Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
765/09.4TBBNV.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
2. O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado nos termos do artº 342 nº1 do CC
(TPP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Isabel, casada, residente (…) no Montijo, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra - M – Seguros Gerais, S.A., com sede (…) em Lisboa, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do incêndio do seu veículo segurado na ré, na sequência da colisão do mesmo com o veículo com a matrícula RH, conduzido por A.
Pede a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 33.000.00€, a título de danos patrimoniais, sendo 25.000,00€ o valor pelo qual a viatura da autora se encontrava segura, e 8.000,00€ de despesas com alugueres de viaturas e transportes de táxis; e 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais por toda a angústia sofrida pela autora com a conduta da ré, bem como por compensação pelos empregos que a autora perdeu, por não ter a viatura na sua posse, devido à inércia e incúria da ré.
Contestou a R., por impugnação invocando que os elementos disponíveis que chegaram ao seu conhecimento não permitem concluir, com segurança, a existência de qualquer evento enquadrável nas coberturas da apólice, daí não ter efectuado o pagamento de qualquer quantia.
Termina pedindo a respectiva absolvição.
A final foi proferida esta decisão:
“Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais citadas, julgo improcedente, por não provada, a presente acção declarativa de condenação e, em consequência, ABSOLVO a ré M – Segurso Gerais, S.A., do pedido.”

É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões:
(…)

Está provado (com interesse para a decisão):
2.1. O veículo automóvel de marca Jaguar, modelo X Type 2.5 com a matrícula GP tinha, em 27 de Novembro de 2008, a responsabilidade pelos danos causados ao próprio e a terceiros transferida para a ré, nos termos do contrato celebrado entre esta e a autora e titulado pela apólice n.° (…), encontrando-se pago o primeiro pagamento semestral da anuidade em curso, com as coberturas de incêndio, raio ou explosão e veículo de substituição – alínea A) dos factos assentes.
2.2. Em 27 de Novembro de 2008 o GP e o veículo RH foram totalmente consumidos por incêndio ocorrido na Estrada Nacional n.° 118-1, próximo do entroncamento com a Estrada dos Alemães, para o qual os Bombeiros Voluntários de Benavente foram alertados às 23h43m – alínea B) dos factos assentes e artigos 6.° e 7.° da base instrutória.
2.3. No dia 18 de Dezembro de 2008, a autora dirigiu-se às instalações da ré e efectuou a descrição dos factos constante do documento junto aos autos a fls. 69-70, que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos, dando conta dos intervenientes e viaturas sinistradas – alínea D) dos factos assentes.
2.4. O GP foi conduzido para as oficinas da Jaguar, em Lisboa, tendo sido entregue à autora, por conta da ré, um outro veículo, que esteve na sua posse por um período de 30 dias – alínea E) dos factos assentes.
2.5. Durante um período de 30 dias, a autora deslocou-se por diversas vezes às instalações da ré, tentando acelerar o processo indemnizatório – alínea F) dos factos assentes.
2.6. Decorridos 30 dias sobre a data referida em 2.2., e no decurso de uma conversa com o funcionário da ré de nome P V, a autora transmitiu-lhe o seu desagrado pela forma morosa como decorria o processo e deu-lhe a conhecer que precisava da viatura reparada com urgência, recordando ao mesmo que as cláusulas da apólice estabeleciam um prazo de 30 dias para ser apresentada uma resposta ao segurado – alínea G) dos factos assentes.
Por lapso não consta a menção à alínea C), optando-se por manter aqui o elenco efectuado nos factos assentes.
2.7. A ré remeteu à autora uma carta datada de 30 de Dezembro de 2008, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 30, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, na qual, além do mais, se pode ler: "face aos elementos carreados para o processo pelos nossos serviços técnicos constatamos que os danos apresentados pelos veículos intervenientes não são compagináveis com a dinâmica do acidente relatada por ambos os condutores intervenientes, no evento danoso objecto de análise. Assim, concluímos que o acidente não ocorreu conforme nos foi participado, pelo que, lamentavelmente, não podemos proceder à regularização do sinistro" – alínea H) dos factos assentes.
2.8. Posteriormente e após uma reacção negativa da autora, a ré, por carta datada de 6 de Fevereiro de 2009 cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 32 e cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, informou-a que havia sido solicitada uma peritagem independente ao GP para apuramento do "motivo causal" do incêndio referido em 2.2. – alínea 1) dos factos assentes.
2.9. Na data referida em 2.2. a autora foi identificada na participação de acidente na qualidade de proprietária do veículo GP – artigo 1.° da Base Instrutória.

Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artº 684 nº3), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.º 660 nº 2 CPC ),o que aqui se discute é se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto e ainda se incumbiria à R o ónus de prova da ocorrência do acidente e se existe um nexo de causalidade entre o acidente e o incêndio ,a fim de accionar a Seguradora ,sendo certo que na opinião da apelante o ónus de prova incumbiria à R

Vejamos ….
A) Alteração da decisão sobre a matéria de facto
Os seguintes factos foram dados como não provados :
2.°- Na data referida em 13), pelas 23h43m, a autora conduzia o GP na Estrada dos Alemães em direcção a Foros de Almada?
3°-A autora não se apercebeu da existência de um cruzamento da via em que circulava com a Estrada Nacional 118-1?
4.°-Pelo que entrou no cruzamento referido em 3.° em despiste, galgou o separador central e entrou na faixa contrária?
5°-Tendo sofrido de imediato o embate da viatura com a matrícula RH, conduzida por Alexandre, que circulava na Estrada Nacional n.° 118-1 no sentido Benavente - Santo Estêvão?
Na fundamentação desta decisão ,a Exmª Srª Juiza refere que a A. não arrola testemunhas e a R prescindiu do depoimento de parte, bem assim do depoimento da pessoa identificada no auto como condutor do RH. Além do mais ,os elementos documentais não comprovam a veracidade dos factos descritos ,mas apenas daqueles que foram objecto das percepções das autoridades
Em suma, a A não apresenta qualquer prova.
A apelante entende que existem os elementos probatórios de cariz documental e testemunhal: - Auto e croquis do acidente elaborado pela autoridade policial chamada ao local por efeito de existir sinistro automóvel, pelos intervenientes do e no mesmo; - Participação feita pela A. à R. do sinistro que sofreu, objecto dos presentes autos; - Relatório dos Bombeiros Voluntários de Benavente que socorreram não só as vítimas do acidente, mas ainda transportaram o condutor do veículo RH para o Hospital;- Descrição pormenorizada do local do acidente e viaturas envolvidas e condutores e passageiros, por parte quer das autoridades ali presentes quer dos bombeiros e depoimentos do agente da GNR, Exmo. Sr. Pedro Nuno Raposo em audiência de discussão e julgamento e ainda do Comandante dos BVB Augusto João.
O que dizem as testemunhas ….
(…)
O que concluir ?
Conjugando o depoimento das testemunhas e documentos ( fotografias-fls 96 a 108-, participação do acidente –fls 26 a 29-relatório da ocorrência efectuado pelos bombeiros –fls 172 ),não podemos deixar de conCluir que não assiste à apelante qualquer razão (…)
Não esqueçamos que neste tipo de seguros a responsabilidade civil extracontratual é transferida para a Seguradora –cf artº 2 e 33 das Condições Gerais do contrato de seguro em causa
Logo,nos termos do artº 342 nº1 e 487 ,ambos do CC e 46 do Condições Gerais do contrato de seguro em causa incumbiria à A a prova do sinistro. A tese da apelante mais não é do que a subversão laboriosa dos preceitos que definem o ónus de prova.
Esclarece-se a apelante que o preceituado no artº 487 do CC reporta-se ao dolo ou mera culpa ( artº 483 do CC ) ,ou seja ,ao veículo de imputação do facto ao agente ,o qual tanto pode revestir uma intencionalidade vocacionada e formatada por um objectivo ,i.e dolo ,como uma violação dos deveres gerais de prudência e zelo,ou seja, negligência.
Por outro lado ,não pode a apelante omitir o preceituado no artº 516 do CPC ,que orienta o julgador em caso de dúvida.Logo ,a dúvida quanto às respostas destes pontos no sentido apontado pela apelante ,nunca poderia ser revertida a seu favor
Termos em que se mantem todas as respostas

B)Não se tendo apurado as causas do incêndio deveria a Seguradora ser responsabilizada pelas respectivas consequências ,ou seja, será necessário apurar-se a causa da origem do incêndio para esta responsabilização ?

