Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012292
Nº Convencional: JTRL00026838
Relator: CORDEIRO DIAS
Descritores: RENOVAÇÃO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199906240012292
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1049 ART1056. RAU90 ART85 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/13 IN BMJ N263 PAG268. AC RL DE 1985/06/20 IN CJ T2 PAG168. AC RP DE 1987/07/21 IN CJ T4 PAG215. AC RC DE 1989/09/06 IN CJ T4 PAG65. AC RC DE 1996/01/23 IN CJ T1 PAG17.
Sumário: I - Sendo o arrendamento um contrato não basta para que ele se dê por existente que se verifiquem os seus elementos objectivos (cedência do gozo temporário de um imóvel e o recebimento de uma quantia correspondente aos períodos de tempo de cedência) sendo necessárias as mútuas declarações de vontade negocial.
II - O disposto no artigo 1056 do CCIV é inaplicável se a caducidade tiver tido por causa a morte do locatário.
III - O simples gozo do direito ao arrendamento em que se constitua um terceiro não pode dar lugar à renovação dum contrato em que não era parte.
Decisão Texto Integral: