnização no montante de € 89.680,00;
Da contestação do arguido L……….:
53. O arguido L……….. era trabalhador com a categoria profissional de Engenheiro Civil da C………. conforme contrato de trabalho a termo certo celebrado em 29/10/2007 por esta como empregador e primeira outorgante e o arguido L…………. como trabalhador ou segundo outorgante, Sociedade em que cessou o contrato de trabalho aos 9/11/2012 em virtude da insolvência da empresa C……….
54. Do contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 701 e ss que se dá(ão) por reproduzido consta, designadamente quanto ao objecto e às funções do arguido L………… na referida empresa que: 1. Objecto: pelo presente contrato a primeira outorgante admite ao seu serviço, por tempo determinado, o segundo outorgante, pelo que passa a trabalhar por conta daquela, sob a sua autoridade, ordens e direcção, tendo como actividade profissional Engenheiro Civil; 2. Objecto: a prestação de trabalho destina-se nomeadamente ao desempenho das seguintes funções, correspondentes *à mencionada categoria profissional: estudar, projectar, realizar, orientar e fiscalizar trabalhos de engenharia, construção civil, instalações técnicas e equipamentos, aplicando conhecimentos teóricos e práticos da sua profissão.
55. Como trabalhador da C…….. acompanhou a construção de vários pavilhões localizados no Parque ………., situado em ……… e contratou com a sociedade J……….., a execução de bocais nas caleiras metálicas em vários armazéns;
56. A companhia de seguros L…… intentou ação judicial contra a C……no Tribunal Judicial do Seixal – Processo n.º …….., ação que foi julgada improcedente, conforme cópia da sentença de fls. 722-725 que se dá(ão) por reproduzido;
57. A companhia de seguros V……………… intentou ação judicial contra a C……. na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, Processo. n.º …….., ação que foi julgada improcedente, conforme copia da sentença de fls. 709 a 712 que se dá(ão) por reproduzido;
FACTOS NÃO PROVADOS
Da instrução e discussão da causa não resultou provado, designadamente:
58. Os danos referidos em 13 ascenderam a € 465.828,34;
59. Na altura, o arguido N…… alertou os arguidos L……… e J……… para esse facto, os quais não cuidaram de adoptar qualquer medida de prevenção ou segurança, limitando-se a determinar ao arguido N…….. que prosseguisse com os trabalhos.
Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, bem como nos documentos juntos aos autos.
Quanto às diligências probatórias realizado em sede de julgamento, o Tribunal atendeu, tendo em conta que as declarações e depoimentos que foram considerados credíveis, objectivos e isentos, com as ressalvas assinaladas nos locais próprios:
Os arguidos não prestaram declarações sobre os factos, mas apenas quanto às suas condições pessoais que o tribunal valorou.
As seguintes testemunhas prestaram depoimentos isentos e credíveis e objectivos, que revelaram conhecimento directo dos factos.
M……………, disse ser sócio gerente da sociedade A…, descreveu as instalações da T……., descrevendo que o logradouro tem 1.600m2 e o armazém tem 600,00 m2, onde funcionavam a A….e T………, referindo que o armazém tem uma cobertura que não é telha de cerâmica, as paredes eram compostas de cimento até metade e depois havia janelas e uma fibra na cobertura. Referiu que o armazém contíguo era da P……… e entre os dois armazéns existiam infiltrações. Disse que no armazém que tinha R/C e 1º andar, funcionavam escritórios e no piso de baixo estava arrumado o material e onde se realizavam os ensaios e os espectáculos; o edifício tinha um palco em alumínio com base de madeira (de 12m por 6m), equipamento sonoro (amplificadores, colunas, varas de luz, máquinas de fumo, mesa de mistura e instrumentos musicais de orquestra no total de 2.000, compostos em madeira, pele e plástico). Referiu que o armazém foi construído pela C……o e adquiriram o edifício à M….. No que toca à obra que estava em curso no local deram conta de reclamação (infiltrações) à M…….e vieram da C……. às suas instalações e falaram com o R……, sócio da testemunha. Disse que a obra que tinha por finalidade obter mais escoamento de águas. Referiu que a reparação era no alçado lateral no exterior, em cima do telhado. Disse que o arguido N……….. e J……….. costumavam estar no local. Quando às causas do incêndio disse que no dia do incêndio chegou 30 m após o seu inicio. Teve conhecimento do incêndio pelas 15h30 e a essa hora estavam no local o outro sócio gerente e duas colaboradoras; quando chegou ao local já aí estava a GNR e os bombeiros. Referiu que existiam 10 extintores nas instalações.
Quanto às reparações concretas em execução disse que nos dias que antecederam o incêndio o arguido N………… usava máquina de soldar - mas quando perguntado qual era em concreto o instrumento utilizado pelo arguido no dia do incêndio referiu que não sabia se era uma máquina de soldar mas um instrumento que provocava faúlhas pois tal lhe foi relatado por testemunhas que estavam no local, ou seja, não são factos de que tivesse conhecimento directo e viu que o arguido João Ramalho entrava e saía com materiais. Disse ainda que não tomou atenção aos trabalhos concretos utilizados pelos referidos J……… e N…..nem os trabalhos técnicos que estavam a ser executados e se os mesmos exigiam medidas especiais de segurança. Sabe que o arguido L………….era responsável na obra pela C………….. Referiu que o N….. estava a trabalhar na parede que tinha infiltrações e que correspondia ao lado esquerdo do palco e foi onde iniciou o incêndio, sendo a parte oposta aos escritórios. Disse que o arguido L….. e o arguido J…… já tinham visto o interior das instalações e o respectivo recheio. Referiu que junto ao local onde estava a decorrer a reparação existiam instrumentos musicais arrumados em prateleiras. Sabe que estavam os três no local no dia do incêndio porque os três apresentaram-se no próprio dia do incêndio, após este ter ocorrido. Descreveu os danos ocorridos nas instalações e disse que a estrutura metálica cedeu. Referiu que após o incêndio deslocaram-se peritos das companhias de seguros ao local. Disse que as instalações tinham seguro de leasing na L…. e a sociedade foi indemnizada parcialmente do prejuízo reportado em € 49.000,00. Foi confrontado com fls. 217 a 238 e confirma que as fotografias são do local; a fls. 221 confirma que o armazém que conta na fotografia inferior é o da T…….. Referiu que falou com o arguido L.. no local mas não sabe se ele já lá estava quando chegou. Disse que na zona do palco (em cada lateral), existiam tomadas de electricidade mas não sabe o número.
G……., Engenheiro Civil e sócio gerente da C….. desde 2006, disse que o arguido L……… saiu da empresa em 2012 e esteve cerca de 6 anos na empresa. Disse que conheceu o arguido J…… por trabalhos que realizava como empreiteiro e na assistência pós venda teve intervenção J…... Localizou a obra no local em causa e descreveu a mesma referiu que os mesmos têm painéis de betão pré fabricados e coberturas em painel sandwich (poliuretano ensanduichado com duas chapa metálicas), pavimentos de betão; tinha componente de escritórios com mezanino). Viu a obra e o cliente pediu assistência para melhoramento do sistema de drenagem de águas pluviais e pretendiam acrescentar as caleiras meeiras entre os vários armazéns. Não se deslocou ao local. Adjudicaram o trabalho de reparação à J……e o dono da obra pediu por telefone para irem lá fazer o trabalho. Referiu que a fiscalização da obra estava a cargo do Eng.º L……. que era o Director de Obra e ele ia fiscalizando. Pensa que faziam contrato de subempreitada que consta a fls. 168 e descreveu a obra e disse que os novos contratos prevêem as questões de segurança mas revelou desconhecer se o referido contrato tinha tais condições. Aumentaram o número de descargas e saiam para lateral da P……….; tinham que se abrir pelo exterior novos buracos na caleira e eram introduzidas novas prumadas de tubo. Normalmente faz-se com uma caroteadora (broca) e ligar os tubos de PVC às caixas e sendo mas não sabe como foram ligados os tubos. Quanto aos instrumentos a utilizar para este tipo de obra nada mais referiu para alem de braçadeiras. Teve conhecimento do incêndio através do arguido L….que não estaria no local mas numa obra perto. Referiu que o arguido L….. tinha a responsabilidade de fiscalizar a obra. Quanto ao contrato de fls. 168 não acompanhou directamente mas era o procedimento habitual.
J………, Chefe de Vendas na P…… na data dos factos, referiu que não estava no local, tendo chegado uma hora depois de iniciar o incêndio. Referiu que o armazém da P……. era contíguo ao armazém que incendiou. Quanto às obras que estavam decorrer declarou saber genericamente que as obras consistiam na reparação das caleiras ou dos telhados mas não se recorda que ferramentas estavam a ser utilizadas. Também declarou não saber quem eram as pessoas que estavam a executar as obras. Quanto à localização da obra referiu que a mesma decorria entre os dois armazéns na parte traseira. Foi contactado pelo colega, H……… e deslocou-se ao local e quando chegou o fogo estava descontrolado e o armazém do T……. estava todo a arder e o armazém da P…. tinha fumo. Disse que o incêndio era mais próximo do local onde os armazéns se juntam. Não se recorda se o arguido L……. lá estava quando chegou e não se recorda se lá esteve. Depois ficou a ver os bombeiros a extinguirem o incêndio; procuraram recuperar elementos do escritório porque era o responsável. Disse que não estabeleceu contactos directos quanto às obras a realizar. Relatou que tiveram que mudar de instalações na sequência deste incêndio e o armazém contíguo ficou totalmente destruído. Quanto às causas do incêndio ouviu dizer que se deveu ao uso de máquinas mas nada viu e não sabe quem lhe contou. Referiu ter ideia que quando o incêndio ocorreu já estavam a trabalhar há cerca de uma semana. Quanto aos danos materiais referiu que tiveram danos em componentes electrónicos de segurança que enumerou. Sabe que existia um seguro e ajudou na elaboração do levantamento mas não sabe o valor final dos danos reclamados. Foi confrontado com o relatório de peritagem e fls. 217 e referiu que as fotografias correspondem ao local onde o incêndio ocorreu, sem qualquer dúvida. Quanto à fotografia de fls. 221 referiu que respeita ao armazém incendiado e quanto a fls. 223/224 refere ser o armazém da P……. Quanto a fls. 225 (listagem) referiu que respeita ao levantamento dos bens danificados que ajudou a elaborar (contagem). Não sabe se houve qualquer ressarcimento de danos. Confrontado com fls. 463, fotografia inferior, identifica e diz que não era possível ver os trabalhos mas pensa que os trabalhos eram na parte de trás; referiu que os edifícios deveriam ter altura de 5 ou 6 m. Não se recordava de o armazém da P……. ter incendiado, sofreu apenas com o fumo, a agua e a queda do armazém contíguo.
