Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016860 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO FACTO NOVO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO PRAZO CADUCIDADE DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL199406230083925 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8068/922 | ||
| Data: | 05/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E ART53 ART69 N1 A ART70 ART71 N1 B ART107 N1 B ART109. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. CCIV66 ART12 ART298 N2 ART371 ART1051 ART1096 N1 A ART1097. CPC67 ART489 N1 ART543 ART655 ART684 N3 ART690 N1 ART706 ART712 ART791 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG692. AC STJ DE 1991/09/26 IN BMJ N409 PAG790. AC RL DE 1992/12/03 IN CJ ANOXVII T5 PAG133. AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANOXVII T5 PAG124. AC RL DE 1993/02/11 IN CJ ANOXVIII T1 PAG139. AC RL DE 1992/12/03 IN CJ ANOXVII T5 PAG134. AC RC DE 1993/04/14 IN CJ ANOXVIII T2 PAG45. | ||
| Sumário: | I - Os documentos oferecidos na fase de recurso só serão atendíveis se forem destinados à prova de factos fundamentais da acção e a sua junção antes não tenha sido possível, ou se forem destinados à prova de factos que se tornou necessário demonstrar em consequência de ocorrência ou evento posterior aos articulados. II - Os recursos visam apreciar (para confirmar, modificar, revogar ou anular) as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo tratar-se, neles - ressalvadas as de conhecimento oficioso - as questões que não foram suscitadas no Tribunal recorrido. III - Só nas hipóteses taxativamente previstas nas alíneas a), f), e c), do n. 1, do art. 712, do CPC, pode a Relação proceder à alteração das respostas aos quesitos. IV - O prazo de 20 anos previsto na alínea b), do art. 2, da Lei n. 55/79, de 15/09, ora alargado para 30 anos, na alínea b), do n. 1, do art. 107, do RAU, não é um prazo de caducidade, mas antes uma limitação ao exercício do direito de denúncia atinente à pessoa do arrendatário, pois que este direito do senhorio não é inerente a esta qualidade "ab initio", mas só quando se verificarem todas as condições do seu exercício, previstas taxativamente na lei (arts. 71 e 107 a 109, do RAU), sendo de aplicação imediata o novo prazo (de 30 anos). | ||