Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
311-A/1997.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O FGADM, que é gerido pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, não pode nunca ser encarado como devedor, originário ou superveniente, dos alimentos vencidos desde Janeiro de 2004, pois quem era, é e continuará a ser obrigado ao seu pagamento é o Requerido, progenitor dos dois menores (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05).
2- A Requerente, enquanto representante legal do seu filho, pretende, presumivelmente, com a instauração do incidente de incumprimento previsto no artigo 181.º da OTM, que o Requerido seja coagido, pessoal (multa) e patrimonialmente (indemnização e pensões), a liquidar os alimentos em débito, designadamente, através dos meios previstos no artigo 189.º do mesmo diploma legal (descontos no vencimento, salário ou outros rendimentos).
3 - Logo, quando o artigo 2006.º do Código Civil é chamado aqui à colação, tem de ser devida e rigorosamente interpretado e conjugado com tal cenário substantivo e processual, pois se é verdade que os alimentos são devidos desde a mora do devedor, quando já fixados, ou desde a propositura da acção, quando inicialmente pedidos, certo é que o Fundo de Garantia nunca pode ser visto como devedor para esse efeito, pois a obrigação de alimentos não se constitui ou reclama coercivamente com referência a ele mas antes a terceiros, verdadeiros devedores, em função das normas legais e/ou das decisões judiciais que lhes impõem aquela.
4 - Por tal motivo, também não se pode dizer que o FGADM se encontra em mora relativamente a tais prestações alimentícias, pois inexiste qualquer dever jurídico de pagamento por parte daquele antes da sentença judicial que o determinar, convindo referir que as prestações de alimentos do Fundo não se reconduzem ou confundem com aquelas outras, pois, por um lado, tem limitações de natureza quantitativa (4 UC), ou seja, podem ser superiores ou inferiores ao efectivamente devido pelo devedor originário (só havendo sub-rogação na exacta medida do montante coincidente, podendo a parte excedente liquidada pelo Fundo nunca ser objecto de reembolso – artigos 5.º, 6.º e 9.º, número 3 do diploma regulamentar), de índole temporal, pois implica a sua confirmação anual (artigo 9.º, números 4 a 6, do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05, em contraponto ao disposto no artigo 2013.º do Código Civil) e em termos de requisitos actuais de atribuição, pois só em determinadas condições e apesar da efectiva carência de alimentos por parte do menor e da não prestação dos mesmos pelo progenitor relapso, é que tal dever do FGADM nasce, cessando logo que as referidas circunstâncias deixem de se verificar (cf. o já citado artigo 9.º, números 1 e 2).
5 - A sentença que impõe ao Fundo tal prestação substitutiva de alimentos é verdadeiramente constitutiva de tal obrigação, só existindo no mundo jurídico a partir do momento em que chega ao conhecimento da entidade que o gere, ao contrário do que acontece, em regra, com as situações originárias de alimentos em que existem normas que, desde logo e em abstracto, imputam tal obrigação a determinadas classes de pessoas, nascendo a mesma na respectiva esfera jurídica logo que estejam reunidos os pressupostos legalmente previstos, visando as acções propostas declarar e impor esse cenário, perante os relapsos, ou modificá-lo quando a realidade não está devidamente afeiçoada às necessidades do alimentando e/ou às possibilidades do prestador de alimentos (cf., a este respeito, por exemplo, os artigos 1672.º, 1675.º, 1676.º, 1874.º, 1879.º, 1880.º, 2009.º e 2020.º do Código Civil).
6 - Os números 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ao determinarem a notificação da entidade gestora do Fundo, que por sua vez comunica de imediato ao centro regional de segurança social da área da residência do menor, que inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, na sua singeleza, não podem reconduzir-se a uma mera determinação procedimental, pois, se assim o fosse, era quase inútil, por decorrer da normal ordem das coisas, mas visa mais do que isso, fixando o momento material a partir do qual o FGADM deve assumir a mencionada obrigação, só desde aí começando a vencer-se a correspondente prestação alimentícia (para além de premiar o eventual desleixo do legal representante dos menores, em termos do oportuno accionamento judicial do correspondente incidente de incumprimento, constitui também uma forma de desresponsabilização do progenitor devedor, cujo não pagamento sabe estar sempre coberto pelo Estado, na pessoa do Fundo, não se revelando a sub-rogação legal e o direito de reembolso suficientemente dissuasores de tais condutas, até porque ineficazes, as mais das vezes). (JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
A, suscitou, em 22/03/2004, o incidente de incumprimento da sentença de regulação do poder paternal do seu filho menor M, com a Requerente residente, sendo Requerido J, pai do referido menor, residente em Vendas Novas, alegando, em síntese, que o pai do menor e aqui Requerido não pagou a pensão de alimentos fixada pelo tribunal.
Conclui pedindo ao tribunal que “se digne ordenar as diligências necessárias ao pagamento das quantias em dívida”.
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Notificado pessoalmente e por mandado judicial o Requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º, número 4 da OTM (fls. 18), o mesmo nada veio dizer dentro do prazo legal.
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Foi obtida junto da Segurança Social informação acerca da situação contributiva do Requerido e de eventuais descontos efectuados em nome deste último, conforme ressalta de fls. 26 (último descontos em Setembro de 1996).
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Depois de inúmeras diligências tendentes à localização da Requerente (fls. 13 a 43), foi designada Conferência de Pais (fls. 47 a 50), a que não compareceu o Requerido, apesar de notificado (fls. 45 e 46), aí tendo sido inquirida a Requerente acerca dos fundamentos para o presente incidente de incumprimento e sua subsistência à data da diligência, tendo a mesma declarado o seguinte:
“O requerido, desde a sentença proferida a 21.07.1999, que não pagou a título a alimentos, as quantias fixadas na mesma sentença até à presente data, ou seja, a quantia mensal de 75 euros, bem como a quantia de 25 euros, correspondente às prestações vencidas desde Outubro 97 a 21 de Julho de 1999.
A declarante recebe mensalmente o abono de família no montante cerca de 25 Euros prestado pela segurança social. ---­
Não dispõe de mais nenhuma apoio financeiro. ---­
Aufere um vencimento mensal de cerca de 420 euros líquidos com os quais faz às despesas do seu agregado familiar, composto por si e pelo seu filho.
O requerido trabalha como vendedor ambulante. ---­
Pese embora as diligências por si tentadas não reconhece ao requerido quaisquer bens para satisfazer o crédito.” ­

Foi, nessa mesma conferência e na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, judicialmente reconhecida a verificação de uma situação de incumprimento por parte do Requerido (despacho de fls. 48 e 49) e equacionada, desde logo, a hipótese dos alimentos devidos ao menor passarem a ser liquidados pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, conforme se mostra previsto na Lei n.º 75/98 de 19/11 e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 (despacho de fls. 49 e 50), tendo, nessa sequência, sido determinado que se solicitasse ao CRSS a realização de Inquérito para apuramento das necessidades da menor e da situação económica de sua mãe (artigo 3.º, número 2 da Lei 75/98, de 19/02).
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Tais elementos da Segurança Social relativos ao menor e à sua mãe mostram-se juntos a fls. 55 a 60, podendo aí ler-se, de relevante, o seguinte:
(…)
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Foi proferida, a fls. 87 e seguintes e com data de 7/12/2006, sentença que decidiu, em síntese e na parte que nos importa, o seguinte:
“ (…)
Por todo o exposto, decide-se:
Para os efeitos do disposto na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e tendo presentes as disposições conjugadas dos arts. 2.º a 4.º, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, fixo a prestação alimentar devida ao menor M, no montante mensal de 1 UC (uma unidade de conta), a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
A prestação é devida desde Julho de 2006, cfr. fls. 47 e segs, - data do despacho a reconhecer a constatação de efectivar o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e a inviabilidade de obtenção de cumprimento da prestação de alimentos pelos meios previstos no art.º 189º da OTM.
Não são devidas custas.
Notifique a presente decisão ao M.ºP.º, à mãe do menor (sendo esta com a advertência de que deverá comunicar ao Tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, bem como deverá efectuar a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da garantia de alimentos), ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artigos 2.º, n.º 3 e 4.º, n.º 3 do DL 164/99).
Oportunamente cumpra o disposto nos art.º 9.º, n.º 5 do DL 164/99, de 13 de Maio.”
Registe e notifique.”.
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O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, notificado da sentença (fls. 86 – ofício de 28/03/2008), interpôs recurso da mesma, que foi correctamente admitido como de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo (fls. 93 e 96).
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O Agravante apresentou alegações de recurso (fls. 100 a 113), tendo formulado as correspondentes conclusões nos seguintes moldes:
“1) A douta decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1.º da Lei n.º 75/98 de 19/11 e o art.º 4.º, n.ºs 4 e 5 do D.L. n.º 164/99 de 13/05;
2) Com efeito, o entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo”, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
3) O D.L. n.º 164/99 de 13/05 é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
4) No n.º 5 do art.º 4.º do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
6) Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomas legais, impor ao Estado o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7) Tendo presente o preceituado no art.º 9.º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – art.º 3.º, n.º3 e art.º 4.º, n.º1 do D.L. n.º 164/99 de 13/05 e art.º 2.º da Lei n.º 75/98 de 19/11;
8) A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
9) O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face À verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
10) Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006.º do Código Civil, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7.º do D.L. n.º 164/99, ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11) Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
12) Enquanto o art.º 2006.º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – art.º 2009.º do Código Civil – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o D.L. n.º 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar;
13) A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação;
14) Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer;
15) A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor;
16) Já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante;
17) Muito bem decidiu o douto Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra – Agravo n.º 1386/01 de 26/06/2001 – no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações;
18) Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver;
19) O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo dos anos) a satisfação dessas necessidades;
20) O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde demais);
21) Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da Lei n.º 75/98 de 19/11 e do D.L. n.º 164/99 de 13/05, que o Tribunal dever considerar na fixação da prestação a efectuar pelo Estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor;
22) Há ainda que salientar que as atribuições de cariz social do estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação;
23) Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art.º 2006.º, dada a diversa natureza das prestações alimentares;
24) O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas, a partir do mês seguinte ao da notificação da respectiva decisão judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados;
25) O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos!
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso de Agravo e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações, apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, pois só assim se fará a costumada e como sempre esperada JUSTIÇA”.
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A Requerente, Requerido, apesar de notificados, não vieram apresentar a sua resposta ao recurso interposto pela agravante dentro do prazo legal.
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O ilustre magistrado do Ministério Público veio apresentar as contra-alegações de fls. 116 a 133, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1) A douta decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma correcta, ao caso sub judice, o art.º 1.º da Lei n.º 75/98 de 19/11 e o art.º 4.º, n.ºs 4 e 5 do D.L. n.º 164/99 de 13/05;
2) Com efeito, o entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo”, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) tem suporte legal;
3) O D.L. n.º 164/99 de 13/05 não é taxativo ou claro quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
4) No n.º 5 do art.º 4.º do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal”, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado, mas não se pode concluir que tal exclua as obrigações que nasceram com a apresentação do requerimento para a intervenção daquele Fundo em juízo;
6) O preâmbulo do supra identificado diploma legal enuncia o pensamento político subjacente à criação daquele diploma: não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomas legais, impor ao Estado o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7) Tendo presente o preceituado no art.º 9.º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – art.º 3.º, n.º3 e art.º 4.º, n.º1 do D.L. n.º 164/99 de 13/05 e art.º 2.º da Lei n.º 75/98 de 19/11;
8) A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
9) O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
10) Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006.º do Código Civil, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7.º do D.L. n.º 164/99, ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11) Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
