Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00009965 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311110054316 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/88-2 | ||
| Data: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART682. CCIV66 ART483 ART487 ART494 ART497. | ||
| Sumário: | I - É condição essencial para que o recurso subordinado ou o de adesão opere, que o recurso principal (independente) subsista. Se este "naufragar", aqueles deixam de ter eficácia. II - Há concorrência de culpas de ambos os condutores dos dois veículos intervenientes no acidente de viação quando um deles inicia a manobra de mudança de direcção para a esquerda, no momento em que o outro circulando em excesso de velocidade, a cerca de 100 kms/hora, se aproximava a uma distância de cerca de 60 a 70 metros. Justifica-se a atribuição de 50%, a cada um dos condutores, de responsabilidade pela ocorrência do acidente. | ||