É um facto que a autora não logrou demonstrar que o incêndio que consumiu o veículo segurado decorreu do acidente de viação que invocou ter provocado.
Porém, a autora contratou com a ré o seguro do veículo automóvel de marca Jaguar, modelo X Type 2.5 com a matrícula GP, pelo que tinha, em 27 de Novembro de 2008, a responsabilidade pelos danos causados ao próprio e a terceiros transferida para a ré, nos termos do contrato celebrado entre esta e a autora e titulado pela apólice n.° (…), encontrando-se pago o primeiro pagamento semestral da anuidade em curso, com as coberturas de incêndio, raio ou explosão e veículo de substituição.
Portanto, a autora tinha um seguro válido e eficaz quanto ao identificado veículo, atento o que estabelecem as cláusulas 9.a "a contrario", e 18.a.
Em relação à questão em apreço …
O que nos diz a apólice respectiva a este respeito?
Em primeiro lugar, estamos perante uma cobertura facultativa, prevista no artigo 35.° da apólice, ponto 03 – Incêndio, Raio ou Explosão, estando definida nas condições especiais do contrato, com o seguinte âmbito:
Artigo 1.° - Esta cobertura garante os danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de incêndio, raio ou explosão causal, provocado por causa inerente ou estranha ao veículo (pag ,35 e 48 do documento de fls 128)
Das cláusulas contratuais avulta ainda com interesse a consagrada no artigo 46.° relativamente ao Ónus da Prova, estabelecido nos seguintes termos:
"1. Impende sobre o Segurado o ónus da prova da veracidade do sinistro ou da reclamação e/ou do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhe os meios de prova adequados que estejam ao seu alcance."
O que seja o sinistro, vem definido no artigo 1.° das Condições Gerais da apólice como sendo "o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato".
Cumpre, então, apreciar qual a relevância do acordado entre as partes nos referidos termos, na economia dos presentes autos.
Este contrato de seguro em apreço é ainda um contrato de adesão, uma vez que o tomador do seguro dispõe apenas da possibilidade de aderir ou rejeitar em bloco o conjunto de cláusulas contratuais padronizadas, prévia e unilateralmente elaboradas pela seguradora. Há que notar que a exigência de forma escrita foi entretanto afastada pelo DL n.° 72/2008, de 16 de Abril cujo artigo 32.°, n° 1, veio consagrar que "a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial".
Sendo um contrato de adesão, a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos artigos 236.° e seguintes do Código Civil, mas com as especificidades decorrentes dos artigos 7.°, 10.° e 11.° do regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL n.° 446/85, de 25/10.
“Ninguém questiona que as cláusulas que integram as denominadas Condições Gerais da Apólice nos contratos de seguro, enquanto vertidas em contratos de adesão, em que avulta a ausência de negociação prévia pelos destinatários ou a impossibilidade de as influenciar, são de qualificar como Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º do Dec.-Lei n.º 446/85.
.”-Cfr Ac do STJ de 12-10-2010 in DGSI
”-
Consequentemente, na interpretação do caso presente importa considerar que:
A interpretação das cláusulas contratuais gerais faz-se, em princípio, segundo as regras gerais de interpretação das declarações negociais com o regime previsto nos arts. 236º a 238º do C. Civil, atendendo ao circunstancialismo específico do contrato interpretando em que as cláusulas se inserem – art.º 10º do DL 446/85.
O mesmo sucede quando o intérprete se depare com cláusulas contratuais ambíguas em que vale o mesmo regime interpretativo acolhido pela lei geral, novamente por expressa disposição do n.º 1 do art. 11º da lei especial: - As cláusulas ambíguas devem ser entendidas com o sentido que lhes atribuiria um aderente normal, colocado na posição do aderente real, tal-qualmente se estabelece no dito art. 236º-1, salvo quando, mediante aplicação dos princípios gerais sobre interpretação, à luz da “impressão do destinatário”, se não supere a ambiguidade, permanecendo dúvidas, sendo que, então, admitido desvio ao disposto no art. 237º C. Civil, o n.º 2 do citado art. 11º faz prevalecer o sentido interpretativo mais favorável ao aderente, opção que bem se compreende tendo presente a situação de vantagem em que se encontra o predisponente no plano técnico e jurídico, sendo justo, como o exige a própria boa fé, que suporte as consequências da violação dos deveres de clareza e rigor dos quadros reguladores que coloca aos aderentes.
