Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075096
Nº Convencional: JTRL00020288
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
PROVA DOCUMENTAL
CORRESPONDÊNCIA
TROCA
Nº do Documento: RL199503090075096
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 76/91-2
Data: 06/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: EOADV84 ART81 N1 N3 N5 ART86 N1 E.
CCIV66 ART371 ART376.
Sumário: I - Não se encontra no artigo 81, ns. 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados uma proibição genérica de revelação ou de junção a processo de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante.
II - A sujeição de documentos a segredo profissional apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, dado o seu contéudo, daí resulte violação do dever de segredo.
III - O que se impede no artigo 81, ns. 1 e 3 do Estatuto é a revelação e utilização de factos revelados pela parte contrária, pessoalmente ou através de representante, durante negociações para acordo amigável.
IV - Tratando-se de documentos sem força probatória plena, a sua apreciação pelo julgador não pode ser feita em saneador-sentença.