Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10293/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- Só integra a nulidade da sentença, com fundamento na al. d) do artº 668º do C.P.C., o não conhecimento, na mesma, das questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou réu / reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado, e não já dos “argumentos”, “razões” ou “raciocínios” trazidos pelas partes.
II- Nos acidentes de trabalho, o prazo da caducidade prevista na Base XXXVIII da Lei 2027, de 3/8/65, só se inicia quando é dado conhecimento ao sinistrado da data da sua cura clínica, através da entrega do boletim de alta.
III- Sendo à entidade responsável pela reparação, a quem aproveita a caducidade, que compete alegar e provar que entregou ao sinistrado o referido boletim de alta há mais de um ano, por se tratar de facto impeditivo do direito alegado pelo sinistrado.
IV- Tendo o sinistrado abandonado, injustificadamente, os tratamentos que lhe haviam sido prescritos pela seguradora, para que haja perda do direito às prestações é sempre necessário o reconhecimento judicial de que a incapacidade (ou o seu agravamento) é imputável ao comportamento reprovável do sinistrado, matéria esta que compete à entidade responsável provar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, contra GLOBAL - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 5.037,39, € 4.812,50, € 1.325,00 e € 10,00, a título, respectivamente, de indemnização por ITA, “tratamentos e consultas não pagos”, “despesas com deslocações e tratamentos prescritos pela R. ao A.” e “despesas com deslocações ao tribunal”, bem como uma pensão anual calculada com base na IPP de 12,6% e no salário que se vier a apurar em sede de julgamento.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que na tentativa de conciliação efectuada, na sequência do acidente de trabalho que sofreu no dia 8 de Abril de 1988, a Ré não aceitou pagar-lhe qualquer quantia ou pensão, por entender que houve abandono do tratamento e por estar caduco o direito de acção.
Todavia, é falso que esse abandono se tenha verificado, sendo que a Ré é que nunca o atendeu de forma “satisfatória”, o que o obrigou a recorrer a uma entidade terceira.
Por outro lado, a alta tem de se reportar a 21 de Outubro de 2003, e não à data indicada pelo Sr. Perito do Tribunal (20/9/2001), pelo que a acção está perfeitamente a tempo.
O salário a ter em conta não é indicado na tentativa de conciliação, requerendo que a Ré informe em conformidade com as condições particulares do contrato de seguro.
Regularmente citada, contestou a Ré, unicamente por excepção, invocando, por um lado, a caducidade do direito de acção, dado que a participação do acidente foi apresentada em juízo muito para além do prazo legal de um ano, e, por outro, que o Autor, apesar de ter sido convocado por carta por diversas vezes, deixou de comparecer aos tratamentos prescritos.
Concluiu pela improcedência da acção e requereu a realização de exame por junta médica.
Pelo despacho de fls. 670-671, foi o Autor convidada a corrigir a sua petição, o que não fez.
Realizado exame por junta médica, na sequência do mesmo a Srª Juíza proferiu decisão, considerando que o Autor se encontra afectado de uma I.P.P. de 12,6%, “desde a data da alta”.
Foi proferido saneador / sentença, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção do Autor, relativamente ao acidente participado nos autos e se ordenou, consequentemente, o arquivamento dos autos.
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Inconformado com o decidido, o Autor, para além de arguir a nulidade da sentença em requerimento separado, dela interpôs recurso, que foi admitido como apelação, e onde formulou as seguintes conclusões:
1. A data da alta médica alegada e fornecida nos autos pela seguradora é falaciosa e disto tem a recorrida plena noção;
2. Uma vez que desde aquela data e até à data da alta médica do Dr. (G), em 21.10.2003, foi a companhia seguradora que foi pagando os tratamentos. Consultas, etc., a que o sinistrado recorreu para melhoria do seu estado de saúde - cfr. documentos juntos à PI.
3. Assim, a data de alta clínica efectiva a considerar terá de ser a de 23.10.2003 e não a de 20.09.2001, isto porque houve consentimento expresso da seguradora em relação a todo o acompanhamento clínico do sinistrado.
4. Concordando a recorrida expressamente:
- com o acompanhamento médico ao sinistrado efectuado pelo Dr. (G) no âmbito das sequelas do acidente de trabalho;
- com o facto do sinistrado necessitar de acompanhamento médico, para além da data da alta médica dada pelo médico da seguradora;
- com o pagamento das consultas e tratamentos ao sinistrado;
5. Termos em que sendo a data efectiva da alta a de 23.10.2003, não pode ter caducado o direito de acção do recorrente, devendo os presentes autos seguir os seus trâmites até final.
A Ré, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada.
Foram colhidos os vistos legais.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 715º do C.P.C.
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Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões:
-- a invocada nulidade da sentença
- a caducidade do direito de acção do Autor.
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Como aspectos processuais a ter em conta temos, para além dos já referidos no relatório deste acórdão, os seguintes:
1. Em 11 de Março de 2003, o Autor apresentou em juízo a peça de fls. 2 a 7, que foi considerada pelo despacho de fls. 75 e, posteriormente pelo MºPº, como participação de acidente de trabalho.
2. Realizou-se o exame médico de fls. 599-600, onde o Sr. Perito considerou que o sinistrado esteve afectado de ITA de 9/4/98 a 20/9/2001, que esta última data devia ser considerada como a da alta, e que o Autor se encontra afectado, desde 21/9/2001, de uma IPP de 12,6%.
3. Na tentativa de conciliação- fls. 606-610, foi dito pela Exmª Magistrada do MºPº:
“Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima em 08/04/98, em Santo Antão do Tojal, de um acidente de trabalho. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de montador de pneus e gerente a "PNEUS SALVADOR, LDª.", com sede na morada supra referida, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
O acidente consistiu em o sinistrado ter caído de uma escada, magoando-se no joelho esquerdo.
À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 293,79 x 14 meses.
A entidade patronal supra-referida tinha a responsabilidade emergente de acidente trabalho transferida para a GLOBAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A ., pela retribuição mensal de € 293,79 x 14 meses.
Em exame médico realizado neste Tribunal o perito médico reconheceu ao sinistrado as seguintes incapacidades: I.P.P. de 12,6 % desde 20/09/2001.
O sinistrado reclama neste acto a quantia global de € 5.037,39, respeitante ao período em que esteve com incapacidade temporária absoluta e que em transportes despendeu 10 euros em deslocações a este Tribunal.
Que em 28/10/1999 foi a uma consulta médica da Companhia de Seguros, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade temporária de 20%.
O médico respectivo referiu-lhe então que podia trabalhar, o que não se mostrou possível uma vez que não se encontrava em condições de saúde para exercer qualquer trabalho.
Na verdade e uma vez que não se encontrava em condições de trabalhar teve de socorrer-se dos serviços de um médico particular, onde foi assistido até Outubro de 2003, data em este lhe referiu que a sua situação estava estabilizada, não sendo susceptível de qualquer melhoria.
Não chegou a ter qualquer conhecimento da alta atribuída pela seguradora, uma vez que não lhe foi entregue o boletim de alta, sendo certo que também não se encontrava curado, pelo que não compreende que a companhia refira que o mesmo abandonou os tratamentos em 28/10/1999, pois sempre compareceu aos mesmos e só não voltou a partir desta data, em virtude de não se encontrar em condições de trabalhar e a companhia não lhe ter prescrito qualquer tratamento a partir daí.
No período compreendido entre 28/10/1999 e Outubro de 2003 foi submetido a diversos tratamentos de fisioterapia prescritos pelo médico que entretanto o assistiu e ao qual teve que recorrer atendendo a que a seguradora recusou prestar-lhe qualquer tipo de tratamento a partir de 28 de Outubro de 1999.
Assim, entende que não abandonou os tratamentos clínicos que lhe estavam a se administrados pelo seu médico assistente, uma vez que nenhum tratamento lhe foi prescrito.
Só nesta data teve conhecimento da data da sua eventual cura clínica, ao ser notificado do resultado do exame médico, hoje efectuado neste Tribunal”.
4. Com base em tais pressupostos, a mesma Magistrada propôs o seguinte acordo:
Pagará a Seguradora ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 330,69 (trezentos e trinta euros e sessenta e nove cêntimos), a quantia global de € 5.037,39, respeitante ao período em que o sinistrado esteve com incapacidade temporária absoluta e a quantia de 10 euros a título de indemnização por despesas de transportes em deslocações ao Tribunal”. 5. Tendo o Autor “dito que aceita os termos propostos pela Magistrada do Ministério Público”.