J………, Bombeiro que esteve a combater o incêndio objecto dos presentes autos, descreveu as diligências de chegada ao local e o accionamento de meios que foi implementado. Disse que tiveram notícia do incêndio e saíram 2 veículos urbanos. Quanto à dimensão do incêndio referiu que foi o Comandante que elaborou o relatório junto aos autos. Quando chegou ao local viu o armazém todo tomado e procuraram limitar o incêndio para não passar para o armazém adjacente. De seguida foram accionados mais meios de abastecimento, auto escada e plataforma elevatória porque perceberam que não poderiam por alguém dentro do armazém a combater o incêndio. Não se recordava de outros pormenores e referiu que não foi feita qualquer outra diligência para apurar as causas do incêndio. Referiu desconhecer as causas do incêndio e nada foi apurado a propósito. Referiu que o incêndio eclodiu dentro do edifício e disse não se recordar de ouvir explosões.
J…….., Comandante da Corporação do …l, chegou ao local mais tarde quando chegou ao local o incêndio estava extinto não sabe quem pediu os meios e referiu que lhe foi apontado onde tinha iniciado o incêndio; refere que não elaborou o relatório mas sim o colega J………; confrontado com fls. 52 diz que respeita à fita do tempo, saída dos veículos, etc. Explica que dali consta que foram solicitados reforços. Diz que quem faz o registo dos meios são os operadores, confrontado com fls. 68 e 69 diz que respeita à corporação de Sesimbra. Referiu que quem comandou a operação foi o M…….; quanto à origem do incêndio referiu que nada foi apurado nem registado. Refere que não contactam directamente a Policia Judiciaria pois esses contactos são feitos pela GNR ou pela PSP.
N………….., militar da GNR, disse que foi chamado ao local em virtude de ter deflagrado o incêndio e foi com o colega C……. Quando chegou ao local falou com o responsável da empresa que estava a fazer trabalhos na cobertura do edifício, que identificou e bem assim a empresa e gerente; Declarou que contactou o piquete da PJ e confirmou o teor do auto de noticia de fls. 3. Não se recorda de ter falado com quaisquer dos arguidos. Quando chegaram ao local verificou que estavam a decorrer trabalhos. Só chegou ao local 1hora depois de o incêndio ter começado e esteve a regular o transito pelo que não estava atento ao momento em que os arguidos chegaram ao local ou se ali já estavam quando este se iniciou.
C……….., militar da GNR, corroborou o depoimento do colega.
J………, perito avaliador há sete anos, elaborou peritagem para a Companhia de Seguros ………., declarou que se deslocou ao local quando o armazém estava a em ruínas. Recolheu os depoimentos da testemunha M…. e falou com o arguido L… fez levantamento de danos. Quanto à origem do incêndio teve por base apenas os depoimentos que remetiam para trabalhos na abertura do edifício e pela sua experiência referiu que não seria possível apurar as causas do incêndio; não houve suspeitas de fraude pelo que anda mais foi despoletado. Disse que o local estava em ruínas e a protecção civil não permitiu acesso; confirmou ser autor do relatório pericial de fls. 453 e seguintes. Disse que a conclusão ali vertida é um pressuposto e decorre apenas de depoimentos (ver resumo do processo. ponto2.2.) teve tudo por base os depoimentos. no mais confirma o relatório quanto aos danos; confrontado com fls. 483, confirma o respetivo teor.
R……, coordenadora do departamento de sinistros multirriscos …..a, há 7 anos, referiu que não foi ao local, recebeu a participação de sinistro e solicitou a peritagem. Foi analisado o relatório e pago o valor indicado no relatório e não houve reclamação.
R……., representante legal da sociedade que usufruía do armazém onde ocorreu o incêndio, foi inicialmente questionado sobre os factos que deram origem às obras e referiu de imediato que quando detectaram as infiltrações falou directamente com o arguido L……… porque ele estava no local a acompanhar obras noutros armazéns. Nas semanas seguintes verificou que iam percorrendo os armazéns e que estavam a proceder a reparações. Quanto às obras em concreto que foram feitas no seu armazém, não soube descrever em concreto que tipo de trabalhos estavam a ser feitos. Referiu que viu um aparelho metálico por fora que poderia ser um gerador mas não pode garantir e não sabe para que servia e não se recorda se fazia ruídos e quais eram. Do ponto de vista técnico não sabe os trabalhos em concretos que iam ser feitos. Na manhã do incêndio decorriam trabalhos na cobertura do edifico. Disse que só viu o arguido L…. no local após a chegada dos bombeiros. Quando respondia ao Ministério Público referiu de forma espontânea que algum tempo tinha dito expressamente que para terem cuidado porque tinham instrumentos de madeira mas não soube dizer a quem avisou e o que lhe foi respondido. Disse ainda que na semana anterior tinha havido um pequeno foco de incêndio num outro armazém que tinha sido apagado com extintores.
Mais à frente no depoimento quando questionado por um dos advogados das demandantes referiu que já em momento anterior e no decurso dos trabalhos no armazém da T……, por ter visto faíscas a partir do exterior que o preocuparam, tinha avisado os trabalhadores e para terem cuidado que podem pegar fogo a isto e da próxima vez avisem com antecedência para se poderem afastar instrumentos que pudessem incendiar-se. Quando questionado pelas Defesas sobre a hora do incêndio referiu que verificou no auto de noticia a hora e dia do incêndio. quando perguntado de onde vinha a substancia incandescente diz que vinha de cima mas não soube dizer de onde. Questionado sobre as tarefas concretas realizadas no telhado no dia do incêndio, disse que não conseguia ver o que estavam a fazer. Perguntado se tinha a certeza que os arguidos N…… e J…………. ali estavam quando se iniciou o incendido, disse que quando havia fumo dentro do edifício os viu afastados do local do incêndio. Manifestou preocupação para demonstrar a sua opinião quanto a relação entre o incêndio e os trabalhos realizados pelos arguidos. Descreveu o material existente no armazém nos termos em que constam dos factos provados. Disse que estava no local quando começou o incêndio, e que ali tinha estado desde manhã em concreto nas traseiras do armazém, a porta estava aberta e quando entrou viu junto a uma coluna de som uma coisa viscosa e incandescente a cair do tecto. Disse que a substancia viscosa caiu do local de onde se encontravam o arguido P……… e o R…….. Disse que ouviu gritos das suas colegas, viu fumo à sua frente tudo dentro das instalações, do lado esquerdo e referiu que as colegas utilizaram extintores; a esta altura começou a falar de outros focos de incêndio quando a origem do fogo seria só uma e fala de vários focos de fumo e o provocado pelo material incandescente. Questionado sobre forma como reagiu disse que saiu para a parte de trás, fechou a porta deu a volta ao armazém e disse para saírem e fechem as portas. Perguntado sobre o que começou a arder primeiro disse que foi instantâneo, caiu a substancia que caiu em cima da coluna e disse que de repente surge o fumo mas não sabe explicar de onde surgiu. Disse que ficou no local até extinguirem o incêndio; não falou com nenhuma autoridade porque delegou ao sócio falar com as autoridades. Quando perguntado porque não falou com as autoridades uma vez que lá estava disse que não tinha interesse em reportar o que tinha visto. Disse que achou estranho não o terem identificado e quanto às pessoas que lá estavam também estranhou não terem sido identificadas. Referiu que o sócio falou com as autoridades e perguntado sobre o que ele terá dito, disse desconhecer o teor do que foi declarado pelo sócio mas sabe que o sócio foi identificado. Perguntado sobre a razão pela qual não falou com os peritos da seguradora disse qe tinha a ver com a repartição de tarefas entre os dois e disse que se dedicava às tarefas operacionais e o sócio das tarefas de representação. Soube dizer que uma das colegas telefonou para os bombeiros, que estavam lá e que tentaram apagar o incêndio.
P………, Perito de Seguros, fez a peritagem aos danos no armazém da P…; foi convocado para estar presente no dia em que ocorreu um incêndio no armazém da P……... Chegou pelas 18h00 ao local e ainda decorriam os trabalhos de combate ao incêndio e só de noite acedeu ao edifico que ficou todo encharcado e sem luz. No dia seguinte foi possível verificar os danos, indicando que a água foi proveniente do combate ao incêndio e da agua espalhada nos telhados. Quando chegou ao local pela primeira vez ainda estava a deflagrar o incêndio. Confrontado com fls. 217 a 238  (relatório pericial) confirma o teor. Quanto à fotografia de fls. 219, a superior é o armazena onde ocorreu o incêndio e as fotografias inferiores são do armazém da P……….. Quanto a fls. 221 a fotografia superior respeita ao combate ao incêndio. Refere que o jacto de agua foi colocado no meio dos dois edifícios. Quanto à fotografia de fls. 222 refere-se a embalagens de cartão molhadas no armazém da P……… Refere que as fotografias foram tiradas no dia seguinte ao incêndio e que a fotografia de fls. 224 respeita ao armazém. Disse que no que respeita à indagação sobre a causa do incêndio teve por base as declarações de dois elementos da empresa T….. e a intervenção que estava a ser realizada no edifício. Descreveu os danos que se mostram plasmados no relatório pericial. Fez um levantamento dos danos e apurou um valor e referiu que para chegar ao valor dos danos teve por base o número de caixas que estavam no armazém que estavam molhados e que afectariam os componentes electrónicos e as razões de discordância. Tentou obter mais informações falando designadamente com a C……. que não se disponibilizou para dar informações e o OPC também não prestou quaisquer informações. Declarou não sabe se perguntou se havia outras pessoas que tivessem presenciado o início do incêndio.
A………, responsável do departamento de sinistros da …. fez o tratamento administrativo do processo e não foi ao local, descreveu a forma como fez o apuramento dos prejuízos e os valores pagos ao segurado; confrontado com fls. 217 a 238 confirmou o respectivo teor. Confrontado com documento 1 e 3 junto com o pedido de indemnização civil refere quais são os locais de risco e confirma o teor e o valor e a data da liquidação da indemnização e da franquia de 5% que foi deduzida. Para chegar ao valor teve por base o valor reclamado e os danos efectivos e se os objectos eram ou não recuperáveis.
G……….., na data dos factos trabalhava nas instalações da T………., conheceu os arguidos porque os arguidos estavam a fazer as reparações dos telhados e o N……. e o R… bebiam café no bar do T….; Disse que os arguidos já lá estavam há 2 ou 3 dias entre os dois pavilhões. Viu que eles estavam no telhado com umas máquinas mas não sabe que maquinas eram. Chegou ao armazém pelas 9h30 e viu-os durante toda a manhã e depois de almoço também. A certa altura, estava no piso térreo e começou a ver fagulhas incandescentes junto à parede onde estava caixas de cartão e instrumentos musicais quase até ao tecto. Disse que quando entrou já estava a arder, depois de terem caído as substâncias incandescentes e referiu que as máquinas estava ligadas e ainda disse párem, parem, parem e voltou a entrar, as máquinas pararam mas já estava tudo incendiado. Disse que primeiro se incendiaram os instrumentos. Ainda pegou no extintor mas começaram a surgir muitas labaredas e fumo e fugiu e já não pôde entrar. Referiu que estavam os dois no cimo do telhado. Não sabe se eles ouviram, as máquinas pararam mas estava tudo a incendiar. O que primeiro pegou fogo foram os instrumentos; ainda pegou no extintor mas as labaredas eram muitas e muito fumo e não teve tempo para mais nada. Foi à P….. pedir socorro e já não pôde voltar a entrar. Não sabe para onde foram o N.. e o R…. Perguntada sobre o inicio das obras disse que os arguidos conheciam as instalações o problema era no telhado, eles conheciam o espaço e sabiam como estava arrumado. Pensa que no decurso do trabalho os arguidos utilizavam uma maquina porque ouvia barulho que lhe parecia maçarico de soldar (mas não viu materiais entrar) era uma maquina viu as fagulhas com material admite que podia ser uma maquina de corte; viu uma maquina grande em cima do telhado, uma caixa rectangular ou quadrada e daí vinha o barulho e já lá estava há uns dias e estava permanente. Disse que não tinha visto o L…. nesse dia. Referiu que o irmão estava fora do pavilhão. Diz que foi a primeira a dar o alerta e apercebeu-se logo qual era a origem do incêndio. Disse que havia microondas e um bico de gás mas não era utilizado e não sabe se era utilizável. Disse que havia uma fissura na parede e era daí que estava entrar e não sabe de que material era o tecto. Tem a certeza que o arguido R…. lá estava bem como o arguido N…. Descreveu os instrumentos musicais e os materiais de que eram compostos e referiu que arderam a totalidade das instalações; não os viu com nenhum equipamento; eles subiam pelo ao telhado por uma entrada de escadas e vinham pelos telhados e disse parem que está a entrar fagulhas e quando entrou já estava a começar a arder.
M……, trabalhou no T…. desde 2006 até final de Julho de 2016 e estava no armazém quando o incêndio começou, em concreto, estava no escritório ouviu o alerta de incêndio e viu soldadura a cair em cima dos bombos, a primeira chama, foi a correr para a parede oposta buscar o extintor e quando se virou os bombos estavam a incendiar. Quando disparou o extintor o fogo ainda ateou mais e saíram a correr, foi buscar o computador e saiu e ligou para o 112. Toda a gente saiu do edifício. Não se apercebeu de barulhos de obras no telhado mas sabe que eram os arguidos N…e R……no telhado. Disse que estava metal liquido a cair junto à parede. A parede estava coberta de bombos e havia instrumentos em caixas e estes eram o que estavam a uso. Descreveu a composição dos bombos (pele, madeira e prensado e corda). Quando saiu do armazém não viu os arguidos mas viu antes um deles; disse que não lhe parecia que fosse o primeiro dia que lá estavam. Não conseguia ver que trabalhos estavam a decorrer. Justificou a razão para o facto de as obras estarem a decorrer (reparação de infiltrações).
M……………., representante legal da empresa M…., Lda. trouxe aos autos documentação relativa ao projecto inicial de construção dos armazéns e referiu que os mesmos foram todos vendidos, pelo que as obras posteriores ter sido ordenadas pelos respetivos proprietários.
O………… trabalhava como empregada de limpeza no armazém e disse que conhecia os arguidos do local por tomarem café no armazém e por ali terem realizado obras. Recorda-se que entrou pelas 15h ao serviço e viu o veículo da testemunha R.. Deixou os seus pertences e disse que mal tinha chegado e após sair do WC viu de imediato chamas ou lágrimas de fogo a cair na zona onde se encontravam os instrumentos musicais mas não sabia do que se tratava. Chamou pelo R… e ele não ouvia, voltou para trás, voltou para a zona do balneário para buscar uma esfregona para tentar apagar o fogo e pediu ajuda a M….. e esta correu, foi tirar o extintor mas não conseguiu pô-lo a funcionar e começou a gritar, o R.. apareceu e depois deu a volta, fugiu para a rua e de imediato entraram as pessoas da P…. com intenção de apagar o incêndio mas nada conseguiram fazer e foram todos para a rua. Quando olhou para cima do telhado o arguido N…..estava em cima do telhado. Quanto à relação entre as obras e o incêndio disse que ouviu barulho da máquina de solda mas não soube explicar que tipo de máquina era nem sabe se o arguido estava a utilizar algum equipamento nem nesse dia nem dias antes. Disse que ficou no local no dia do incêndio mas nunca foi chamada pelas autoridades para testemunhar quaisquer factos.
M……… arquitecto da Câmara, na posse do processo relativo à obra existente na C…. refere que a estrutura do edifício é mista com estrutura metálica e betão armado (cimento e cabos de aço); quanto ás paredes eram em alvenaria de tijolo, reboco (cimento projectado) e painéis de madeira; estes elementos foram apresentados pelo promotor da obra; a cobertura era executada em painel sanduíche, construído por esponja interior que serve para revestimento térmico e acústico e a esponja exterior desconhece o modelo. Consultada a planta de cobertura de fls. 22 (vol I) refere que era gesso cartonado e tinta branca (gesso condensado com milímetros e pintado de lado e de outro). de dentro ver-se-ia um tecto limpo pintado a branco. Confrontado com fls. 1199; e com o dossier do orçamento dos materiais fala em painel metálico para a cobertura. Descreveu as apreciações por si realizadas. No que toca ao projecto de águas residuais que engloba as aguas da chuva refere que a drenagem da cobertura era feita através de tubo que desconhece que são interiores ou exteriores, a fl. 146 (II vol.); analisada a planta refere que existe uma rede pluvial; confrontado com fls. 91, objecto do contrato de empreitada não sabia dizer se as caleiras eram interiores pu exteriores; mas se havia uma solução se ela foi alterada implicava nova alteração,da analise do processo não encontra qualquer alteração ao projecto. Disse         que o livro de obra foi encerrado em 2008 como consta no Vol. 8. e refere que os materiais utilizados, designadamente esponja, têm um ponto de ignição tardio. Para fazer a obra que consta do contrato de empreitada seria necessário fazer um buraco mas não sabe que materiais poderiam ser utilizados. Não soube explicar as características dos materiais e saber se são inflamáveis. Perguntado sobre a altura do rebordo da cobertura pensa que teria cerca de 50 cm. Analisando o auto de vistoria do volume 8 de fls. 1552 estão identificados os signatários. A laje está por baixo do painel sanduíche e a laje é no mesmo material que o resto do edifício. Perguntada a altura da laje disse que tinha 35 cm, mais ou menos.
H……., Engenheira Civil da …….. há 18 anos, analisou os projectos de especialidade, estabilidade, aguas, esgotos e termino e acústico e fez a vistoria final; relativamente aos materiais utilizados na obra referiu que as paredes eram tijolo de cimento, a estrutura era mista composta de perfis metálicos - vigas e pilares -, a cobertura era em painel sanduíche com chapa metálica e polietileno extensível que equivale a esferovite compacto); consultou o projecto de arquitectura que refere as caleiras para escoamento das aguas mas não encontrou a menção ao material concreto utilizado na composição da cobertura. Analisou as telas finais e referiu que na junção dos dois edifícios há um v com caleira para escoamento das águas pluviais. Confrontada com fls. 91 não soube esclarecer o objecto da obra e referiu não saber o que era execução de bocais nas caleiras metálicas e admite que fosse para melhorar o escoamento da água. Admite que fosse utilizado um maçarico para maleabilizar o material mas nunca trabalhou com maçaricos. Os tubos de escoamento eram em PVC como decorre da lista de materiais constantes do dossiê do dono da obra junto aos autos. Foi confrontada com as fotografias juntos aos autos e referiu que o material azul seria a esferovite porque tem uma cor azul.
Quanto à prova documental o tribunal teve por base o seguinte: auto de notícia de fls. 3 e 4; informações de serviço de fls. 7 e 8; noticia publicada no correio da manhã de fls. 11; informação dos bombeiros de ….. de fls. 44; Certidões de teor de fls.19 a 26, 57 a 66, 122 a 124, 296 a 306; Relatórios de incêndio dos bombeiros do …… de fls.45 a 46V, 50 a 54, 68, 69; Cópias dos contratos de fls.82 a 84 (contrato de trabalho celebrado entre a sociedade arguida e N..) contrato de empreitado celebrado entre a M e a C……em 2 de Maio de 2007 de fls. 86 a 90; contrato de empreitado celebrado entre a C….e a J…... a fls. 91, 168; Relatórios de peritagem de fls.97 a 107, 127 a 155, 217 a 238; Documento de fls.311; relatório pericial de fls. 1221-1235; fotografias relativas à inspecção ao local juntas a fls. 1156-1165;auto de inspecção ao local; projectos da Obra e demias documentação entregue pelo representante legal da M. SA no decurso da inspecçao ao local; condições particulares da apólice 10470956 relatório de peritagem de fls. 453 e seguintes; junta a fl. 449 e ss; transferência bancaria junta a fls. 484 e ss; condições particulares e gerais da apólice n.º 0095.10.038429 da ………. a fls. 538 e ss; recibo de indemnização de fls. 573; CRC dos arguidos; contratos, documentos e certidões juntas com a contestação do arguido L…..
Analisada criticamente a prova verifica-se que as funções do arguido L… junto da empresa C……… foram atestadas por G… sócio gerente da empresa C… e que foi claro ao referir que o arguido L… tinha acompanhado a empreitada para construção dos teus armazéns do parque industrial do ….. onde se inseriam os armazéns afectados pelo incêndio pelo que sente pelo director de obra ficou destacado para continuar com essas funções na assistência pós venda que lhe foi solicitada pelo dono da obra e que adjudicou à sociedade arguida e referiu expressamente que o arguido era o Director de Obra.
Os factos número 2 e 3, 4 e 5 tiveram por base a certidão permanente sociedade junto aos autos relativa à sociedade arguida e as funções do arguido N…. são testadas pelo contrato trabalho e decorre carregas regras de experiência que sendo o arguido J… único sócio-gerente da sociedade tendo contratado o arguido N…. que este exercesse suas funções sob as ordens direcção daquele.
O facto n.° 6 a 8 têm por base o contrato empreitada supra mencionada folhas 168 onde se pode ler que os trabalhos executar se traduzem na execução de bocais nas caleiras metálicas. Inexistem aliás dúvidas quanto aos trabalhos a executar que foram confirmados também pelas seguintes testemunhas: ……………. que de forma mais ou menos pormenorizada souberam dizer aqui as obras em curso se destinavam a reparar infiltrações de aguas pluviais existentes no armazém.
O facto n.° 9 e 10 ancora-se nas regras da experiência comum e no relatório pericial junto aos autos quanto aos trabalhos concretos, quanto à descrição, ainda que incompleta das testemunhas ………….., quanto ao que observaram dos trabalhos realizados sendo ainda certo que a luz das experiência profissional dos arguidos singulares, toda ela na área da construção civil, não poderia deixar de saber que todas as obras estão sujeitas a um plano de segurança que deve abranger quer as obras executar quer aplicação dos trabalhadores. Acresce que dos documentos juntos aos autos e dos contratos celebrados entre as partes, designadamente do contrato de empreitada e dos documentos do projecto de obra encontra-se também um projecto do Plano de Segurança e Saúde.
O facto número 11 dá-se como provado pois o arguido N………. foi visto no local do incêndio e nos dias anteriores acompanhado do arguido J………. por diversas testemunhas: ………….. pelo que o tribunal não tem dúvidas que os dois se encontravam no local a Trabalhar no momento em que se iniciou incêndio o que alias foi confirmado pelas testemunhas que estavam no local: ……………..
As características do local (factos 12 e 13) onde se realizaram os trabalhos foram confirmadas também pela testemunha G…….. e bem assim pela testemunha M………. que se deslocou ao local na inspecção realizada, na qualidade representante legal da empresa M Lda. disponíveis ou diversa documentação relacionada construção original dos armazéns.
O conhecimento que os arguidos tinham local Factos n.° 14 a 16 decorre de se encontrarem a trabalhar ali de uma semana (ver data do contrato de empreitada de fls. 168 e depoimento das testemunhas ………………. incluindo dentro do armazém da toca rufar onde costumavam tomar café, de acordo com o depoimento da testemunha …………..
Dos trabalhos em concreto realizados e da localização dos mesmos
No que respeita aos trabalhos em concreto realizados a prova produzido foi sobretudo indirecta. Na realidade nenhuma testemunha soube dizer em concreto se os arguidos e qual deles estavam a utilizar uma rebarbadora ou qualquer outro instrumento e se a mesma funcionava com um gerador porquanto não tinham fornecido corrente eléctrica. No entanto as testemunhas que estavam habitualmente no local declararam que viram os arguidos por diversas vezes na zona de confluência dos dois armazéns trabalhar e ouviam ruídos similares a rebarbadoras ou rectificadoras e máquinas de solda, tudo instrumentos que de acordo com o relatório pericial junto em audiência julgamento estão relacionados dos materiais utilizados e com os trabalhos a executar, em concreto, a execução de bocais de escoamento de águas pluviais. O uso deste tipo de instrumentos foi também referido pela testemunha G………….
A libertação de faúlhas durante utilização dos referidos instrumentos de corte ou de soldar decorre também das regras de experiência no sector concreto de actividade e a sua verosimilhança foi corroborada pelo relatório pericial junto audiência julgamento e parcialmente reproduzido nos factos provados e que não foi contestado qualquer dos sujeitos processuais. Inexistem pois dúvidas para o Tribunal de que os arguidos proceder nos termos descritos em 17 a 20 dos factos provados
Do risco de incêndio e da ocorrência do incêndio
Mais uma vez aqui a prova obtida é uma prova indirecta porquanto é manifesto que o incêndio ocorreu e não se provou qualquer outro facto que indiciasse que mesmo tivesse outra causa que não fossem as obras que decorriam na cobertura do edifício na zona de confluência dos dois armazéns. É certo que os arguidos se remeteram ao silêncio mas este silêncio por ser uma prerrogativa legal, se não os prejudica também não os beneficia.
A verosimilhança da relação existente entre o incêndio ocorrido e as obras que estavam em curso à luz das regras da experiência como é corroborada pelo relatório pericial junto em audiência de julgamento. Acresce que todas as testemunhas que se encontravam no local atestaram que viram material incandescente a cair do telhado e que o mesmo em contacto com o recheio do armazém, tal como consta dos factos provados produziu o incêndio. Desta forma existe prova directa do que originou o fogo porquanto o início do mesmo foi visto por diversas testemunhas ……………
A dimensão e consequências do incêndio
A aspecto respeitam Os fatos descritos e 21 em 25 e estão vastamente comprovados pelas declarações dos bombeiros e órgãos de policia criminal que se deslocaram ao local bem como pelos relatórios de incêndio existentes nos autos e que foram examinadas em audiência de julgamento.
No mais e no que toca aos elementos subjectivos do ilícito decorrem como provados, das regras da experiência comum e das funções profissionais exercidas por cada um dos arguidos e que implicam que não poderiam deixar de conhecer os perigos inerente à obra que estavam a executar bem como os cuidados que tinham que ter na segurança e protecção de pessoas e bens que pudessem afectar no decurso da sua execução, sendo que estes aspectos são melhor explanados na fundamentação jurídica da sentença.
Quanto aos factos relativos aos valores indemnizatórios satisfeitos pelas demandantes, os mesmo suportam-se nas testemunhas arroladas por cada uma das partes que sobre essa matéria depuseram de forma objectiva e isenta e ainda nos documentos existentes nos autos e relativos a tal matéria.
***
Conhecendo.
Vejamos o recurso do arguido L………, cujo objecto o mesmo definiu assim:
a) Insuficiência dos depoimentos das testemunhas e da prova documental para que tenham sido provados alguns factos.
b) Erro notório na apreciação da prova.
c) Que leva á infundada condenação do recorrente.
d) E ainda á condenação no pedido cível.
e) Falta de fundamento fáctico e legal pata imputar ao recorrente o crime que lhe é imputado.
f) Acresce que, a haver condenação, o que não se aceita, a pena aplicada é exagerada.
Nas respectivas conclusões do recurso, consta o que vai transcrito:
A) - O Ministério Público não fez qualquer prova dos factos que o Tribunal deu como provados quanto às causas do incêndio.
B) - Tal como não fez qualquer prova da presença do ora recorrente no local quando este deflagrou.
C) - Ou, ainda, do modo como a intervenção estava a ser feita e os instrumentos utilizados.
D) - Com base da prova produzida em audiência de julgamento, e pelos motivos explanados nas alegações, deve ser alterada a redação da matéria de factos dos seguintes factos dados como provados: 9, 17, 18, 19, 20, 21, 22,  26, 28.
- Facto 9, deve ter a seguinte redação: 9. Para a execução destes trabalhos era necessário proceder á substituição de caleiras e tubos de queda.
- Facto 17, deve passar a ter a seguinte redação: Assim, no dia 1 de Março de 2011, pelas 8h, o arguido iniciou os trabalhos de aumento dos tubos de escoamento, sendo que para o efeito se colocava na cobertura dos armazéns.
-Facto 18 - A colocação dos tubos, era através da utilização do instrumentos que provocavam ruídos.
- Facto 19 - Cerca das 14h50m, desse mesmo dia, o arguido N…… colocou-se na cobertura do armazém da P….. junto à divisória existente entre este e o armazém do T….. e procedeu a obras não concretamente apuradas.
- Facto 20 - A realização do referido trabalho fez soltar sons.
- Facto 21 - Cerca das 15 horas, o interior do armazém do grupo T…….. incendiou-se sem que tenha sido possível determinar a sua causa.
- Facto 22 - O incêndio alastrou depois ao armazém da P….
- Facto 26 - O arguido J….. sabia que tinham o dever de proporcionar ao arguido N….. os meios técnicos necessários a evitar incêndios.
- Facto 28 - O arguido J….., sabia que tinha o dever de proporcionar ao arguido N…. os meios técnicos necessários a evitar incêndios.
E) - Os arguidos não tinham, que pensar ou estar cientes que havia algum perigo, adicional, pois tinham feito obras idênticas nos demais 9 armazéns e nada tinha acontecido decorrente do trabalho deles, como não aconteceu no armazém do T……. ou no armazém da P…...
F) - Eles não violaram qualquer dever de cuidados a que estivessem obrigados e tudo avaliaram como era devido, nem omitiram qualquer dever de previsão.
G) - Não foi da acção ou omissão dos arguidos que resultou o incêndio.
H) - O Tribunal condenou os arguidos, tudo com prova indirecta, por meras suposições, desconhecendo os instrumentos que foram utilizados, nomeadamente, se eram de corte, ou não.
I) -  Pelo que os factos
28 (repetido). Os arguidos L….. e N…. estavam cientes que a realização dos trabalhos de corte de chapa naquele local e através da utilização de instrumento eléctrico de corte, atentas as suas características, eram susceptíveis de provocar um incêndio.
29. Apesar disso persistiram nos seus intentos e determinaram a continuação da realização dos referidos trabalhos, omitindo a tomada das medidas necessárias a evitar o incêndio, sabendo que a isso estavam obrigados.
30. Previram como possível que, ao continuar a realização dos trabalhos de corte, sem a tomada prévia de medidas de segurança, poderia provocar um incêndio.
31. No entanto, prosseguiram com os trabalhos confiando que tal incêndio não ocorreria.
32. Violaram os deveres de cuidado a que estavam obrigados em função das circunstâncias concretas, sendo-lhes exigível que tomassem as medidas adequadas a evitar o fogo e o alastramento das chamas, avaliando as condições em que efectuavam os trabalhos, diligências de que eram capazes e a que se encontravam obrigados.
Devem devem ser eliminados do elenco da matéria de facto provada,  porquanto, o não foram e, em consequência, serem absolvidos todos os arguidos.
J) – Na data em que o ora recorrente iniciou funções na sociedade C…… já a obra estava aprovada e iniciada, tendo sido indicado como director da obra foi o Sr Engenheiro R…., sócio gerente da empresa C……..
K) – O ora recorrente não era mais que um trabalhador daquela sociedade de construção civil que acompanhou as obras na qualidade de engenheiro civil e vigilante.
L) - O recorrente nunca foi técnico de segurança em obras da C….. esse cargo pertencia à técnica A…..
M) - Nenhuma testemunha ou alguém viu o ora recorrente no local, nem o poderia fazer porque, efetivamente, não estava e, como se vê do depoimento da testemunha R……., não foi ele que andou na cobertura a preparar a execução dos trabalhos, não o poderia ter feito, porquanto, como se disse o mesmo foi entregue à M….. e, unicamente, a eles competia fazer essa preparação.
N) - A Meritíssima Juiz a quo deveria ter dado como provado, porque o foi através dos documentos junto aos autos e resulta da prova testemunhal, o alegado na contestação, ou seja que:
1) O Eng. L…..não era o director da obra, nem o técnico de segurança.
2) O arguido L…….. não agiu na qualidade de Director da Obra.
3) Desconhece-se de que modo como estavam a ser feitos os trabalhos e que materiais, ferramentas ou instrumentos estavam a ser utilizados pelo N…….
4) O Eng. L…….. não estava no local nem tinha estado nesse dia, junto á obra.
5) Naquela obra e naquele dia não havia alguém a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da C……..,
O) - Factos estes que devem ser aditados à matéria de facto dada como provada e levar, inevitavelmente, à absolvição do ora recorrente.
P) - Caso assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se diz, há que acrescer ainda outras razões que levam á absolvição do recorrente L……..
Q) – Na verdade, tendo o M° P° acusado o recorrente pela prática de um crime, por negligência, e o Tribunal tendo-o condenado pelo crime de incêndio, explosões e outras condutas, especialmente perigosas, por negligência, verifica-se que o M°P° na dita acusação, assim como o Tribunal na decisão, não referiram quais as medidas preventivas que não se praticaram, (que se omitiram) e aquelas que deveriam ter sido tomadas (o oposto da anterior exigência) – Ac. Rel. de Évora in Col. Jª Ano XV, Tomo IV, pelo que o M°P° violou os artigos 15° do C.P. e 283° n°3 b) do C.P.P.,
R) - Assim a acusação é nula, sendo todo o processado, posterior nulo o que desde já se requer.
S) – Vem provado que o ora recorrente é engenheiro civil, que naquele dia 01 de Março trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade C…….., e que tinha celebrado com a arguida a sociedade J…. ,um contrato de sub empreitada que consta dos autos fls 168 para aumento do número de bocais de escoamento das águas pluviais, bem como o aumento da secção dos tubos de queda - factos 7 e 8 da douta sentença.
T) – O recorrente não é entidade patronal, não era Director da obra, sendo-o o Eng. R… e o técnico de segurança A…, como consta dos documentos camarários referentes ao processo de licenciamento.
U) - Quem executava a obra, era a arguida J. .., um subempreiteiro.
V) - “Pelos danos causados a terceiros pelo subempreiteiro, na execução da obra, só este responde e não o empreiteiro.” BMJ 145 de Abril de 1965, Pag. 67 Adriano Vaz Serra.
W) - O Ac. do S.T.J. Col. J. ano XV, Tomo I é claro ao dizer que “O empreiteiro não é responsável pelos danos causados na casa do A. pelo subempreiteiro ou empregados seus no desmonte de uma rocha com explosivos, levada a efeito num prédio vizinho”.
X) – A jurisprudência e a doutrina está de acordo que “o dono da obra não pode ser responsabilizado objectivamente, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, por actos lesivos dos direitos de terceiros praticados pelo empreiteiro” com vária doutrina e jurisprudência identificada a fls 21 e 22 da motivação.
Y) - Como diz Trimarché, “Não é hoje possível na moderna organização económica, uma vigilância capilar, minuciosa e continua dos actos dos auxiliares e, se o auxiliar é uma empresa especializada, um técnico altamente qualificado ou um dirigente, a vigência é exclusiva pela própria natureza das actividades que desenvolvem”.
Z) - No caso concreto a J. …tinha colocado, quando da construção inicial, nos 11 armazéns, todas as caleiras e bocais.
AA) - Esta empresa estava muito melhor posicionada que a C……, para fazer a sua reparação e melhorar todo o sistema de drenagem das águas pluviais e que ora recorrente.
BB) - Ao escolher esta empresa para reparar os defeitos da obra, atento o conhecimento prévio e técnico que tinha da obra, a C…….o e o ora recorrente agiram preventivamente de modo a evitar eventuais perigos ou danos.
CC) - Aqui o recorrente e a entidade patronal, preveniram ao terem como executante da reparação da obra, quem a construiu de raiz.
DD) - É indiscutível que quem deveria ter tomado todas as medidas preventivas, se é que não as tomou, era a sociedade subempreiteira, não sendo a C……. e, consequentemente, o ora recorrente quem o devia fazer.
EE) - A J. …… a haver alguma responsabilidade civil ou criminal, o que não se aceita, é a única exclusiva responsável quer civil quer criminalmente, pois era a subempreiteira que deu ordens ao arguido N….para realizar as obras no pavilhão contíguo àquele que ardeu, sendo de excluir toda a responsabilidade do recorrente.
FF) – O Tribunal entende que o recorrente omitiu o dever jurídico que pessoalmente o obrigou a evitar o resultado, o que não se aceita por estar em contradição com os factos provados.
GG) – Vem provado e consta da douta sentença que:
6. Em 2 de Maio de 2007, a sociedade «C….. havia celebrado com a sociedade «M.. um contrato de empreitada através do qual lhe foi adjudicada a construção de 11 armazéns, situados no Parque Industrial do …..
7. No âmbito desses trabalhos de construção, em 21 Fevereiro de 2011, a sociedade «C………., através do arguido L…., adjudicou à arguida «J… representada pelo arguido J…., e no âmbito da celebração de um contrato de subempreitada, os trabalhos de execução de bocais nas caleiras metálicas dos 11 armazéns localizados no Parque Industrial do ……...
10. Na execução desses trabalhos, competia à sociedade arguida, bem como aos arguidos J…… e N…. a adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias ao desempenho daqueles. Competia ainda À J., manter na obra, permanentemente, um encarregado com poder de decisão para o andamento da obra, nos termos do contrato de fls 168.
11. O arguido J…, em representação da arguida J…, incumbiu então para a realização dos referidos trabalhos, o arguido N….. e estava sempre no local a acompanhar o arguido N…. e a fiscalizar o trabalho por este executado;
16. O arguido N…… apesar de não dispor das condições necessárias à execução segura da tarefa de que fora incumbido, aceitou continuar os trabalhos
HH) - Não se provou que:
 “Na altura, o arguido N……… alertou os arguidos L….. e J…. para esse facto, os quais não cuidaram de adoptar qualquer medida de prevenção ou segurança, limitando-se a determinar ao arguido N… que prosseguisse com os trabalhos” – facto 59º da douta sentença.
II) - Diz a MªJª pag. 33, in fine, “para que se verifique a omissão é ainda necessário que o agente possa levar acabo a acção esperada ou devida. Falta uma tal possibilidade quando ao omitente falta a capacidade corpórea ou física, derivada por exemplo da distância geográfica para a acção.”
JJ) - Para que fosse possível a condenação era necessário que o recorrente também estivesse obrigado pessoalmente a cumprir determinadas regras de prevenção e previsão o que não é o caso.
KK) - Tal não resulta dos factos provados, nem lhe competia tomar medidas de prevenção como vem referido nos factos 10 e 11, 16, 26 e 27, da douta sentença.
LL) - É manifesta a contradição entre os factos provados, que obrigam o J…. e o N…. a tomarem medidas de prevenção, como decidido e ser o ora recorrente condenado pela falta dessas medidas de prevenção que deviam ser tomadas por terceiros.
MM) - A utilização de um qualquer instrumento não identificado não é factor de criação de perigo, por si só, salvo se houver envolvência que o torne perigoso, o que não é o caso dos autos.
NN) - No caso concreto não havia previsibilidade de incêndio, prévio e abstracto, tanto mais que já tinha sido feita reparação idêntica em nove ou dez armazéns sem qualquer perigo (de um total de 11 armazéns).
OO) - A Mma Juiz está a fazer uma imputação da prática de um crime de forma objectiva, interpretação não admissível e proibida em direito penal.
PP) - O recorrente não estava no local, não ordenou ao N… que fossem feitas obras desta ou daquela maneira, não ordenou o modo como deveriam ser feitas, não conhecia as condições em que estavam a ser feitas, não disse quais os instrumentos a utilizar, desconhecia em concreto o que estava a ser feitio, não sabia qual a envolvência das obras, pelo eu não se pode imputar o crime , pois não há nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado obtido – citado Ac. De 03.05.2004 Proc 717/04 – 1 , in WWW.dgsi.pt
QQ) - Pelo que não pode ser imputado ao ora recorrente o crime pelo qual foi condenado.
RR) - Quanto ao pedido cível o Tribunal não averiguou quais os danos ocorridos, isto é, não contabilizou quais os bens ardidos, quais as quantidades e qualidades desses bens, o preço unitário ou total.
33) - Limitou-se a fixar o valor que as seguradoras pagaram, não indagando se o valor calculado foi bem ou mal calculado, sendo certo que o próprio perito que o fixou disse que não sabia quais os bens ardidos e quantidades, preço, critérios utilizados, etc, pois estava tudo ardido.
TT) - Desconhecem-se quais os bens ardidos e quais os que foram salvos, tal como se desconhecem os bens que estavam no armazém, pois as seguradoras nada disseram.
UU) – A S……… intentaram contra a C………. acções judiciais cujo pedido tinha como finalidade ser ressarcidas dos valores que pagaram, acções essas julgadas improcedentes.
VV) - Não se vê, agora, como pode o ora recorrente ser condenado e pagar o valor que as seguradoras liquidaram, sendo que a entidade patronal dele foi absolvida dos pedidos formulados.
WW) - O recorrente não pode ser condenado, penal ou civilmente, por actos que não omitiu ou não praticou, sendo que sempre agiu na qualidade de trabalhador dependente da C……..
XX) - Na verdade o ora recorrente:
a) Era trabalhador dependente que exercia funções sobe as ordens, direcção e fiscalização de C…….
b) Não tinha estado, naquele dia, no local onde ocorreu o incêndio.
c) Tinha celebrado com o J. …um contrato de empreitada para aumentar o número de bocais e escoamento das águas pluviais bem como o aumento da secção do tubo de queda, sendo que por força desse contrato que a J. é que era responsável pelas obras.
d) Não deu quaisquer ordens á J. nem ao trabalhador N… nem disse quais os materiais e instrumentos a utilizador.
e) Não sabia quais os instrumentos utilizados pelo N… e quais os materiais aplicados
f) Como se vê do facto 10, provado, competia á sociedade arguida, bem como aos arguidos J.. e N… a adopção de quaisquer medidas de prestação e segurança que se revelassem necessárias ao desempenho daquelas.
g) Veja-se que o Tribunal nada diz relativamente ao ora recorrente, nem quais as obrigações que ele tinha.
h) Era o J… e o N.. que executavam os trabalhos, sendo que o J… fiscalizava o N…..
i) Não era o recorrente quem realizava os trabalhos ou fiscalizava o executante.
j) O recorrente não era Director de Obra, sendo que quem era Director era o Engenheiro Rui Baptista, como consta do livro de obras e do projecto.
k) O recorrente era tão só um vigilante da obra.
l) Não era técnico de segurança sendo certo que nunca o foi.
m) Quem era técnico de segurança da C… era a Eng. A….
m) No dia em que ocorreu o incêndio ainda não tinha estado no local.
n) Pelo que desconhecia o que estava a ser feito e em que condições estavam a ser feitas as obras.
o) A C…, entidade para a qual trabalhava , na data dos factos não foi acusada nestes autos.
p) A dona da obra “M” também não foi acusada.
q) - Desconhece-se qual a razão pela qual aquelas sociedades não foram arguidas nestes autos e o foi um trabalhador dependente que agia em nome da C….
r) Ao recorrente não competia adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias ao desenrolar dos trabalhos, sendo essa obrigatoriedade confiada à J., J… e N…..– facto 10 dos factos provados.
s) Quem incumbiu a realização dos trabalhos ao N…. foi João Ramalho em representação de J. que estava sempre no local – facto 11° – Não foi o recorrente.
t) Foi o N… que concretizou as obras – facto 16° – Não foi o recorrente.
u) Era o J… que tinha o dever de proporcionar ao arguido N…. os meios técnicos necessários e evitar o incêndio facto 26° – Não era o recorrente.
v) O N….. actuava sob as ordens e direcção do arguido J….
w) Não sob as ordens do recorrente ou da entidade patronal dele.
YY) - O ora recorrente actuou preventivamente como deveria e não omitiu qualquer comportamento que tenha dado causa a qualquer acto ou facto civil ou criminalmente ilícito.
ZZ) - A ser condenado, o que não se aceita, a medida da pena é exagerada, pois atendendo aos rendimentos que tem e tendo, agora, um segundo filho com dois meses de vida não tem proventos suficientes para fazer face ás despesas do dia a dia.
AB) - Vive em ….. trabalha em …..para onde tem que se deslocar diariamente, com custos acrescidos.
AC) - Pelo que o valor da multa deve ser reduzido a, pelo menos, para metade.
AD) - O Tribunal ao decidir como decidiu violou, quanto ao pedido cível, o disposto nos artigos 483° e 500° do Código Civil.
AE) - E violou o disposto nos artigos 1° do Código Penal, ao aplicar uma pena a factos não descritos e declarados passíveis de pena.
AF) - Violou o disposto no artigo 10° do C.P., porquanto, o recorrente não omitiu qualquer dever jurídico que pessoalmente o obrigasse a ter outro comportamento de facto que aquele que teve.
AG) - Violou o disposto no artigo 272° do C.P., porquanto, o recorrente não praticou os factos que preenchem o tipo de crime.
AH) - Violou o disposto nos artigos 15° do C.P. e 283°, n°3, alínea b) do C.P.P, por falta de narração dos factos que fundamentam a acusação o que implica a nulidade de todo o processado, como já foi requerido.
AI) - Viola ainda o disposto no art° 410° n° 2 do C.P.P., pois não há factos que sustentem a condenação, há contradição entre a fundamentação e a decisão e erro na apreciação da prova.
AJ) - Com o devido respeito, o Tribunal traz para estes autos o D.L 273/2003, de 29 de Outubro, mas não é aplicável no caso concreto, pois “... estabelece razões gerais de plenamente, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção...” – art° 1°
AK) - Não é o caso, pois a obra estava terminada havia anos, tratava-se de uma reparação de pequenos defeitos.
AL) - O Tribunal refere ainda a Lei 102/2009 de 10 de Setembro que visa promover a segurança, higiene e saúde no trabalho.
AM) - Não é o caso dos autos, pois, como se disse, não havia aqui qualquer possível risco, nem trabalhadores por conta da C…..
AN) - Acresce que, a ser aplicável, era pela J. …… e não pelo recorrente, pois era aquela a sociedade que tinha na sua dependência um trabalhador – N...
AO) - Face a tudo quanto se disse e ao mais que Vª Exª, Exmos Senhores Desembargadores doutamente suprirão, deve o recorrente L………..ser absolvido civil e criminalmente
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No recurso do Mº.Pº. encontramos as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. A sentença recorrida violou o disposto no art. 205.º da Constituição Portuguesa e é nula, por violação do preceituado no art. 379º, n.º 1, al. a) do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º 2 do CPP, uma vez que padece de falta de fundamentação quanto à substituição da pena de 10 meses de prisão aplicada aos arguidos por 300 dias de multa, sem apreciar, designadamente, o motivo pelo qual afasta a exceção prevista no art. 45.º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, da necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, atenta a atividade profissional dos arguidos ………..
2. A sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a) do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º 3, al. b) do CPP, porquanto foi deduzida acusação, pela prática de um crime de Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 10.º, n.º 2 e 272.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal contra a sociedade “J..” e analisada a sentença, constata-se que ao longo da mesma é sempre feita menção àquela sociedade, no entanto, o dispositivo da douta sentença proferida, é omisso quanto à referida sociedade, não se pronunciando quanto à sua condenação ou absolvição.
3. Para a determinação da medida concreta da pena há que atender ao estipulado pelos art.s, 40.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.º 1 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, que em conjugação permitem encontrar aquela medida tendo em conta a culpa do agente, as funções de prevenção e todas as circunstâncias que se mostrem a favor ou contra o arguido.
4. Ponderados todos estes elementos, considerando a extensão e a gravidade dos factos, bem como a qualidade profissional dos arguidos– engenheiro civil;– serralheiro civil e J… – sócio-gerente da sociedade arguida), entendemos ser adequado aplicar aos arguidos, a pena de 18 meses de prisão, sendo que, desta forma, será conseguida a sua plena ressocialização.
5. Sendo os arguidos ………………, condenados na pena de 18 meses de prisão, desde logo falece o requisito para substituir a pena de prisão em pena de multa, nos termos do disposto no art. 45.º, n.º 1 do Código Penal.
6. Ainda que assim não se entenda, atenta a violação das regras de segurança em obra, a gravidade dos factos e as suas consequências, não obstante não olvidarmos que os arguidos não têm antecedentes criminais e se encontram familiar e socialmente integrados, a pena de multa não acautela as exigências de prevenção geral e especial que no caso urge acautelar, pelo que, não se mostram preenchidos os requisitos para a substituição da pena de prisão por multa.
7. Atenta a finalidade político-criminal que a lei visa alcançar com o instituto da suspensão da pena de prisão deverá a pena de prisão aplicada aos arguidos ser suspensa na sua execução, por igual período, nos termos do disposto no art. 50.º, n.ºs 1 e 5.
8. Violou assim, a douta sentença recorrida, as normas previstas nos arts. 379º, n.º 1, al. a) por referência ao art. 374.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), 40.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.º 1 e 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP e o art. 205.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Termos em que se requer que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente seja a sentença recorrida revogada, na parte que dela se recorre, substituindo-se por outra em que, ressalvados e expurgadas as nulidades invocadas, sejam os arguidos …………….condenados, pela prática de um crime de Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 10.°, n.° 2 e 272.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, decidindo-se conforme for de justiça.
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No recurso dos arguidos J…….. e J….. Concluiu-se como vai transcrito:

Os Arguidos ora Recorrentes foram condenados como co autores de crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas por omissão, p.e p. pelo art° 10° n° 2 e 272° n° 1 a) e 3 do C.P, na pena de 10 meses de prisão substituida por 300 dias de multa à taxa diária de 5,50€ perfazendo 1.650,00€ e na pena de 200 dias de multa á taxa diária de 100,00€ perfazendo 20.000,00€ respectivamente.

O tribunal a quo, apreciada a prova produzida em audiência de julgamento, deu como provados todos os factos constantes da acusação formulada e também aqueles que foram invocados no pedido de indemnização.

Os ora recorrentes não concordam que tenham sido dados como provados todos os factos invocados quer na acusação quer no pedido de indemnização cível e pretende que sejam reapreciados os depoimentos mencionados na respectiva motivação da matéria de facto e dos pedidos de indemnização cível.

Não se ficou a saber no decorrer do julgamento que tipo de obras estavam a ser feitas e o tipo de objectos ou utensílios que estavam a ser utilizados no dia do incêndio, ou sequer se estava ser utilizado de algum instrumento

Não se apurou se foi na sequência dos trabalhos ou de outro factor externo, que teve origem o incêndio.

Não ficou provado que o Arguido J…… estaria nesse dia no local do incêndio

Não foi feita prova do nexo de causalidade entre a conduta dos arguidos e os danos provocados

Que esses danos resultaram da sua conduta.

Não foi feita prova nem documental nem testemunhal quanto aos prejuizos invocados pelos demandantes cíveis, sendo que lhes cabia a apresentação dessa prova e apenas apresentaram prejuízos presumidos.
10°
Não se apurou o que é que ardeu concretamente, quais são os materiais ardidos
11°
Quais as peças ardidas.
12°
O preço de cada uma delas individualmente.
13°
E, se os bens segurados se encontravam ainda dentro das instalações.
14°
Não foram consequentemente quantificados os valores dos bens e os bens
15°
Os testemunhos dos peritos não conseguiram descrever quais os bens destruidos, quantificá-los e contabilizá-los.
16°
Não se ficou a saber no decorrer do julgamento que tipo de obras estavam a ser feitas e o tipo de objectos ou utensílios que estavam a ser utilizados no dia do incêndio, ou sequer se estaria ser utilizado de algum instrumento
17°
As testemunhas cujo depoimento se encontra trancrito nas motivações não sabiam que trabalho estava a ser feito e por quem; que materiais estavam a ser utilizados e que instrumentos estariam eventualmente a ser manuseados
18°
As testemunhas não viram quem estava no telhado dado o mesmo ter na sua extremidade uma placa de cerca de 0,5m, o que implica que quem esta no chão só vê a partir dessa altura.
19°
Não viram e não poderiam ver o que se estava a fazer no telhado.
20°
Todos o depoimentos se basearam em suposições
21°
Cada uma das testemunhas imaginou um instrumento que teria a ser utilizado.
22°
Pelo que não foi demonstrado que terá sido pela intervenção dos Arguidos, que terá acontecido o incêndio.
23°
Das testemunhas elencadas pela acusação não há qualquer espécie de dúvida que nenhuma delas sabia absolutamente nada sobre a origem do incêndio
24°
A testemunha M… chegou meia hora depois do incêndio.
25°
A testemunha J………, também não sabe absolutamente de nada.
26°
Tendo referido que quando chegou, ao local já estava a decorrer o incêndio.
27°
Não viu ninguém da empresa T…..
28°
O que até faz sentido pois ninguém prestou declarações no momento do incêndio, mormente à autoridades policiais e só muito mais tarde aparecerem a "contar a sua história" à excepção da testemunha M………..
29°
Os bombeiros chegaram depois do incêndio já ter deflagrado e nada acrescentaram quanto à origem do mesmo.
30°
Os testemunhos da GNR também nada acrescentaram, que se limitaram a ordenar o trânsito.
31°
Da prova produzida não se aferiu ter havido algum incumprimento doloso ou negligente da parte dos arguidos e que tenha dado origem a este incêndio.
32°
O relatório pericial apenas aponta para generalidades, para princípios de boa prática a que devem obedecer as obras.
33º
No caso concreto, como é que as coisas aconteceram? Porque é que aconteceram? Em que condições é que aconteceram? Nada foi referido pelo Sr. Perito.
34°
Não há sinais na obra que digam que foi feito isto ou aquilo. Não há sinais na obra a dizer que foram tomadas estas medidas de precaução ou aquelas, que faltou pôr estas ou aquelas em prática
35º
As restantes testemunha ……….. que não foram ouvidas em sede de inquérito e nunca prestaram qualquer depoimento ou sequer foram vistos na zona do incêndio por qualquer das prestantes testemunhas incluindo autoridades policiais, só aparecem a testemunhar muito mais tarde.
36°
Vieram trazer uma versão que ainda assim não é uma versão que possa dizer o que naquele momento aconteceu.
37º
Se o J……… ou o trabalhador dele estavam a trabalhar, onde é que estavam a trabalhar, o que é que estavam a fazer.
38°
Ninguém sabe ou simplesmente dizem que ouviram barulhos, em dado momento.
39º
Que eventualmente, naquele dia andariam no telhado
40°
No momento em que se iniciou o incêndio não sabem se estavam a trabalhar, o que é que estariam a fazer.
41°
Ninguém soube dizer que material estaria a utilizado se é que estava a ser.
42°
A única coisa que dizem ter visto foi a queda de um material incandescente.
43°
Mas de onde é que esse material veio, qual a proveniência? Porque é que isso aconteceu?
44°
Nada souberam dizer.
45°
As localizações onde cada um estaria também são contraditórias.
46°
O R………. diz que estava dentro do armazém quando as restantes testemunhas dizem que estava num armazém anexo, pelo que as suas declarações de que se encontrava dentro do pavilhão quando tudo aconteceu, que assistiu à queda duma matéria viscosa incandescente, duma coluna, não pode ter credibilidade
47°
Depois disseram ainda que viram o N……, mas que não sabem exactamente o que é que estaria a fazer.
48°
Que estaria a trabalhar, mas não sabiam em concreto o que estava a fazer.
49°
As contradições nos depoimentos das Testemunhas quanto à sucessão dos acontecimentos não permite, de facto, saber qual a origem do incêndio.
50°
Não tendo sequer sido testemunhado por alguém qual tenha sido o foco inicial do incêndio e a causa do mesmo.
51°
Nenhuma das testemunha viu faúlhas ou libertação de faulhas
52°
Sendo que a M…… que estava no 1° andar, no escritório, não ouviu qualquer barulho, não ouviu nada, que quando veio para abaixo apenas viu tudo cheio de fumo.
53°
Não viu nada incandescente, não viu nada a escorrer.
54°
O que corrobora o que foi dito pelos técnicos da câmara que aquele tipo de tecto, aquela cobertura não era passível,atendendo à espessura que tinha e a constituição desse próprio tecto era impossível estar a passar qualquer material, mesmo uma pessoa que estivesse eventualmente a soldar não poderia cair massas incandescentes.
55º
Face aos depoimentos descritos supra o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que foi a conduta dos Arguidos que causaram o incêndio
56°
Não foi pois feita prova do nexo de causalidade ou seja que a conduta dos Arguidos tenham provocado os danos peticionados e que esse danos resultaram da sua conduta
57°
Não foi feita prova nem documental nem testemunhal quanto aos prejuízos presumidamente elencados pelos demandantes civeis.
Erro notório na apreciação de provas art° 410° n°2 al.) c do CPP
58°
No entendimento dos Recorrentes o Tribunal a quo com o devido respeito errou na apreciação dos depoimentos das testemunhas na medida que não tiveram um depoimento coincidente e corroborante.
59°
Sendo que nenhuma delas conseguiu determinar a causa do incêndio do local onde deflagrou e que o mesmo tenha deflagrado por acto ou omissão dos Arguidos
60°
As testemunhas nada disseram e o tribunal decidiu com base em meras suposições
61°
O tribunal não teve ao seu dispor provas para fundamentar os factos que considerou provados.
62°
Pelo que nunca poderiam esses factos terem sido dados como provados
63°
O próprio relatório pericial em nada esclareceu pois apenas apresentou questões teóricas e nada em concreto sobre a matéria controvertida.
64°
Deveria pois o Tribunal a quo perante a prova documental e a prova testemunhal ter absolvido os Arguidos por não haver qualquer nexo de causalidade entre a conduta dos Arguidos e o incêndio
65°
No que concerne aos danos patrimoniais constantes dos pedidos de indemnização verificou-se também erro notório na apreciação da prova dado os valores apresentados apenas serem presumidos e não se ter feito prova dos danos efectivamente provocados bem como os seus valores descriminados bem por bem destruido.
66°
Tudo como melhor consta da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento que se encontra nos autos em depoimento gravado em CD audio.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência revogar a sentença recorrida absolvendo-se os Arguidos, fazendo-se assim e uma vez mais verdadeira JUSTIÇA.
Começaremos por apreciar o recurso do arguido L…… sendo certo que esta apreciação vale igualmente para o recurso do J…… e da sociedade J……, já que as questões colocadas são em tudo similares, prendendo-se sobretudo com a matéria de facto fixada e não com razões de ordem puramente pessoais.
Vejamos assim, o primeiro dos recursos.
Vinha imputada ao recorrente (aos recorrentes) a prática do crime de incêndio, por omissão, com previsão legal no artigo 10-2 e 272 1 a) e 3, do Código Penal, donde consta:
  Artigo 272.º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
1 - Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
  *         
Para que a conduta do arguido/recorrente (leia-se arguidos/recorrentes) preenchesse o tipo legal acima descrito, haveria que se demonstrar quais os instrumentos ou actividades de risco de incêndio que foram utilizadas nas obras, que medidas concretas de precaução de risco de incêndio deveriam ter sido tomadas e se o foram ou não e como começou o incêndio, ou seja qual foi a fonte de ignição que deflagrou as chamas e porque se propagou ao interior do edifício. A quem incumbia tomar especiais medidas de precaução e se essas pessoas as tomaram e em que consistiam. Enfim, todo um circunstancialismo fáctico, que, salvo o melhor entendimento, não conseguimos descortinar na matéria facto fixada que, fundamentalmente é conclusiva.
Mas, vejamos se da prova produzida, que fundamentou a convicção do Tribunal, se poderia ter concluído como o fez o Tribunal recorrido.
Da análise dos factos provados, no ponto 17 fixou-se que: no dia 1 de Março de 2011, pelas 8h, o arguido iniciou os trabalhos de aumento dos tubos de escoamento, sendo que para o efeito se colocava nas coberturas dos armazéns e aí procedia ao corte dos tubos em chapa, através da utilização de um instrumento eléctrico de corte cujas características não foram concretamente apuradas mas que seria semelhante a uma rebarbadora;(sublinhado nosso);
No ponto 18: A realização do corte dos tubos através da utilização do instrumento de corte referido no ponto anterior provocava a libertação de faúlhas;
No ponto 20: A realização do referido trabalho fez soltar várias faúlhas provocadas pela utilização desta, as quais de imediato atingiram o revestimento térmico do armazém do grupo musical T……. e consequentemente, o seu interior, originando um fogo.
 Na fundamentação escreveu-se que “Mais uma vez aqui a prova obtida é uma prova indirecta porquanto é manifesto que o incêndio ocorreu e não se provou qualquer outro facto que indiciasse que mesmo tivesse outra causa que não fossem as obras que decorriam na cobertura do edifício na zona de confluência dos dois armazéns. É certo que os arguidos se remeteram ao silêncio mas este silêncio por ser uma prerrogativa legal, se não os prejudica também não os beneficia.
A verosimilhança da relação existente entre o incêndio ocorrido e as obras que estavam em curso à luz das regras da experiência como é corroborada pelo relatório pericial junto em audiência de julgamento.
Ora, tal ilação afigura-se-nos conclusiva e, adiante-se ainda que, não colhe a sua fundamentação nem na prova pericial nem testemunhal produzida tal como consta da sentença. Ou seja, não colhe da prova directa e, como adiante explicaremos também não o faz da prova indirecta ou por presunção.
Com efeito, e quanto à perícia referida, no respectivo relato pericial, efectuado após a extinção do incêndio, o mesmo centra-se sobretudo nos prejuízos causados, nada concluindo quanto à causa do incêndio no caso em concreto, limitando-se nesta matéria a descrever as regras de segurança e os eventuais riscos da utilização de certos instrumentos de trabalho (sem que se pronuncie sobre os que foram utilizados na obra em causa) que deverão ser observados em obra, mas em geral e nunca referindo especificamente a obra em causa.
Quanto á prova testemunhal, como constatamos na fundamentação a testemunha M…… nada referiu sobre as circunstâncias em que deflagrou o incêndio e referindo a existência de 10 extintores nas instalações, nada adiantou sobre a suficiência ou não destes para acautelar eventual risco de incêndio, pois referiu ignorar se os trabalhos a efectuar exigiam especiais medidas de segurança nem que maquinaria de risco, ou não, foi usada.
A testemunha G…… também nada sabia sobre as circunstâncias ou detalhes dos trabalhos e do incêndio.
A testemunha J…. “ouviu dizer que o incêndio se deveu ao uso de máquinas mas nada viu nem sabe quem lhe contou”.
As testemunhas J…, J.., N….. e C….., em funções na GNR foram unânimes em referir que sobre a origem do incêndio nada foi apurado nem registado.
O perito avaliador  referiu que “não seria possível apurar as causas do incêndio” e a conclusão do relatório “é um pressuposto e decorre apenas de depoimentos”.
A testemunha R… apenas refere ter visto um gerador, mas não associou a presença desta máquina ao evento ou assinalou qualquer risco se utilizado. Refere-se depois já ao decurso do incêndio.
A testemunha G… reporta o seu depoimento já ao decurso do incêndio nos instrumentos musicais no interior do armazém.
A testemunha M…. viu “metal líquido a cair junto à parede” onde se encontravam os instrumentos musicais.
Semelhante depoimento fez a testemunha O….
A testemunha H…, engenheira, apenas refere que “admite que fosse utilizado um maçarico” mas não mais que isto.
Resumindo, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, que fundamentaram a convicção da prova, nada se pode extrair sobre os equipamentos utilizados pelos trabalhadores na obra, se em si eram objectivamente susceptíveis de produzir risco de incêndio, nem sobre as medidas de cautela que tomaram e muito menos se as tomaram e se foram as adequadas a evitar acidentes. Sobre a origem ou foco de ignição nada ficou demonstrado, pois nem os peritos conseguiram apurar essa circunstância.
E, assim acontecendo não era possível deduzir que usaram uma rebarbadora ou instrumento semelhante que, por experiência comum, causa faúlhas e que foram as faúlhas provenientes do uso desse instrumento que estiveram na origem do incêndio. É que ainda que se pudesse admitir esta regra da experiência comum, era preciso saber como é que as obras a decorrer no telhado, na parte das caleiras de escoamento de águas, contribuíram ou originaram que se incendiassem os materiais existentes no interior do armazém. Não basta saber que determinados instrumentos usados produzem faúlhas para se dar por assente que no caso foram usados esses utensílios que produziram faúlhas e que foram essas faúlhas que estiveram na origem do incêndio, no caso em concreto. Ora se nada disso se apurou, nem mesmo por prova indirecta, pois que para tal era necessário que se apurassem factos concretos e sólidos donde se pudesse chegar á dita prova indirecta, como se poderia ter concluído como concluíu o Tribunal?!
E, é sabido que a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como aliás o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites.[1]
Há ainda que ter em conta que, no caso, a realização do tipo legal de crime negligente só pode censurar-se ao agente na medida em que este tenha omitido aqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimento e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu e era capaz, ou tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar. O dever de cuidado interno traduz-se na obrigação de representar o perigo, e o dever de cuidado externo no dever de actuar de acordo com uma conduta que permita evitar a produção da ofensa do bem jurídico.
Ora, para se saber se determinada conduta pode ou não ser imputada ao agente como violadora do dever de cuidado a que está obrigado e em virtude da qual se produziu o resultado, há que averiguar se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta concreta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido, isto é, a culpabilidade negligente, elemento essencial para o preenchimento do tipo de crime, é um juízo de imputação, ao agente, de uma atitude ético-pessoal de descuido, displicência ou simplesmente de excesso de confiança levianamente optimista, no sentido de que aquele evento não se iria produzir, perante um dever- ser jurídico-penal. [2]Deve-se, assim, indagar de forma bastante, quais são os comportamentos que a ordem jurídica exige numa determinada situação — só assim se poderá medir a conduta do agente, saber se ela corresponde à do homem avisado e prudente na situação concreta do agente.[3]
Ou seja, com a factualidade fixada na sentença e, acima transcrita, não podemos considerar reunidos todos o elementos objectivos e sobretudo os subjectivos, do tipo legal da condenação efectuada.
Donde concluímos que,
 Padece assim a sentença do vício a que alude a alínea a) do artigo 410-2 do C.P.P. já que este vício, conforme escreveu Tolda Pinto, -A Tramitação Processual Penal”, 2.ª edição, pg. 1035, quanto à “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “a mesma existe quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”.
O julgamento da matéria de facto deverá ser exaustivo, sendo certo que ao tribunal é imposto realizar todas as diligências tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, como resulta do art.º 340.º, do mesmo modo que esse poder/dever, à luz do art.º 371.º, exercer-se-á até ao momento da leitura da sentença.
Existe insuficiência para a decisão quando o tribunal não investigou na totalidade, podendo tê-lo feito, quando a partir dos factos apurados não é legalmente admissível extrair as ilações que o tribunal “a quo” extraiu, mas não está definitivamente excluída a possibilidade de as tirar, havendo necessidade de melhor averiguação dos factos com esse objectivo.
Ora,
O apontado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.410 nº. 2 a) do C.P.P.) implica nos termos do n.º 1 do art.º 426º do C.P.P. o reenvio para novo julgamento: 1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Como se verifica, aquele normativo legal prevê o reenvio para os casos em que não seja possível decidir da causa, e, no caso vertente não se vê como em sede de novo julgamento se possa apurar o circunstancialismo em que deflagrou o incêndio, nomeadamente qual foi a causa da ignição do foco que o originou, pois que os próprios relatórios e peritos desconhecem a causa e, mormente a conexão da utilização dos instrumentos de trabalho com o deflagrar do incêndio; factos esses essenciais para a descoberta da verdade e para a questão da culpabilidade dos arguidos.
Estamos pois convictos de que as diligências que eventualmente se realizassem não iriam ser nunca conclusivas quanto às causas do incêndio e à possibilidade de o recorrente representar como possível que com a realização das obras viesse a realizar o tipo de crime de incêndio, e tivesse agido sem se conformar com essa realização.
Assim, e porque o reenvio não iria permitir estabelecer, com segurança qual foi a dinâmica do acidente/incêndio, decidimos, por recurso ao princípio do in dubio pro reo, pela  absolvição do recorrente.

Assim se concluindo, ficam prejudicadas as restantes questões colocadas em recurso pelo arguido Licínio e pelos restantes arguidos/recorrentes.
Igualmente consideramos prejudicada qualquer apreciação sobre o recurso interposto pelo Mº.Pº.
*
Conforme se dispõe no

Artigo 402.º
Âmbito do recurso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3 - O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.
Assim sendo, o agora decidido porque se relaciona com a matéria de facto integrante do crime imputado aos arguidos e não se integra na previsão do nº. 2 do artigo acima citado, aproveita aos restantes, originando a absolvição de todos quer na parte crime, quer na parte cível.
Ou seja, “caindo” a parte crime, no caso, “cairá” naturalmente a obrigação solidária dos demandados conjuntamente com as seguradoras demandantes, sem prejuízo da responsabilidade das seguradoras fixada na sentença recorrida, que por não ter sido impugnada  em recurso não cabe a este Tribunal decidir.

III-DECISÃO.

Nestes termos, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal desta Relação de Lisboa em:
-- Dar provimento ao recurso dos arguidos e, em consequência, em revogar a sentença recorrida declarando a absolvição dos arguidos do crime imputado e do pagamento solidário das indemnizações fixadas (No demais desta matéria se mantendo a decisão porque não impugnada pelas demandadas seguradoras).

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)

Lisboa, 14/02/2019

Relatora
Maria do Carmo Ferreira
Adjunta
Cristina Branco

[1] Como escreveu CASTANHEIRA NEVES “As regras de experiência, os critérios gerais não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso – é assim em geral, em regra, mas sê-lo-á realmente no caso a julgar ?” [ In “Sumários de Processo Criminal” (1967-1968), Coimbra, 1968, pp 47-48, citado por Mendes, Paulo de Sousa, “A Prova Penal e as Regras da Experiência”, Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, III, Coimbra, 2010, pp 997-1011].
[2] No caso a escassez do conhecimento de todo o circunstancialismo fáctico que rodeou a realização da obra e a fonte de ignição do incêndio deflagrado não permite sequer decidir do comportamento real das pessoas intervenientes na realização da obra, nem daquelas a quem incumbia a sua fiscalização e segurança.
[3] Ac.R.Lx. de 3/8/2009- dgsi.pt