Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083925
Nº Convencional: JTRL00016860
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FACTO NOVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
PRAZO
CADUCIDADE
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
SENHORIO
Nº do Documento: RL199406230083925
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 8068/922
Data: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E ART53 ART69 N1 A ART70 ART71 N1
B ART107 N1 B ART109.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART12 ART298 N2 ART371 ART1051 ART1096 N1 A ART1097.
CPC67 ART489 N1 ART543 ART655 ART684 N3 ART690 N1 ART706 ART712 ART791 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG692.
AC STJ DE 1991/09/26 IN BMJ N409 PAG790.
AC RL DE 1992/12/03 IN CJ ANOXVII T5 PAG133.
AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANOXVII T5 PAG124.
AC RL DE 1993/02/11 IN CJ ANOXVIII T1 PAG139.
AC RL DE 1992/12/03 IN CJ ANOXVII T5 PAG134.
AC RC DE 1993/04/14 IN CJ ANOXVIII T2 PAG45.
Sumário: I - Os documentos oferecidos na fase de recurso só serão atendíveis se forem destinados à prova de factos fundamentais da acção e a sua junção antes não tenha sido possível, ou se forem destinados à prova de factos que se tornou necessário demonstrar em consequência de ocorrência ou evento posterior aos articulados.
II - Os recursos visam apreciar (para confirmar, modificar, revogar ou anular) as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo tratar-se, neles - ressalvadas as de conhecimento oficioso - as questões que não foram suscitadas no Tribunal recorrido.
III - Só nas hipóteses taxativamente previstas nas alíneas a), f), e c), do n. 1, do art. 712, do CPC, pode a Relação proceder à alteração das respostas aos quesitos.
IV - O prazo de 20 anos previsto na alínea b), do art.
2, da Lei n. 55/79, de 15/09, ora alargado para
30 anos, na alínea b), do n. 1, do art. 107, do RAU, não é um prazo de caducidade, mas antes uma limitação ao exercício do direito de denúncia atinente
à pessoa do arrendatário, pois que este direito do senhorio não é inerente a esta qualidade "ab initio", mas só quando se verificarem todas as condições do seu exercício, previstas taxativamente na lei (arts.
71 e 107 a 109, do RAU), sendo de aplicação imediata o novo prazo (de 30 anos).