6. Por sua vez, pelo o representante legal da Ré foi dito “que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição mensal de € 293,79 x 14 meses.
Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do Tribunal, não aceitando conciliar-se nos termos do acordo proposto pela Magistrada do Ministério Público, não aceitando também pagar ao sinistrado a quantia global de € 5.037,39, respeitante ao período em que o mesmo esteve com incapacidade temporária absoluta, nem a quantia de 10 euros, respeitante a despesas de deslocação a este Tribunal, porque o sinistrado abandonou injustificadamente os tratamentos em 28/10/1999, invocando também a caducidade do direito de acção e mantendo a posição expressa no requerimento de 29/09/2003”.
7. Pelo legal representante da entidade patronal foi dito que “reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função de € 293,79 x 14 meses, retribuição essa que se encontrava transferida para a Seguradora.
Disse ainda estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do Tribunal, mas não aceita conciliar-se nos termos do acordo proposto pela Magistrada do Ministério Público, uma vez que a sua responsabilidade estava transferida para a companhia de seguros.
8. Através do despacho de fls. 670-671, a Exmª Juíza convidou o Autor a “a corrigir, em 10 dias, a petição inicial em conformidade com o supra referido, ou seja, caracterizando devidamente a relação laboral e o acidente, consequências que deste resultaram, períodos de incapacidade temporária, data da alta e despesas directas e necessárias do acidentes
9. O Autor não respondeu a tal convite, não apresentando essa petição corrigida.
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- a nulidade da sentença:
O apelante entende ser nula a sentença, nos termos da al. d) do nº1 do artº 668º do C.P.C, por dois motivos:
- ter-se a mesma pronunciado pela caducidade do direito de acção, sem ter em conta a prova documental apresentada pelo Autor, de onde decorre que a data da alta não é a que a sentença teve em conta;
- não se ter pronunciado pela litigância de má-fé, que o Autor entender ter havido no comportamento processual da Ré.
Quanto ao primeiro fundamento, não assiste qualquer razão ao Autor, que confunde nulidade da sentença com erro de julgamento.
Essa invocada nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no artº 660º, nº 2, do C.P.C. e serve de cominação para o seu desrespeito- cfr. Alberto dos Reis, Cod. Proc. Civil Anotado, vol. V, 142, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Cod. Proc. Civil, vol. III, 228 e 247.
Por sua vez, o dever imposto neste último normativo diz respeito ao conhecimento, na sentença (ou despacho), de todos as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou réu / reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado.
Contudo, do conhecimento do mérito da causa, como refere Rodrigues Bastos, ob. cit., 228, “devem arredar-se os «argumentos» ou «raciocínios» expostos na defesa das teses de cada uma das partes, que podendo constituir «questões» em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que as questões sobre o mérito a que se refere este nº 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado”.
Também a jurisprudência vem fazendo aquela distinção entre “questões”, por um lado, e “argumentos”, “razões” ou “raciocínios”, por outro, para concluir que só a não apreciação das primeiras integrará a nulidade a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C.- cfr. Ac. do STJ de 21/6/90 e de 6/12/90, in www.dgsi.pt.
No caso concreto, a Mª Juíza não deixou de apreciar a questão que lhe foi colocada, a caducidade do direito de acção, fundamentando a sua decisão, e não tomando em conta os “argumentos” e as “razões” invocados pelo Autor.
Se o deveria ter feito, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença.
Quanto ao segundo motivo, também a inexiste a pretendida nulidade, dado que a Srª Juíza se não pronunciou sobre um pedido…que lhe não foi feito. Efectivamente, embora no ponto 19 da sua petição o Autor propugne pela condenação da Ré como litigante de má-fé, baseada “nos fundamentos aduzidos pela ora R. para efeitos de não realização de conciliação”, acaba por não formular qualquer pedido, na parte respectiva, em relação a essa sua pretensão.
