Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023385 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199510120004426 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART869 N1. | ||
| Sumário: | Requerendo o credor não munido de título executivo que a graduação, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o mesmo requerente obtenha na acção própria sentença exequível, é nula a sentença proferida na reclamação de créditos que, sem aguardar a junção de certidão de tal título, procede à graduação dos créditos, pois está a decidir, ela própria, se aquele credor dispõe ou não de título exequível - o que só compete ao tribunal em que a aludida acção própria corre -, conhecendo assim de questão de que não podia tomar conhecimento. | ||