12) Enquanto o art.º 2006.º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – art.º 2009.º do Código Civil – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o D.L. n.º 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar;
13) A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação;
14) Mas, pese embora a diferença da natureza das duas prestações, não é diferente o momento a partir do qual se começam a vencer, uma vez que a partir da entrada do requerimento para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor se verificam, em princípio, os requisitos legais para a sua intervenção, o que é posteriormente confirmado em sede de decisão: existe um incumprimento por parte do obrigado à prestação de alimentos ao menor e uma necessidade do menor em receber tais alimentos para garantir as suas condições básicas de sobrevivência – o reconhecimento de tal realidade em sede de decisão não implica que tal realidade se tenha apenas verificado a partir da data da decisão ou da notificação da mesma ao FGADM;
15) A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor;
16) Atenta a política social subjacente à aprovação do respectivo diploma legal, a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, também começa a vencer-se a partir da entrada do requerimento para a intervenção daquele Fundo;
17) Muito bem decidiram os doutos Acórdãos citados a nosso favor na fundamentação de facto;
18) É perfeitamente acertado o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos tribunais, mesmo que as suas necessidades tenham estado a ser satisfeita com recurso a créditos e ajudas de terceiros, porquanto tal não implica que não exista a correlativa obrigação formal ou pelo menos moral, de reembolsar tais ajudas recebidas para o sustento daquele menor;
19) O pagamento das prestações relativas ao período anterior visa satisfazer as necessidades presentes e passadas de alimentos a menor e constitui um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo dos anos) a satisfação dessas necessidades, por incumprimento do principal obrigado À prestação dos alimentos;
20) O Estado substituiu-se ao devedor, inclusive para pagar as prestações em dívida por este desde que se verifica o requerimento para a intervenção do mesmo, para assegurar os alimentos de que o menor necessita e para que sejam satisfeitos os créditos a que se teve de recorrer para garantir a subsistência daquele menor desde que se reuniram condições legais para a intervenção do FGADM, nomeadamente com a apresentação do requerimento nesse sentido;
21) Tal entendimento não obsta à necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da Lei n.º 75/98 de 19/11 e do D.L. n.º 164/99 de 13/05, que o Tribunal dever considerar na fixação da prestação a efectuar pelo Estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor;
22) É verdade que as atribuições de cariz social do estado não se esgotam no FGADM, mas este é a via correcta para que o menor veja satisfeito o cumprimento da obrigação da prestação de alimentos quando o obrigado falta ao seu cumprimento;
23) Pode (e deve-se) proceder à aplicação analógica do regime do art.º 2006.º, dada a diversa natureza das prestações alimentares;
24) O FGADM deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas, desde a apresentação do requerimento para intervenção daquele Fundo;
25) O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores, desde que nasce tal necessidade.
Termos pelos quais deverá a presente negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
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O tribunal recorrido manteve a decisão recorrida, conforme ressalta de fls. 135 dos autos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1) MANUEL nasceu no dia 28/09/1992.
2) É filho de JOÃO e de ANA.
3) Por sentença, datada de 21/07/1999, transitada em julgado foi regulado o exercício paternal, de acordo – e no que ora importa – com o qual a guarda do menor foi atribuído à mãe e o pai foi obrigado a pagar a quantia de Esc. 15.000$00 (€ 74,82), a título de alimentos para o seu filho, até ao dia 30 de cada mês.
4) A mãe das menores aufere o vencimento mensal líquido de € 500,00.
5) A mãe do menor trabalha como “caseira” numa quinta, sendo ela que toma conta de toda a actividade da quinta cerca de 24 horas por dia.
6) O menor sofre de bronquite asmática.
7) O menor e mãe do mesmo vivem numa casa de função integrada na quinta onde esta trabalha, juntamente com uma prima de vinte anos.
8) O menor é uma criança com um comportamento adequado à idade, apesar de já ter reprovado dois anos.
9) A última prestação contributiva do progenitor do menor à Segurança Social data de Setembro de 1996, como trabalhador independente.
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III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A – MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
(…)
B – OBJECTO DO RECURSO
O Agravante vem, relativamente à sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância, questionar, fundamentalmente, a sua condenação no pagamento das pensões atrasadas, vencidas desde Julho de 2006, sendo certo que a referida decisão judicial foi proferida em 7/12/2006 e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL foi notificado da mesma somente em 31/3/2008 (28/3/2008 + 3 dias do correio).
Antes de entramos na apreciação acima enumerados, importa constatar que o recorrente não contesta, face aos factos dados como provados e ao regime legal aplicável, que se deve substituir ao progenitor relapso, na liquidação das pensões alimentícias devidas ao menor MANUEL, nascido em 28/09/1992.