Embora a má-fé seja de conhecimento oficioso, certamente a Julgadora terá considerado não haver fundamentos para essa condenação, até porque é por demais evidente que não dispunha, quando proferiu a decisão sob recurso, quaisquer elementos de onde se retirasse qualquer comportamento censurável da Ré, tanto mais que esta se não recusou a tomar posição sobre cada um dos factos levados à tentativa de conciliação (cfr. nº 2 do artº 112º do C.P.T.).
De referir, também, que o Autor acaba por não incluir esta questão da má-fé nas conclusões do seu recurso.
Não existe, pois, a nulidade da sentença com fundamento no segundo motivo invocado.
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- a apelação:
Na decisão sob recurso entendeu-se que, por ter decorrido mais de um ano sobre a data da alta – 20/9/2001 -estabelecida, quer no auto de exame médico da fase conciliatória quer na junta médica, e a entrada da participação em Tribunal, se verificou a caducidade do direito de acção.
É contra este entendimento que o apelante reage, defendendo ser de e considerar não essa data, mas uma outra – 23/10/2003, como a da alta.
Vejamos:
A participação do acidente deu entrada em juízo em 11/3/2003.
Nos termos da Base XXXVIII, nº 1, da LAT (Lei nº 2127, de 3/8/65, que é a aplicável aos autos, atendendo à data de ocorrência do acidente), o “direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica...”.
Por “cura clínica” entende-se a “situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada” –artº 7º do Dec. Nº 360/71, de 21/8.
Ou seja, o prazo de um ano para a contagem do prazo de caducidade do direito de acção, em sede de acidente de trabalho, só se inicia quando o sinistrado se encontra real e efectivamente curado ou, como diz o artº 7º do DL 360/71, quando as lesões desapareceram completamente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação mediante terapêutica adequada, contando-se o tempo decorrido entre a cura clínica e a data da entrada no Tribunal da participação do acidente, a qual corresponde para todos os efeitos ao momento em que a acção se encontra instaurada, independentemente da data posterior em que o processo venha a entrar na fase contenciosa.
Tem-se entendido, de maneira uniforme, que esse prazo de caducidade de um ano, previsto na Base XXXVIII da LAT, se inicia no momento em que é dado conhecimento ao sinistrado da data da sua cura clínica, através da entrega do boletim de alta. Para que ocorra a caducidade do direito de acção às prestações não basta a cura clínica do sinistrado, impõe-se ainda o conhecimento dessa cura pelo acidentado, o que só ocorrerá quando lhe for entregue o boletim de alta. É a partir desta entrega que o sinistrado fica habilitado a exercer os seus direitos.
Sendo à seguradora, a quem aproveita a caducidade, que compete alegar e provar que entregou ao sinistrado o referido boletim de alta há mais de um ano, por se tratar de facto impeditivo do direito alegado pelo sinistrado.
Não esquecendo que a participação do acidente constitui a primeira manifestação destinada ao exercício do direito que assiste ao sinistrado ou aos seus beneficiários legais de receber as prestações devidas como reparação por um acidente de trabalho.
Ora, foi precisamente esse boletim de alta que, no caso concreto, não está demonstrado que tenha sido entregue ao Autor. Aliás, tudo indica que o não tenha sido, já que a Ré- seguradora, quer no requerimento de fls. 478 a 490, apresentado na fase conciliatória, quer na sua contestação- ponto 23º, refere que apenas enviou que lhe enviou uma carta comunicando a alta.
Essa carta, datada de 28 de Abril de 2000 e junta a fls. 551, é do seguinte teor:
Na sequência da Nossa comunicação datada de 28 de Março último, convocando V. Exa. para uma consulta de revisão em 20 de Abril do corrente ano, nos Nossos serviços sitos na Av. Duque de Ávila, 171, 2º Piso, em Lisboa, e em face da Vossa ausência à mesma, sem que para tal ter fornecido qualquer justificação, vimos por este meio informar V. Exa. de que iremos encerrar o processo de sinistro em epígrafe, por abandono do tratamento, devendo considerar a alta definitiva agora atribuída a partir do referido dia 20 de Abril de 2000”
Quanto ao boletim de alta dispõe o nº 2 do artº 35º do Dec. 360/71:
Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou sem condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo (o sublinhado é nosso), o médico assistente passará um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporário, bem como as razões justificativas das suas conclusões “
Tendo, como a própria seguradora refere, a mesmo iniciado o tratamento do Autor, decorre desta disposição legal a obrigatoriedade de envio, ao sinistrado, do boletim de alta, logo que, por qualquet motivo, termine o tratamento, com todos os requisitos aí estabelecidos, não podendo tal boletim ser substituído por comunicações escritas do tipo da que foi enviada pela Ré ao Autor.
