Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020288 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO PROVA DOCUMENTAL CORRESPONDÊNCIA TROCA | ||
| Nº do Documento: | RL199503090075096 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/91-2 | ||
| Data: | 06/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART81 N1 N3 N5 ART86 N1 E. CCIV66 ART371 ART376. | ||
| Sumário: | I - Não se encontra no artigo 81, ns. 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados uma proibição genérica de revelação ou de junção a processo de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante. II - A sujeição de documentos a segredo profissional apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, dado o seu contéudo, daí resulte violação do dever de segredo. III - O que se impede no artigo 81, ns. 1 e 3 do Estatuto é a revelação e utilização de factos revelados pela parte contrária, pessoalmente ou através de representante, durante negociações para acordo amigável. IV - Tratando-se de documentos sem força probatória plena, a sua apreciação pelo julgador não pode ser feita em saneador-sentença. | ||