(…)
B2) PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS ATRASADAS
Tomando posição desde já nesta problemática, que é alvo de acesas divergências jurisprudenciais, dado uma primeira tese subscrever uma interpretação mais abrangente e garantística dos textos legais acima reproduzidos, à imagem do que fez o tribunal recorrido (abrindo-se ainda aqui opiniões diferentes relativamente ao universo de pensões vencidas que deve ser abarcado pela sentença judicial, a saber, se desde o momento em que começaram a ser devidas – cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/11/2005 e 15/11/2007, processos n.ºs e 9132/2005-6 e 7646/2007-8, em que foram relatores, respectivamente, Ilídio Sacarrão Martins e Ana Luísa Geraldes -, se somente desde a data de entrada do incidente de incumprimento, se na altura do correspondente pedido do magistrado do Ministério Público – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2007, processo n.º 10407/2007-8, em que foi relator Salazar Casanova, a decisão impugnada e alguma da jurisprudência citada nas contra-alegações do magistrado do Ministério Público), ao passo que uma segunda, que é a perfilhada pelo Instituto recorrente, considera que o FGADM só se acha obrigado a liquidar as pensões que, dentro dos limites ali fixados, se vençam a partir da notificação da respectiva decisão judicial condenatória (cf., para além da numerosa jurisprudência indicada nas alegações de recurso, aquela referida por J. P. Remédio Marques, “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores)”, 2.ª Edição Revista, Abril de 2007, Coimbra Editora, página 242, Nota 230).
Importa atentar ainda, para além das disposições acima transcritas, nos três seguintes dispositivos legais, sendo o primeiro do Código Civil e os demais da Organização Tutelar de Menores:
(…)
Impõe-se, desde logo, recordar que o FGADM, que é gerido pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, não pode nunca ser encarado como devedor, originário ou superveniente, dos alimentos vencidos desde Janeiro de 2004, pois quem era, é e continuará a ser obrigado ao seu pagamento é o Requerido, progenitor do menor (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05).
Dizendo de outra maneira, a Requerente, enquanto representante legal do seu filho, pretende, presumivelmente, com a instauração do incidente de incumprimento previsto no artigo 181.º da OTM, que o Requerido seja coagido, pessoal (multa) e patrimonialmente (indemnização e pensões), a liquidar os alimentos em débito, designadamente, através dos meios previstos no artigo 189.º do mesmo diploma legal (descontos no vencimento, salário ou outros rendimentos).
Logo, quando o artigo 2006.º do Código Civil é chamado aqui à colação, tem de ser devida e rigorosamente interpretado e conjugado com tal cenário substantivo e processual, pois se é verdade que os alimentos são devidos desde a mora do devedor, quando já fixados, ou desde a propositura da acção, quando inicialmente pedidos, certo é que o Fundo de Garantia nunca pode ser visto como devedor para esse efeito, pois a obrigação de alimentos não se constitui ou reclama coercivamente com referência a ele mas antes a terceiros, verdadeiros devedores, em função das normas legais e/ou das decisões judiciais que lhes impõem aquela.
Por tal motivo, também não se pode dizer que o FGADM se encontra em mora relativamente a tais prestações alimentícias, pois inexiste qualquer dever jurídico de pagamento por parte daquele antes da sentença judicial que o determinar, convindo referir que as prestações de alimentos do Fundo não se reconduzem ou confundem com aquelas outras, pois, por um lado, tem limitações de natureza quantitativa (4 UC), ou seja, podem ser superiores ou inferiores ao efectivamente devido pelo devedor originário (só havendo sub-rogação na exacta medida do montante coincidente, podendo a parte excedente liquidada pelo Fundo nunca ser objecto de reembolso – artigos 5.º, 6.º e 9.º, número 3 do diploma regulamentar), de índole temporal, pois implica a sua confirmação anual (artigo 9.º, números 4 a 6, do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05, em contraponto ao disposto no artigo 2013.º do Código Civil) e em termos de requisitos actuais de atribuição, pois só em determinadas condições e apesar da efectiva carência de alimentos por parte do menor e da não prestação dos mesmos pelo progenitor relapso, é que tal dever do FGADM nasce, cessando logo que as referidas circunstâncias deixem de se verificar (cf. o já citado artigo 9.º, números 1 e 2).
A sentença que impõe ao Fundo tal prestação substitutiva de alimentos é verdadeiramente constitutiva de tal obrigação, só existindo no mundo jurídico a partir do momento em que chega ao conhecimento da entidade que o gere, ao contrário do que acontece, em regra, com as situações originárias de alimentos em que existem normas que, desde logo e em abstracto, imputam tal obrigação a determinadas classes de pessoas, nascendo a mesma na respectiva esfera jurídica logo que estejam reunidos os pressupostos legalmente previstos, visando as acções propostas declarar e impor esse cenário, perante os relapsos, ou modificá-lo quando a realidade não está devidamente afeiçoada às necessidades do alimentando e/ou às possibilidades do prestador de alimentos (cf., a este respeito, por exemplo, os artigos 1672.º, 1675.º, 1676.º, 1874.º, 1879.º, 1880.º, 2009.º e 2020.º do Código Civil).
Nesse preciso sentido vão os números 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ao determinarem a notificação da entidade gestora do Fundo, que por sua vez comunica de imediato ao centro regional de segurança social da área da residência do menor, que inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Afigura-se-nos que esta norma, na sua singeleza, não pode reconduzir-se a uma mera determinação procedimental, pois, se assim o fosse, era quase inútil, por decorrer da normal ordem das coisas, mas visa mais do que isso, fixando o momento material a partir do qual o FGADM deve assumir a mencionada obrigação, só desde aí começando a vencer-se a correspondente prestação alimentícia (a interpretação mais generosa do regime em presença e que aqui se contesta, para além de premiar o eventual desleixo do legal representante dos menores, em termos do oportuno accionamento judicial do correspondente incidente de incumprimento, constitui também uma forma de desresponsabilização do progenitor devedor, cujo não pagamento sabe estar sempre coberto pelo Estado, na pessoa do Fundo, não se revelando a sub-rogação legal e o direito de reembolso suficientemente dissuasores de tais condutas, até porque ineficazes, as mais das vezes).
Valerá a pena ouvir, a este propósito, J. P. Remédio Marques, “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores)”, 2.ª Edição Revista, Abril de 2007, Coimbra Editora, páginas 233 e seguintes, com especial relevância para páginas 241 e seguintes: “d) Em terceiro lugar, a exigibilidade da dívida do referido Fundo de Garantia só ocorre a partir da prolação da decisão na primeira instância, atento o efeito meramente devolutivo do recurso contra ela eventualmente interposto (art. 3.º/4, idem), ou da deci­são provisória que o juiz profira após tomar conhecimento do processo e proceder liminarmente às diligências de prova, con­tanto quer o requerente justifique os motivos da urgência (art.º 3.º/2, ibidem), mais precisamente a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (art. 4.°/4 do Decreto-Lei n.° 164/99) (329).
A lei não esclarece, porém, o quantum sobre o qual, vencida a obrigação do Fundo de Garantia, incide o dever de prestar desta instituição de segurança social. O problema gira em torno de saber se é possível fazer condenar o Fundo de Garantia a pagar os montantes já vencidos (e acumulados) em que o progenitor fora con­denado, pelo menos os montantes vencidos e não pagos a partir da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado do ano 2000, data em que entrou em vigor o regime instituído pela Lei n.° 75/98. (…)
Nós entendemos que, não obstante o Fundo de Garantia goze de um direito de sub-rogação legal do credor de alimentos rela­tivamente às prestações em que ele, Fundo de Garantia, for con­denado a pagar ao menor, a obrigação deste Fundo é uma obri­gação nova relativamente à obrigação familiar de alimentos devidos ao menor. Mas é uma obrigação nova que, fundada na solidariedade estadual, serve parcialmente uma função de garan­tia daquela outra obrigação familiar de alimentos. O direito de sub-rogação legal, não obstante estar sujeito a um regime especial, não se explica senão através desta função de garantia. A ligação entre os dois deveres de prestar decorrentes directamente da lei (que não de negócio jurídico) está apenas nisto: o nascimento da obrigação jurídica do Fundo de Garantia está dependente da falta de cumprimento da obrigação de alimentos familiares e da manu­tenção de uma situação de necessidade do menor comprovada pelo inquérito social e pelas diligências que o tribunal entender conveniente e oportuno realizar.
Se o Fundo de Garantia fosse responsável pelas quantias devi­das e não pagas pelo progenitor inadimplente, pouco sentido faria obrigar a realização deste inquérito social e de outras diligências de prova respeitantes à demonstração da situação de necessidade do menor. O tribunal limitar-se-ia a constatar o incumprimento do obrigado ("principal") legal e o montante das quantias em dívida para o passado, não tendo que renovar a prova respeitante à situa­ção de necessidade do menor.
O art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, refere-se exactamente à "manutenção da obrigação principal", ainda quando o Fundo de Garantia exerce o seu direito de sub-rogação legal contra o devedor dos rendimentos. O Fundo de Garantia ao fazê-lo tenta obter o reembolso do que pagou ao menor. Se assim é, como parece, isso significa que o Fundo de Garantia não satis­faz uma obrigação sua, mas uma obrigação de outrem (do deve­dor de alimentos ao menor), que ele substituiu. No momento em que se deduz o incidente contra o Fundo de Garantia, a obrigação do devedor de alimentos já se encontra fixada e tem um conteúdo certo e líquido. O menor não tem que demonstrar que tem direito a alimentos. Tem apenas que provar que reside em território por­tuguês, que não tem rendimento superiores ao salário mínimo nacional; que essa situação também se verifica em relação à pessoa a cuja guarda se encontre; que o devedor não cumpriu a obrigação de alimentos familiares, pese embora tenham sido dedu­zidas providências de natureza executiva. Antes de fixar a con­tribuição do Fundo de Garantia, o tribunal deve realizar diligên­cias instrutórias acerca das necessidades do menor e da capacidade económica do agregado familiar.
Ocorre, pois, a necessidade de reponderar o status quo ante com base no qual fora fixada a pensão de alimentos a cargo do pro­genitor do menor, até porque o menor estará ao cuidado de outra pessoa cuja capacidade económica cumpre, de igual sorte, deter­minar, para o efeito de saber se ultrapassa, ou não, o salário mínimo nacional. Além de que o montante em que o Fundo pode ser condenado não pode ultrapassar a quantia de 4 unidades de conta de custas por cada devedor.
A obrigação de garantia deste Fundo é, pois, limitada a um montante máximo predeterminado pelo legislador, independente­mente das quantias já vencidas e não pagas pelo devedor de ali­mentos. Se a "obrigação de garantia" alimentar do Fundo visasse o passado – ou seja, se ela pudesse atingir as épocas anteriores ao mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (art. 4.º/5 do Decreto-Lei n.º 164799, de 13 de Maio), cujo dies a quo se iniciasse a partir do incumprimento do devedor de alimentos –, a fixação de um máximo de 4 UCs por cada devedor não seria a melhor forma de o legislador expressar esse pensamento, visto que have­ria o risco de essa quantia visar, pelo contrário, prover às neces­sidades do menor coetâneas da data em que se encerra a produção de prova no incidente processual dirigido à condenação do Fundo de Garantia. E até poderia suceder que, medio tempore, as neces­sidades do menor não tivessem sido tão acentuadas apesar do incumprimento do progenitor e a ausência de pedido de alteração da quantia fixada, por incúria ou desleixo do obrigado, implicasse posteriormente uma responsabilidade debitória superior à que deve­ria ter sido então fixada em incidente de alteração.
Todo este regime jurídico só pode ter o sentido de que as responsabilidades familiares alimentares passadas não podem, sic et simpliciter, ser asseguradas pelo Fundo de Garantia, a mais das necessidades coetâneas e futuras do menor. A limitação da res­ponsabilidade debitória do Fundo de Garantia só é coadunável com a satisfação de necessidades actuais do menor, por isso mesmo que se procede a uma reavaliação do status quo com base no qual se fixaram alimentos, bem como a situação económica da pessoa a cuja guarda o menor se encontra. A satisfação de quantias já ven­cidas em data anterior à prevista no art.º 4.º/5 do citado Decreto-Lei n.º 164/99 não parece ter sido considerada pelo legislador, nem tão pouco existe uma lacuna. Essa previsão teria que ser efectuada à margem da fixação de uma quantia, inferior ou superior à fixada anteriormente a títulos de alimentos, susceptível de prover às neces­sidades actuais do menor. Não se detecta o mínimo de um pen­samento legislativo desta natureza na expressão do legislador.
Se, na verdade, o Fundo de Garantia fosse condenado a pagar a dívida de alimentos acumulada, ele estaria a satisfazer necessidades passadas, e mal se compreenderia o regime jurídico plasmado na actividade instrutória destinada a averiguar as necessidades actuais do menor. Tal como não se decretam alimentos para o passado, assim também a condenação do Fundo de Garantia têm em vista satisfazer, no presente e no futuro, o sustento e a educação do menor, enquanto se mantiver o incumprimento do(s) progenitor(es) ou dos demais obrigados legais. Quanto às necessidades passadas, não inteiramente satisfeitas, já nada se pode fazer ... já foram sen­tidas pelo menor e não foram satisfeitas ou só o foram em parte.
Vale dizer: a obrigação de alimentos garantida pelo Estado, na pessoa do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, está sujeita a um regime especial quanto a essa mesma situação jurídica de garantia. Não pode sustentar-se que o Fundo de Garantia pode ser condenado a pagar a dívida de alimentos acu­mulada, por que vencida, pelo progenitor inadimplente.”.
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, vão os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/1/2008, processo n.º 10848/2007-6, em que foi relator Ezaguy Martins e de 13/03/2008, processo n.º 899/2008-6, em que foi relatora Fernanda Isabel, podendo ainda citar-se o já referido Acórdão deste mesmo tribunal em que foi relator Salazar Casanova (muito embora sem subscrever a sua última conclusão), reproduzindo-se, de imediato, os respectivos sumários:

I – Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos.
II – A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante máximo de 4UC, estabelecido no art.º 3º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
III – A responsabilidade do Fundo inicia-se com a procedência do respectivo incidente de fixação, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal. (Ezaguy Martins)


I – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, em substituição do devedor originário, a partir do momento em que ocorre a notificação da decisão do tribunal, não tendo aplicação, no caso, a regra inserta no artigo 2006º do Código Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a proposição da acção.
II – Este entendimento é o que melhor interpreta o sentido e o alcance desta nova prestação social, que constitui apenas um paliativo para minorar as dificuldades de subsistência de crianças cujo progenitor, vinculado ao pagamento de prestação de alimentos, não cumpre essa obrigação, colocando-as numa situação de privação socialmente inaceitável.
III – O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos novos diplomas. A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor. (Fernanda Isabel)

I – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).
II – Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.
III – No entanto a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.
IV – Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3.º da Lei n.º 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1.º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.
V – Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente. (Salazar Casanova)

Logo, pelas razões expostas, tem a sentença recorrida, nessa parte, de ser necessariamente alterada, ficando o FGADM unicamente responsável pelo pagamento do montante de 1 UC a título de alimentos devidos aos menores, a partir do mês seguinte à notificação daquela decisão, importância essa aliás que, aparentemente, já está a ser assegurada desde 1/4/2008, conforme ressalta dos ofícios de fls. 95, 98 e 114 (a argumentação de índole familiar e social, relativa à defesa e protecção dos interesses dos menores, que consta da decisão impugnada e das doutas alegações do Ministério Público e a que naturalmente somos sensíveis, não encontra, não obstante e em nosso entender, cobertura legal suficiente para poder fundar uma outra solução que não a acima indicada).

*
IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta os artigos 749.º e 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL e, nessa medida, alterar a sentença recorrida, nos seguintes moldes:
“A quantia de UC é devida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão.”
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Sem custas, por não ter sido deduzida oposição ao presente recurso por parte da Requerente ou Requerido, estando o Ministério Público isento das mesmas – artigos 2.º, número 1, alíneas g) e a) do Código das Custas Judiciais, respectivamente.
Notifique e Registe.
Lisboa, 12 de Março de 2009
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)