Além de que sempre faltaria um dos elementos que, segundo o referido nº 2 do artº 35º, deve constar do boletim de alta, que é precisamente o grau de incapacidade permanente ou temporária.
E se se compreende, e até se impõe, que se onere o sinistrado com a existência de um prazo de caducidade para o direito de acção, de forma a não prolongar excessivamente a definição da sua situação infortunístico-laboral, com reflexos negativos na exigência de segurança nas relações jurídicas, não o é menos que esse ónus só deverá surgir quando o mesmo sinistrado, ou beneficiário legal, tenha ao seu dispor todos os elementos necessários e suficientes para o pleno exercício do seu direito à reparação.
E um desses elementos deverá, obrigatoriamente, o boletim de alta. Caso contrário, é inexigível ao sinistrado ou beneficiário que exerça o seu direito de acção dentro do prazo de um ano da Base XXXVIII, nº 1.
Assim sendo, há que considerar como não verificada a invocada caducidade, assim procedendo o recurso, embora por razões substancialmente diversas das invocadas pelo apelante.
Sendo improcedente tal excepção, há que fazer funcionar a regra da substituição do tribunal recorrido- nº 2 do artº 715º do C.P.C, decidindo sobre o mérito da causa, sendo que dos autos já constam todos os elementos para tanto.
Para além da referida caducidade, a Ré veio alegar, também como facto impeditivo do direito do Autor, e tal como já havia referido na tentativa de conciliação, não ser responsável pelas consequências do acidente, por o sinistrado ter abandonado, injustificadamente, os tratamentos que lhe haviam sido prescritos.
Na sua petição, o Autor alega, em termos nitidamente conclusivos, que nunca foi atendido de forma satisfatória por parte da Ré e seus clínicos, o que o terá obrigado a receber, por opção estritamente pessoal, a receber tratamento numa clínica não indicada pela Ré. Não especifica qualquer facto que o tenha determinado nessa atitude.
Ora, e conforme decorre do disposto na Base XIII, nº 1, da LAT, o sinistrado não é livre de recorrer a entidade terceira quando entenda que a entidade responsável não lhe está a ministrar o tratamento adequado, já que se deve submeter ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável. O sinistrado só poderá recorrer a médico diferente do indicado pela seguradora nas situações taxativamente previstas no nº 2 do artº 29º do Dec. 360/71.
No entanto, há que em conta, no caso que nos ocupa, o disposto no nº 2 da referida Base XIII:
Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento”.
Em comentário a esta disposição, refere Cruz Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ed. 1980, pag. 72, que, nestes casos, “para que haja perda do direito às prestações, e na medida indicada, é sempre necessário o reconhecimento judicial de que a incapacidade (ou o seu agravamento) é imputável ao comportamento reprovável do sinistrado, matéria esta que compete à entidade responsável provar”.
Subscrevemos, sem qualquer reticência, este entendimento, incluindo no que toca à repartição do ónus da prova.
No caso sub judice, a seguradora alegou, na sua contestação ( em consonância com o que já havia invocado a fls. 478 a 490, na fase conciliatória), diversos factos que, no seu entender, representam o não acatamento, sem qualquer justificação, por parte do sinistrado, das solicitações para comparecer a diversos actos médicos prescritos pelos seus serviços clínicos. Embora o Autor não tenha respondido à contestação, não deixou de, no ponto 11º da sua petição inicial, impugnar, em termos genéricos e por referência ao aludido requerimento de fls. 478 a 490 (que demonstrou não desconhecer), esse invocado abandono do tratamento, pelo que essa factualidade não se pode, pelos menos na sua totalidade e no que extravasa as cartas juntas aos autos, considerar como assente - cfr. artº 505º do Cod. Proc. Civil.
Mas mesmo que essa factualidade viesse a ser dada como provada, o que é certo é que a Ré- seguradora nada provou, nem sequer alegou, acerca da incapacidade, ou o seu agravamento, ser imputável a esse comportamento do Autor. Aliás, nem pôs em causa o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a incapacidade permanente do Autor para o trabalho, apenas discordando, em sede de tentativa de conciliação e de contestação, do grau de desvalorização. Limitou-se, na tentativa de conciliação, a não aceitar o coeficiente indicado pelo Sr. Perito do Tribunal.
Daí que haja que concluir pela sua responsabilização pela indemnização por incapacidade temporária e pela pensão reclamadas pelo Autor /sinistrado.
Resta, por isso, averiguar das prestações devidas a este por motivo do acidente dos autos.
E, neste particular aspecto, há que dizer o seguinte:
Na petição inicial o Autor defendeu que a seguradora deveria ser notificada para indicar qual a “massa salarial” transferida por força da apólice; e que a alta deveria ser fixada no dia 21 de Outubro de 2003, conforme documento médico que juntou a fls. 570.
Todavia, na tentativa de conciliação, o mesmo Autor havia aceite, expressamente, a proposta de acordo formulada pelo MºPº, relativa à indemnização por incapacidade temporária absoluta, e à pensão de € 330,69, desde 21/09/2001, calculadas, ambas, com base no salário mensal, também aí expressamente indicado, de € 293,79, e a segunda, também na I.P.P. de 12,6%. O Sr. Perito havia fixado tal grau desvalorização, bem como reportado a alta a 20/9/2001, no auto de exame de fls. 599-600.
Pelo Autor foi dito, expressamente que “aceita a conciliação, nos termos propostos pela Magistrada do MºPº”.
Dispõe o artº 112º, nº 1, do C.P.T, que se “se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”.
Esta exigência legal visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões de facto em relação às quais não tenha havido acordo. Estas questões consideram-se definitivamente assentes para serem apreciadas mais tarde na decisão final - cfr. Leite Ferreira, ob.cit., 452.
Estabelece-se, assim, uma espécie de verdade formal sobre todos os elementos de facto acerca dos quais tenha havido acordo. A aquisição decorrente da tentativa de conciliação tem o mesmo valor de facto não impugnado na contestação- Ac. da Rel. de Lisboa de 4/3/87, Col. Jur., 1987, II, 187.
Estabelecida tal verdade formal, tornou-se irrelevante a alegação do Autor relativa ao salário e à data da cura clínica.
À margem, refira-se que junta médica de fls. 661-662 confirmou por unanimidade, quer quanto a esta data quer quanto ao grau de desvalorização por incapacidade permanente, o laudo do Sr. Perito singular; e que ambas as partes não impugnaram (nos termos do artº 140º, nº 2, do C.P.T.) a decisão de fls. 663, que considerou o Autor curado com uma I.P.P. de 12,6%.
Como tal, tem o mesmo direito à indemnização, por ITA, de € 5.037,38, e à pensão de anual de € 342,91, obrigatoriamente remível por força do disposto no artº 74º do DL 143/99, de 30/4.
Não lhe sendo devidas as quantias reclamadas a título de tratamento e consultas e despesas de transportes, já que o Autor, mesmo depois de a isso ter sido convidado pelo despacho de fls. 670-671, nada veio alegar em termos de factualidade que fundamentasse essa sua parte do pedido.
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Nesta conformidade, acorda-se em:
1- conceder provimento à apelação, revogando-se o saneador /sentença sob recurso;
2- julgar, em substituição do tribunal recorrido e ao abrigo do nº 2 do artº 715º do C.P.C., parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar ao Autor:
2- a)- a quantia de € 5.037,39, de indemnização por I.T.A., acrescida de juros de mora à taxa legal, de acordo com o disposto no artºs 135º do C.P.T. e 559º do Cod. Civil.
b)- a pensão anual, obrigatoriamente remível, de € 342,91, com início em 21 de Setembro de 2001.
Custas em ambas as instâncias na proporção de vencidos, sendo que o Autor está das mesmas isento.
Lisboa, 18/05/05
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires