Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015473 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199403020080324 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II ART9. LCT69 ART27 N3 ART31. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10. CONST89 ART13 ART62 N1 ART82 N1. AE TAP CLAUS94 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1986/11/14 IN AD N303 PAG444. AC RL PROC7793. AC RL PROC8841. AC RL PROC8788. AC RL PROC9104. AC TC 153/93. | ||
| Sumário: | I - Não enfermando o processo disciplinar de qualquer nulidade insuprível, e não se tendo consumado a prescrição das infracções disciplinares, nem a caducidade do procedimento disciplinar, considerando os factos provados e a sua gravidade, é de concluir que a sanção aplicada, por inexistência de circunstâncias atenuantes e relevantes para o caso, é adequada ao comportamento do trabalhador, constituindo justa causa de despedimento. II - Considerando que as infracções disciplinares foram cometidas pelo Autor antes de 1991/04/25; que este é trabalhador de uma empresa de capitais públicos - - a TAP -; que o ilícito disciplinar não constitui ilícito penal não amnistiado; e que a decisão sobre o despedimento do Autor ainda não transitou - tais infracções encontram-se amnistiadas pelo art. 1, alínea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia). III - A Lei da Amnistia, maxime, a alínea ii) do seu art. 1, não é inconstitucional, pois o Estado pode - - sem menosprezar o princípio da igualdade - publicar amnistias que se apliquem, somente, às empresas públicas, e não às empresas privadas, visto que aquelas pertencem ao seu património ou são por ele controladas e em relação às quais ele detém o poder disciplinar, por ser o próprio Estado o detentor do poder patronal. | ||