Dever-se-á atender-se a que o declaratário é, no seguro, o tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos, e que na interpretação do contrato deve tomar-se em consideração o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto (fim prosseguido pelas partes
Tendo presentes estes ensinamentos, a primeira questão que releva na interpretação da cláusula em apreço é que a mesma não se mostra consagrada num contrato de seguro de incêndio, antes decorrendo de uma apólice de seguro de ramo automóvel, tratando-se no caso de um contrato de seguro que, por acordo entre as partes, cobre os danos próprios do veículo.
Nos termos do artº 2 das Condições Gerais ,o presente contrato corresponde à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestes ….
Contudo, nos termos do artº 33 das mesmas Condições Gerais está previsto o seguro facultativo de Automóvel ,que também se regula pelas condições gerais do Seguro Obrigatório (parte 1ª .pag 13 a 131 ),para além das normas específicas a este seguro em concreto.
E no artº 34 das mesmas Condições define-se o que seja sinistro e coberturas de danos próprios.Quanto ao primeiro ,refere-se “ evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscpetível de fazer funcionar as garantias do presente contrato “.No que respeita às ditas coberturas ,estas mais não são do que os danos sofridos pelo veículo seguro em caso de sinistro
Daí que a noção de “.. contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco…” AC do STJ de 17-11-2005 in DGSI esteja perfeita em consonância com o acima referido. Por exemplo, ocorre uma colisão entre dois veículos e consequentes danos materiais ;estes últimos são os prejuízos e a colisão o evento ou risco
Ora, não estando a R convencida de que o sinistro tinha ocorrido nos termos alegados , transferiu para a autora o ónus de provar,tal como já referimos, ou seja, que o acidente ocorreu e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, por forma a se poder concluir que se tratava de risco abrangido pelo contrato de seguro, enquanto o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Não está em causa qualquer cláusula de exclusão da sua responsabilidade, mas apenas a não aceitação do sinistro participado como causa dos danos a indemnizar, era nesse facto que se concentrava o objecto do litígio
É um facto que ,para além das exclusões previstas no artigo 2.° do referido ponto 03 do contrato, que não importam ao caso, aplicam-se por sua determinação as exclusões gerais previstas no artigo 37.°, nos termos do qual também se excluem em relação a todas as coberturas do Seguro Facultativo, qualquer dano ocorrido numa das condições ali previstas. Daí que, a Seguradora pudesse ter invocado a única cláusula cuja apreciação poderia relevar e consta da alínea b): ter sido o incêndio causado intencionalmente pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado ou por pessoa por quem eles sejam civilmente responsáveis.
Se o tivesse feito, os factos integrantes da mencionada cláusula de exclusão seriam impeditivos do direito de crédito que a autora pretende fazer valer perante a ré, cujo ónus de prova impenderia, por isso e nesse caso, sobre a última — artº 342 nº2 do CC
Podemos pois afirmar que o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado nos termos do artº 342 nº1 do CC
E contra esta conclusão óbvia não pode a apelante “revoltar-se”, quando é incompreensível a forma como levou a cabo a sua actividade instrutória , vindo em sede de recurso aligeirar responsabilidades processuais que só assim cabem.
Perante a inexistência da prova da ocorrência da colisão dos veículos que tenha causado o incêndio que consumiu o veículo GP ,não há que valorar quaisquer danos ;termos em que as demais conclusões ficam prejudicadas

Concluindo: o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado nos termos do artº 342 nº1 do CC

DECISÃO
Pelo exposto,acordam em negar provimento à apelação e confirmar integralmente a decisão impugnada.
Custas pela apelante
Lisboa, 11 de Abril de 2013
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes