Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001846 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199501240079985 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DELARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 ART15. | ||
| Sumário: | I - A lei vigente, partindo do pressuposto de que o cúmulo jurídico constitui uma verdadeira operação de julgamento e preocupada em evitar a interpretação de Tribunais Singulares e Colectivos impõe que o arguido seja logo julgado pelo Tribunal competente para a aplicação da pena máxima que, em abstracto, ao caso objecto do processo, couber. II - A um processo único deverá corresponder um único tribunal de julgamento. | ||